TJCE - 3000056-26.2023.8.06.0133
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Nova Russas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2024 16:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2024 16:25
Juntada de Petição de certidão judicial
-
24/06/2024 08:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/03/2024 01:12
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 01:12
Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO em 05/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 08:51
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2024 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 08:04
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 10:50
Expedição de Mandado.
-
20/02/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 13:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/02/2024 02:41
Decorrido prazo de FRANCISCO EVANDO FIRMINO DE OLIVEIRA COSTA em 09/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 15:08
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 14:59
Juntada de petição
-
02/02/2024 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2024 11:43
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
01/02/2024 17:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/02/2024 08:31
Expedição de Mandado.
-
26/01/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 16:58
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 16:58
Processo Desarquivado
-
25/01/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 12:31
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2023 04:43
Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO em 05/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 04:43
Decorrido prazo de FRANCISCO EVANDO FIRMINO DE OLIVEIRA COSTA em 04/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 05:03
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 02/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 05:03
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 02/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 05:03
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 02/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 05:03
Decorrido prazo de FRANCISCO EVANDO FIRMINO DE OLIVEIRA COSTA em 02/05/2023 23:59.
-
29/04/2023 00:45
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 28/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 12:15
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 12:15
Transitado em Julgado em 27/04/2023
-
27/04/2023 12:14
Juntada de informação
-
18/04/2023 12:45
Juntada de documento de comprovação
-
18/04/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 00:00
Publicado Sentença em 05/04/2023.
-
04/04/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DE NOVA RUSSAS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de uma RECLAMAÇÃO CÍVEL proposta por Francisco Evando FIrmino de Oliveira Costa em face de Banco Bradesco S.A e Recovery Brasil Consultoria S.A.
Narra a exordial que o autor é funcionário público e que recebe seu salário no Banco Bradesco, tendo procurado a agência em janeiro de 2023 para solicitar a antecipação da primeira parcela do 13º salário.
Contudo, a gerente informou que não seria possível a antecipação da primeira parcela do 13º salário, pois o autor estava com restrição interna no banco por uma dívida vencida e não paga.
Posteriormente, informaram que a dívida havia sido cedida à empresa Recovery, a qual informou que o contrato venceu em 27.02.2022, no valor de R$ 3.074,50, e que o Bradesco cedeu ao Fundo de Investimento em Direito Creditório Não Padronizados NPL II, cuja gestão é feita pela empresa Recovery.
Informa que, mesmo sem reconhecer a dívida, o autor fez uma simulação de acordo, para ''limpar seu nome junto ao banco'' e fazer antecipação do 13º salário, mas notou que o seu endereço era do Juazeiro do Norte.
Por fim, requereu a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência do débito, no valor de R$ 3.074,50, a condenação dos requeridos solidariamente ao pagamento de danos morais em favor do autor.
Na contestação, a empresa Recovery do Brasil Consultoria S.A, alega, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do agente de cobrança, a ausência de interesse de agir.
No mérito, relatou a ausência do ato ilícito e inexistência do Nexo Causal, da ausência de negativação, da ausência de responsabilidade ciivil - perda do objeto do pedido de danos morais.
Requereu a condenação da parte requerida por litigância de má-fé.
Subsidiariamente, proporcionalidade com relação ao quantum indenizatório.
Na contestação, o Banco Bradesco, preliminarmente, alegou a carência de ação.
No mérito, a possibilidade de inclusão do nome dos clientes inadimplentes em Cadastro Restritivos de Crédito, da inocorrência de dano moral, do não cabimento da restituição/ repetição do indébito - vedação ao enriquecimento ilícito, e do não cabimento da inversão do ônus da prova.
Na réplica o autor reiterou os termos da inicial. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;”.
In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos e o desinteresse das partes em produzirem mais provas.
DO INTERESSE DE AGIR Acerca da preliminar de ausência de interesse de agir, observo que não merece prosperar, haja vista que a Constituição da República Federativa Brasileira de 1988 (CRFB/88) traz o direito ao acesso à justiça como direito fundamental, de modo a limitar a prévia negativa na esfera administrativa em casos excepcionais, tais como em benefícios previdenciários e justiça desportiva.
