TJCE - 0262025-88.2021.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 01:21
Decorrido prazo de ABRAAO LINCOLN SOUSA PONTE em 10/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 01:21
Decorrido prazo de DENIO DE SOUZA ARAGAO em 10/09/2025 23:59.
-
29/08/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
-
27/08/2025 19:19
Confirmada a comunicação eletrônica
-
20/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2025. Documento: 26938845
-
19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 26938845
-
19/08/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0262025-88.2021.8.06.0001 RECORRENTE: PANTALIÃO PEREIRA CAVALCANTE COSTA RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL.
APLICAÇÃO DO TEMA 100 DO STF.
POSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA POR SIMPLES PETIÇÃO.
ART. 535, § 5º, CPC.
INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
AUTONOMIA E NATUREZA ALIMENTAR.
MANUTENÇÃO DA EXIGIBILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará contra sentença que, em cumprimento de sentença, reconheceu a inexigibilidade do título executivo quanto à obrigação de fazer e restituir valores, aplicando o Tema 100 do STF, mas afastou a exigibilidade dos honorários sucumbenciais fixados na decisão transitada em julgado.
O pedido recursal visa manter a inexigibilidade também em relação à verba honorária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a desconstituição da coisa julgada por simples petição, com fundamento no Tema 100 do STF, para declarar inexigível título judicial que contrarie entendimento firmado pelo Supremo, ainda que posterior ao trânsito em julgado; (ii) estabelecer se a inexigibilidade da obrigação principal implica, automaticamente, a inexigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O STF, no Tema 100 (RE 586.068), admite a desconstituição da coisa julgada, inclusive nos Juizados Especiais, por simples petição ou impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo equivalente ao da ação rescisória, quando o título judicial contrariar interpretação da Corte, seja anterior ou posterior ao trânsito em julgado.
A modulação de efeitos no Tema 1.177 do STF e a interpretação nos Temas 733, 360 e 100 autorizam o reconhecimento da inexigibilidade do título no caso concreto, nos termos do art. 535, § 5º, do CPC, sem violação à coisa julgada, em razão da supremacia da Constituição.
Os honorários advocatícios sucumbenciais possuem natureza alimentar e caráter autônomo em relação à obrigação principal, conforme art. 85, § 14, do CPC, art. 55 da Lei 9.099/1995 e jurisprudência consolidada do STJ (REsp 1.781.990/SP) e STF (RE 1.326.559).
A inexigibilidade do crédito principal não afasta, por si só, a exigibilidade dos honorários sucumbenciais fixados em decisão transitada em julgado, sendo necessária decisão expressa para afastá-los, o que não ocorreu no caso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: É possível a desconstituição da coisa julgada por simples petição, nos termos do Tema 100 do STF, para declarar inexigível título judicial incompatível com interpretação constitucional fixada pela Suprema Corte, mesmo posterior ao trânsito em julgado.
Os honorários advocatícios sucumbenciais possuem autonomia e natureza alimentar, não sendo automaticamente atingidos pela inexigibilidade da obrigação principal declarada com base no Tema 100 do STF. Dispositivos relevantes citados: CF/1988; CPC, arts. 85, §§ 14 e 18, e 535, § 5º; Lei 9.099/1995, arts. 55 e 59; CTN, art. 186.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 586.068 (Tema 100), Pleno, j. 20.02.2013; STF, RE 1.338.750/SC (Tema 1.177), Pleno, j. 01.02.2023; STF, ARE 1.476.932 AgR-EDv, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, Pleno, j. 10.05.2024; STF, RE 1.326.559, Rel.
Min.
Dias Toffoli, Pleno, j. 31.03.2025; STJ, REsp 1.781.990/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 12.02.2019. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO Relatório formal dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de recurso inominado (Id. 19132073) interposto por Pantalião Pereira Cavalcante Costa, em face do Estado do Ceará, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza (Id. 19132062) que declarou a inexigibilidade da obrigação contida no título executivo judicial, em relação à sustação dos descontos e à restituição de contribuições previdenciárias, e da obrigação de pagar os honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes, extinguindo o cumprimento de sentença. Em suas razões recursais, aduz que a modulação do Tema 1177 do STF só pode ser aplicada a ações que não transitaram em julgado, defendendo que, no caso concreto, o trânsito em julgado ocorreu antes, o que garante a imutabilidade da decisão judicial, protegendo a coisa julgada.
