TJCE - 0133578-87.2018.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 18:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/09/2025 18:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/09/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 09/09/2025. Documento: 27988827
-
08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 27988827
-
08/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 17/09/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0133578-87.2018.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
05/09/2025 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27988827
-
05/09/2025 11:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
27/08/2025 16:44
Conclusos para julgamento
-
25/08/2025 11:18
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 23:28
Juntada de Petição de Contra-razões
-
20/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2025. Documento: 26994887
-
19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 26994887
-
19/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO:0133578-87.2018.8.06.0001 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: ALDENICE LUCAS DA SILVA EMBARGADA: RAFAEL FLORÊNCIO RODRIGUES DESPACHO A fim de serem assegurados os primados do contraditório e da ampla defesa e, ainda, em observância ao disposto no § 2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil, determino a intimação do polo recorrido para manifestar-se sobre o recurso no prazo de cinco dias.
Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator -
18/08/2025 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26994887
-
14/08/2025 22:11
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2025 09:30
Conclusos para decisão
-
11/08/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2025 01:19
Decorrido prazo de RAFAEL FLORENCIO RODRIGUES em 08/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 21:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2025. Documento: 24956919
-
31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 24956919
-
31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO: 0133578-87.2018.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RAFAEL FLORENCIO RODRIGUES APELADO: ALDENICE LUCAS DA SILVA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
REQUERIMENTO FEITO POR PESSOA NATURAL.
PRESUNÇÃO LEGAL DE VERACIDADE NÃO ELIDIDA.
RECURSO PROVIDO.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS E DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto contra sentença prolatada pelo Juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico cumulada com Pedido de Indenização por Danos Materiais e Morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
O cerne da controvérsia recursal consiste em definir se a parte ré, ora apelante, faz jus aos benefícios da justiça gratuita.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Ao compulsar os autos, observa-se que o ora apelante, demandado nesta ação anulatória, exerce cargo público de bombeiro militar na esfera estadual, percebendo remuneração mensal líquida no valor de R$ 3.485,22 (três mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais e vinte e dois centavos), conforme discriminado no extrato de pagamento anexado aos autos.
Com base nisso, e atento ao cenário fático-jurídico deste processo, estão caracterizados os elementos propulsores à concessão do benefício requerido, pois, diversamente do alegado em contrarrazões, não existem provas nos autos capazes de infirmar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência financeira emitida pelo ora recorrente, sobretudo quando se considera o somatório dos encargos fixados em seu desfavor, que ultrapassam o valor nominal de R$ 14.500,00 (quatorze mil e quinhentos reais). 4.
Dito isso, caso a remuneração mensal auferida pelo réu / apelante fosse destinada ao custeio das despesas processuais e dos honorários sucumbenciais fixados na instância de origem, haveria o comprometimento integral de seus rendimentos, expondo-o a um cenário de inadimplência com significativo impacto em sua própria subsistência, o que configura situação de evidente incompatibilidade com os princípios da dignidade humana e do acesso à justiça. 5.
Ademais, a existência de outros processos judiciais em que o requerente figura como parte, ainda que envolvam ações de imissão de posse ou execuções de dívida, não se presta, de forma isolada, a caracterizar situação patrimonial confortável ou disponibilidade financeira líquida.
Ou seja, a titularidade de eventuais bens litigiosos, sem indicação de liquidez ou acessibilidade imediata, não representa elemento suficiente para infirmar a alegação de hipossuficiência econômica. 6.
Portanto, ausente qualquer prova idônea capaz de afastar a presunção legal estabelecida pelo Código de Processo Civil, e considerando que a renda mensal do requerente é compatível com a alegação de insuficiência de recursos para arcar com os custos do processo, revela-se adequada a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas, à unanimidade, em conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, no sentido de deferir os benefícios da justiça gratuidade ao ora recorrente, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Rafael Florêncio Rodrigues contra sentença prolatada pela MMª Juíza de Direito Fabrícia Ferreira de Freitas, da 23ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico cumulada com Pedido de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por Aldenice Lucas da Silva, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial. Eis o dispositivo da sentença: Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para: a) Declarar a nulidade do contrato de compra e venda do imóvel celebrado entre as partes, por se tratar de negócio jurídico simulado, nos termos do art. 167 do Código Civil.
Sucumbência recíproca: Tendo em vista a procedência parcial da ação, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais, em 50% a cargo de cada parte, e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 86 do CP.
Devendo ser observo o deferimento da gratuidade judiciária à parte autora, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Como o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Nas razões recursais, a parte apelante aduz, em síntese, que seria injusta a condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, pois, segundo afirma, não teria condições de arcar com os encargos fixados em seu desfavor.
