TJCE - 0005650-97.2018.8.06.0149
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Brejo Santo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 10:25
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 10:25
Juntada de Certidão
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18/07/2025 10:04
Juntada de Certidão
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18/07/2025 10:04
Transitado em Julgado em 18/07/2025
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18/07/2025 04:54
Decorrido prazo de GILDO LEOBINO DE SOUZA JUNIOR em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 04:54
Decorrido prazo de Banco do Brasil de Brejo Santo em 17/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/06/2025. Documento: 154513044
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26/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/06/2025. Documento: 154513044
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo Processo n.º 0005650-97.2018.8.06.0149 REQUERENTE: HERACLITO ALVES PEREIRA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de alvará judicial movido por Heráclito Alves Pereira, objetivando o levantamento de valores depositados em caderneta de poupança à época do Plano Collor I, alegando que não foi possível por negativa do próprio gerente bancário, que à época justificou não possuir autorização para realizar a transferência.
Despacho de ID 109702065 recebeu a inicial e determinou a expedição de ofício ao Banco do Brasil acerca de eventuais saldos em nome do requerente. Contudo, não houve resposta (IDs 109702067, 109702070, 109703527, 109703532, 109703535).
Em despacho de ID 138506670 foi determinada a intimação do autor para se manifestar sobre a inadequação da via eleita.
E apesar de devidamente intimado, quedou-se inerte (ID 150836353).
Então vieram os autos conclusos.
Decido.
Aduz o autor que manteve depósito em caderneta de poupança junto ao Banco do Brasil em março de 1990, e ao tentar realizar o saque março do ano seguinte, foi confiscada a quantia de Cr$ 297.287,80.
Em seus pedidos, assim requereu: "expedição do competente alvará judicial, autorizando o levantamento da quantia retida injustificadamente em conta bancária de titularidade do requerente, se não for o caso de conversão em rito ordinário ou alternativamente, que seja julgado procedente o pedido relacionado à condenação do Banco do Brasil S.A. por meio de ação de cobrança para que empreenda o ressarcimento de R$ 101.828,10, a título de dano material." (ID 109703548) Ou seja, pretende o autor discutir sobre a existência de valores que supostamente ficaram retidos, ainda à época do Plano Collor I, inclusive com a diferença do índice de correção monetária aplicado e o índice real de correção monetária.
Contudo, tal discussão não pode ocorrer através da estreita via do alvará judicial, mas sim uma ação específica submetida ao procedimento comum, inclusive com contraditório e instrução probatória, tudo a fim de aferir a existência do direito alegado e o valor eventualmente devido.
Sendo assim, evidente que a matéria em análise não se amolda às hipóteses albergadas pela Lei 6.858/80, que dispõe sobre o pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares, seja porque porque inexiste certeza sobre os valores pretendidos, seja porque o suposto titular das quantias não é falecido, restando claro, assim, a inadequação da via eleita, pois não é o meio processual adequado para a pretensão deduzida.
Com efeito, a inadequação da via eleita reflete diretamente no interesse processual, impondo-se a extinção do processo.
Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI , do CPC.
Publique-se, registre-se e intime-se o autor, por seu advogado (DJEN).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Brejo Santo, data registrada na assinatura eletrônica.
NIWTON DE LEMOS BARBOSA Juiz de Direito -
25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 154513044
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25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 154513044
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24/06/2025 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154513044
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24/06/2025 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154513044
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21/06/2025 09:33
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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16/04/2025 10:13
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 02:02
Decorrido prazo de GILDO LEOBINO DE SOUZA JUNIOR em 15/04/2025 23:59.
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24/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2025. Documento: 138506670
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19/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 Documento: 138506670
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18/03/2025 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138506670
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18/03/2025 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 16:08
Conclusos para despacho
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10/02/2025 13:38
Juntada de Certidão
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10/02/2025 13:03
Expedição de Ofício.
