TJCE - 0274782-80.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 6ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 10:12
Conclusos para decisão
-
03/08/2025 13:45
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
02/08/2025 11:43
Juntada de Certidão (outras)
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29/07/2025 12:04
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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23/07/2025 08:40
Conhecido o recurso de BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (APELANTE) e não-provido
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22/07/2025 15:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 14/07/2025. Documento: 25261967
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11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 25261967
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 22/07/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0274782-80.2022.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado -
10/07/2025 21:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25261967
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10/07/2025 21:20
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/07/2025 10:50
Pedido de inclusão em pauta
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08/07/2025 08:05
Conclusos para despacho
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02/07/2025 13:46
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 09:58
Conclusos para decisão
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26/06/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 09:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2025. Documento: 22996406
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO PROCESSO: 0274782-80.2022.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO J.
SAFRA S.A APELADO: CONSTRUCASA DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DO BEM E INÉRCIA DO AUTOR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ART. 485, IV, DO CPC.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que extinguiu, sem julgamento de mérito, ação de busca e apreensão em razão da inércia da parte autora em cumprir determinação judicial para indicar o paradeiro do bem ou requerer a conversão da ação em execução, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se é válida a extinção do processo por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do feito, diante da omissão do autor quanto ao cumprimento de diligência essencial, sem necessidade de intimação pessoal nos termos do § 1º do art. 485 do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A localização do bem é pressuposto essencial para o regular prosseguimento da ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/69. 4.
Frustrada a tentativa de localização do veículo e intimado o autor para indicar novo endereço ou requerer a conversão da ação, permaneceu inerte, o que caracteriza ausência de pressuposto de desenvolvimento válido do processo. 5.
Não se aplica o § 1º do art. 485 do CPC, que exige intimação pessoal apenas nos casos dos incisos II e III do mesmo artigo. 6.
Não há cerceamento de defesa nem violação aos princípios da cooperação, razoabilidade ou economia processual, pois a extinção decorreu de inércia da parte, previamente advertida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Dispositivo relevante citado: CPC, art. 485, IV e § 1º; Decreto-Lei nº 911/69, art. 4º.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0295160-57.2022.8.06.0001; TJCE, Apelação Cível nº 0207118-37.2022.8.06.0064; TJCE, Apelação Cível nº 0274282-48.2021.8.06.0001.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do presente recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicados no sistema.
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO J SAFRA S/A, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 32ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, movida pelo ora Recorrente em desfavor de CONSTRUCASA DIST DE MAT PARA CONTRU LTDA, declarou a extinção do processo, com fundamento na ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular, a teor do art. 485, IV do CPC, o que fez nos seguintes termos: […]Cuidam os autos digitais de ação de busca e apreensão em que a instituição financeira não cumpriu as diligências que lhe competia (indicar a localização e o paradeiro do veículo para fins de apreensão ou requerer a conversão da ação em execução) no prazo que lhe fora assinado de 15 (quinze) dias, deixando de promover os atos que lhe competia. mEm respeito ao princípio da vedação às decisões-surpresa (art. 10, CPC), o autor foi advertido de que, decorrido o prazo assinalado sem a indicação ordenada, o processo seria extinto pela ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com fundamento no art. 485, IV do CPC.
Os autos encontram-se sem impulso oficial ou provocação da autora desde então. É sucinto relato.
Decido.
Na doutrina moderna, o processo é instrumento para a obtenção da tutela do direito material, não se servindo às conveniências das partes litigantes.
Na espécie, a parte autora, conquanto devidamente intimada na pessoa de seu representante legal, não cumpriu as diligências que lhe competia no prazo que lhe fora assinado de 15 (quinze) dias no sentido de indicar o paradeiro e a localização do veículo ou requerer a conversão da ação em execução, conforme certidão indicada no ID 96293945, onde consta que o término do prazo foi em 30/08/2024, portanto, decorreu o prazo, sem o devido cumprimento da parte requerente acerca do despacho de ID. 96293944.
Reveste-se, tal contumácia, como abandono processual, mormente porque o princípio do impulso oficial não é absoluto.
Sem o paradeiro do veículo é inviável o prosseguimento da demanda, pois o procedimento se presta exclusivamente para o fim de apreender o bem.
Não tendo a parte cumprido a diligência, não há como subsistir a presente demanda, porquanto não possui condições ao seu prosseguimento. […] Ante o exposto, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo e com fundamento no art. 485, IV do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
Custas já recolhidas pela parte autora, quando do ajuizamento da ação.