Para tanto, invoca a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência emitida pela pessoa natural, além de destacar o valor de sua renda mensal líquida percebida enquanto servidor público estadual. Assim, requer o provimento do recurso, para que seja deferido o benefício da gratuidade judiciária, suspendendo-se a cobrança dos encargos processuais estabelecidos na sentença. Em contrarrazões, a parte recorrida alega, em suma, que o recurso de apelação constitui litigância de má-fé, buscando apenas protelar o andamento processual.
Contesta o pedido de justiça gratuita, ao apontar que a remuneração do ora recorrente seria superior a 4 (quatro) salários mínimos e que ele possui outros bens e rendimentos, inclusive sendo parte em diversos processos de imissão de posse e execuções de dívidas.
Cita, ainda, que o apelante empresta dinheiro a juros, reforçando a conclusão de que não há hipossuficiência econômica que justifique a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Requer, assim, a manutenção da sentença e a condenação do apelante por litigância de má-fé, com a imposição de multa conforme o art. 81 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Conheço do recurso, pois satisfeitos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. O cerne da controvérsia recursal consiste em definir se a parte ré, ora apelante, faz jus aos benefícios da justiça gratuita. A gratuidade da justiça configura direito fundamental assegurado pela Constituição da República, consagrado no art. 5º, inciso LXXIV, o qual impõe ao Estado o dever de prestar assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos para suportar os encargos do processo, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Como forma de instrumentalizar a concessão do benefício, o caput do art. 98 do Código de Processo Civil estabelece que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Por sua vez, o art. 99, § 3º, do mesmo diploma processual dispõe que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Nessa toada, convém lembrar a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, que tem reiteradamente reconhecido a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural, nos seguintes termos [grifou-se]: […]a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade.
Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência. [...] Por um lado, à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do art. 5º, caput, da Lei n. 1.060/1950 - não revogado pelo CPC/2015 -, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas e/ou despesas processuais.
Por outro lado, é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento. (REsp 1584130/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 17/08/2016). No ponto, Nélson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery asseveram o seguinte: Basta a simples alegação do interessado para que o juiz possa conceder-lhe o benefício da assistência judiciária.
Essa alegação constitui presunção iuris tantum de que o interessado é necessitado.
Havendo dúvida fundada quanto a veracidade da alegação, poderá ser exigida, do interessado, prova da condição declarada.
Persistindo dúvida quanto à condição de necessitado do interessado, deve decidir-se a seu favor, em homenagem aos princípios constitucionais do acesso à justiça (CF 5º XXXV) e da assistência jurídica integral (CF 5º, LXXIV).1 Assim, não se exige a condição de miserável para que se tenha direito à gratuidade judiciária, entretanto, a aferição da capacidade econômico-financeira da parte requerente deve ser feita levando-se em conta as circunstâncias do caso sub oculi, notadamente se exsurge algum indicativo concreto que sinalize a ausência dos pressupostos legais para o deferimento do benefício. Ao compulsar os autos, observa-se que o ora apelante, demandado nesta ação anulatória, exerce cargo público de bombeiro militar na esfera estadual, percebendo remuneração mensal líquida no valor de R$ 3.485,22 (três mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais e vinte e dois centavos), conforme discriminado no extrato de pagamento anexado aos autos (vide ID 18115822). Com base nisso, e atento ao cenário fático-jurídico deste processo, estão caracterizados os elementos propulsores à concessão do benefício requerido, pois, diversamente do alegado em contrarrazões, não existem provas nos autos que sejam capazes de infirmar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência financeira emitida pelo ora recorrente, sobretudo quando se considera o somatório dos encargos fixados em seu desfavor, que ultrapassa o valor nominal de R$ 14.500,00 (quatorze mil e quinhentos reais). Dito isso, caso a remuneração mensal auferida pelo réu / apelante fosse destinada ao custeio das despesas processuais e dos honorários sucumbenciais fixados na instância de origem, haveria o comprometimento integral de seus rendimentos, expondo-o a um cenário de inadimplência com significativo impacto em sua própria subsistência, o que configura situação de evidente incompatibilidade com os princípios da dignidade humana e do acesso à justiça. Importa destacar que o simples exercício de cargo público ou a percepção de renda fixa não afasta, por si só, a possibilidade de concessão da justiça gratuita, sobretudo quando o valor auferido se mostra compatível com a alegação de dificuldade financeira para suportar despesas processuais. Ademais, a existência de outros processos judiciais em que o requerente figura como parte, ainda que envolvam ações de imissão de posse ou execuções de dívida, não se presta, de forma isolada, a caracterizar situação patrimonial confortável ou disponibilidade financeira líquida.