Compulsando os autos, observo que o presente caso não se trata de uma exceção constitucional, razão pela qual condicionar a parte autora a primeiramente procurar a esfera administrativa seria uma forma de limitar o direito de acesso à justiça.
Inclusive, o autor realizou a tentativa extrajudicial pelo site consumidor.gov.br, mas não obteve resposta.
Nesse sentido, tem entendido os tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO INTERPOSTO PELA RÉ.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DÍVIDA IMPUGNADA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
SÚMULA Nº 89 DO TJ/RJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO EM R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1- In casu, alega o autor/apelado que em setembro de 2017, teve seu nome negativado pela parte ré junto ao SPC, em decorrência de débitos, que afirma desconhecer.
Sustenta, ainda, que não autorizou nem adquiriu produtos junto à ré no período cobrado e que tentou resolver a questão administrativamente, não logrando êxito. 2- Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para declarar a inexistência do débito do autor em relação à ré; confirmou a tutela para retirar o nome do autor dos cadastros restritivos de crédito em relação ao apontamento feito pela ré e condenou a ré ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de dano moral. 3- Recurso de Apelação da parte ré no qual sustenta preliminarmente, a carência de ação por ausência de interesse processual; que as cobranças feitas são devidas, pois o autor firmou contrato com a ré e usou os serviços da linha n. (21) 964833418, e que não cabe indenização por danos morais, já que a negativação feita pela ré foi correta, tendo em vista o não pagamento das faturas pelo autor e pelo fato de existir outras negativações pretéritas em nome do autor. 4- A preliminar de falta de interesse de agir, não merece prosperar, pois a exigência de requerimento administrativo prévio não se mostra razoável diante do princípio do acesso ao Judiciário e da garantia de Inafastabilidade da Jurisdição, insculpidos no art. 5º, XXXV, da CRFB. 5- "A inscrição indevida de nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito configura dano moral, devendo a verba indenizatória ser fixada de acordo com as especificidades do caso concreto, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade." (Enunciado Sumular nº 89 do TJ/RJ). 6- A apelante não logrou comprovar a existência da dívida ou de relação jurídica entre as partes, conforme consta no julgado vergastado. 7- Dano moral que se configura na modalidade in re ipsa.
Verba indenizatória mantida em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em observância aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 8- Precedentes: 0496786-14.2015.8.19.0001 - APELAÇÃO - 1ª Ementa - Des (a).
LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO - Julgamento: 14/11/2019 - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL; 0003912-65.2017.8.19.0014 - APELAÇÃO - 1ª Ementa - Des (a).
SÉRGIO NOGUEIRA DE AZEREDO - Julgamento: 28/11/2018 - DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL; 0016143-39.2017.8.19.0204 - APELAÇÃO - Des (a).
MÔNICA DE FARIA SARDAS - Julgamento: 09/05/2019 - VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL; 0012677-08.2015.8.19.0204 - APELAÇÃO - Des (a).
ANDREA FORTUNA TEIXEIRA - Julgamento: 20/06/2018 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL; 0003389-21.2015.8.19.0209 - APELAÇÃO Des (a).
WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO - Julgamento: 16/08/2017 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR. 9- Manutenção da sentença. 10- Recurso de apelação conhecido e desprovido. (TJ-RJ - APL: 02863371020178190001, Relator: Des(a).
JDS ISABELA PESSANHA CHAGAS, Data de Julgamento: 27/05/2020, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-05-28) [grifei].
APELAÇÃO.
CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
FALTA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
SENTENÇA.
IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA.
NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA.
INSCRIÇÃO NO SPC/SERASA.
COMPROVAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
OBRIGATORIEDADE DE EXIBIÇÃO DO DOCUMENTO VINDICADO PELA PARTE.
ARTIGOS 396 E 400, DO CPC.