Sustenta, ainda, que a modulação não pode afetar os créditos já consolidados antes de sua aplicação, e que a decisão que acolheu a inexigibilidade fere o princípio da segurança jurídica.
Requer, portanto, que a sentença seja reformada para manter a exigibilidade da obrigação de pagamento e a continuidade do cumprimento de sentença, com a condenação da parte recorrida ao pagamento dos valores devidos. Contrarrazões apresentada pelo Estado do Ceará (Id. 19132077). VOTO Conheço do recurso inominado, na forma do juízo de admissibilidade anteriormente exercido (Id. 20239878). A controvérsia recursal cinge-se tão somente em analisar se a declaração de inexigibilidade do título executivo em relação às obrigações de fazer para restituir valores, por apresentação de simples petição por parte do Estado do Ceará, foi correta. Inicialmente, registro que a Suprema Corte no julgamento do RE 586.068 (Tema 100) fixou a tese de que "O artigo 59 da Lei 9.099/1995 não impede a desconstituição da coisa julgada quando o título executivo judicial se amparar em contrariedade à interpretação ou sentido da norma conferida pela Suprema Corte, anterior ou posterior ao trânsito em julgado, admitindo, respectivamente, o manejo (i) de impugnação ao cumprimento de sentença ou (ii) de simples petição, a ser apresentada em prazo equivalente ao da ação rescisória". Assim, o STF possibilitou o manejo de dois instrumentos processuais para a desconstituição da coisa julgada: 1) impugnação ao cumprimento de sentença; 2) simples petição.
Quanto à impugnação ao cumprimento de sentença, trata-se de ferramenta processual imediata e incidental, utilizada enquanto o processo ainda não alcançou a definitividade, e, por isso, não se submete ao prazo de dois anos da ação rescisória.
No que tange à simples petição, por sua vez, trata-se de mecanismo a ser utilizado após o fim do processo, devendo a parte fazê-lo, dentro do prazo de dois anos, em analogia ao prazo estabelecido para a ação rescisória. Na aludida decisão restou expressamente consignado ainda que "O manejo de simples petição justifica pela necessidade de adotar procedimentos judiciais mais céleres e informais para resolução de conflitos de menor complexidade e leva em conta, ainda, a vedação expressa à ação rescisória no âmbito dos Juizados Especiais (art. 59 da Lei nº 9.099/1995)". Desse modo, não se operou a decadência para a desconstituição da coisa julgada. Em consequência, aplica-se o previsto no art. 535, §5º, do CPC o qual considera "inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso". Por fim, faz-se mister destacar a fundamentação exposta pelo magistrado sentenciante, que explicita de forma objetiva o caso em comento, vejamos: "Veja que não se trata de mera aplicação dos efeitos da modulação dada pelo STF no Tema 1.177, mas a aplicação de força rescisória (rectius, desconstituição da coisa julgada) com base no Tema 100 da Suprema Corte, de modo que não está aqui a se desrespeitar a autoridade da coisa julgada, mas em reconhecer que ela é inaplicável no caso concreto por força da modulação de efeitos efetuada pelo STF e em razão da interpretação daquele tribunal nos Temas 1.177, 733, 360 e 100, de modo que a soberania da Constituição, na ponderação de princípios, lhe é superior e, portanto, não se pode executar o título judicial. O posicionamento aqui tomado, como multicitado, está alinhado à jurisprudência do PLENÁRIO do STF no sentido de que, no âmbito dos Juizados Especiais, o trânsito em julgado da sentença exequenda não impede o reconhecimento da inexigibilidade do título executivo.
A propósito, confiram-se os seguintes trechos da decisão no ARE 1.476.932 AgR-EDv, de relatoria do Min.
ALEXANDRE DE MORAES, DJe de 20/05/2024:
Por outro lado, deve-se registrar que inexiste divergência atual que justifique o cabimento dos Embargos de Divergência, tendo em vista que o acórdão embargado está alinhado à jurisprudência mais recente do PLENÁRIO desta CORTE, no mesmo sentido do acórdão embargado, na qual firmou-se o entendimento de que, no âmbito dos Juizados Especiais, o trânsito em julgado da sentença exequenda ser anterior à solução dada no RE 1.338.750-RG/SC, Tema 1.177, não impede o reconhecimento da inexibilidade (sic!) do título executivo, a qual fora arguida em impugnação ao cumprimento de sentença. Confira-se o RE 586.068-RG/PR, Tema 100 da repercussão geral, no qual se assentou a possibilidade de arguir-se a inexigibilidade de título executivo fundado em lei declarada inconstitucional pelo STF, ainda que tal pronunciamento tenha sido posterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda. (STF - ARE: 1.476.932 RJ - AgR-EDv, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 10/05/2024, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17/05/2024 PUBLIC 20/05/2024)". Esse tem sido o posicionamento adotado por esta Turma Fazendária no julgamento da temática: EMENTA: RECURSO INOMINADO CONTRA DECISÃO DE EXTINÇÃO DE CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA.
APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS REALIZADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 1.338.750/SC (TEMA Nº 1.177 DA REPERCUSSÃO GERAL).
POSSIBILIDADE.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL FUNDADO NA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI N. 13.954/2019 PELO STF.
OBSERVÂNCIA DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
DECLARAÇÃO DE HIGIDEZ DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RECOLHIDAS ATÉ 01/01/2023.
INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS.
TEMA N. 100 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
EQUIVALÊNCIA À AÇÃO RESCISÓRIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 02447404820228060001, Relator(a): ANDRE AGUIAR MAGALHAES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 11/06/2025) RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE MILITARES ESTADUAIS INATIVOS E PENSIONISTAS.
INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI FEDERAL 13.954/2019.
COMPETÊNCIA ESTADUAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.338.750/SC.
TEMA 1177 (REPERCUSSÃO GERAL).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS EM FACE DO ACORDÃO PARADIGMA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS.
REGULARIDADE DOS RECOLHIMENTOS DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS REALIZADOS ATÉ 01/01/2023 COM BASE NA LEI FEDERAL Nº 13.954/2019.
DECISÃO DO STF PROFERIDA POSTERIORMENTE AO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO EXEQUENDA.
TEMA 100 DO STF.
INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR CONTIDA NO TÍTULO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 535, §§5º E 7º DO CPC.
ESTADO DO CEARÁ VENCIDO QUANTO A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE E OBRIGAÇÃO DE FAZER.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EXIGÍVEIS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 02560611720218060001, Relator(a): MONICA LIMA CHAVES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 24/06/2025) Quanto à exigibilidade dos honorários, é necessário destacar que o art. 85, § 14, do Código de Processo Civil, prevê que os honorários advocatícios sucumbenciais possuem natureza alimentar.
Depreende-se ainda, pela análise sistemática da legislação processual, a autonomia da verba honorária em relação ao crédito principal.
Vejamos: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 14.
Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial. (...) § 18.
Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança. A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado pela autonomia dos honorários sucumbenciais.
No julgamento do REsp 1781990 SP, decidiu que "a partir do trânsito em julgado, a obrigação de pagar os honorários de sucumbência se desvincula totalmente da relação jurídica estabelecida entre as partes da demanda, de tal modo que a rescisão do julgado originário, na parte em que se refere ao liame obrigacional formado entre autor e réu, não induz à automática e necessária desconstituição da condenação no pagamento da verba honorária devida pela parte vencida ao advogado da parte vencedora": RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
PRAZO DECADENCIAL.
TERMO INICIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA DECISÃO, AINDA QUE PARA NEGAR SEGUIMENTO A RECURSO.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR HONORÁRIOS.
AUTONOMIA EM RELAÇÃO AO TÍTULO FORMADO ENTRE AS PARTES NA AÇÃO ORIGINÁRIA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS.
CABIMENTO.
VALOR.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
SÚM. 07/STJ.
JULGAMENTO: CPC/73 . 1.
Ação rescisória ajuizada em 02/02/2011, da qual foram extraídos os presentes recursos especiais, ambos interpostos em 12/08/2013 e atribuídos ao gabinete em 25/08/2016. 2.
O propósito dos recursos especiais é decidir sobre o termo inicial do prazo decadencial do direito de propor a ação rescisória; o cabimento da ação rescisória; a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em exceção de pré-executividade; e a proporcionalidade do valor arbitrado aos honorários advocatícios . 3.
A Corte Especial, em atenção aos ditames da segurança jurídica, da boa-fé, da economia processual e do devido processo legal, dirimiu a controvérsia havida entre os órgãos julgadores, firmando o entendimento de que, ressalvada a hipótese de má-fé do litigante, o prazo bienal da ação rescisória tem início com o trânsito em julgado da última decisão proferida no processo originário, ainda que seja ela uma decisão que negue seguimento a recurso intempestivo. 4.