Sem custas remanescentes e sem honorários, eis que não houve pretensão resistida. […] (Id. nº 20037910).
Irresignado com a sentença que extinguiu a ação de busca e apreensão, o Apelante, em suas razões recursais (Id. nº 20037917), requer a desconstituição da decisão impugnada, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito, sob o fundamento de que a extinção foi precipitada e contrária à legislação aplicável e à jurisprudência dominante, especialmente por não ter havido intimação pessoal da parte autora para regularizar eventual vício processual, conforme exige o §1º do art. 485 do CPC.
Alega ainda que vem diligentemente promovendo o regular andamento da ação de busca e apreensão, inclusive com tentativas reiteradas de localização do bem e do réu, tendo inclusive solicitado ao Judiciário cooperação para obtenção de dados via sistemas oficiais.
Defende que a demora no cumprimento da citação decorre da má-fé da parte requerida, que oculta seu paradeiro, e não da inércia do autor, razão pela qual não se pode reconhecer a ausência de pressupostos processuais.
Aponta, ainda, que a extinção configura cerceamento de defesa, por não ter sido oportunizada a regularização do feito.
Invoca o princípio da cooperação e da economia processual, pleiteando a anulação da sentença para regular prosseguimento do feito, com expedição de novo mandado de busca e apreensão e observância do devido processo legal.
Comprovante de recolhimento do preparo (Id. nº 20037919).
Sem contrarrazões. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
VOTO 1.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo do direito de recorrer), assim como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO e passo à sua análise meritória. 2.
MÉRITO O cerne da presente demanda consiste em aferir o acerto ou não da decisão que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em decorrência da suposta inércia do banco Apelante no cumprimento das diligências do Juízo, a saber, fornecer o endereço atualizado do requerido para fins de citação.
A partir da análise dos autos, observa-se que, diante da inércia do Autor, ora Apelante quanto ao cumprimento da determinação judicial (Id. 20037919), que conferiu prazo de 15 (quinze) dias para indicar o local em que o bem se encontra, o Juízo extinguiu o feito sem resolução do mérito.
De acordo com o entendimento jurisprudencial assente desta Egrégia Corte, as diligências determinadas pelo Juízo devem ser observadas, a fim de constituir-se o bom desenvolvimento do processo.
Vejamos jurisprudência: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
VEÍCULO NÃO LOCALIZADO.
OPORTUNIZADA A CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO.
DESINTERESSE CONFIGURADO.
INÉRCIA DO AUTOR.
EXTINÇÃO DO FEITO COM FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
HIPÓTESE QUE DISPENSA A INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da controvérsia consiste em analisar se acertada a sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito na AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO nos termos do art. 485, IV, do CPC, em razão da inércia do Apelante em informar o endereço correto para apreensão do veículo. 2.
In casu, a extinção do processo foi motivada pela inércia do autor em informar a localização do veículo para o cumprimento da liminar de busca e apreensão, inviabilizando, assim, o processamento do feito sob o rito estabelecido no Decreto-Lei nº. 911/69. 3.
Sabe-se que na ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº. 911/69, a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo não prescinde da efetivação da liminar e citação, sem o que resta prejudicada a pretensão de consolidação do domínio e posse do bem alienado fiduciariamente em favor do credor. 4.
Na hipótese em apreço, frustradas as tentativas de cumprimento da liminar no endereço indicado nos autos, o autor, embora intimado, não informou a localização atual do veículo.
Ademais, conquanto o juízo a quo tenha facultado o pedido de conversão da ação em execução, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº. 911/69, nada foi requerido. 5.
Destarte, restou demonstrada a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo, o que autoriza a extinção do feito com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC, hipótese que dispensa a prévia intimação pessoal da parte autora. 6.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida. (TJCE - Apelação Cível - 0295160-57.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/05/2024, data da publicação: 30/05/2024) (Destaquei) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
VEÍCULO NÃO LOCALIZADO.
INTIMAÇÃO REGULAR DA PARTE AUTORA NA PESSOA DA ADVOGADA INDICADA NOS AUTOS.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
DESNECESSIDADE.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, IV, DO CPC.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA TRANSCURSO IN ALBIS DO RESPECTIVO PRAZO.
PRECEDENTES DO TJ/CE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Banco Bradesco S/A., contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Caucaia/CE que julgou extinta, sem resolução de mérito, a ação de busca e apreensão, outrora ajuizada em desfavor de Francisco Das Chagas Nunes Rodrigues.
II.
Frustrada a diligência realizada por oficial de justiça para a apreensão do bem, face à constatação de que o veículo não se encontrava no endereço do réu.