Ou seja, a titularidade de eventuais bens litigiosos, sem indicação de liquidez ou acessibilidade imediata, não representa elemento suficiente para infirmar a alegação de hipossuficiência econômica. Dessa forma, observa-se que a documentação apresentada aos autos ratifica a presunção de hipossuficiência alegada pelo ora recorrente (art. 99, § 3º, do CPC), de modo que o indeferimento do benefício representa óbice direto ao acesso à justiça e à prestação jurisdicional ao cidadão, a teor da jurisprudência desta egrégia Corte de Justiça.
Confira-se [grifou-se]: AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA BENEFÍCIO QUE NÃO EXIGE A CONDIÇÃO DE MISERÁVEL DO POSTULANTE. ÚNICA FONTE DE RENDA FAMILIAR.
TRÊS DEPENDENTES.
MONTANTE DAS CUSTAS PROCESSUAIS QUE ASSUME PERCENTUAL RELEVANTE NA RENDA MENSAL LÍQUIDA DOS PROMOVENTES.
DESPESAS DE SUBSISTÊNCIA QUE, EM COTEJO COM O MONTANTE DAS CUSTAS INCIDENTES, CORROBORAM A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA PELA PARTE AUTORA PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DE ACESSO À JUSTIÇA AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo/ativo, interposto por CARLOS ANDRÉ MARQUES BARROSO e AYALA GLAYNAN DA COSTA ALEXANDRINO contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, nos autos da ação de Indenização nº 0174885-21.2018.8.06.0001, promovida pelos ora agravantes em face de BSPAR INCORPORAÇÕES LTDA, MAGIS INCORPORAÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA e ARVOREDO INCORPORAÇÕES SPE LTDA, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora, determinando sua intimação para comprovar o pagamento das custas processuais pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de cancelamento da distribuição. 2.
Malgrado o entendimento sufragado pelo Juízo de piso em seu decisum, não diviso tenha perfilhado a melhor diretriz para o caso em tablado, considerando os preceptivos legais que disciplinam o pleito de gratuidade da justiça, os escólios doutrinários e jurisprudenciais acerca do tema, e, bem assim, a situação efetivamente demonstrada nos autos. 3.
Cumpre registrar que não se exige a condição de miserável dos requerentes para a concessão da gratuidade judiciária, e a aferição acerca de sua capacidade econômico-financeira para fazer jus ao benefício deve ser feita levando-se em conta as circunstâncias do caso concreto, e não mediante critério meramente objetivo. 4.
Sem embargo das referências apontadas pelo Judicante, entendo que os gastos correntes para a subsistência dos autores e sua família, custeados pela receita líquida de seus rendimentos, em cotejo com o quantum das custas judiciais atualizadas aplicáveis à espécie (R$ 6.013,16) correspondentes ao valor dado à causa na ação de origem (R$ 228.682,48), tais elementos corroboram a presunção de veracidade da hipossuficiência por eles alegada, sem que, sob tal viés, se vislumbrem na documentação constante dos autos motivos bastantes para refutá-la. 5.
A aferição do cabimento do benefício da justiça gratuita demanda a análise individualizada da real situação econômico-financeira experimentada pela parte, a fim de que não reste comprometido seu sustento próprio e familiar.
Na hipótese, verifica-se que um importante percentual dos rendimentos líquidos da parte autora seria necessário para efetivar o pagamento das custas processuais incidentes, revelando-se concreta a possibilidade de prejuízo para sua subsistência e de sua família. 6.
Merecem relevo as disposições constitucionais que garantem o amplo acesso da parte ao Poder Judiciário para a defesa de seus direitos, por força das quais a virtual persistência de dúvida quanto à sua condição de hipossuficiente deve se resolver a seu favor. 7.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJ-CE - AI: 06229297220198060000 CE 0622929-72.2019.8.06.0000, Data de Julgamento: 18/08/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/08/2021). DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA PRESTADA PELA PESSOA NATURAL.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS NOS AUTOS QUE INDIQUEM RIQUEZA MATERIAL.
NECESSIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA AO AGRAVANTE.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA. 1.O cerne da controvérsia consiste em analisar se acertada a decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita. 2.
A declaração de pobreza prestada pela pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, só podendo ser desconstituída caso existam elementos nos autos que indiquem a ausência de hipossuficiência econômica do litigante, nos termos do art. 99, § 3º do CPC. 3.
Na hipótese em exame, verifica-se que o agravante ingressou com a ação principal por alegar não mais ostentar capacidade financeira para honrar o contrato estabelecido, além de anexar declaração de pobreza à fl. 26. 4.
