TJCE - 3000639-51.2021.8.06.0013
1ª instância - 1ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2023 02:33
Decorrido prazo de DANIELE DE SOUSA RODRIGUES LIMA em 06/06/2023 23:59.
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08/06/2023 00:47
Decorrido prazo de ANA MARIA DE OLIVEIRA MESQUITA em 06/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 00:47
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 06/06/2023 23:59.
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31/05/2023 15:20
Arquivado Definitivamente
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31/05/2023 15:20
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 13:37
Expedição de Alvará.
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30/05/2023 01:53
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 29/05/2023 23:59.
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23/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/05/2023.
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22/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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22/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 3000639-51.2021.8.06.0013 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Por sentença, com fundamento no Art. 924, II, do CPC, decreto a extinção do presente Cumprimento de Sentença, nos limites do pagamento/depósito judicial efetuado.
Desta forma, acolho o pedido do exequente (ID 59100156) para determinar a expedição de alvará de levantamento/transferência do valor depositado pelo executado em conta judicial (ID 58865020), em favor do exequente.
Expeça-se alvará, a ser cumprido de acordo com o previsto na Portaria nº 557/2020 (DJ 02/04/2020), devendo ser confeccionado conforme dados bancários fornecidos pela parte autora (ID 59100156), uma vez que o patrono desta, titular da conta bancária indicada para o recebimento dos valores, possui poderes para receber e dar quitação, conforme instrumento procuratório acostado aos autos (ID 23554087), em consonância com o entendimento da Corregedoria Geral de Justiça do Cerará, consignado na DECISÃO/OFÍCIO nº 4901/2022-CGJUCGJ.
Quando do envio do alvará, junte-se os respectivos expedientes de envio aos autos.
Ausente manifestação das partes ou do banco depositário, no prazo de 10 dias, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Empós cumpridas todas as formalidades, deve a Secretaria do Juizado arquivar o processo com baixa no sistema.
Fortaleza, data da assinatura no Sistema.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ DE DIREITO -
19/05/2023 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/05/2023 13:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/05/2023 16:39
Conclusos para julgamento
-
16/05/2023 14:39
Juntada de Petição de pedido (outros)
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11/05/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2023.
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05/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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05/05/2023 00:00
Intimação
DECISÃO: Altere-se a classe/fase processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, conforme a natureza do feito.
Aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
Intime-se o exequente, por seu advogado, para instruir o pedido de cumprimento de sentença com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (CPC, art. 524).
Tratando-se de parte sem advogado, a Secretaria deve proceder com a atualização.
Procedida a atualização do débito, proceda-se da seguinte forma: Intime-se o(a) executado(a) para pagar o débito em 15 dias, sob pena de aplicação da multa de 10%.
Escoado o prazo assinalado, sem o pagamento integral, e na ausência de bens indicados pelo exequente ou executado, proceda-se a penhora de bens deste, tantos quantos bastem para garantir o pagamento do valor executado da seguinte forma: Penhora de “depósito ou aplicação em instituição financeira” (CPC,art.835,I), pela indisponibilidade, via SISBAJUD, de “ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução” (CPC, art.854), a qual, sendo exitosa, converto em penhora, dispensado o termo, com a transferência do montante, da instituição financeira depositária para conta vinculada a este feito, intimando-se o executado para, querendo, oferecer defesa, no prazo de 15 dias; transcorrido o prazo, certifique-se, e providencie-se o alvará em favor da parte credora.
Proceda-se, caso necessário a garantia da execução, a penhora de “veículos de via terrestre” (CPC, art. 835, IV), iniciando-se pela anotação de intransferibilidade, via RENAJUD; exitosa a constrição, intime-se o exequente para dizer se tem interesse na expropriação ou adjudicação do(s) veículo(s), devendo informar, em caso positivo, a localização daquele(s) para fins de penhora; cumprido, expeça-se mandado de penhora e avaliação, ficando o exequente como depositário; procedida a constrição, na mesma oportunidade intime-se o executado para para, querendo, oferecer defesa, no prazo de 15 dias.
Inexistindo ativos financeiros ou veículos, intimar a parte exequente para, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, indicar bens passíveis de penhora, ciente de que assumirá o encargo de depositário do(s) referido(s) bem(ns), caso exitosa a diligência.
Cumprido o parágrafo anterior pelo exequente, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para garantir o valor da execução, ficando o exequente como depositário, intimando-se o executado para para, querendo, oferecer defesa, no prazo de 15 dias.
