TJCE - 3000865-47.2025.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 15:24
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 02/07/2025 23:59.
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15/07/2025 15:24
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 10:02
Juntada de entregue (ecarta)
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 160580805
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19/06/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 00:00
Intimação
11ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza/CE Processo nº 3000865-47.2025.8.06.0003 AUTOR: GUSTAVO VASCONCELOS ARAUJO REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. R. h.
Versam os presentes autos sobre uma ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada movida por GUSTAVO VASCONCELOS ARAUJO contra UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., requerendo, a título de antecipação dos efeitos da tutela, que a promovida reative o cadastro da parte autora em sua plataforma permitindo que ele retorne à atividade.
Não obstante inexistir na lei específica previsão acerca do instituto da antecipação dos efeitos da tutela, tem-se admitido, excepcionalmente, nos Juizados Especiais, a formulação do pedido, consoante o Enunciado Cível nº 26 do FONAJE, a seguir transcrito: "São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis, em caráter excepcional".
Assim, poderá o Julgador, atendidos os requisitos do art. 300 do NCPC, quais sejam, elementos que evidenciem a probabilidade do direito, perigo de dano irreparável ou o risco ao resultado útil do processo, e não existindo perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, conceder a antecipação pretendida.
Procurando evitar que o suscitante sofra dano irreparável, ou de difícil reparação e considerando a inexistência de perigo de irreversibilidade da medida procurada, defiro o pedido formulado determinando a intimação da promovida para que reative o cadastro da parte autora, GUSTAVO VASCONCELOS ARAUJO, CPF *05.***.*19-47, permitindo que ele possa retornar às atividades laborais, no prazo de 3 dias, sob pena de multa diária que arbitro em R$300,00 até o limite de R$6.000,00, até ulterior deliberação deste juízo.
Intimem-se as partes sobre a Audiência de Conciliação designada para o dia 04/09/2025 16:00, que realizar-se-á na SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAL do 11º Juizado Especial Cível e poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/409b92 . Cite-se.
Fortaleza, data digital. (assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III da Lei nº 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 160580805
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17/06/2025 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160580805
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17/06/2025 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/06/2025 09:52
Concedida a tutela provisória
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08/06/2025 22:25
Conclusos para decisão
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08/06/2025 22:25
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2025 22:25
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/09/2025 16:00, 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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08/06/2025 22:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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