TJCE - 0200107-56.2024.8.06.0073
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secao de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2025 14:16
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 10:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/08/2025. Documento: 24970256
-
11/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 Documento: 24970256
-
11/08/2025 00:00
Intimação
EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA SALÁRIO.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, II, DO CPC).
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
RESTITUIÇÃO MODULAÇÃO TEMPORAL.
PRECEDENTES.
STJ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO.
CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação interposto por instituição financeira contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por consumidora alegando descontos indevidos em sua conta-salário a título de "gastos cartão de crédito". 2.
A sentença reconheceu a inexistência de contratação, determinando a devolução simples dos valores anteriores a 30/03/2021 e em dobro dos posteriores, além de fixar indenização por danos morais em R$ 2.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há quatro questões em discussão: (i) saber se a ausência de resistência prévia à pretensão impede a judicialização do conflito; (ii) saber se houve contratação regular de cartão de crédito que justifique os descontos realizados; (iii) saber se é devida a repetição do indébito em dobro nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC; (iv) saber se a conduta do banco justifica a condenação por danos morais e se o valor fixado é proporcional.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A alegada ausência de resistência prévia não impede o acesso ao Judiciário, conforme art. 5º, XXXV, da CF/1988, bastando a existência de lesão ou ameaça a direito. 5.
A instituição financeira não demonstrou a regular contratação do serviço de cartão de crédito nem juntou instrumento contratual, violando o ônus probatório do art. 373, II, do CPC. 6.
A jurisprudência do STJ (EAREsp 676.608/RS) autoriza a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados após 30/03/2021, mesmo sem prova de má-fé do fornecedor, por se tratar de serviço não contratado. 7.
Configurado o desconto indevido em conta-salário, bem de natureza alimentar, caracteriza-se falha na prestação do serviço bancário (CDC, art. 14), ensejando reparação por danos morais nos termos dos arts. 186 e 927 do CC/2002. 8.
O valor da indenização de R$ 2.000,00 mostra-se proporcional e adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o dano e as partes envolvidas. 9.
A multa cominatória fixada na origem observa os critérios legais de adequação e coercibilidade, não havendo motivos para sua exclusão ou redução.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A ausência de resposta administrativa não impede a apreciação judicial de pretensão resistida fundada em descontos indevidos." "2.
A não comprovação da contratação de cartão de crédito pela instituição financeira transfere a responsabilidade pelos descontos à fornecedora do serviço." "3.
A repetição do indébito em dobro é cabível quando os valores descontados referem-se a serviços não contratados e foram cobrados após 30/03/2021, independentemente de má-fé." "4.
Configurado o desconto indevido em conta-salário sem autorização, é cabível a indenização por danos morais." "5.
O valor de R$ 2.000,00 a título de danos morais é razoável e proporcional frente ao caso concreto." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, art. 373, II; CC/2002, arts. 186 e 927; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: Súmulas 297 e 479; TJCE, Apelação Cível nº 0200483-42.2022.8.06.0128, Rel.
Des.
Francisco Mauro Ferreira Liberato, 1ª Câmara Direito Privado, j. 24.01.2024. A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer de do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante desta decisão Fortaleza, 02 de julho de 2025. JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Banco Bradesco S/A com o escopo de adversarem a sentença proferida pelo MM.
Juízo da Vara Única da Comarca de Croatá, que julgou procedentes os pedidos feitos na ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por Eva Saraiva do Nascimento, o que fez nos seguintes termos: "(…) Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inc.
I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, para: I) Deferir a tutela de urgência, a fim de determinar que o Banco suspenda, no prazo de 30 (trinta) dias, os descontos que estão sendo realizados no benefício do requerente, referentes ao cartão de crédito consignado impugnado nesta demanda, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de atraso, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
II) Declarar inexiste a relação jurídica que originou os descontos impugnados na petição inicial.
III) Condenar a empresa ré a restituir todas as parcelas descontadas do benefício da requerente, devendo a restituição ser realizada em dobro para os descontos efetuados após 30/03/2021, conforme atual entendimento do STJ, acrescidas de juros de 1% a.m e correção monetária (INPC) a partir do efetivo prejuízo (art. 398 do CC c/c súmulas 43 e 54, STJ).