PROCEDÊNCIA DA CAUTELAR.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO MONTANTE FIXADO NO DECISUM DE PRIMEIRO GRAU.
DESCABIMENTO.
A HIPÓTESE É DE INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, PARA QUE RECAIAM SOBRE O APELADO, MANTENDO-SE, CONTUDO, O PERCENTUAL FIXADO NA DECISÃO RECORRIDA.
SENTENÇA.
REFORMA PARCIAL.
APELO.
PROVIMENTO PARCIAL. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0523586-06.2014.8.05.0001, Relator (a): Emílio Salomão Pinto Resedá, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 01/02/2018 ) (TJ-BA - APL: 05235860620148050001, Relator: Emílio Salomão Pinto Resedá, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 01/02/2018).
DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA RECOVERY No que concerne à preliminar de ilegitimidade passiva, entendo que não merece prosperar a preliminar arguida, visto que o autor juntou documento comprobatório de que a requeria Recovery fora a responsável pela cessão do crédito e consequentemente pela cobrança indevida, oferecendo acordo para o pagamento do débito, razão pela qual tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
Com efeito, nos termos do art. 7º do CPC, a responsabilidade quanto aos serviços prestado, recai, solidariamente, sobre todos os componentes da cadeia de prestação de serviços, uma vez que as empresas têm participação efetiva na prestação do serviço.
Nesse sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO – Alegado desconhecimento de dívida, com cobrança indevida – Sentença de procedência, para declarar inexigível o débito cobrado – Apelo da ré que se limita à alegação de sua ilegitimidade passiva, e à falta de liame obrigacional entre as partes – Descabimento – Prova dos autos no sentido de que a ré figurou como cessionária do crédito, emitindo missiva ao autor, oferecendo acordo para pagamento do respectivo débito – Liame obrigacional entre as partes derivado da cessão de crédito – Ainda que a cessão do crédito tenha se dado primeiramente à Renova, tal empresa de cobrança faz parte do "Grupo Recovery" – Legitimidade passiva verificada – Sentença mantida – RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10494159620188260100 SP 1049415-96.2018.8.26.0100, Relator: Ramon Mateo Júnior, Data de Julgamento: 19/12/2019, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/12/2019) Assim sendo, de rigor o afastamento da alegação de ilegitimidade passiva do corréu Recovery, tendo em vista ser este o agente que de fato realiza as cobranças em face do consumidor.
MÉRITO Cuida-se de pretensão indenizatória decorrente de suposta contratação de empréstimo que resultou em cobrança indevida e restrição do nome do autor.
A referida dívida foi incluída no SERASA EXPERIAN - consoante id. 56815387, mas o autor informou que nunca residiu no Juazeiro do Norte.
Portanto, alega ser impossível que as cobranças sejam enviadas ao referido endereço.
Destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” No mérito, o pedido é parcialmente procedente.
A parte requerente afirma que jamais firmou qualquer contrato com o promovido e, quanto a esse aspecto, seria impossível ao autor produzir prova negativa no sentido de comprovar que realmente não teria firmado o referido pacto.
Tal encargo caberia à empresa Ré.
Por tratar-se de consumidor hipossuficiente, é inviável exigir que apresente prova de fato negativo, isto é, de que não realizou os empréstimos impugnados, cabendo ao réu, na condição de fornecedores do serviço, tal demonstração.
Não obstante, em razão da não apresentação de contrato na contestação, presumo como verdadeiras as alegações contidas na inicial para reconhecer que o contrato da cobrança de id 56815387 é fraudulento e, consequentemente, as cobranças dele advindas foram indevidas.
Destaco que o documento de cobrança de id. 56815387 comprova a existência de cobrança decorrente de suposto contrato, logo, caberia ao promovido demonstrar a regularidade da contratação.
Ora, em casos como esse não há como exigir que o autor forneça os documentos que atestem a inexistência dos negócios jurídicos entre ele e a empresa demandada, eis que é impossível ao demandante produzir prova negativa, no sentido de comprovar que não assinou os documentos referentes ao contrato de empréstimo em questão.
