TJCE - 3045010-97.2025.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 16:40
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 160762090
-
17/06/2025 00:00
Intimação
R.H.
Trata-se a presente Ação Ordinária, proposta por Jonas Henrique Teófilo Fernandes, Francisco Rodrigo Soares Oliveira, Bruna Brito Ramos e Lucas Vinicius da Silva Limeira em face do Município de Fortaleza, pleiteando que a Administração Pública pague em favor da parte Requerente as férias a que os mesmos fazem jus, devidamente acrescido do terço constitucional, bem como, que a condene também em obrigação de fazer, no sentido de que conceda em favor da parte Autora o direito de gozo de férias.
Analisando os autos, verifica-se que os documentos anexados não incluem os documentos do requerente Lucas Vinicius da Silva Limeira para a propositura da ação, tais como a procuração, o comprovante de endereço em nome do requerente (na ausência desse comprovante, faz-se necessária a apresentação de declaração devidamente preenchida pelo(a) proprietário(a) ou possuidor(a) do imóvel em que o requerente reside), o documento de identidade e o Ato de nomeação, que são documentos essenciais para atestar a legitimidade e a capacidade do requerente para figurar no polo ativo da demanda.
A ausência desses documentos compromete a regularidade formal do processo, dificultando a análise da legitimidade e impedindo o regular prosseguimento da ação.
Embora o processo no Juizado Especial da Fazenda Pública seja orientado pelos princípios da informalidade e celeridade, a petição inicial deve ser instruída com a documentação necessária à sua admissibilidade, nos termos do artigo 320 da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil). "Art. 320 A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação." Diante do exposto, determino que o promovente seja intimado por meio de seu causídico para juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, documentação adequada.
Tal providência visa regularizar a documentação apresentada e evitar prejuízos ao regular andamento do processo, uma vez que são ausentes nos autos, a teor do art. 321 do novo CPC, sob pena de aplicação do parágrafo único do mencionado artigo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. À Secretaria Judiciária para o cumprimento da determinação ora exarada.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
Carlos Rogério Facundo Juiz de Direito -
17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 160762090
-
16/06/2025 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160762090
-
16/06/2025 13:47
Determinada a emenda à inicial
-
16/06/2025 08:21
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001005-50.2024.8.06.0154
Cooperativa de Credito Rural com Interac...
Antonio Agaelio de Almeida e Silva
Advogado: Jovanio Sperandio
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/11/2024 15:49
Processo nº 3003435-67.2025.8.06.0112
Guilherme Lopes de Melo
Banco Pan S.A.
Advogado: Djaci do Nascimento Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/06/2025 15:14
Processo nº 0116234-64.2016.8.06.0001
Samuel Torres de Medeiros
Mrv Engenharia e Participacoes SA
Advogado: Dirceu Antonio Brito Jorge
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/02/2016 15:51
Processo nº 3004678-75.2025.8.06.0167
Manoel Simoes da Frota
Magazine Luiza S/A
Advogado: Manoel Simoes da Frota
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/05/2025 12:13
Processo nº 0116234-64.2016.8.06.0001
Mrv Engenharia e Participacoes SA
Samuel Torres de Medeiros
Advogado: Andre Jacques Luciano Uchoa Costa
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/03/2025 10:38