TJCE - 3004361-90.2025.8.06.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 17:47
Conclusos para decisão
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11/07/2025 05:44
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 10/07/2025 23:59.
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04/07/2025 13:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2025. Documento: 159272501
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16/06/2025 00:00
Intimação
18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Contatos: (85) 3108-0468; [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Número do Processo: 3004361-90.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito] * AUTOR: MELINA CAVALCANTE GOMES * REU: C6 BANK LTDA Cls. Compulsando os autos, vislumbra-se que a inicial da demanda veio devidamente formulada e instruída, estando as partes bem representadas.
Após citação da parte promovida, a ação foi contestada e replicada.
Contestação apresentada pelo Banco C6 S.A, alegando preliminarmente, quanto à impugnação à gratuidade da justiça, intime-se a parte autora para acostar à inicial documentos de valores probantes acerca da hipossuficiência econômica, tais como as últimas 2 (duas) declarações de imposto de renda, bem como os dois últimos extratos bancários, sob o prazo de 15 (quinze) dias. Condiciono a análise da liminar, após a efetiva comprovação dos documentos solicitados.
A petição inicial deve atender aos requisitos previstos no artigo 319 do Código de Processo Civil.
Contudo, observa-se que a parte autora não indicou sua profissão.
Diante disso, intime-se a autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, sob pena de indeferimento.
Em relação a ilegitimidade passiva alegada pelo BANCO C6 S.A arguida constata-se que é descabida, pois o banco requerido integra o mesmo grupo econômico do outro réu envolvido na cadeia negocial e, à luz da teoria da aparência, revela-se plenamente apto a compor o polo passivo da lide.
Diante disso, rejeito a preliminar suscitada.
Outrossim, de acordo com a matéria discutida nos autos e da farta prova documental trazida pelos litigantes, entendo que toda a matéria pode ser resolvida quando da sentença de mérito, dessa forma, constato que o processo se encontra maduro para julgamento, cabível, portanto, do julgamento antecipado do feito, no estado em que se encontra.
Decorrido o prazo, inclua-se o feito na pauta de julgamento antecipado da lide, visando, assim, uma entrega mais célere da prestação jurisdicional. Dito isto, e considerando tudo mais que dos autos consta, intime-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se concordam com o posicionamento deste magistrado, esposado nesta decisão.
Exp. nec. Fortaleza/CE, 5 de junho de 2025 JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito -
16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 159272501
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14/06/2025 00:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159272501
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05/06/2025 16:19
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/05/2025 16:45
Juntada de Petição de Réplica
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29/04/2025 16:50
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2025 15:51
Conclusos para decisão
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22/01/2025 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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