IV) Condenar a empresa ré no pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao autor a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% a.m desde o evento danoso (súmula 54, STJ). (...) Condeno o requerido ainda no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixando estes em 10% do valor atualizado da condenação". Em suas razões recursais, o banco/recorrente sustenta, preliminarmente, que "analisando os fatos e documentos trazidos aos autos, se verifica que não restou comprovada ou ao menos demonstrada pela parte ora recorrida que a pretensão deduzida foi resistida pelo banco recorrente, sendo esta condição essencial para formação da lide.
Somente com a demonstração de busca da solução e a recusa da parte contrária em atender o interesse será composta a lide, ou seja, um conflito de interesses, qualificado por uma pretensão resistida".
E que "não se trata da necessidade do exaurimento da via administrativa, mas sim de encontrar uma resistência a pretensão, caso contrário não haverá lesão ou ameaça a ser apreciada pelo Poder Judiciário, nos termos do art. 5º, inciso XXXV da Constituição da República".
Argumenta, também, que "os gastos de cartão de crédito que o autor se refere, se trata das compras feitas pelo autor no cartão de crédito, como vemos na fatura de Dezembro com vencimento em 28/12/2019".
E que "como o autor possui compras parceladas, e seu cartão está ativo e sendo utilizando nos últimos anos, assim, diante de todo o exposto, esta Instituição financeira não fez nenhuma cobrança indevida referente a gastos de cartão de crédito da parte autora".
Sustenta, ainda, que "o extenso lapso temporal decorrido entre o primeiro desconto e a data da distribuição da ação aponta em sentido contrário ao alegado à exordial, posto que, se de fato indevidos os descontos em relação ao produto contratado, a parte autora certamente deles teria reclamado em tempo anterior".
Em continuidade, argumenta, que "a inércia da parte recorrida por longo lapso temporal em relação ao questionamento da operação contratada, em verdade, induz o perfazimento de evidente anuência ou concordância tácita, sendo certo que a postura da parte apelada, em somente agora questionar a regularidade da contratação, afronta aos institutos do venire contra factum proprium, supressio/surrectio e duty to mitigate the loss.
Sobre o dano moral, sustenta, que "para que o recorrido fizesse jus à indenização por danos morais pretendida em face deste recorrente, seria necessário a comprovação de prática de ato que ultrapassasse o mero aborrecimento do recorrente, o que não restou evidenciado nos autos.
Vale ressaltar também que se mostra incabível os pleitos autorais, inclusive pelo fato do recorrido não ter comprovado qualquer abalo moral indenizável".
Em seguida, argumenta, que "o juiz a quo condenou a parte recorrente ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Quanto aos danos morais arbitrados, estes também são totalmente equivocados, pois o quantum fixado é exorbitante, bem como, no presente caso, restou bastante claro que nenhuma conduta realizada por parte da empresa recorrente teve o condão de causar danos morais".
Sustenta, depois, que "denota-se da análise dos autos que o recorrente demonstrou inequivocamente a regularidade da contratação e, por conseguinte, a ausência de ilicitude na cobrança dos valores referentes ao produto contratado, portanto, inexiste dever de devolução dos valores cobrados.
Contudo, na eventualidade de V.Exa. assim não entender, requer que a aludida condenação se dê na forma simples, face a ausência de conduta contrária à boa-fé objetiva, mormente porque cumpriu com todas as exigências legais constantes no art. 595 CC/02".
Sobre a multa imposta, sustenta, que "muito embora as astreintes possam ser fixadas em valores altos, não pode o julgador se distanciar do princípio constitucional da razoabilidade e proporcionalidade, devendo, portanto, levar em consideração para sua fixação o conteúdo econômico e moral do litígio instaurado".
Por fim, protesta pelo conhecimento e provimento do apelo, para, consequentemente, reformar a sentença vergastada, julgando totalmente improcedente a presente demanda, subsidiariamente, requer a redução do quantum arbitrado a título de danos morais, bem com, que a restituição dos descontos ocorra de forma simples, e ainda, o afastamento ou redução da multa imposta.