III.
Em que pese tenha sido devidamente intimado para declinar a atual localização do bem, ou pleitear a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Execução, o autor quedou-se inerte, tendo deixado transcorrer in albis o prazo que lhe fora concedido.
IV.
Diversamente da conclusão do autor/recorrente, in casu o fundamento adotado pelo julgador singular para julgar o feito extinto sem resolução do mérito consistiu na ausência de pressuposto para constituição e desenvolvimento regular e válido do processo, na forma do art. 485, inciso IV do CPC.
Nesta hipótese, a lei processual não exige a prévia intimação pessoal do autor da ação, mormente quando a parte se encontra devidamente representada nos autos por procurador judicial habilitado, que fora devidamente intimado dos atos processuais que lhe competiam.
V.
Dessa forma, verificando-se a negligência da parte autora, ora apelante, no cumprimento da determinação de informar o atual paradeiro do veículo ou mesmo de optar pela conversão do feito em ação executiva, conclui-se pelo acerto da sentença vergastada ao extinguir o feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC.
VI.
Recurso conhecido e desprovido Sentença mantida. (TJCE - Apelação Cível - 0207118-37.2022.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/05/2024, data da publicação: 21/05/2024) (Destaquei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PARTE AUTORA, MESMO INTIMADA, NÃO INDICOU O ENDEREÇO ATUALIZADO DO DEVEDOR PARA FINS DE CITAÇÃO E APREENSÃO DO BEM.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
ART. 485, IV, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Caracteriza a ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento do processo deixar de informar o endereço do devedor para citação e apreensão do bem ou requerer a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução. É obrigação da parte promover o ato e a diligência que lhe incumbe por força legal (art. 485, inciso IV, do CPC). 2. É desnecessária a intimação pessoal da parte autora, na forma do art. 485, § 1º, do CPC, porquanto a medida somente é aplicável nas hipóteses previstas nos seus incisos II e III. 3.
Verificada a inércia da parte promovente no cumprimento da determinação de informar o endereço do devedor para citação ou requerer a conversão da ação em execução, impossibilitando o desenvolvimento válido e regular do processo, concluo que não merece reforma a sentença recorrida, porquanto corretamente pautada na norma processual civil, razão pela qual o recurso não é de ser provido. 4.
Recurso conhecido e não provido. (TJCE - Apelação Cível - 0274282-48.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/05/2024, data da publicação: 14/05/2024) (Destaquei) Sob este contexto, a localização certa do veículo alienado para que seja feita a apreensão é imprescindível.
Neste caso, o Banco promovente se manteve inerte perante a citada diligência, como também não fez nenhuma solicitação para a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução, portanto, esta falta impõe a extinção do feito sem resolução de mérito, ante a lacuna de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, com fulcro no art. 485, IV, do CPC.
Destaco ainda que não há o que se falar em ofensa aos princípios da instrumentalidade das formas, economia processual, razoabilidade e proporcionalidade e ao princípio da primazia de julgamento do mérito, de modo que tais princípios não devem servir para justificar a ausência de diligência da própria parte que, intimada para indicar o local em que o bem se encontra ou requerer a conversão em ação de execução, não observou o prazo processual que lhe foi concedido, mormente quando advertida expressamente sobre a possibilidade de extinção, nos termos do art. 485, IV do CPC.
No caso em hipótese, não se faz necessária a intimação pessoal da parte para suprir o vício (§ 1º), uma vez que tal providência só é autorizada nos casos dos incisos II (processo parado por mais de um ano por negligência das partes) e III (abandono por mais de 30 dias), ambos do art. 485 do CPC.
Neste viés, é pacífico o entendimento adotado por este Tribunal de Justiça de que o presente caso se classifica como ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC, não havendo necessidade de intimação pessoal do autor nestes casos.
Eis precedentes desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RELATIVAS À DILIGÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE.
DESATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
EXTINÇÃO ACERTADA.
PRECEDENTES DESSE TRIBUNAL.
APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
No ensejo, anoto que o autor/apelante restou devidamente intimado para no prazo de 15 (quinze) dias recolher as custas relativas à diligência do oficial de justiça para o fim de viabilizar a citação da parte promovida. (fl. 126), inclusive com a advertência de que eventual inércia implicaria na extinção do processo sem resolução de mérito, com base no artigo 485, IV, do CPC. 2.
Devidamente publicado o comando judicial em nome do advogado do Autor, manteve-se inerte o seu representante quanto à determinação do pagamento das custas necessárias à efetivação do ato de citação (diligência do oficial de justiça) tendo sido o processo, em ato contínuo, sentenciado pelo juiz de primeiro grau.