Ademais, não há nada nos autos que indique riqueza material capaz de afastar a presunção de veracidade da declaração prestada pela pessoa natural, sendo insuficiente para ilidir essa circunstância o fato de o agravante ser autônomo e a fatura de energia elétrica juntada como comprovante de residência apresentar o valor de R$ 141,22 como devido .
Assim, a gratuidade judiciária deve ser concedida. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Decisão reformada. (TJ-CE - AI: 06253053120198060000 CE 0625305-31.2019.8.06.0000, Relator: HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, Data de Julgamento: 31/03/2021, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 31/03/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO ELIDIDA PELAS PROVAS ANEXADAS AOS AUTOS.
PRESSUPOSTOS LEGAIS CONFIGURADOS.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal em aferir se a agravante faz jus à concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. 2.
A assistência judiciária gratuita aos necessitados constitui direito fundamental insculpido no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
A garantia também está prevista no art. 98 do CPC.
E, nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, presume-se verdadeira a declaração de pobreza feita por pessoa física, contudo o benefício pode ser indeferido pelo juiz, desde que existam elementos nos autos que contrariem a hipossuficiência alegada. 3.
In casu, extrai-se da declaração de rendimentos DIRPF, anexadas às fls. 54/61, que a agravante é professora, recebe renda mensal líquida inferior a 5 (cinco) salários mínimos e tem 3 (três) dependentes.
Além disso, na referida declaração não há evidências de que a declarante possua outras fontes de renda, bens ou direitos, investimentos ou ativos financeiros disponíveis para o custeio de suas despesas fixas e obrigações mensais a pagar. 4.
Convém destacar que a lei não exige prova de pobreza extrema ou estado de penúria como condição para o deferimento da justiça gratuita, bem como o fato de a parte estar sendo assistida por advogado particular não impede a concessão do benefício, conforme dispõe o art. 99, § 4º, do CPC.
Destarte, não elidida a presunção de veracidade da insuficiência de recursos declarada pela autora/agravante, deve ser reconhecido o seu direito e deferida a gratuidade da justiça, na forma da lei. 5.
Recurso provido.
Decisão reformada. (TJ-CE - AI: 06294211220218060000 CE 0629421-12.2021.8.06.0000, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 18/08/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 18/08/2021).
Portanto, ausente qualquer prova idônea capaz de afastar a presunção legal estabelecida pelo Código de Processo Civil, e considerando que a renda mensal do requerente é compatível com a alegação de insuficiência de recursos para arcar com os custos do processo, revela-se adequada a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Ante o exposto, com base nas razões de fato e de direito acima esboçadas, conheço do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, no sentido de reformar a sentença tão somente para deferir a gratuidade judiciária requerida pelo ora apelante, suspendendo-se, portanto, a exigibilidade dos encargos processuais fixados em seu desfavor. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. 1 CÂMARA, Alexandre Freitas.
O Novo Processo Civil Brasileiro, 3ª edição, rev. atual. e ampliada, São Paulo: Atlas, 2017, p. 388-389.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator -
30/07/2025 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24956919
-
07/07/2025 10:25
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
03/07/2025 13:27
Conhecido o recurso de RAFAEL FLORENCIO RODRIGUES - CPF: *76.***.*35-04 (APELANTE) e provido
-
03/07/2025 10:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 23/06/2025. Documento: 23884770
-
19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 02/07/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0133578-87.2018.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 23884770
-
18/06/2025 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23884770
-
18/06/2025 17:42
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
11/06/2025 19:33
Conclusos para julgamento
-
19/02/2025 09:57
Recebidos os autos
-
19/02/2025 09:57
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3045010-97.2025.8.06.0001
Jonas Henrique Teofilo Fernandes
Municipio de Fortaleza
Advogado: Nathalia Guilherme Benevides Borges
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/06/2025 17:14
Processo nº 3002368-15.2025.8.06.0000
Luciene Sousa de Araujo Carneiro
Enel
Advogado: Mackson Braga Barbosa
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/02/2025 11:56
Processo nº 3004361-90.2025.8.06.0001
Melina Cavalcante Gomes
C6 Bank LTDA
Advogado: Thais Guimaraes Filizola
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/01/2025 15:51
Processo nº 0219038-32.2024.8.06.0001
Maria Suzete Oliveira de Lima
Antonio Odilon de Lima
Advogado: Cristiane Cavalcanti da Trindade
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/03/2024 16:15
Processo nº 0133578-87.2018.8.06.0001
Aldenice Lucas da Silva
Rafael Florencio Rodrigues
Advogado: Maria Erilucia de Abreu
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/05/2018 23:19