TJCE - 0051081-39.2020.8.06.0100
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Itapaje
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/07/2023 02:47
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 12/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 01:32
Decorrido prazo de ADRIANO RODRIGUES FONSECA em 12/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/06/2023.
-
27/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
27/06/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento a sentença de ID 58496883, fora(m) expedido(s) o(s) devido(s) Alvará(s) Judicial(is) para levantamento de numerários, conforme se infere(m) do(s) documento(s) de ID(s) 62850143.
O referido é verdade e dou fé.
Itapajé/CE., 26 de junho de 2023.
IRAPUAN TARGINO NOBRE Técnico Judiciário -
26/06/2023 10:34
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 14:45
Expedição de Alvará.
-
07/06/2023 01:07
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 10:46
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 10:46
Transitado em Julgado em 24/05/2023
-
25/05/2023 02:29
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 24/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 00:56
Decorrido prazo de ADRIANO RODRIGUES FONSECA em 24/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/05/2023.
-
09/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
09/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé-CE 2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé Av.
Raimundo Azauri Bastos, s/n, BR 222, KM 122, V.
CEP 62600-000 (85) 3346-1107 | [email protected] | (85) 99139-2353 (Whatsapp Business) Processo: 0051081-39.2020.8.06.0100 Promovente: FRANCISCA ELOISA MATOS Promovido: Enel SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença iniciado por FRANCISCA ELOISA MATOS em face de ENEL.
Iniciada a fase de cumprimento de sentença, o executado informou ter realizado o depósito do valor estipulado na condenação (ID 58285293).
A exequente, ciente do pagamento, concordou com o valor depositado e requereu a expedição de alvará (ID 58472648) É o breve relatório.
Preceitua o art. 924, inciso II do Novo Código de Processo Civil: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – a obrigação for satisfeita;” Conforme se extrai dos autos, a dívida em questão foi devidamente satisfeita.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Expeça-se o competente alvará para levantamento da quantia depositada.
Intimem-se as partes.
Após, ARQUIVEM-SE os autos.
Expedientes necessários.
Itapajé/CE, 2 de maio de 2023.
Rodolfo da Rocha Melo Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95.
Intimem-se.
Registre-se.
Itapajé/CE, 2 de maio de 2023.
Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
08/05/2023 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/05/2023 11:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/05/2023 16:39
Conclusos para julgamento
-
01/05/2023 23:07
Juntada de Petição de pedido (outros)
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29/04/2023 00:52
Decorrido prazo de ADRIANO RODRIGUES FONSECA em 28/04/2023 23:59.
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24/04/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/04/2023.
-
12/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé-CE 2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé Av.
Raimundo Azauri Bastos, s/n, BR 222, KM 122, V.
CEP 62600-000 (85) 3346-1107 | [email protected] | (85) 99139-2353 (Whatsapp Business) Processo: 0051081-39.2020.8.06.0100 Promovente: FRANCISCA ELOISA MATOS Promovido: Enel SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por FRANCISCA ELOISA MATOS em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ – ENEL, já qualificados nos presentes autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO.
O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;” In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL Em sede de preliminar foi ventilada a questão da inépcia da petição inicial, a qual, desde já, entendo que não merece prosperar.
O vício da inépcia, em resumo, consiste na mácula que atinge o pedido ou a causa de pedir, sendo encontrado, por exemplo, nos casos de pedidos indeterminados, ou quando da causa de pedir (fatos e fundamentos) não decorre logicamente a conclusão, o que prejudica o próprio exercício do direito de defesa por parte da parte adversa.
Pois bem, a parte ré logrou formular substanciosa defesa, na qual conseguiu formular todas as alegações atinentes ao fato, não tendo qualquer prejuízo, porquanto conseguiu compreender as irresignações da parte autora no que diz com a possível falha da prestação de serviços públicos.
Registro, ainda, que não se está diante de pedido indeterminado a ponto de impedir o processamento e julgamento perante este feito.
Em que pese a exigência de pedido líquido para o trâmite dos pedidos nos Juizados Especiais (art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95), não se revela o pedido indeterminado, conforme aduz o demandado.
Aparte autora demonstrou interesse em ver reparada lesão aos direitos de personalidade, de quantificação tormentosa e difícil aplicabilidade.
De outro lado, o disposto no art. 322 do CPC indica que “a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé”.
Na mesma linha de entendimento, constata-se que, com o novo CPC, foi dada preferência à efetiva solução das lides e pacificação social, objetivo último da atividade jurisdicional.
