TJCE - 0202509-90.2023.8.06.0091
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Emanuel Leite Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 10:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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20/08/2025 10:05
Juntada de Certidão
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20/08/2025 10:05
Transitado em Julgado em 20/08/2025
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20/08/2025 01:18
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 19/08/2025 23:59.
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09/08/2025 01:09
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 08/08/2025 23:59.
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29/07/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/07/2025 01:19
Decorrido prazo de JOSE BARBOSA NETO em 25/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2025. Documento: 24970255
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17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 24970255
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17/07/2025 00:00
Intimação
EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REPARAÇÃO DE DANOS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
JULGAMENTO CITRA PETITA.
FALTA DE PRONUNCIAMENTO SOBRE PARTE DOS PEDIDOS.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO. CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação interposto por consumidor contra sentença de improcedência proferida em ação de reparação de danos cumulada com obrigação de fazer, movida em face de empresa de telefonia.
Pedido inicial de nulidade de contrato de prestação de serviços, desconstituição de débito, retirada de nome de cadastro de inadimplentes e indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se a sentença incorreu em vício de julgamento citra petita ao deixar de examinar integralmente os pedidos formulados na petição inicial, violando o princípio da congruência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Nos termos dos arts. 141 e 492 do CPC, a sentença deve se limitar aos pedidos formulados.
A omissão quanto à análise dos pedidos de nulidade do contrato e desconstituição do débito caracteriza vício citra petita, ensejando sua nulidade. 5.
A apreciação da integralidade dos pedidos é condição essencial para a prestação jurisdicional válida, sob pena de violação dos princípios do contraditório e do devido processo legal. 6.
A jurisprudência do STJ e deste Tribunal reconhece a nulidade da sentença que deixa de examinar todos os pedidos formulados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada.
Retorno dos autos ao juízo de origem para novo julgamento que contemple a integralidade dos pedidos iniciais.
Tese de julgamento: "1.
A sentença que deixa de apreciar todos os pedidos formulados na petição inicial incorre em vício citra petita e deve ser anulada. 2.
A nulidade impõe o retorno dos autos à origem para novo julgamento, sob pena de supressão de instância." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 141 e 492.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 356.960/SC, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, j. 30.05.2019; TJCE, Apelação Cível 0251572-97.2022.8.06.0001, Rel.
Des.
Emanuel Leite Albuquerque, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 30.04.2025; Apelação Cível 0050223-27.2021.8.06.0050.
Rel.
José Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara de Direito Privado, j.21.02.2024. A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante desta decisão. Fortaleza, 02 de julho de 2025.
JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por José Barbosa Neto, com o escopo de adversar a sentença proferida pelo MM.
Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Iguatu, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de Reparação de Danos c/c Obrigação de Fazer, ajuizada em desfavor da empresa OI S/A.
Em suas razões recursais o autor sustenta, que "o recorrente, com a peça inaugural, requereu, expressamente e fundamentadamente, a produção de prova documental necessária, pleiteando, inclusive, fosse saneado o processo e destacada tal prova.
Na hipótese, necessitava-se provar fatos, quais sejam: a cobrança, a existência do débito, a existência da negativação do nome, etc. (ocorrência de fato)".
E que "in casu, não foi oportunizada ao apelante a produção da prova testemunhal.
Essa certamente iria corroborar sua tese sustentada da cobrança abusiva pela apelada" Argumenta, em seguida, que "é consabido que o magistrado deve julgar o mérito nos limites do quanto fora proposto em juízo.
Assim, defeso examinar-se matéria alheia que exige a iniciativa da parte".
E que "sem sombra de dúvidas a regra supra aludida se encaixa à decisão hostilizada.
A mesma passa longe de invocar argumentos capazes de motivar a rejeição ao pedido buscado".
Em complemento, sustenta, que " a sentença não analisou todos os fundamentos debatidos pela parte recorrente".
