TJCE - 3003435-67.2025.8.06.0112
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 02:25
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 08/08/2025 23:59.
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31/07/2025 09:16
Recebidos os autos
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31/07/2025 09:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remessa para CEJUSC
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22/07/2025 03:45
Decorrido prazo de LAIS MARIA FERREIRA SILVA em 21/07/2025 23:59.
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18/07/2025 15:16
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 15:21
Juntada de comunicação
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12/07/2025 01:13
Não confirmada a citação eletrônica
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10/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2025. Documento: 162229570
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10/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2025. Documento: 162229570
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09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 162229570
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09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 162229570
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: +55 85 8230-8556, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3003435-67.2025.8.06.0112 AUTOR: GUILHERME LOPES DE MELO REU: BANCO PAN S.A. ATO ORDINATÓRIO Considerando o disposto no art. 203, § 4º do CPC, que autoriza a impulsão do feito através da prática de atos ordinatórios, bem como a remessa dos autos a este Centro Judiciário, conforme a Portaria nº 01/2020 do CEJUSC de Juazeiro do Norte, e, na forma dos arts. 3º e 4º da Portaria nº 02/2020 do NUPEMEC e 2º e 4º da Portaria nº 02/2020 deste CEJUSC de Juazeiro do Norte designo Audiência de Conciliação para a data de 12 de setembro de 2025 às 13:00h, a ser realizada pelo CEJUSC de Juazeiro do Norte, na modalidade Videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams. Link-convite de acesso à Sala de Audiências através da Plataforma Microsoft Teams: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDI3MjIyNzctODcyNi00MTgwLTgxN2MtOWNhZDdjZjIwZmUx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%221ea9e7cb-ea75-4d52-8f37-42b40955f80e%22%7d Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/ac2420 QRCode: Para participar da audiência, deverão as partes e advogados: Aqueles que forem realizar o procedimento via celular/smartphone, deverão copiar/clicar no aludido link, com antecedência mínima de 15 (quinze) minutos, para proceder ao download do aplicativo "Microsoft Teams", e ingressar na audiência como "convidado", sendo desnecessário qualquer cadastro; Se o acesso for via computador, basta clicar sobre o link e, na janela que se abrir, optar pela modalidade "Continuar neste navegador", não sendo necessário baixar o aplicativo; As partes deverão aguardar no lobby até que sejam admitidas à reunião virtual, portando documento para comprovação de identidade; Ao ingressar na sala virtual, ligue a câmera e o microfone do seu dispositivo. Em caso de dúvidas ou informações necessárias para acessar a sala de audiência virtual, as partes poderão entrar em contato com o CEJUSC por meio do WhatsApp +55 85 8230-8556 (preferencialmente) ou e-mail [email protected]. A audiência poderá ser antecipada, com anuência de ambas as partes, observada a disponibilidade de data na pauta deste CEJUSC. Ante o exposto, encaminho os autos à Vara de Origem para que a SEJUD CARIRI providencie os expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, 26 de junho de 2025.
Ingrid Viana Pinto da Silva Técnica Judiciária Elaborado por: Alice Ribeiro Soares 50052, Estagiária -
08/07/2025 10:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/07/2025 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162229570
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08/07/2025 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162229570
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08/07/2025 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2025. Documento: 162147586
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2025. Documento: 162147586
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800, Lagoa Seca - CEP 63046-550 Fone: (88) 3571-8980, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo n°: 3003435-67.2025.8.06.0112 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] Requerente: AUTOR: GUILHERME LOPES DE MELO Requerido: REU: BANCO PAN S.A. Vistos, etc., A parte autora, Guilherme Lopes de Melo, propôs a presente ação de conhecimento com pedido de revisão de cláusula contratual e repetição de indébito contra a parte ré Banco Pan S.A., pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
Alega a parte autora que celebrou um contrato de financiamento de veículo com alienação fiduciária com a requerida, movido pela necessidade de adquirir um meio de transporte para facilitar o deslocamento ao local de trabalho.
Afirma que é estagiário em início de carreira, com renda mensal de um salário mínimo e encontra-se em situação de extrema vulnerabilidade econômica, pois comprometia 58,6% de sua renda mensal com as prestações do financiamento, restando-lhe apenas R$ 628,13 para suas demais necessidades básicas.