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07/02/2025 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 10:09
Conclusos para despacho
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16/10/2024 20:29
Mov. [69] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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16/10/2024 20:29
Mov. [68] - Retificação de Classe Processual | Classe retificada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
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24/09/2024 12:11
Mov. [67] - Certidão emitida
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26/07/2024 10:31
Mov. [65] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/04/2024 19:39
Mov. [64] - Concluso para Despacho
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15/04/2024 12:52
Mov. [63] - Expedição de Mandado
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04/04/2024 12:36
Mov. [62] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/02/2024 10:07
Mov. [61] - Concluso para Despacho
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27/02/2024 10:07
Mov. [60] - Decurso de Prazo
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01/12/2023 18:02
Mov. [59] - Conclusão
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01/12/2023 18:02
Mov. [58] - Processo Redistribuído por Sorteio | PORTARIA N 2443/2023 - CRIACAO DE NOVA UNIDADE
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01/12/2023 18:02
Mov. [57] - Redistribuição de processo - saída | PORTARIA N 2443/2023 - CRIACAO DE NOVA UNIDADE
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01/12/2023 17:51
Mov. [56] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/08/2023 09:42
Mov. [55] - Documento
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30/08/2023 16:38
Mov. [54] - Expedição de Ofício [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/08/2023 15:58
Mov. [53] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/05/2023 15:44
Mov. [52] - Documento
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17/05/2023 15:23
Mov. [51] - Expedição de Ofício [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/05/2023 15:04
Mov. [50] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/05/2023 15:52
Mov. [49] - Mero expediente | Vistos em conclusao. Existe ato ordinatorio posterior (fl.31) que determina a renovacao do expediente. Portanto, cumpra-se a secretaria a confeccao do expediente respectivo e diligencie seu envio. Prazo de 10 (dez) dias para
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17/04/2023 14:41
Mov. [48] - Concluso para Despacho
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17/04/2023 14:40
Mov. [47] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/01/2023 17:58
Mov. [46] - Conclusão
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24/01/2023 17:58
Mov. [45] - Processo Redistribuído por Sorteio | oriundo da Comarca de Porteiras (Art. 1 da Portaria 41/2023 TJCE)
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24/01/2023 17:58
Mov. [44] - Redistribuição de processo - saída
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24/01/2023 17:58
Mov. [43] - Processo recebido de outro Foro
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24/01/2023 15:54
Mov. [42] - Remessa a outro Foro | Por disposicao contida no art. 1, da Portaria n 41/2023/TJCE, disponibilizada no DJe de 13/01/2023, edicao n 2995 que determina a redistribuicao dos processos em tramite na Comarca Agregada de Porteiras/CE para Comarca A
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18/01/2023 15:26
Mov. [41] - Certidão emitida
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13/01/2023 21:17
Mov. [40] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa no art. 130, XIV, "j" do Provimento n 02/2021, publicado as fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justica do Estado do Ceara, para que possa
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13/01/2023 21:10
Mov. [39] - Documento
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07/12/2021 10:53
Mov. [38] - Expedição de Ofício
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05/07/2021 18:03
Mov. [37] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/09/2020 13:42
Mov. [36] - Conclusão
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07/09/2020 13:42
Mov. [35] - Documento
-
07/09/2020 13:42
Mov. [34] - Petição
-
07/09/2020 13:42
Mov. [33] - Documento
-
07/09/2020 13:42
Mov. [32] - Documento
-
07/09/2020 13:42
Mov. [31] - Documento
-
07/09/2020 13:42
Mov. [30] - Documento
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07/09/2020 13:42
Mov. [29] - Documento
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07/09/2020 13:42
Mov. [28] - Documento
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07/09/2020 13:42
Mov. [27] - Documento
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07/09/2020 13:42
Mov. [26] - Documento
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07/09/2020 13:42
Mov. [25] - Documento
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07/09/2020 13:42
Mov. [24] - Documento
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07/09/2020 13:42
Mov. [23] - Documento
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07/09/2020 13:42
Mov. [22] - Documento
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07/09/2020 13:42
Mov. [21] - Documento
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14/08/2020 16:49
Mov. [20] - Remessa | Processo enviado para digitalizacao.
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14/08/2020 16:43
Mov. [19] - Recebimento
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14/08/2020 16:43
Mov. [18] - Remessa | Tipo de local de destino: Cartorio Especificacao do local de destino: Secretaria da Vara Unica da Comarca de Porteiras
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25/06/2019 22:26
Mov. [17] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a carga foi alterado para 25/10/2019 devido a alteracao da tabela de feriados
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30/05/2019 13:07
Mov. [16] - Concluso para Despacho | Tipo de local de destino: Juiz Especificacao do local de destino: Antonio Vandemberg Francelino Freitas
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30/05/2019 13:06
Mov. [15] - Petição | Juntada a peticao diversa - Tipo: Peticoes Intermediarias Diversas em Alvara Judicial - Numero: 80000 - Complemento: Manifestacao.
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30/05/2019 13:03
Mov. [14] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
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30/05/2019 13:03
Mov. [13] - Remessa dos autos à Vara de Origem | Tipo de local de destino: Cartorio Especificacao do local de destino: Secretaria da Vara Unica da Comarca de Porteiras
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21/05/2019 13:35
Mov. [12] - Recebidos os Autos pelo Advogado
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21/05/2019 13:35
Mov. [11] - Autos Entregues em Carga ao Advogado | Tipo de local de destino: Advogado Especificacao do local de destino: Gildo Leobino de Souza Junior
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28/08/2018 10:31
Mov. [10] - Remessa | PRAZO
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10/08/2018 09:51
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0085/2018 Data da Disponibilizacao: 09/08/2018 Data da Publicacao: 10/08/2018 Numero do Diario: 1060 Pagina: 1964-1965
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08/08/2018 13:51
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/07/2018 17:52
Mov. [7] - Mero expediente | R. h. Intime-se a parte autora, por intermedio de seu advogado, para que no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre o instituto da prescricao, nos termos do art. 10, do CPC. Expedientes necessarios. Porteiras/CE, 26 de j
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22/03/2018 16:10
Mov. [6] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE PORTEIRAS
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22/03/2018 15:56
Mov. [5] - Autuação | AUTUACAO DOCUMENTO ATUAL: PETICAO INICIAL - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE PORTEIRAS
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22/03/2018 14:12
Mov. [4] - Distribuição por encaminhamento | DISTRIBUICAO POR ENCAMINHAMENTO - Sistema distribuiu automaticamente por Encaminhamento - Motivo: Competencia Exclusiva - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE PORTEIRAS
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22/03/2018 14:12
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído | PROCESSO APTO A SER DISTRIBUIDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE PORTEIRAS
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22/03/2018 14:12
Mov. [2] - Em classificação | EM CLASSIFICACAO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE PORTEIRAS
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22/03/2018 14:05
Mov. [1] - Protocolo de Petição | PROTOCOLIZADA PETICAO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE PORTEIRAS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2018
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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