Ao final, requer o conhecimento e o provimento do presente recurso, a fim de que seja anulada a sentença recorrida, com o consequente retorno dos autos à instância de origem para regular prosseguimento do feito, em razão de cerceamento de defesa.
Requer-se, ainda, o reconhecimento de que não houve apreciação, pelo juízo a quo, dos argumentos suscitados na inicial.
Contrarrazões acostadas em Id: 18196830 É o que importa relatar.
VOTO Exercendo o juízo de admissibilidade, constato o atendimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos que o compõem, levando-me ao qualificativo da positividade e, assim, ao conhecimento do recurso apelatório.
Passo, então, ao seu deslinde.
Depreende-se da leitura dos fólios processuais, que o autor/recorrente busca através da presente demanda declarar nulo o contrato de serviços de telefonia citado na exordial (nº 3726343913-200506), a desconstituição do débito oriundo do referido contrato no valor de R$ 445,06 (quatrocentos e quarenta e cinco reais e seis centavos), e ainda, a retirada do seu nome dos cadastrados de inadimplentes, bem como, a condenação da empresa/promovida/apelada ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
No tocante a preliminar de nulidade da sentença sob o fundamento de insuficiência e inadequada fundamentação, por entender que cabe ao juiz decidir a lide "nos limites como foi proposta", é de reconhecer que merece acolhimento.
Explico.
Conforme prescrevem os artigos de 141 e 492 do Código de Processo Civil, compete ao magistrado decidir a lide nos limites em que foi proposta, sendo vedada a prolação de sentença "extra petita", "citra petita" ou "ultra petita", ou seja, que decide fora, aquém ou além do pedido.
Veja-se: Art. 141.
O juiz decidira o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.
Art. 492.
E vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
Parágrafo único.
A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.
No caso, o douto juízo de primeiro grau entendeu pela improcedência dos pedidos formulados pela parte autora, ao fundamento de que não restou demonstrado que o requerente/recorrente recebeu cobranças judiciais ou extrajudiciais em relação ao crédito questionado nos autos, desse modo, sem a comprovação da negativação de seu nome, de rigor a improcedência dos pedidos, no entanto, restou silente com relação ao pedido de nulidade do contrato em questão e a desconstituição do débito, incorrendo em sentença citra petita.
Por certo, como o juiz não pode prestar tutela jurisdicional senão quando requerida pela parte, é possível afirmar que o pedido formulado pelo autor na inicial é a condição sem a qual o exercício da jurisdição não se legitima.
Daí porque a sentença deve guardar congruência com o pedido, não podendo o magistrado decidir fora dele, sob pena de cerceamento do direito de defesa e de violação dos princípios do contraditório e do devido processo legal.
Na verdade, o pedido é a condição e o limite da prestação jurisdicional, de sorte que a sentença, como resposta ao pedido, não pode ficar aquém das questões por ele suscitadas (citra petita), nem se situar fora delas (extra petita), nem tampouco ir além delas (decisão ultra petita), caso contrário deverá ser desconstituída para que outra decisão seja proferida em seu lugar - o que é o caso dos autos.
Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desta e.
Corte de Justiça, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE.
RESILIÇÃO UNILATERAL.
SENTENÇA CITRA PETITA.
FALTA DE PRONUNCIAMENTO SOBRE PARTE DOS PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO.
NULIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL LOCAL.
RETORNO À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DESPROVIDO. [...]. 3.
Incorre em julgamento citrapetita a sentença que deixa de examinar pleitos formulados na petição inicial, mantendo-se a nulidade reconhecida pelo Tribunal a quo. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ , AgInt no AREsp 356.960/SC, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 21/06/2019).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
MASSA FALIDA .
PEDIDO DE CANCELAMENTO DE GRAVAME DE INDISPONIBILIDADE.
SENTENÇA CITRA PETITA.
NULIDADE RECONHECIDA.
