TJCE - 3000203-68.2025.8.06.0008
1ª instância - 15ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 13:18
Conclusos para decisão
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23/07/2025 13:18
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/07/2025 10:00, 15ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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23/07/2025 13:17
Juntada de Certidão
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23/07/2025 13:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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08/07/2025 15:14
Juntada de Certidão
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08/07/2025 04:43
Decorrido prazo de ANDRINNY LEAL DIAS em 07/07/2025 23:59.
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06/07/2025 22:59
Juntada de Petição de recurso
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/06/2025. Documento: 137820580
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/06/2025. Documento: 137820580
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18/06/2025 00:00
Intimação
Processo nº 3000203-68.2025.8.06.0008Sentença Vistos, etc.
Em petição inicial, a parte Autora menciona a existência de um outro processo de n. 3000664-74.2024.8.06.0008, o qual já teria sentença, proferida e transitada em julgado em 06/11/2024.
Analisando os autos de tal processo, observa-se que a presente ação discute as mesmas negativações já dirimidas no processo anterior.
Ainda que a parte Promovente alegue que são novas negativações, posto que supostamente ocorreram após a sentença da ação retro mencionada, não há nos autos tal comprovação.
Essa alegação é com base na data em que foi gerado o relatório das negativações (15/12/2024), mas não há informações acerca de quando ocorreram as inclusões destas.
Ademais, mesmo em se tratando de novas inclusões, estas são referentes as dívidas já discutidas no processo n. 3000664-74.2024.8.06.0008.
Assim, havendo descumprimento de sentença transitada em julgado, deve a parte Autora propor o cumprimento da sentença nos próprios autos.
Dessa forma, considerando a existência de processo, entre as mesmas partes e com objeto idêntico, o qual já foi sentenciado, com trânsito em julgado certificado em 06/11/2024; constata-se a ocorrência de coisa julgada (CPC, art. 337, § 4º).
ANTE O EXPOSTO, extingo o processo, sem resolução de mérito, pela ocorrência de coisa julgada (CPC, art. 485, V).
Cancele-se eventual audiência designada nos autos.
PRI.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data digital.
Juiz de Direito -
18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 137820580
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18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 137820580
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17/06/2025 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137820580
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17/06/2025 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137820580
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17/06/2025 09:38
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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13/06/2025 13:40
Juntada de Certidão
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13/06/2025 13:40
Juntada de Certidão
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06/03/2025 11:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/03/2025 21:55
Conclusos para decisão
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05/03/2025 21:55
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2025 21:55
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/07/2025 10:00, 15ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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05/03/2025 21:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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