Em caso de penhora parcial, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas para o fim de reforço e complementação da garantia de pagamento do valor executado.
Caso haja solicitação de certidão de crédito para fins de protesto e/ou cadastro de inadimplentes (CPC, arts. 517 e 782, §§3º-5º), fica autorizada sua expedição.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, e/ou para o órgão de proteção de crédito.
Expedientes e intimações necessárias.
Fortaleza, data da inserção no sistema.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz de Direito -
04/05/2023 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/05/2023 18:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/05/2023 17:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/05/2023 17:13
Conclusos para despacho
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03/05/2023 16:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/04/2023 05:26
Juntada de Certidão
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29/04/2023 05:26
Transitado em Julgado em 29/04/2023
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29/04/2023 00:54
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA BARROS DE FREITAS em 28/04/2023 23:59.
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29/04/2023 00:09
Decorrido prazo de Enel em 28/04/2023 23:59.
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13/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/04/2023.
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13/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/04/2023.
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12/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Dr.
João Guilherme, nº 257, Antônio Bezerra.
Telefone: (85) 3488.7280 / E-mail: [email protected] CARTA DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Processo nº: 3000639-51.2021.8.06.0013 Requerente: AUTOR: ANTONIA MARIA BARROS DE FREITAS Requerido: REU: Enel DESTINATÁRIO(S): Advogado(s) do reclamante: DANIELE DE SOUSA RODRIGUES LIMA, ANA MARIA DE OLIVEIRA MESQUITA / Advogado(s) do reclamado: ANTONIO CLETO GOMES De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, no uso de suas atribuições legais, etc.
Fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA da sentença prolatada nos autos, junto ao ID nº 57259977, cujo dispositivo segue, ficando ciente do prazo de 10 (dez) para eventual interposição de recurso, a contar do recebimento, efetuando preparo (pagamento das custas) nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, independentemente de intimação, sob pena de deserção (inadmissão do recurso).
Em caso de requerimento de justiça gratuita, tendo em vista que a simples declaração goza apenas de presunção relativa de veracidade, deverá a parte juntar documentos que comprovem a condição de pobreza, preferencialmente a última declaração de rendimentos e bens à Receita Federal. “DISPOSITIVO: Isto posto, julgo parcialmente procedente a demanda para condenar a promovida ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00, com correção monetária pelo INPC da data do arbitramento e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau; em caso de interposição de recurso com pedido de gratuidade da justiça, deve a parte recorrente apresentar, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, inclusive, corroborado pelo Enunciado do FONAJE n. 116, sob pena de deserção recursal.” Fortaleza, 11 de abril de 2023.
NATASHA SOUZA CLEMENTE DA SILVA Servidor Geral -
12/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
12/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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11/04/2023 08:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2023 08:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2023 18:17
Julgado procedente em parte do pedido
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29/03/2023 07:40
Conclusos para julgamento
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28/10/2022 01:08
Decorrido prazo de Enel em 27/10/2022 23:59.
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20/10/2022 14:01
Juntada de Petição de petição
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18/10/2022 21:35
Juntada de Petição de petição
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11/10/2022 18:34
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 18:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/09/2022 14:39
Conclusos para decisão
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29/09/2022 14:39
Cancelada a movimentação processual
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25/08/2022 12:40
Juntada de Certidão
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12/07/2022 01:03
Decorrido prazo de ANA MARIA DE OLIVEIRA MESQUITA em 11/07/2022 23:59.
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09/07/2022 00:41
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 08/07/2022 23:59:59.
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06/07/2022 09:50
Juntada de Petição de petição
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06/07/2022 01:16
Juntada de Petição de petição
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30/06/2022 17:23
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 15:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/06/2022 14:39
Conclusos para decisão
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06/12/2021 11:22
Juntada de Petição de réplica
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11/11/2021 19:27
Juntada de Petição de contestação
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20/10/2021 09:43
Audiência Conciliação realizada para 20/10/2021 09:30 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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19/10/2021 11:51
Juntada de Petição de petição
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09/08/2021 15:06
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2021 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 15:06
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2021 15:05
Juntada de Certidão
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30/06/2021 16:53
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2021 16:53
Audiência Conciliação designada para 20/10/2021 09:30 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
30/06/2021 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2021
Ultima Atualização
22/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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