A extinção do feito sem resolução do mérito ficou restrita apenas aos casos em que realmente não há meios de se adentrar efetivamente no exame do cerne do litígio e resolvê-lo.
A esta tendência, deu-se o nome de princípio da primazia do mérito.
O princípio, em verdade, não vem expresso em um único dispositivo, sendo captado da leitura sistemática do CPC.
Exemplo de uma de suas previsões é encontrada nos artigos 4º, 6º e 932, parágrafo único do CPC, senão vejamos: Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Art. 932.
Incumbe ao relator: Parágrafo único.
Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.
Seguindo essa tendência, entendo que a extinção do feito sem resolução do mérito é excepcional, somente cabível quando realmente não seja possível contornar eventual vício ou informalidade.
Pois bem, considerando a forma como deve ser interpretada o pedido, ou seja, considerando o seu conjunto e com base na boa-fé (art. 322, CPC), bem como que a parte autora quantificou o dito pedido no valor da causa, em observância ao disposto no art. 292, V, CPC, entendo não haver inépcia da inicial, razão por que rejeito a preliminar aventada.
DO MÉRITO.
Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante o que prescrevem os artigos 2º e 3º do CDC.
O ponto nodal da questão é saber se a negativação do nome da parte autora referente ao contrato/fatura no valor de R$ 69,17, com vencimento em 03/04/2020, demonstrada no id.
Num.
Num. 24794645 - Pág. 1 é legítima.
No presente caso, entendo que o pleito autoral merece prosperar.
No presente caso, há de se considerar de que o nome da parte autora foi levado aos cadastros de proteção ao crédito regularmente em decorrência de inadimplemento contratual.
Porém, há que se verificar a necessidade da manutenção do nome do autor nos cadastros após o pagamento da dívida.
Aqui cabe destacar que o pagamento feito pela parte autora deveria ter sido suficiente para a retirada do nome da autora do cadastro restritivo no prazo máximo de 5 dias úteis (súmula nº 438 do STJ).
Restou incontroversa que a negativação inicialmente foi legítima e decorre de inadimplemento contratual, uma vez que a fatura em questão tinha como data de vencimento 03/04/2020 e o pagamento somente foi realizado em 19/05/2020.
A demandada, em contestação, reconhece o pagamento do débito em questão informando ainda que “... o pagamento da fatura somente foi realizado no dia 19/05/2020, tendo a Concessionária repassado, DE IMEDIATO, tal informação ao SPC, para que o órgão procedesse com a baixa na restrição.
Todavia, o órgão negativador não deu baixa na mencionada restrição.” (Num. 25321470 - Pág. 6).
Ocorre que a consulta na qual ainda constava a negativação referente a fatura em questão foi realizada pela parte autora em 09/10/2020, quase 05 meses após o pagamento (Num. 24794645).
Desta forma, a demandada não apresentou provas que justifiquem a manutenção do nome da parte autora no cadastro negativo mesmo após a reconhecimento do pagamento.
Portanto, cabia à promovida ter retirado o nome da autora no cadastro restritivo no prazo de 05 dias após o pagamento. É corriqueiro notar que as prestadoras de serviço e fornecedoras de produto são extremamente diligentes no ato da inscrição e negativação do nome dos inadimplentes, mas tal diligência e presteza não se verificam quando há a liquidação do débito e a necessidade de se retirar o nome dos consumidores dos cadastros.
Atento a tal constatação, o colendo STJ editou a Súmula nº 548, estabelecendo que “Súmula nº 548 - Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor nos cadastros de inadimplentes no prazo de 05 dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito”.
Nessa toada, tem-se que, atualmente, não só a inscrição indevida, mas também a manutenção do nome do consumidor indevida no cadastro de proteção ao crédito enseja constrangimento que merece reparação, independentemente da comprovação do dano moral, que é presumível no caso.
Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL.
MANUTENÇÃO INDEVIDA DE NEGATIVAÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELO DO AUTOR.
Trata-se de tema relacionado à relação de consumo e que envolve a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos moldes do artigo 14, do Código Consumerista.
A manutenção da negativação do nome do recorrente posteriormente à quitação do débito foi proveniente de má prestação do serviço, descuido e desídia.
O aponte negativo causa mácula à imagem, prejudica a prática de atos da vida civil, obstaculiza o acesso do consumidor às linhas de crédito para obtenção de bens de consumo, além de provocar transtornos e turbação psíquica que superam os aborrecimentos do cotidiano.
