TJCE - 3000893-69.2022.8.06.0019
1ª instância - 5ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2023 16:45
Arquivado Definitivamente
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02/05/2023 16:45
Juntada de Certidão
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02/05/2023 16:45
Transitado em Julgado em 29/04/2023
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29/04/2023 00:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 28/04/2023 23:59.
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29/04/2023 00:14
Decorrido prazo de JOAO SILVA OLIVEIRA FILHO em 28/04/2023 23:59.
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13/04/2023 00:00
Publicado Sentença em 13/04/2023.
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12/04/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3000893-69.2022.8.06.0019 Promovente: João Silva Oliveira Filho Promovido: Banco Bradesco S/A, por seu representante legal.
Ação: Reparação de Danos Morais Vistos, etc.
Tratam-se os presentes autos de ação de indenização por danos morais entre as partes acima nominadas, objetivando o autor a condenação do promovido ao pagamento de quantia a título de reparação de danos extrapatrimoniais; para o que alega que, no dia 30.06.2022, foi surpreendido com um bloqueio indevido em sua conta corrente, no valor de R$ 737,70 (setecentos e trinta e sete reais e setenta centavos), mesmo não tendo processo contra si que motivasse tal bloqueio.
Aduz que procurou o banco promovido e recebeu respostas vagas do gerente, não sabendo informar a origem do bloqueio e admitindo que poderia ser indevido.
Alega que tal bloqueio causou-lhe graves danos, pois necessitava de tais valores para cumprir suas despesas mensais.
Irresignado vem buscar o apoio jurisdicional.
Juntou aos autos documentação para comprovação de suas alegativas.
Realizada audiência de conciliação, restaram infrutíferas as tentativas de celebração de acordo entre as partes, apesar das explanações a respeito dos benefícios da resolução da lide por composição.
Na oportunidade da audiência de conciliação, instrução e julgamento, novamente não lograram êxito as tentativas de composição.
Constatada a apresentação de peça contestatória e réplica à contestação pelos litigantes.
Tomadas as declarações pessoais do autor.
Não foram apresentadas testemunhas.
Em contestação ao feito, o banco demandado alega aventura jurídica, visto tratar-se de um bloqueio judicial, também chamado penhora on line, instrumentalizado por Juiz Togado, por meio da ferramenta Sisbajud, em razão de uma ação de Busca e Apreensão que tramita em desfavor do promovente junto à 32ª Vara Civil de Fortaleza.
Aduz a ausência de ilícito/falha na prestação de serviço; não cabendo indenização material ou moral.
Requer a improcedência da ação, como também a condenação do promovente nas sanções aplicáveis por litigância de má-fé, nos moldes dos artigos 80, incisos I, III e III e 81, do Código de Processo Civil.
Em réplica à contestação, o autor ratifica em todos os termos a peça inicial apresentada e afirma que, pelos próprios autos digitais juntados pelo requerido na íntegra, constata-se a inexistência de decisão e/ou despacho determinando que seja efetuado bloqueio de ativos financeiros em nome do autor através de quaisquer sistemas, em especial o SISBAJUD.
Ao final, requer o acolhimento do pedido formulado. É o breve e sucinto relatório.
Passo a decidir.
O ônus da prova cabe ao autor, quanto aos fatos constitutivos de seu direito e, ao promovido, quanto à existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado (art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil).
Segundo consta dos autos, o autor teve contra si uma ordem judicial para penhora de valores por meio do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário -SISBAJUD; acarretando, assim, a constrição de valores em sua conta corrente administrado pelo requerido.
Sustentando a ocorrência de indevido bloqueio do valor de R$ 737,70 (setecentos e trinta e sete reais e setenta centavos), requer o autor indenização por danos morais.
Considerando a documentação acostada aos autos pelo próprio autor (ID 35082910), constata-se que o valor fora bloqueado por ordem judicial (RESERVA BLOQ JUDICIAL); não podendo ser imputada qualquer responsabilidade ao banco promovido por referido ato, face o mesmo ter agido em estrito cumprimento de um dever legal.
Com efeito, não sendo a requerida responsável pelo bloqueio, são improcedentes os pedidos autorais.
De bom alvitre salientar que caberia o autor ter produzido provas da ilicitude do ato praticado pela instituição demandada; o que não o fez.
Portanto, ante a fragilidade dos argumentos e à míngua de elementos concretos a corroborar a pretensão, é o caso de improcedência do pedido indenizatório.
Face ao exposto, considerando a prova carreada aos autos, nos termos da legislação acima citada e artigos 186 e 927 do Código Civil, julgo IMPROCEDENTE a presente ação, deixando de condenar o demandado Banco Bradesco S/A, por seu representante legal, nos termos requeridos pelo autor João Silva Oliveira Filho, devidamente qualificados nos autos.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão, arquive-se o feito.
P.
R.
I.
C.
Fortaleza, 05 de abril de 2023.
Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza de Direito -
12/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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11/04/2023 03:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2023 03:13
Julgado improcedente o pedido
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28/03/2023 16:47
Conclusos para julgamento
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28/03/2023 16:46
Juntada de Certidão
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28/03/2023 16:45
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 28/03/2023 16:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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23/01/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 14:38
Juntada de Certidão
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23/01/2023 14:31
Audiência Instrução e Julgamento Cível redesignada para 28/03/2023 16:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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22/01/2023 11:37
Juntada de Petição de réplica
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20/01/2023 15:54
Juntada de Petição de documento de identificação
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11/10/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 10:17
Juntada de ata da audiência
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11/10/2022 10:10
Audiência Instrução e Julgamento Cível redesignada para 23/01/2023 16:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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10/10/2022 15:38
Juntada de documento de comprovação
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10/10/2022 13:45
Juntada de Petição de documento de identificação
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01/09/2022 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/09/2022 15:42
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 10:22
Audiência Conciliação designada para 11/10/2022 10:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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24/08/2022 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
02/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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