Com efeito, o desatendimento ao comando judicial, implicou na ausência de citação, a qual possui previsão específica de pressuposto de validade processual, subsumindo o fato ao disposto no art. 485, IV do CPC. 3.
Ademais, os princípios da celeridade, da economia processual, igualmente da primazia da decisão de mérito, ou ainda da instrumentalidade das formas, não possuem o condão de assegurar a paralisação do trâmite processual de forma indefinida, de sorte que o Judiciário não pode se submeter à vontade da parte que não promove as providências cabíveis para o prosseguimento da demanda. 4.
Ressalto que, na espécie, conforme entendimento pacificado do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), é desnecessária a intimação pessoal da parte para cumprir esta providência, porquanto não se trata de abandono da causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 5.
Registro, por fim, que o apelante somente efetivou o pagamento das custas processuais depois de prolatada a sentença, fato que, contudo, não tem o condão de reformar a decisão, em face da preclusão temporal.
Precedentes deste Sodalício 6.
APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA. (TJCE - Apelação Cível - 0257179-57.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/06/2024, data da publicação: 13/06/2024) (Destaquei) APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DESPACHO DETERMINANDO A INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA O FIM DE INDICAR ENDEREÇO CERTO PARA A APREENSÃO DO VEÍCULO E A CITAÇÃO DO PROMOVIDO, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO.
DECURSO DO PRAZO.
INÉRCIA DO DEMANDANTE.
A CITAÇÃO É PRESSUPOSTO PARA A VALIDADE DO PROCESSO.
VÍCIO NÃO SANADO.
EXTINÇÃO POR FORÇA DO ART. 485, IV, DO CPC.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS, PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO.
PRESCINDÍVEL A INTIMAÇÃO PESSOAL NA FORMA DO ART. 485, III, E SEU § 1º, DA LEI PROCESSUAL CIVIL. - A citação válida é pressuposto de validade do processo (art. 239, caput, da Lei de Ritos). - Intimado o autor para fornecer endereço certo para a apreensão do veículo objeto da ação de busca e apreensão e a citação da contraparte, o promovente deixou transcorrer o prazo que lhe foi oferecido, quedando-se inerte quanto ao impulsionamento do processo, ensejando a extinção sem análise do mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC). - Incidência dos princípios da instrumentalidade das formas, razoabilidade, proporcionalidade e primazia da decisão do mérito, previstos nos arts. 4º, 6º e 8º do CPC afastadas, considerando que a inércia da parte em impulsionar o processo não impede que o juízo processante extinga a ação por falta de citação e ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. - A natureza dilatória ou peremptória do prazo processual não tem relevância para o deslinde da controvérsia, uma vez que a intimação direcionada ao autor/apelante não obteve resposta, sequer pedido para que o lapso temporal para o cumprimento da diligência fosse aumentado. - Não se mostra possível postular, na via apelatória, a realização da citação por edital, eis que preclusa a oportunidade para tal postulação. - Precedentes.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJCE - Apelação Cível - 0203694-32.2023.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/06/2024, data da publicação: 12/06/2024) (Destaquei) Destarte, infere-se que o Apelante não se desincumbiu dos atos que lhe competiam, inviabilizando, assim, o processamento do feito sob o rito estabelecido no Decreto-Lei nº. 911/69, razão pela qual não há que se falar em violação dos princípios processuais civis supramencionados, estando hígida a sentença a quo.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença combatida, nos termos do voto acima explanado.
Por fim, não obstante o desprovimento do recurso, deixo de fixar honorários sucumbenciais recursais, nos termos do art. 85 § 11 do CPC, eis que a parte Recorrente não foi condenada na origem ao pagamento da verba (AREsp 1.050.334/PR). É como voto.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator -
24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 22996406
-
23/06/2025 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22996406
-
13/06/2025 11:38
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
10/06/2025 17:29
Conhecido o recurso de BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (APELANTE) e não-provido
-
10/06/2025 13:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 03/06/2025. Documento: 21336293
-
02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 21336293
-
30/05/2025 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 21336293
-
30/05/2025 16:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
29/05/2025 19:33
Pedido de inclusão em pauta
-
29/05/2025 13:55
Conclusos para despacho
-
02/05/2025 11:31
Conclusos para julgamento
-
02/05/2025 10:43
Recebidos os autos
-
02/05/2025 10:43
Conclusos para despacho
-
02/05/2025 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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