O arbitramento do valor reparatório não pode ser excessivo a ponto de ensejar um enriquecimento sem causa, porém, deve ser significativo para compensar o consumidor pelo descaso a que foi submetido.
O montante estabelecido na sentença, R$5.000,00 (cinco mil reais), não comporta reparos diante das peculiaridades do caso concreto, dos parâmetros da proporcionalidade, da razoabilidade e dos precedentes judiciais em casos análogos.
Não há dano material a reparar uma vez que sequer houve pagamento a maior.
CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso (TJ-RJ - APL: 00068682820158190207 RIO DE JANEIRO ILHA DO GOVERNADOR REGIONAL 1 VARA CIVEL, Relator: CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA, Data de Julgamento: 06/03/2018, OITAVA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/03/2018) DANO MORAL - QUANTIFICAÇÃO RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
Sopesadas as circunstâncias do caso concreto - manutenção do apontamento por longo lapso de tempo após a quitação do débito em atraso -, afigura-se razoável a fixação dos danos morais em valor equivalente a quinze salários mínimos, à época do arbitramento, consoante parâmetros norteadores da Câmara Julgadora para casos parelhos.
Precedentes do STJ.
JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL SÚMULA 54 DO STJ.
Tratando-se de indenização por danos morais decorrentes de manutenção indevida de negativação em cadastro de inadimplentes, a responsabilidade é de natureza extracontratual, devendo os juros de mora incidir desde o evento danoso, nos termos da súmula 54 do STJ. (TJ-SP - APL: 00358752620128260482 SP 0035875-26.2012.8.26.0482, Relator: Clóvis Castelo, Data de Julgamento: 21/07/2014, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/07/2014) Assim sendo, no caso dos autos, verifico que: primeiro houve a inscrição devida em decorrência de inadimplemento contratual, e por fim restou incontroverso o pagamento da dívida mediante confissão da demandada, caberia à promovida ter retirado o nome da parte autora do cadastro restritivo até 5 dias úteis após tal pagamento.
Ocorre que, na consulta ao SERASA em 10/06/2022 (Num. 24794645), a parte demandada ainda não havia excluído a negativação.
Destarte, não restam dúvidas da ilegalidade perpetrada pela promovida em manter indevidamente o nome da parte autora em cadastro restritivo.
Uma vez caracterizada a responsabilidade civil da parte requerida, passo a analisar os pedidos trazidos na exordial.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, tenho que os mesmos são devidos.
Com efeito, é inegável que a conduta do requerido é motivo suficiente para responsabilizá-la pelos danos sofridos pelo promovente.
Trata-se de dano moral puro, que prescinde de prova e resulta da simples conduta desidiosa e gravosa do agente ofensor, sendo presumidos os prejuízos alegados pela parte autora.
Ainda assim, a parte autora comprovou, através do acervo probatório coligido, a manutenção indevida de seu nome nos registros de mal pagadores.
Com relação ao dever de indenizar, impende ressaltar que este pressupõe a ocorrência de três requisitos: 1) ato lesivo, 2) dano e 3) nexo de causalidade entre o ato e o dano.
Com relação ao ato lesivo e ao dano, conclui-se que eles existiram.
Com efeito, as provas constantes dos autos confirmam a manutenção indevida do nome da parte autora.
O nexo de causalidade, por sua vez, reside no fato de que o dano moral sofrido pela requerente foi provocado por ato da demandada.
Destarte, merece prosperar a pretensão do requerente com relação aos danos morais, uma vez que preenchidos todos os requisitos do dever de indenizar.
No que tange a fixação do quantum indenizatório, deve-se orientar pelo princípio da razoabilidade.
Não se deve fixar um valor a permitir enriquecimento ilícito, como também não se pode aceitar valor que não represente uma sanção efetiva ao ofensor.
No presente caso, levando em consideração principalemnte o tempo que levou para que o devedor quitasse a dívida (que não foi incluída sequer a correção monetária e os juros de mora), o valor da indenização moral deve ser minorado, sob pena de constituir enriquecimento ilícito.
Dessa forma, por entender proporcional à conduta da parte demandada e ao dano causado à demandante, FIXO em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a indenização por danos morais.