Embora devidamente intimada a parte apelada não apresentou contrarrazões. É o que importa relatar.
VOTO Exercendo o juízo de admissibilidade, verifico o atendimento de todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos que o compõem, levando-o ao qualificativo da positividade e, assim, ao conhecimento do recurso.
Entendeu o juízo de primeiro grau em acolher os pedidos autorais, declarando inexistente a relação jurídica que originou os descontos impugnados, efetuados pela instituição financeira na conta-salário da requerente, condenando o banco/requerido na devolução de forma simples dos valores descontados indevidamente antes de 30/03/2021 e dobrada dos valores descontados posteriormente, e ainda, ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais.
Sobre a temática em testilha, inicialmente, cumpre ressaltar que de acordo com a Súmula n.º 297, do Superior Tribunal de Justiça, as relações existentes entre correntistas e bancos devem ser examinadas à luz da lei consumerista: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Da ausência de Interesse de Agir - Quanto a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pela instituição bancária, entendo que a ação declaratória de inexistência de relação contratual não depende do prévio requerimento ou esgotamento da via administrativa pela parte requerente, uma vez que o artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, não podendo o judiciário se recursar a apreciar uma demanda, inexistindo obrigação da parte procurar a via administrativa para a resolução do conflito.
Aliás, a demanda proposta visa à anulação de negócio jurídico e o pagamento de indenização por danos morais, circunstância que exige a intervenção do Judiciário.
No mérito - A dialética jurídica acarreta a incidência do disposto no artigo 373 do Código de Processo Civil, que bem distribui o ônus probatório.
Conforme dispõe o artigo 373, inciso I e II, do CPC, cabe à parte autora a devida comprovação do fato constitutivo do direito invocado e a parte Ré, provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora.
Desse modo, tendo a autora/recorrente comprovado a existência de descontos em sua conta-salário denominados "GASTOS CARTÃO DE CRÉDITO" (Id. 18402020), em favor do banco/recorrente, recairia sobre a instituição bancária o ônus de comprovar a regularidade do contrato e a legitimidade das cobranças realizadas, o que não ocorreu.
No presente caso, cotejando o vertente caderno processual, é forçoso reconhecer que houve falha na prestação do serviço, causando danos de ordem moral e material a requerente/apelada, visto que, o banco/apelante não procedeu a juntada do suposto instrumento contratual entabulado com a requerente, com a autorização do débito em conta-corrente, ônus que lhe competia, segundo a regra do art. 373, inc.
II, do CPC.
Ressalta-se que a mera apresentação de faturas pela entidade bancária/apelante (Id.18402035), não se presta para comprovar a existência de relação jurídica entre as partes, isso porque não demonstram que a autora efetivamente contratou o serviço.
A ausência de contrato assinado, físico ou eletrônico, impede a comprovação da contratação de cartão de crédito e afasta a legitimidade das cobranças.
A instituição financeira/recorrente detentora da tecnologia empregada em seus serviços possuía condições de demonstrar tecnicamente que a autora/recorrida procedeu a suposta contratação, mas de tal ônus não se desincumbiu.
Daí que, demonstrada a falha na prestação dos serviços, configurado está o ilícito civil, o qual enseja pronta reparação dos danos causados, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro.
Isso porque, segundo a dicção dos dispositivos legais suso mencionados, notadamente o art. 14 do CDC: "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
A responsabilidade objetiva tem por base a teoria do risco, segundo a qual a atividade desenvolvida pelo fornecedor, colocada à disposição no mercado de consumo, destina-se a auferir lucros, estando suscetível aos riscos que lhe são inerentes.
Daí é possível deduzir que, as instituições bancárias, em virtude da atividade de risco que exercem, devem responsabilizar-se, independentemente de culpa, pelos danos causados, questão esta inclusive já sumulada no STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". (Súmula n.º 479).
Ressalto, ainda, que não merece razão o argumento de aplicação do instituto da supressio, como forma de aceitação tácita por parte da autora/apelada, tendo em vista que, se trata de instituto que se refere a perda de um direito ou obrigação, devido a sua não utilização ou exercício.
