TJCE - 3048225-81.2025.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/07/2025. Documento: 166104812
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25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 166104812
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25/07/2025 00:00
Intimação
R.H.
Trata a presente de Ação Cível, promovida por Francisco de Assis Almeida Filho, devidamente qualificada por procurador legalmente constituído, em desfavor do Município de Fortaleza, requerendo, em síntese, a antecipação da tutela no sentido de requerer a expedição de ofício para imediata inclusão dos dados do Autor nos cadastros municipais para fins de IPTU, sem que seja determinada qualquer responsabilidade pelo passivo que porventura exista, pelos anos que não se pagou o referido tributo pela exclusão indevida patrocinada pela parte PROMOVIDA (§ 3º do Art. 300/CPC2015).
Portanto, visando assegurar a integralidade e/ ou incolumidade do patrimônio do Autor e assim preservar a legalidade (Arts. 260, 264 e 265 da Lei Complementar Municipal nº 159/ 2013), que se espera a concessão da tutela de urgência, liminar, para restaurar a inscrição municipal alusiva a matrícula nº 68527.
A parte promovente relata, que adquiriu todas as quotas sociais do Internacional Atlético Clube.
Quando o clube encerrou suas atividades, o promovente ajuizou ação de adjudicação compulsória (processo nº 2001.02.54994-0, 28ª Vara Cível de Fortaleza), que resultou na adjudicação dos imóveis da entidade, registrados sob as matrículas nº 68450 e nº 68527 no Cartório da Terceira Zona de Registro de Imóveis de Fortaleza, em 30 de setembro de 2003.
Em 17 de setembro de 2008, a parte Promovente vendeu o imóvel da matrícula nº 68450, com registro regular da venda.
O outro imóvel, correspondente à matrícula nº 68527, permaneceu e ainda está sob a titularidade da Promovente até hoje.
O requerente informa que, com o passar dos anos, a inscrição municipal para o recolhimento do IPTU do imóvel registrado sob a matrícula nº 68527 foi cancelada sem que tivesse sido formalmente comunicado.
Apesar de ter buscado esclarecimentos junto à Secretaria Municipal de Finanças, não obteve solução, sendo-lhe exigida a apresentação de diversos documentos.
Ressalta que o cancelamento é injustificado, uma vez que o imóvel permanece registrado em seu nome, e que tal situação lhe causa prejuízos, pois pode dificultar futuras negociações ou inventários.
O requerente ainda destaca que, em razão de sua idade, vive situação de preocupação e angústia, temendo a acumulação de dívidas indevidas referentes a débitos que não lhe competem. É o Relatório.
Decido.
O contexto em que se fundamenta o pedido liminar não é passível de acolhimento, visto que a Administração Pública, quando no exercício de suas funções, goza do instituto da presunção de legalidade, deduzindo-se disso que ao praticar um ato administrativo afigura-se ínsito ao comportamento da Administração a legalidade presumida, permanecendo tal entendimento prevalente até que prova cabal demonstre o contrário.
Sobre a presunção de legitimidade, vejamos o posicionamento compartilhado com a doutrina especializada, notadamente Diógenes Gasparini que leciona: "Presunção de legitimidade é a qualidade de todo e qualquer ato administrativo de ser tido como verdadeiro e conforme o Direito.
Milita em seu favor uma presunção juris tantum de legitimidade, decorrente do princípio da legalidade. (Direito Administrativo, 2007, p.74)." Nesse sentido, tem se postado a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, consoante decisão abaixo transcrita: "Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO PRODUZIDO PELO PREFEITO MUNICIPAL DE JÚLIO DE CASTILHOS.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE.
A presunção de legitimidade dos atos praticados pela Administração impedem a sua desconstituição sem prova cabal, mormente em sede de liminar.
Para a concessão da liminar no mandado de segurança deve haver fundamento relevante e demonstração de que a medida será ineficaz se concedida por ocasião da sentença.