AQUI, O ÔNUS PROBATÓRIO ERA DAS EMPRESAS RÉS, QUE NÃO DEMONSTROU INTERESSE EM CONTESTAR OS ARGUMENTOS DA INICIAL, NÃO APRESENTANDO SEQUER CONTESTAÇÃO.
A propósito, a responsabilidade do banco réu é objetiva, decorrente do risco da própria atividade.
Ao disponibilizar a contratação de empréstimos assume o banco o risco de causar prejuízos aos consumidores em caso de fraudes no seu sistema.
Esse risco é computado pelo banco e remunerado por meio das inúmeras taxas cobradas dos correntistas.
A jurisprudência tem perfilhado o mesmo entendimento.
Veja-se. “RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS QUE INCUMBIA AO RÉU.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CANCELAMENTO DOS DESCONTOS.
DEVOLUÇÃO DO VALOR DESCONTADO INDEVIDAMENTE NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1.
Afirma a parte autora que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário de valores decorrentes de empréstimo consignado, embora não tenha feito nenhuma contratação neste sentido. 2.
A parte requerida não comprovou a regularidade da contratação e dos descontos realizados no benefício previdenciário recebido pela ré. 3.
Situação que demonstra a falha na prestação dos serviços da empresa requerida, não havendo que se falar em exceções previstas no § 3º do art. 14 do CDC (...) SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
UNÂNIME. (TJRS, Recurso Cível Nº *10.***.*97-09, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais,...
Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 22/09/2015).” “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
NULIDADE CONTRATUAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
APOSENTADO DO INSS.
DESCONTOS INDEVIDOS.
PROTEÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR -CDC, ART. 42.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO.
TEORIA DO DIÁLOGO DAS FONTES 1.
O ato praticado pelo Apelante em cobrar empréstimo consignado não autorizado em benefício de aposentado não respeitando os ditames da lei, afronta o direito do consumidor em face da inexistência da autorização deste empréstimo, presume-se que a cobrança indevida desses valores faz com que a Ré seja condenada a devolver em dobro, os valores descontados, é assim que apresenta o parágrafo único do art. 42 do CDC.(...)(AC 00001486020128180051 PI 201400010086161 Relator(a): Des.
José James Gomes Pereira Julgamento: 07/04/2015 Órgão Julgador: 2ª Câmara Especializada Cível Publicação: 28/04/2015)” Passo a analisar os pedidos trazidos na exordial.
Quanto ao pedido de condenação em danos morais, entendo que NÃO merece prosperar a pretensão do requerente.
Explico.
No caso em tela, verifica-se que a parte requerente se sente lesadA pela cobrança indevida de dívida e pela inscrição no rol de inadimplentes sem a prévia comunicação, tendo pleiteado, em virtude disso, a condenação das requeridas em danos morais.
Em que pese o autor não ter juntado o comprovante de negativação a requerida Fundo de Investimentos em Direitos Creditório NPL2 (RECOVERY)- id. 56815387, juntou o comprovante de negativação, ou seja, a cessionária escreveu seu nome do SERASA.
Entretanto, conforme id. 56815390, na consulta de 24.02.2023, o autor já possuía outras duas anotações com Banco Santander, inclusive em momento anterior, ao pedido de antecipação do 13º salário.
Conforme prevê o CDC no artigo 43, §2º, a inscrição do nome do autor no rol de inadimplentes pressupõe a sua comunicação por escrito.
Vejamos: Art. 43.
O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. §2º A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.
Inexistindo a sua comunicação, a inscrição no rol de inadimplentes se torna ilegal, fazendo nascer o dever de indenizar ao consumidor que é in re ipsa, ou seja, não depende da comprovação dos danos (STJ, AgInt no AREsp 1.910.564/RJ, rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 13.12.2021).
Contudo, em caso de devedor contumaz com dívida preexistente negativada, é afastada a possibilidade de condenação da empresa em danos morais uma vez que se entende que não há danos indenizáveis, consoante entendimento sumulado de nº 385 do STJ.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
ANOTAÇÕES ANTERIORES.