Entretanto, no presente caso, isso ocorre por meio do instituto da prescrição, possibilitando a parte autora/apelada interpor a demanda judicial durante o lapso temporal de 5 (cinco) anos a partir do último desconto, por ser relação de trato sucessivo, consoante disposto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor e a jurisprudência pátria.
Desse modo, não há que se falar em supressio.
Além disso, acatar tal tese ocasionaria notória insegurança jurídica, uma vez que, possibilitaria que agentes financeiros impusessem de forma arbitrária e abusiva, contratações automáticas perante seus consumidores, sem a sua devida anuência, requisito intrínseco para formação do negócio jurídico.
Também não merece prosperar a tese do comportamento contraditório da parte promovente, ou venire contra factum próprium, uma vez que, da análise do arcabouço comprobatório posto nos autos, resta evidente que a parte autora/apelada não contratou junto a instituição financeira/recorrente, assim, se não houve conduta sua anterior, não há parâmetro para se considerar a contrariedade posta em observação.
Dano material - Os valores descontados indevidamente da conta-salário da autora/apelada, sem que houvesse autorização para o exercício deste ato, indicam sem dúvida a presença do dano material.
Repetição de Indébito - Dispõe o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
O atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp nº 676608/RS), é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados.
No entanto, impende registrar que o referido entendimento foi publicado com modulação dos efeitos.
Na decisão paradigma, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que, para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, ou seja, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, em 30 de março de 2021, vejamos: "Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão." (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) Dessa forma, considerando a modulação temporal dos efeitos da decisão contida no EAREsp nº 676.608/RS, somente os valores descontados após a data da publicação do acórdão em que fixado o precedente (30/03/2021), deverão ser restituídos em dobro, os demais descontos, procedidos anteriormente, deverão ser restituídos de forma simples, como bem decidiu o magistrado singular.
Dano moral - Os descontos indevidos realizados na conta-salário da requerente/apelada constituem ato ilícito, na medida em que a instituição bancária deixou de agir com o cuidado necessário para o regular desenvolvimento de sua atividade, causando danos e resultando, por via de consequência, na obrigação de repará-los, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil. É nesta conduta, por certo, censurável, onde se centra o nexo de causa e efeito entre o dano e a ação (conduta), porque causou vexame, constrangimento ao consumidor, caso em que a condenação é devida porque os efeitos de tal prática afetam a pessoa com mais extensão e com repercussão no mundo exterior, não confinados apenas à indignação pessoal.
A propósito: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO LIMINAR.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DE PACOTE DE SERVIÇOS JUNTO A CONTA CORRENTE.
CESTA DE SERVIÇOS.
ABERTURA DE CONTA CORRENTE IMPÕE A COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS.
DETERMINAÇÃO DO BANCO CENTRAL.
REGULARIDADE DA COBRANÇA.
DEFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO E TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO PACTUADOS.
DESCONTOS EFETUADOS DE FORMA AUTOMÁTICA.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA ADESÃO DO CONSUMIDOR.
PARTE PROMOVIDA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, INCISO II, DO CPC).
DESCONTOS INDEVIDOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA (ART. 14, DO CDC).
DANO MATERIAL DEVIDO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM REDUZIDO PARA ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A C Ó R D Ã O Os membros da Primeira Turma Recursal Suplente dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação da Juíza relatora, acordam em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Inominado, reformando-se a sentença nos termos do voto da relatora.
Fortaleza, 29 de abril de 2021.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA RELATORA (TJ-CE - RI: 00507698920208060059 CE 0050769-89.2020.8.06.0059, Relator: Jovina D'Ávila Bordoni, Data de Julgamento: 29/04/2021, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 30/04/2021) Resta, portanto, claro o dano moral.
Fixação - Fatores No tocante ao valor indenizatório, como se sabe, deve representar para o ofendido, uma satisfação psicológica que possa pelo menos diminuir os dissabores que lhe foram acarretados, sem causar, evidentemente, o chamado enriquecimento sem causa, servindo, ainda, para impingir ao causador do dano, um impacto capaz de desestimulá-lo a praticar novos atos que venham a causar danos a outrem.
A respeito: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO.
REVELIA.
