TJCE - 0627515-79.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Francisco Lucidio Queiroz Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 15:49
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/07/2025 15:48
Juntada de Certidão
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28/07/2025 15:48
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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15/07/2025 01:52
Decorrido prazo de PAULO NETO WALDEVINO DOS SANTOS em 14/07/2025 23:59.
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01/07/2025 01:19
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO SAN RODRIGO em 30/06/2025 23:59.
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 22949079
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR PROCESSO: 0627515-79.2024.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PAULO NETO WALDEVINO DOS SANTOS AGRAVADO: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO SAN RODRIGO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento apresentado por Paulo Neto Waldevino dos Santos, com o fim de reformar decisão interlocutória prolatada pela douta Juíza de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que indeferiu o seu pedido de justiça gratuita formulado em Ação Monitória promovida em desfavor do Condomínio Edifício San Rodrigo (autos n° 0262699-03-2020.8.06.0001).
A Parte agravante requer que seja dado provimento ao recurso no sentido de reconhecer a necessidade de revisão da decisão interlocutória a quo, concedendo a gratuidade da justiça ao requerente, ou subsidiariamente o pagamento das custas ao final do processo. É o que importa relatar.
Decido.
No caso, o recurso está prejudicado.
Compulsando a ação originária através do PJE 1º Grau, verifiquei que aos 17 de março de 2025, sobreveio sentença aos autos que deu por cancelada a distribuição e declarou o processo extinto sem resolução de mérito (ID 140607842).
Assim, houve superveniente perda do objeto deste agravo de instrumento, conforme os seguintes precedentes deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO.
APRECIAÇÃO CONJUNTA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PLEITO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
FEITO SENTENCIADO NA ORIGEM.
PERDA DO OBJETO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO PREJUDICADOS. 1.
Compulsando diretamente os autos do processo que tramita no Primeiro Grau de Jurisdição, mais precisamente à fl. 280, é possível constatar que o MM.
Juiz Direito Francisco Marcello Alves Nobre, em 27 de setembro de 2023, proferiu sentença. 2.
Agravo de instrumento prejudicado. 3.
Agravo interno prejudicado. (Agravo de Instrumento - 0629138-18.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/02/2024, data da publicação: 21/02/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
PERDA DO OBJETO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. 1.
Na espécie, trata-se de agravo de instrumento em face da decisão que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça pleiteado pelo autor, ora recorrente (fl. 56 do processo de origem). 2.
Ocorre que, em consulta ao SAJPG, constata-se que às fl. 211 da ação originária (Processo nº 0259052-92.2023.8.06.0001) houve prolação da sentença declarando o processo extinto. 3.
Diante disso, é patente a perda do objeto pela falta de interesse recursal, eis que o processo foi extinto sem resolução do mérito.
Precedentes TJCE. 4.
Agravo de Instrumento não conhecido. (Agravo de Instrumento - 0635682-22.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/05/2024, data da publicação: 15/05/2024).
Em suma, comprovada a perda do objeto em razão da nova decisão, há falta superveniente do interesse recursal, que implica no não conhecimento do recurso.
Dispositivo.
Ante o exposto, NÃO SE CONHECE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015.
Publique-se.
Intime-se.
Decorrido o prazo recursal sem que nada tenha sido apresentado, dê-se baixa nos sistemas de acompanhamento processual e arquive-se os autos.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data registrada no sistema.
FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator -
19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 22949079
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18/06/2025 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22949079
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14/06/2025 08:54
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de PAULO NETO WALDEVINO DOS SANTOS - CPF: *81.***.*90-25 (AGRAVANTE)
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29/05/2025 09:56
Conclusos para decisão
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28/05/2025 18:24
Mov. [9] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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27/07/2024 15:43
Mov. [8] - Expedido Termo de Transferência
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27/07/2024 15:43
Mov. [7] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 5 / MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 5 / FRANCISCO LUCIDIO DE QUEIROZ JUNIOR Area de atuacao do magistrado (destino): Civel Mot
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07/06/2024 17:56
Mov. [6] - Expedido Termo de Transferência
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07/06/2024 17:56
Mov. [5] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 5 / MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA PORT. 605/2024 Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 5 / MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Area de atuacao do magistrado (destino): C
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21/05/2024 12:01
Mov. [4] - Concluso ao Relator
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21/05/2024 12:01
Mov. [3] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
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21/05/2024 12:01
Mov. [2] - (Distribuição Automática) por prevenção ao Magistrado | Motivo: Prevento ao processo 0623799-15.2022.8.06.0000 Processo prevento: 0623799-15.2022.8.06.0000 Orgao Julgador: 66 - 3 Camara Direito Privado Relator: 1626 - MARIA REGINA OLIVEIRA CAMA
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21/05/2024 07:05
Mov. [1] - Processo Autuado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
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