TJCE - 0206020-96.2024.8.06.0112
1ª instância - 2ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/06/2025. Documento: 161447227
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800 - Jardim Gonzaga, Juazeiro do Norte - CE, CEP: 63046-550 Telefone: (88) 3571-8714 | Email: [email protected] PROCESSO nº 0206020-96.2024.8.06.0112 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: G.
M.
B. e outros SENTENÇA Vistos, etc.
Grazielly Martins de Brito e G.
M.
B., relativamente incapaz, já qualificada nos autos, através de advogado constituído, ajuizaram o presente pedido de Alvará Judicail, alegando, para tanto, serem filhos de Solange Costa Matins Barbosa, falecida ao 31 de agosto de 2023, deixando valores depositados na Caixa Econômica Federal, oriundos de uma conta poupança, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) - Extrato anexo e PIS\PASEP , nos termos expostos na inicial.
Aduz que, a extinta era solteira e não possuía união estável, deixando apenas dois filhos, consoante certidão de óbito acostado em ID.156678215.
Instruiram a inicial com a documentação de IDs. 156678215, 156678217/156678218 e 156678220.
Despacho inicial de ID. 156678190 deferiu a gratuidade e determinou a expedição de ofício a Caixa Econômica Federal, para que informasse acerca da existência de valores sob a titularidade da extinta.
Constam informações em IDs.156678195/156678200, acerca de valores em nome da de cujus, do banco oficiado.
O Ministério Público se manifestou pela procedência parcial da presente ação, para levantamento de 50% do valor deixado pela falecida, em nome de Grazielly Martins de Brito, resguardando os interesses do adolescente G.
M.
B. quanto ao valor do seu quinhão hereditário, ressalvada a possibilidade do menor representado por seu genitor ou por seu guardião, levantar os valores posteriormente por petição simples nos próprios autos, sem necessidade de ajuizamento de nova ação.
Por fim, a parte autora peticionou em ID.156678213, informando que perderam o contato com seu genitor, e ratificaram o pedido de expedição de alvará formulado na exordial.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Cumpre informar, de saída, que o alvará é meio de jurisdição voluntária, sem contraditório, onde se objetiva, exclusivamente, o deferimento de ordem judicial para levantamento de certa quantia, demonstrando-se que esta existe e que não há obstáculo legal e somente é cabível quando não há litigiosidade, discussão acerca do objeto do pedido, quer seja pelo valor, forma ou tempo do cumprimento da obrigação.
O pedido autoral encontra previsão na Lei nº 6.858/80, tendo por finalidade de simplificar o levantamento de valores, como no caso.
Assim, vejo que os autores fizeram prova de sua relação com a extinta, sendo, eles, filhos, conforme prova documental de ID. 156678220.
Outrossim, ausente qualquer impugnação e não havendo a necessidade de produzir outras provas, além das já existentes nos autos, conheço diretamente do pedido.
Busca a parte autora obter autorização judicial para levantar valores pecuniários eventualmente existente(s), a título de saldos previdenciários não sacados pela falecida.
A Lei nº 6.858/80 estabelece os parâmetros para o pagamento, aos dependentes ou sucessores, valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares.
Tem-se que as verbas de natureza remuneratória podem ser pagas diretamente aos dependentes, e, na sua falta, aos sucessores da pessoa falecida, por meio de alvará judicial independente de inventário ou arrolamento.
Convém ressaltar, todavia, que nesta hipótese não é exigida comprovação de inexistência de outros bens e que o valor seja inferior ao limite de 500 ORTN.
Isso, porque a Lei nº 6.859/80 disciplinou dois regimes para levantamento de valores deixados por pessoa falecida.
O requisito de inexistência de outros bens sujeitos a inventário e o teto de 500 ORTN somente é aplicável para ações de alvará em que pleiteia o levantamento de valores depositados em conta bancária (poupança, conta-corrente ou investimentos) ou montantes relacionados com restituição de imposto de renda.
Pois bem, não havendo nenhum óbice legal para o acolhimento do pedido, ressalvo tão somente direitos de terceiros não "citados" para o processo, ou de eventuais interessados não mencionados, aplicando-se o disposto no art. 919 do CPC e as respectivas sanções, todavia a inexistência de informações quanto o exercicio da guarda do herdeiro relativamente incapaz, impossibilita a procedência do pedido em sua totalidade.