A partir do trânsito em julgado, a obrigação de pagar os honorários de sucumbência se desvincula totalmente da relação jurídica estabelecida entre as partes da demanda, de tal modo que a rescisão do julgado originário, na parte em que se refere ao liame obrigacional formado entre autor e réu, não induz à automática e necessária desconstituição da condenação no pagamento da verba honorária devida pela parte vencida ao advogado da parte vencedora .
Há de haver, para tanto, pedido expresso nesse sentido. 5.
Há de ser admitida a ação rescisória que visa a desconstituir a sentença de mérito apenas no que tange à condenação - ou à ausência de condenação, quando devida - em honorários de sucumbência, dada a sua reconhecida autonomia com relação ao título formado entre o autor e o réu na ação originária. 6 .
A jurisprudência do STJ orienta que são cabíveis honorários advocatícios na exceção de pré-executividade quando ocorre a extinção, ainda que parcial, do processo executório. 7.
Está pacificado nesta Corte o entendimento de que, nas causas em que não há condenação, os honorários advocatícios devem ser fixados consoante apreciação equitativa do Juiz, conforme o disposto no art. 20, § 4º, do CPC/73, o qual pressupõe a análise, como parâmetro, do grau de zelo do profissional, do lugar de prestação do serviço, do trabalho realizado pelo advogado e do tempo exigido para o seu serviço . 8.
Por se tratar de fixação consoante apreciação equitativa, não está o juiz adstrito aos limites percentuais mínimo e máximo do § 3º do art. 20, CPC. 9 .
O valor envolvido no litígio, como corolário do que se extrai da avaliação da "natureza e importância da causa", é um dos elementos a ser observado, não subordinando, por si só, o juiz. 10.
Hipótese em que o contexto delineado na origem, com base nas circunstâncias descritas no § 3º do art. 20 do CPC/73, evidencia que, a despeito do elevado proveito econômico que o exequente pretendia obter, o advogado dos executados atuou naquele processo por apenas três meses, no seu próprio domicílio profissional, exercendo trabalho de pouca complexidade, embasado na prescrição intercorrente, a qual foi acolhida pelo Juízo de primeiro grau . 11.
Alterar o decidido pelo Tribunal de origem quanto à fixação, por equidade, dos honorários de sucumbência, demandaria o reexame de fatos e provas vedado pela Súmula 7/STJ. 12.
Recursos especiais conhecidos e desprovidos . (STJ - REsp: 1781990 SP 2015/0297185-7, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/02/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/02/2019) Igualmente, o Supremo Tribunal Federal possui o entendimento de que a natureza autônoma e o caráter alimentar são comuns aos honorários sucumbenciais, por arbitramento judicial e contratuais. EMENTA Recurso extraordinário.
Direito tributário.
Preferência dos honorários advocatícios em relação aos créditos tributários.
Artigo 85, § 14, do CPC.
Constitucionalidade.
Amparo no art. 186 do CTN. 1. À luz do Estatuto da Advocacia, os honorários advocatícios contratuais (ou convencionais), arbitrados ou sucumbenciais possuem natureza autônoma e alimentar, qualificando-se a advocacia como trabalho ou profissão. 2.
O art. 186 do CTN já assegura aos honorários advocatícios, contratuais, arbitrados ou sucumbenciais, a preferência em relação aos créditos tributários, sendo certo que a Lei nº 8.906/94, a qual disciplina o trabalho dos advogados, se enquadra no conceito de legislação do trabalho para tal fim. 3.
O legislador ordinário, ao editar o § 14 do art. 85 do CPC, não invadiu a esfera de competência do legislador complementar quanto à preferência dos honorários advocatícios em relação ao crédito tributário. 4.
Ainda que se diga que o art. 186 não comporta aquela compreensão, verifica-se que a expressão "decorrentes da legislação do trabalho" se enquadra no conceito de norma geral, podendo o legislador ordinário federal, dentro de seu poder de conformação e considerando as particularidades da advocacia, bem como a natureza autônoma e alimentar dos honorários advocatícios, enquadrar tais honorários no conceito de créditos decorrentes da legislação do trabalho. 5.
Recurso extraordinário provido. 6.
Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: "É formalmente constitucional o § 14 do art. 85 do Código de Processo Civil no que diz respeito à preferência dos honorários advocatícios, inclusive contratuais, em relação ao crédito tributário, considerando-se o teor do art. 186 do CTN". (RE 1326559, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 31-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 21-05-2025 PUBLIC 22-05-2025). Portanto, deflui-se que, dada a natureza autônoma da verba honorária, extraída do Código de Processo Civil e do entendimento dos Tribunais Superiores, pode-se afirmar que, no caso concreto, diferentemente do que entendeu o Juízo sentenciante, a inexigibilidade do título quanto ao valor principal não afasta, por si só, a exigibilidade dos honorários de sucumbência fixados na sentença condenatória transitada em julgado. Diante disso, a sentença parcial de procedência não foi anulada ou reformada pela decisão do STF, tampouco houve revogação da condenação em honorários sucumbenciais, os quais foram fixados com base na sucumbência do Estado, ainda que parcial, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95: Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. Logo, não há que se falar em inexigibilidade dos honorários sucumbenciais, devendo o cumprimento de sentença prosseguir quanto à essa verba.
Tampouco há ofensa ao Tema 100 do STF, uma vez que a única limitação oriunda da decisão da Suprema Corte refere-se aos efeitos patrimoniais pretéritos. Ante o exposto, voto por conhecer do recurso inominado interposto e dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença apenas para declarar exigível a verba honorária.
No mais, permanece a sentença como lançada. Sem condenação em honorários, ante o parcial provimento do apelo. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora -
18/08/2025 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/08/2025 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/08/2025 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26938845
-
18/08/2025 10:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/08/2025 10:54
Conhecido o recurso de PANTALIAO PEREIRA CAVALCANTE COSTA - CPF: *54.***.*97-20 (RECORRENTE) e provido em parte
-
12/08/2025 19:18
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
05/08/2025 16:39
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
30/06/2025 16:42
Juntada de Certidão
-
28/06/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
-
26/06/2025 19:54
Confirmada a comunicação eletrônica
-
23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 20239878
-
18/06/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0262025-88.2021.8.06.0001 RECORRENTE: PANTALEAO PEREIRA CAVALCANTE COSTA RECORRIDO: ESTADO DO CEARA DESPACHO O recurso interposto por Panteleao Pereira Cavalcante Costa é tempestivo, uma vez que a intimação da sentença foi feita no dia 10/02/2025 (Expediente Eletrônico - PJE 1º grau - Id. 7983812) e a peça recursal protocolada no dia 10/02/2025 (Id. 19132073), dentro do prazo legal estipulado no art. 42 da Lei nº 9099/95. Defiro a justiça gratuita requestada e não apreciada em primeiro grau, com fulcro no art. 99, § 3°, do CPC. O pedido autoral foi julgado parcialmente procedente em primeira instância, estando, portanto, presente o interesse em recorrer. Recebo o recurso no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9099/95. Dê-se vista ao Ministério Público. Com o escopo de agilizar a inclusão em pauta de julgamento, informem as partes o interesse na realização de sustentação oral, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo objeção, o processos será incluído em sessão de julgamento virtual a ser designada. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora -
18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 20239878
-
17/06/2025 15:47
Conclusos para julgamento
-
17/06/2025 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
17/06/2025 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20239878
-
17/06/2025 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/06/2025 22:11
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2025 19:51
Recebidos os autos
-
30/03/2025 19:51
Conclusos para despacho
-
30/03/2025 19:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2025
Ultima Atualização
01/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ementa • Arquivo
TipoProcessoDocumento#775 • Arquivo
Ementa • Arquivo
TipoProcessoDocumento#775 • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000074-07.2025.8.06.0156
Sind Empregados Estab de Servicos de Sau...
Municipio de Acarape
Advogado: Joao Vianey Nogueira Martins
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/02/2025 10:06
Processo nº 0200579-08.2023.8.06.0036
Jose Marinaldo Bezerra Nojosa
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Ricardo Carvalho Costa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/12/2023 14:17
Processo nº 0765199-83.2000.8.06.0001
Francinete Medeiros da Rocha
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Advogado: Luciana Montenegro de Castro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/08/2025 10:53
Processo nº 3002087-65.2024.8.06.0171
Jose Alves Osterno
Paulista - Servicos de Recebimentos e Pa...
Advogado: Mario de Souza Soares
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/09/2024 12:17
Processo nº 0262025-88.2021.8.06.0001
Pantaliao Pereira Cavalcante Costa
Estado do Ceara
Advogado: Denio de Souza Aragao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/09/2021 11:27