EFEITO.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
AO REVEL É GARANTIDA SUA INTERVENÇÃO NO PROCESSO A QUALQUER MOMENTO, RECEBENDO ESTE NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRAR.
CONTRATAÇÃO DIGITAL.
GEOLOCALIZAÇÃO QUE NÃO CONFERE COM A RESIDÊNCIA DA PARTE AUTORA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO CONSEGUIU COMPROVAR REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO EARESP 676 .608.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ PARA OS DESCONTOS EFETUADOS EM DATA POSTERIOR AO DIA 30/03/2021.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 3.000,00, O QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL, EM CONGRUÊNCIA COM PRECEDENTES DESTE E.
TJCE.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator/Presidente do Órgão Julgador (TJ-CE - Apelação Cível: 0200483-42.2022.8.06.0128 Morada Nova, Relator.: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 24/01/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/01/2024) Nessa ordem de ideias, atento ao cotejo desses fatores: nível econômico da autora da ação, sofrimento da vítima e o porte econômico da entidade bancária, e ainda, levando em consideração os valores dos descontos, considero consentâneo o quantum fixado pelo douto magistrado singular no valor R$ 2.000,00 (dois mil reais), frente ao quadro fático delineado nos autos, porque não se entremostra exagerado nem insignificante, uma vez que razoável e proporcional à ofensa perpetrada.
Da multa - Em relação ao pleito de afastamento e/ou redução das astreintes na obrigação de fazer, ressalta-se que a multa consiste em meio de coerção processual, que tem como objetivo compelir a parte a cumprir obrigação fixada em decisão judicial.
Como é cediço, ao aplicar a multa, o juiz busca desestimular o não cumprimento da obrigação imposta, de modo que não pode ser aplicada em valor irrisório, como pretende o recorrente, mas,
por outro lado, também não pode ser desproporcional ou desarrazoada.
Na espécie, diferentemente do que defende o banco/apelante a aplicação da multa, respeitou o princípio da proporcionalidade, isto porque, arbitrada em consonância com a capacidade financeira do recorrente.
Daí que, não me parece desproporcional a fixação de multa diária estabelecida pelo juízo a quo no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), cuja incidência, é bom lembrar, somente concretiza-se no caso de indevido descumprimento.
Dessa forma, a multa conforme estabelecida em primeira instância, atende os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de possuir poder coercitivo suficiente para a sua finalidade.
E assim é que, ante aos fundamentos fáticos e jurídicos acima declinados, voto pelo conhecimento do presente recurso de apelação, mas para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença atacada.
Em decorrência da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios devidos pela instituição financeira/recorrente de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento), nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil/2015. É como voto. Fortaleza-CE, 02 de julho de 2025. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Desembargador Relator -
08/08/2025 07:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24970256
-
07/07/2025 10:01
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
04/07/2025 14:57
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELANTE) e não-provido
-
03/07/2025 10:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 23/06/2025. Documento: 23884789
-
19/06/2025 06:04
Confirmada a comunicação eletrônica
-
19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 02/07/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0200107-56.2024.8.06.0073 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 23884789
-
18/06/2025 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23884789
-
18/06/2025 17:42
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
16/06/2025 17:32
Pedido de inclusão em pauta
-
16/06/2025 13:33
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 08:35
Conclusos para julgamento
-
27/02/2025 10:19
Recebidos os autos
-
27/02/2025 10:19
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0205267-89.2021.8.06.0001
Banco Bradesco S.A.
Mucuripe Veiculos, Comercio e Servicos L...
Advogado: Fernando Alfredo Rabello Franco
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/09/2024 14:35
Processo nº 0205267-89.2021.8.06.0001
Mucuripe Veiculos, Comercio e Servicos L...
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/03/2025 14:24
Processo nº 0021485-74.2019.8.06.0090
Maria Aurineide Araujo Oliveira Vieira
Estado do Ceara
Advogado: Delmiro Caetano Alves Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/11/2019 10:03
Processo nº 0007905-67.2018.8.06.0039
Banco Bradesco S.A.
Maria Luiza Lisboa Pereira
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/10/2021 13:41
Processo nº 0200107-56.2024.8.06.0073
Eva Saraiva do Nascimento
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/04/2024 09:45