Hipótese não verificada nos autos.
NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO.
UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*56-55, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Mussoi Moreira, Julgado em 31/08/2011)." Oportuno destacar posicionamento de Fernanda Marinela (Direito Administrativo, 2013, p. 294) " (...) os atos administrativos presumem-se: legais, isto é, compatíveis com a lei, legítimos, porque coadunam com as regras da moral, e verdadeiros, considerando que o fatos alegados estão condizentes com realidade posta.
Essa presunção permite que o ato produza todos os seus efeitos até qualquer prova em contrário." Ademais, insta perquirir a existência in concreto dos elementos autorizadores à concessão da medida antecipatória pleiteada, nos termos em que preceitua o art. 300 do Código de Processo Civil, vale dizer: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, não resta demonstrado fundamento relevante que justifique a concessão da medida liminar, sobretudo, porque a administração pública pode, a qualquer tempo, rever seus atos, como estabelece o Princípio da Autotutela.
Diante do exposto, em uma análise perfunctória, afigura-se ausente, na espécie, os requisitos autorizadores para a concessão da referida tutela, razão pela qual a INDEFIRO neste momento processual.
No tocante ao pedido de gratuidade judicial, levando em consideração o art. 54 da Lei n.º 9.099/95 que garante ao jurisdicionado o acesso ao Juizado independente do pagamento de custas, em primeiro grau, reservo-me para apreciar referida solicitação em outra oportunidade.
Por tramitar o feito à luz da Lei 12.153/2009 a designação de audiência é medida que se impõe, no entanto, no presente caso, tendo em vista a ausência de Procurador do Estado às audiências, sob alegativa de inexistência de poderes para transigir, em casos desse jaez, deixo de designar a audiência de conciliação instrução e julgamento que trata o artigo 7º da Lei 12.153/2009.
Cite-se o requerido para contestar a ação no prazo de 30 (trinta) dias, fornecendo toda a documentação de que disponha para esclarecimento da causa a teor do disposto no art. 9º da Lei 12.153/09.
Contestada a ação ou decorrido o prazo sem qualquer manifestação, certifique-se a decorrência e remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação.
Conclusão depois. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
Carlos Rogério Facundo Juiz de Direito -
24/07/2025 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166104812
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24/07/2025 16:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/07/2025 09:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 13:28
Não Concedida a tutela provisória
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21/07/2025 16:03
Conclusos para despacho
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11/07/2025 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2025. Documento: 161987352
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27/06/2025 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 00:00
Intimação
11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3048225-81.2025.8.06.0001 [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] REQUERENTE: FRANCISCO DE ASSIS ALMEIDA FILHO REQUERIDO: PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE FORTALEZA DESPACHO R.H.
Analisando os autos, verifica-se que, no comprovante de residência acostado nos autos consta um endereço diverso daquele apresentado na peça exordial.
Tal prerrogativa é de suma importância para o regular prosseguimento do rito processual.
Embora o processo no Juizado Especial da Fazenda Pública seja orientado pelos princípios dos Juizados Especiais, a petição inicial deve ser instruída com a documentação necessária à sua propositura, conforme o artigo 320 da Lei nº 13.105/2015. "Art. 320: A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação." Diante do exposto, determino que a promovente seja intimado, por meio de seus causídicos, para acostar o comprovante de residência devidamente atualizado.
Tal providência visa regularizar a documentação apresentada e evitar prejuízos ao regular andamento do processo, uma vez que tais documentos estão ausentes nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321 do novo CPC, sob pena de aplicação do parágrafo único do referido artigo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. À Secretaria Judiciária para o cumprimento da determinação ora exarada.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 25 de junho de 2025. -
27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 161987352
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26/06/2025 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161987352
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26/06/2025 09:47
Determinada a emenda à inicial
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25/06/2025 10:08
Conclusos para decisão
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25/06/2025 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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