SÚMULA 385/STJ. 1. "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento" (Súmula 385/STJ). 2. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1279617 RS 2018/0088522-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 03/09/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/09/2019) CONSUMIDOR.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385/STJ TAMBÉM NO CASO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA COMANDADA PELO SUPOSTO CREDOR - ANOTAÇÕES ANTERIORES - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.386.424 - MG, julgado sob o regime de recurso repetitivo, embora os precedentes da súmula 385, do STJ "tenham sido acórdãos em que a indenização era buscada contra cadastros restritivos de crédito, o seu fundamento - 'quem já é registrado como mau pagador não pode se sentir moralmente ofendido por mais uma inscrição do nome como inadimplente em cadastros de proteção ao crédito', cf.
REsp 1.002.985-RS, rel.
Ministro Ari Pargendler - aplica-se também às ações voltadas contra o suposto credor que efetivou a inscrição irregular". 2.
No caso dos autos merece ser mantida a sentença que não acolheu o pedido de reparação por danos morais pela inscrição indevida do nome da consumidora nos cadastros de inadimplentes, porquanto a consumidora mantém contra si outras restrições preexistentes, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 385 do STJ. 3.
Portanto, "da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento" (súmula 385/STJ). 4.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 5.
Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 6.
Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 600,00. (Acórdão n. 963879, 20160610032155ACJ, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, 3ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 30/8/2016, Publicado no DJE: 5/9/2016.
Pág.: 639/642.) Logo, não há que se falar na condenação das requeridas em danos morais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, motivo pelo qual extingo o feito com resolução de mérito na forma do art. 487, I, CPC/15, para declarar a nulidade da dívida descrita na inicial e cobrada no id. 56815387, devendo as demandadas procederem com o cancelamento da mesma, e,
por outro lado, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sem custas e sem honorários - art. 55 da lei 9.099 de 1995.
Nova Russas, data de validação no sistema.
RAFAELA BENEVIDES CARACAS PEQUENO Juíza de Direito -
04/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
03/04/2023 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/04/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 17:39
Julgado procedente o pedido
-
27/03/2023 09:32
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 09:12
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
21/03/2023 00:17
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 20/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 11:13
Juntada de réplica
-
20/03/2023 11:10
Juntada de réplica
-
20/03/2023 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 08:10
Conclusos para despacho
-
18/03/2023 00:32
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 17/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 11:07
Juntada de Petição de contestação
-
17/03/2023 11:04
Decorrido prazo de FRANCISCO EVANDO FIRMINO DE OLIVEIRA COSTA em 13/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 08:35
Conclusos para despacho
-
15/03/2023 16:05
Juntada de Petição de contestação
-
15/03/2023 15:25
Juntada de Petição de contestação
-
02/03/2023 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 08:13
Conclusos para despacho
-
15/02/2023 12:26
Juntada de documento de comprovação
-
15/02/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 09:31
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 09:12
Audiência Conciliação designada para 20/03/2023 15:00 1ª Vara da Comarca de Nova Russas.
-
13/02/2023 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INFORMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000268-43.2022.8.06.0178
Antonia Jacinto de Sousa Santos
Enel
Advogado: Sandra Prado Albuquerque
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/05/2022 15:49
Processo nº 0050384-49.2021.8.06.0143
Antonia Maria da Conceicao da Silva
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Tatiana Mara Matos Almeida
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/05/2021 12:12
Processo nº 0276265-48.2022.8.06.0001
Raimundo Nonato Fernandes
Procuradoria Geral do Estado
Advogado: Henrique Ricarte Mendonca Gurgel
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/09/2022 12:05
Processo nº 0051081-39.2020.8.06.0100
Francisca Eloisa Matos
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/05/2022 12:25
Processo nº 3000079-76.2023.8.06.0163
Marcio Fernandes Oliveira Chagas
Jose Gomes de Medeiros
Advogado: Douglas Diniz Queiroz Pinheiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/01/2023 10:37