NECESSIDADE DE NOVO JULGAMENTO PELO JUÍZO A QUO .
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Maria da Conceição Vieira Bandeira Alves contra sentença proferida nos autos de embargos de terceiro movidos em face da Massa Falida de Porto Freire e outro, na qual o juízo da 2ª Vara Empresarial do Estado do Ceará julgou procedente o pedido apenas para cancelar o gravame de intransferibilidade sobre imóvel de titularidade da apelante.
II .
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a sentença incorreu em vício de julgamento citra petita por não apreciar integralmente os pedidos formulados na inicial; (ii) avaliar a validade da concessão do benefício da gratuidade da justiça à massa falida sem fundamentação nem comprovação da incapacidade financeira.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A sentença é considerada citra petita quando deixa de apreciar pedidos expressamente formulados pela parte autora, violando o princípio da congruência previsto nos arts. 128 e 460 do CPC/1973 (atualmente, arts . 141 e 492 do CPC/2015), o que compromete a legitimidade da prestação jurisdicional.
Embora o juízo a quo tenha julgado procedente o pedido, limitou-se a determinar o cancelamento do gravame de intransferibilidade, omitindo-se quanto ao reconhecimento da titularidade do imóvel, à autorização para lavratura da escritura pública e ao registro em nome da apelante, em desconformidade com o pedido formulado.
A jurisprudência do STJ reconhece como nula a sentença que deixa de apreciar a totalidade dos pedidos, devendo ser anulada e substituída por outra que enfrente todos os pontos requeridos (AgRg no REsp 1.263 .780/SC; REsp 784.159/SC).
Com efeito, diante do vício demonstrado, faz-se necessária a anulação da sentença a fim de que o juiz de primeiro grau analise os pedidos apontados, o que não pode ser realizado neste grau de jurisdição, sob pena de supressão de instância.
No tocante à concessão da gratuidade de justiça à massa falida, a jurisprudência do STJ é firme ao afirmar que o estado de falência não presume a hipossuficiência financeira, exigindo-se comprovação nos autos para a concessão do benefício (AgInt no AREsp 1 .069.805/SP).
A ausência de fundamentação específica e de comprovação da insuficiência econômica pela massa falida compromete a validade da concessão do benefício, impondo a nulidade da sentença também nesse aspecto.
IV .
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A sentença que deixa de apreciar integralmente os pedidos formulados na inicial incorre em vício citra petita e deve ser anulada.
A concessão da gratuidade de justiça à massa falida exige demonstração da hipossuficiência financeira, não se presumindo tal condição pelo simples estado de falência.
O juízo deve proferir nova sentença que contemple a integralidade dos pedidos e fundamente a concessão de benefícios processuais .
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 141, 489, § 1º, IV, e 492; CF/1988, art. 5º, incisos XXXV e LIV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1 .263.780/SC, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j . 16.06.2016, DJe 03.08 .2016; STJ, REsp 784.159/SC, Rel.
Min.
Denise Arruda, Primeira Turma, j . 17.10.2006, DJ 07.11 .2006; STJ, AgInt no AREsp 1.069.805/SP, Rel.
Min .
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 05.03.2020, DJe 11 .03.2020.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 30 de abril de 2025 JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador Exmo .
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02515729720228060001 Fortaleza, Relator.: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 30/04/2025, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/04/2025) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE JULGAMENTO CITRA PETITA, SUSCITADA DE OFÍCIO.
ACOLHIMENTO.
SENTENÇA QUE NÃO EXAMINOU TODAS AS QUESTÕES.
PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO OU CONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO, CAUSA DE PEDIR E SENTENÇA.
VIOLAÇÃO.
NULIDADE.
CASSAÇÃO DA SENTENÇA.
MEDIDA QUE SE IMPÕE.
PRECEDENTES STJ E DESTE SODALÍCIO.
RETORNO DO FEITO AO JUÍZO DE ORIGEM PARA SER PROLATADA NOVA DECISÃO ABRANGENDO TODOS OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL.