Em caso semelhante, colaciono o seguinte julgado: E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME DO DEVEDOR NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO – RESP 1424792 – PAGAMENTO COM CHEQUE PÓS-DATADO – QUITAÇÃO DA DÍVIDA NO ATO DA ENTREGA DA LÂMINA – VALOR DA INDENIZAÇÃO MORAL REDUZIDO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
De acordo com o decidido pelo STJ, nos autos do REsp 1424792/BA, representativo de controvérsia, "mesmo havendo regular inscrição do nome do devedor em cadastro de órgão de proteção ao crédito, após o integral pagamento da dívida, incumbe ao credor requerer a exclusão do registro desabonador, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar do primeiro dia útil subsequente à completa disponibilização do numerário necessário à quitação do débito vencido".
Ocorre a "completa disponibilização do numerário" quando a quantia ingressa na esfera de disponibilidade do credor. 2.
Caso em que o devedor depositou em juízo o valor da obrigação principal e posteriormente, diante da insurgência do credor, efetuou o pagamento da atualização monetária e honorários advogados, por meio de lâmina de cheque pós-datada. 3.
A entrega da lâmina de cheque ao credor dá inicio ao prazo quinquenal para a exclusão do registro negativo. 4.
Diante das particularidades dos autos, em especial o tempo que levou para que o devedor quitasse integralmente a dívida e o de permanência indevida do seu nos órgãos restritivos ao crédito, o valor da indenização moral deve ser minorado, sob pena de constituir enriquecimento ilícito.
Valor reduzido para R$ 2.000,00 que se mostra razoável e proporcional. (TJ-MS - AC: 08107461920168120002 MS 0810746-19.2016.8.12.0002, Relator: Des.
Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 10/07/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/07/2019).
Por fim, havendo nos autos elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, e como ainda não houve demonstração que a negativação já foi excluída, DEFIRO a tutela de urgência de natureza antecipada consistente na retirada do nome da parte autora do cadastro de “mau pagador” (SPC e SERASA) referente ao contrato/fatura no valor de R$ 69,17, com vencimento em 03/04/2020, demonstrada no id.
Num.
Num. 24794645 - Pág. 1.
DO DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC-2015, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) Deferir a tutela de urgência de natureza antecipada consistente na retirada do nome da parte autora do cadastro de “mau pagador” (SPC e SERASA) referente ao contrato/fatura no valor de R$ 69,17, com vencimento em 03/04/2020, demonstrada no id.
Num.
Num. 24794645 - Pág. 1 b) Declarar a inexistência do débito entre as partes, referente ao contrato/fatura no valor de R$ 69,17, com vencimento em 03/04/2020, demonstrada no id.
Num.
Num. 24794645 - Pág. 1, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; c) Condenar a parte promovida ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) ao autor a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora desde a citação.
Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, por seus causídicos, da presente sentença.
Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito.
Expedientes necessários.
Itapajé/CE, 22 de março de 2023.
Ricardo Barbosa Silva Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se, Registre-se.
Itapajé/CE, 22 de março de 2023.
Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
12/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
11/04/2023 08:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/04/2023 08:28
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 08:28
Transitado em Julgado em 10/04/2023
-
11/04/2023 01:43
Decorrido prazo de FRANCISCA ELOISA MATOS em 10/04/2023 23:59.
-
06/04/2023 00:55
Decorrido prazo de Enel em 05/04/2023 23:59.
-
22/03/2023 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 18:49
Julgado procedente o pedido
-
22/03/2023 10:48
Conclusos para julgamento
-
22/03/2023 10:46
Cancelada a movimentação processual
-
02/06/2022 21:51
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 16:41
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 01:25
Decorrido prazo de ADRIANO RODRIGUES FONSECA em 26/05/2022 23:59:59.
-
27/05/2022 01:24
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 26/05/2022 23:59:59.
-
27/05/2022 01:24
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 26/05/2022 23:59:59.
-
19/05/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 12:25
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
01/02/2022 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2021 00:11
Decorrido prazo de Enel em 18/11/2021 23:59:59.
-
17/11/2021 13:52
Conclusos para despacho
-
11/11/2021 10:58
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
10/11/2021 19:42
Juntada de Petição de contestação
-
29/10/2021 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2021 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 11:56
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 10:24
Audiência Conciliação designada para 11/11/2021 10:20 1ª Vara da Comarca de Itapajé.
-
16/10/2021 12:06
Mov. [6] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
02/09/2021 15:50
Mov. [5] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/07/2021 10:04
Mov. [4] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
16/10/2020 15:07
Mov. [3] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/10/2020 10:19
Mov. [2] - Conclusão
-
09/10/2020 10:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2022
Ultima Atualização
27/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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