Ante o exposto, nos termos da Lei nº 6.858/80 JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autorizando a expedição de ALVARÁ em nome de Grazielly Martins de Brito, RG de nº 2018233499-0, CPF de nº *99.***.*13-09, habilitando-a para, junto a Caixa Econômica Federal, receber 50% dos valores de titularidade de Solange Costa Matins Barbosa, inscrita no CPF nº *29.***.*17-09 e RG 2005029036765 SSPDS/CE, cabendo a requerente, a responsabilidade civil e criminal pelo alegado e pelo numerário levantado, devendo partilhar o valor, respeitando a cota parte dos herdeiros.
Ficam resguardando os interesses do adolescente G.
M.
B., quanto ao valor do seu quinhão hereditário, com a possibilidade do menor representado por seu genitor ou por seu guardião, levantar os valores posteriormente por petição simples nos próprios autos, sem necessidade de ajuizamento de nova ação.
Sem custas, tendo em vista a gratuidade judiciária deferida.
Publique-se.
Registre-se e Intime-se via DJE.
Após o trânsito em julgado expeça-se alvará nos termos acima especificados e arquivem-se os autos. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura eletrônica. Alexsandra Lacerda Batista Brito Juíza de Direito -
26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 161447227
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25/06/2025 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161447227
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24/06/2025 21:46
Julgado procedente em parte do pedido
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26/05/2025 12:19
Conclusos para decisão
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24/05/2025 13:43
Mov. [27] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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24/05/2025 13:43
Mov. [26] - Retificação de Classe Processual | Classe retificada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
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19/02/2025 12:16
Mov. [25] - Concluso para Decisão Interlocutória
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18/02/2025 20:40
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WJUA.25.01804010-6 Tipo da Peticao: Pedido de Expedicao de Alvara Data: 18/02/2025 20:07
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10/02/2025 10:14
Mov. [23] - Expedição de Mandado | Mandado n: 112.2025/002528-8 Situacao: Distribuido em 10/02/2025 Local: Oficial de justica - Milena Maria Pinheiro Santana
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10/02/2025 10:09
Mov. [22] - Expedição de Mandado | Mandado n: 112.2025/002527-0 Situacao: Distribuido em 10/02/2025 Local: Oficial de justica - Milena Maria Pinheiro Santana
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08/02/2025 11:49
Mov. [21] - Mero expediente | Vistos, etc. Intime-se a parte requerente, pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, procurar advogado ou defensor publico e manifestar-se sobre o parecer ministerial de pp. 37/39. Expeca-se mandado de intimacao. Cumpr
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28/01/2025 11:06
Mov. [20] - Certidão emitida
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27/01/2025 15:26
Mov. [19] - Concluso para Despacho
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31/12/2024 01:28
Mov. [18] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 27/01/2025 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 23/01/2025 devido a alteracao da tabela de feriados
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04/12/2024 19:10
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0521/2024 Data da Publicacao: 05/12/2024 Numero do Diario: 3446
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03/12/2024 02:02
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0521/2024 Teor do ato: Vistos, etc. Converto o julgamento na seguinte diligencia: intime-se a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias manifestar-se sobre o parecer ministerial de pag
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02/12/2024 22:43
Mov. [15] - Mero expediente | Vistos, etc. Converto o julgamento na seguinte diligencia: intime-se a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias manifestar-se sobre o parecer ministerial de paginas 37/39. Intime-se via DJE.
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19/11/2024 12:11
Mov. [14] - Concluso para Despacho
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18/11/2024 17:12
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01317015-9 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 18/11/2024 17:03
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17/10/2024 22:22
Mov. [12] - Certidão emitida
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17/10/2024 22:21
Mov. [11] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/10/2024 13:34
Mov. [10] - Concluso para Despacho
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16/10/2024 16:08
Mov. [9] - Certidão emitida
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16/10/2024 16:08
Mov. [8] - Ofício
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02/10/2024 12:42
Mov. [7] - Petição juntada ao processo
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01/10/2024 16:01
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01842673-9 Tipo da Peticao: Aditamento Data: 01/10/2024 14:18
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30/09/2024 16:02
Mov. [5] - Documento
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26/09/2024 18:41
Mov. [4] - Expedição de Ofício
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23/09/2024 17:33
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/09/2024 19:09
Mov. [2] - Conclusão
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20/09/2024 19:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
08/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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