RAZÕES RECURSAIS PREJUDICADAS. 1.
Preliminar de Nulidade Insanável.
Sentença Citra petita.
Suscitação de Ofício.
Em análise minuciosa à integralidade do processo, notadamente as peças fundamentais (inicial, contestação e sentença), de fato denota-se, de forma clara, que apresenta nulidade insanável, devendo ser desconstituída por ser citra petita, posto que deixou de examinar na íntegra os pedidos formulados na prefacial. 2.
Isso porque, da leitura do pedido inicial e da sentença ora atacada, é possível perceber que a análise dos pedidos foi omissa em alguns pontos, em especial no tocante aos pedidos de reconhecimento da ilegalidade da cobrança da Tarifa de Avaliação do bem e de Seguro Proteção Financeira, e da ocorrência de venda casada. 3.
Nessa esteira, no tangente à violação ao princípio da correlação entre o (s) pedido (s) e a sentença, a doutrina é uniforme e unânime em concluir pelos vícios da congruência, simetria e adstrição que, conforme a situação pode ser extra petita, ultra petita e citra petita. 4 .
Configurada, nestes autos, a hipótese de sentença citra petita, eivada de nulidade absoluta, impõe-se o acolhimento da invalidade, com a consequente determinação de remessa do feito à origem para possibilitar a apreciação pelo juízo a quo das demais questões de mérito. 5.
Desconstituição, de ofício, da sentença fustigada, em decorrência do vício de ser citra petita, restando prejudicada a análise das razões recursais, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para ser prolatada nova decisão de acordo com a causa de pedir e pedido formulado na petição inicial.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso de Apelação, ACORDAM os Membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, para, de ofício, desconstituir a sentença de 1º grau, em decorrência de ter sido proferida com vício citrapetita, prejudicadas as razões recursais, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0050223-27.2021.8.06.0050 Bela Cruz, Relator.: JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 21/02/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/02/2024) APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES.
AFASTADA.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES.
REJEITADA.
PRELIMINAR DE SENTENÇA CITRA PETITA.
ACOLHIDA.
DECISUM QUE SE LIMITOU A ANALISAR UM DOS PEDIDOS DO EXEQUENTE RELATIVO À OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
AUSÊNCIA DE ANÁLISE QUANTO AO PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA ANULADA.
NECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-CE - Apelação Cível: 0916650-67.2014.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 29/05/2024, 1a Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/05/2024) Com efeito, diante do vício demonstrado, faz-se necessária a anulação da sentença a fim de que o juiz de primeiro grau analise os pedidos apontados, o que não pode ser realizado neste grau de jurisdição, sob pena de supressão de instância.
E assim é que, ante aos fundamentos fáticos e jurídicos acima declinados, voto pelo conhecimento do presente recurso de apelação, para dar-lhe provimento, anulando a sentença porque citra petita, devendo o juízo a quo prolatar nova decisão englobando todos os pedidos da inicial. É como voto.
Fortaleza, 02 de julho de 2025 EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Desembargador Relator -
16/07/2025 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/07/2025 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24970255
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09/07/2025 15:07
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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07/07/2025 10:19
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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04/07/2025 14:56
Conhecido o recurso de JOSE BARBOSA NETO - CPF: *01.***.*77-87 (APELANTE) e provido
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03/07/2025 10:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 23/06/2025. Documento: 23884798
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 02/07/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0202509-90.2023.8.06.0091 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 23884798
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18/06/2025 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23884798
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18/06/2025 17:42
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/06/2025 17:32
Pedido de inclusão em pauta
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16/06/2025 13:24
Conclusos para despacho
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13/06/2025 07:46
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 08:54
Recebidos os autos
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21/02/2025 08:52
Recebidos os autos
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21/02/2025 08:52
Conclusos para despacho
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21/02/2025 08:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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