Requer, em pleito antecipatório, que seja concedida a suspensão da exigibilidade das prestações mensais que excedam R$ 586,64; vedar expressamente à instituição financeira demandada a inclusão do nome do Requerente nos órgãos de proteção ao crédito; proibir a busca e apreensão do veículo enquanto mantiver em dia o pagamento das prestações revisadas; autorizar o depósito judicial das prestações no valor incontroverso. É o breve relatório.
DECIDO.
Recebo a inicial, pois acompanhada dos documentos necessários e presentes as demais condições da ação e pressupostos de desenvolvimento válido do processo, e inverto o ônus da prova, que passa a ser da parte demandada.
Defiro ao autor a benesse da gratuidade de justiça, nos termos do que estabelece o art. 98, do Código de Processo Civil.
Quanto ao pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, inobstante os argumentos apresentados pela parte autora, à luz da documentação carreada, não vislumbro, num exame perfunctório, os requisitos autorizadores para a concessão da tutela postulada, mormente a plausibilidade do direito invocado.
Os argumentos suscitados, na exordial, pela parte autora não são suficientes para obstaculizar, neste momento processual, o cumprimento do contrato na forma acordada, porquanto a discussão acerca da revisão de contrato não afasta o direito do contratado de buscar os meios cabíveis para seu adimplemento, inclusive com a inscrição do contratante nos órgãos de proteção ao crédito e demais instrumentos legais.
Em relação ao pedido de depósito, destaco o entendimento do Tribunal Superior, no qual aduz que o valor dos juros contratuais não sofre limitação legal, devendo apenas guardar relação com a taxa média do mercado, verbis: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE MÚTUO.JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
POTESTATIVIDADE.
PENHORA MERCANTIL.
TRADIÇÃO SIMBÓLICA. 1.- É remansosa a jurisprudência deste Tribunal em reconhecer às instituições financeiras a faculdade de acordar juros remuneratórios a taxas superiores à estabelecida no Decreto 22.626/33, nos termos da Lei n. 4.595/64 e do enunciado 596 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido, confira-se o AgRg nos EDcl no REsp 580.001/RS, Rel.
Min.
PAULO FURTADO, DJe 3.6.2009). 2.- "Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato" (Súmula 294/STJ).(AgRg no AREsp 26.267/SP, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 17/06/2013). (original não grifado) É necessário que a parte demonstre de forma satisfatória a abusividade da cobrança ou aponte, de forma clara e precisa, as taxas e condutas reputadas ilegais, em contraponto à jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça.
No tocante a constituição da mora, aplico o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, no qual afirma que a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor (Súmula 380), tendo em vista que não resta demonstrado, desde logo, a cobrança de encargos ilegais ou abusivos por parte da instituição promovida, devendo prevalecer a continuidade do pagamento das parcelas no tempo e modo pactuados, prevalecendo o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual, na forma do parágrafo único do artigo 421 do Código Civil.
Ademais, também não ficou demonstrado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Portanto, considerando que a parte autora não comprovou a probabilidade do direito alegado, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Em observância ao art. 334 do CPC, determino a realização de audiência de conciliação, a ser conduzida pelo CEJUSC.
Cite-se o promovido, por meio de carta com AR, para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presumirem-se verdadeiras as alegações não impugnadas, advertindo, ainda, o réu de que a omissão na apresentação da contestação no prazo legal implicará sua REVELIA.
Intime-se (DJE). Expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, 26/06/2025.
LUIS SÁVIO DE AZEVEDO BRINGEL Juiz de Direito -
27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 162147586
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 162147586
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26/06/2025 14:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/06/2025 14:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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26/06/2025 14:35
Juntada de ato ordinatório
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26/06/2025 13:56
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/09/2025 13:00, CEJUSC - COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE.
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26/06/2025 11:09
Recebidos os autos
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26/06/2025 11:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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26/06/2025 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162147586
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26/06/2025 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162147586
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26/06/2025 09:57
Não Concedida a Medida Liminar
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16/06/2025 15:14
Conclusos para decisão
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16/06/2025 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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