TJCE - 3000932-77.2024.8.06.0122
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Mauriti
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            06/08/2025 00:00 Publicado Decisão em 06/08/2025. Documento: 167478577 
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                                            06/08/2025 00:00 Publicado Decisão em 06/08/2025. Documento: 167478577 
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                                            05/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 167478577 
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                                            05/08/2025 00:00 Intimação Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, Mauriti/CE - CEP 63210-000.
 
 Fone: (88) 3552-1785 - E-mail: [email protected] Processo n.º 3000932-77.2024.8.06.0122 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DAMIAO DIAS DE SOUSA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO
 
 Vistos.
 
 Presentes os pressupostos legais, recebo recurso inominado interposto no efeito devolutivo, conforme art. 43 da Lei nº 9.099/95 por não vislumbrar necessidade de efeito suspensivo.
 
 Intime-se a parte recorrida para, querendo, contrarrazoar no prazo de 10 dias. Com ou sem contrarrazões, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais para análise do recurso.
 
 Expedientes necessários.
 
 Mauriti/CE, data da assinatura digital.
 
 Daniel Alves Mendes FilhoJuiz Substituto(Datado e assinado eletronicamente)
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                                            04/08/2025 19:44 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167478577 
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                                            04/08/2025 19:44 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo 
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                                            18/07/2025 04:19 Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 17/07/2025 23:59. 
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                                            18/07/2025 04:19 Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 17/07/2025 23:59. 
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                                            10/07/2025 09:46 Conclusos para despacho 
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                                            10/07/2025 04:41 Decorrido prazo de DAMIAO DIAS DE SOUSA em 09/07/2025 23:59. 
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                                            10/07/2025 04:41 Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 09/07/2025 23:59. 
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                                            08/07/2025 15:42 Juntada de Petição de recurso 
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                                            04/07/2025 01:02 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            04/07/2025 01:02 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            25/06/2025 00:00 Publicado Sentença em 25/06/2025. Documento: 158243085 
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                                            25/06/2025 00:00 Publicado Intimação em 25/06/2025. Documento: 158243085 
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                                            24/06/2025 00:00 Intimação Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, Mauriti/CE - CEP 63210-000.
 
 Fone: (88) 3552-1785 - E-mail: [email protected] Processo n.º 3000932-77.2024.8.06.0122 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DAMIAO DIAS DE SOUSA REU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
 
 SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
 
 A demanda comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, havendo inclusive pedidos das partes para o julgamento antecipado.
 
 Inicialmente, defiro o pedido de retificação do polo passivo, para que conste apenas BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, em razão da incorporação do BANCO OLÉ CONSIGNADOS S.A., conforme documentação apresentada.
 
 Promova-se a retificação no sistema.
 
 Rejeito a preliminar suscitada quanto à ausência de comprovação do endereço do autor.
 
 Com efeito, é suficiente, para fins de aferição da competência territorial, a declaração firmada pelo próprio autor acerca de seu domicílio, especialmente quando corroborada por outros elementos constantes dos autos.
 
 No caso, observa-se que o endereço informado em Mauriti/CE foi expressamente declarado pelo autor na petição inicial e reiterado na procuração pública acostada aos autos, documento dotado de fé pública, no qual o mesmo indicou tal endereço perante o tabelião.
 
 Ademais, é o mesmo endereço que consta no contrato firmado com a instituição financeira, de modo que é contraditório que a instituição aceite o endereço no momento do contrato e impugne o mesmo endereço na ação judicial.
 
 Assim, inexistindo indícios de má-fé ou de falsidade, entende-se suficientemente demonstrado o domicílio do autor, motivo pelo qual não há que se falar em ausência de documento indispensável ou em extinção do feito nos termos do art. 485, I, do CPC, de forma que rejeito a questão preliminar.
 
 Superadas as preliminares e prejudiciais, passo ao exame do mérito.
 
 O presente caso submete-se ao regime jurídico do CDC.
 
 Com efeito, a relação estabelecida entre as partes é evidentemente consumerista, tendo em vista que os papéis exercidos pela parte autora e parte ré se amoldam aos conceitos previstos nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990.
 
 A parte autora figura como destinatária final do produto oferecido no mercado pela demandada, esta atuando na condição de fornecedora.
 
 Ademais, devido à natureza consumerista da relação jurídica, há responsabilidade solidária entre todos aqueles que figuraram na cadeia de fornecedores.
 
 No caso, o(a) demandante impugnou a contratação.
 
 A parte requerida sustenta a existência do contrato firmado com a parte autora; logo, à parte ré incumbe a prova do fato que menciona.
 
 Portanto, o ônus probatório acerca da autenticidade do documento recai em quem o produziu (art. 429, inc.
 
 II, CPC).
 
 Com efeito, a parte requerida teve oportunidade de comprovar a regularidade dos débitos indicados nos autos, mas não se desincumbiu de tal ônus.
 
 Com a apresentação de contrato, é possível observar que, apesar de contar com a impressão digital da autora e a assinatura de duas testemunhas, não há assinatura a rogo, de modo que fica caracterizado o vício de consentimento. Nesse sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal tem entendido que a ausência da assinatura a rogo invalida o negócio jurídico firmado.
 
 Vejamos: TJ/CE.
 
 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
 
 INOCORRÊNCIA. MUTUÁRIA ANALFABETA.
 
 CONTRATAÇÃO REALIZADA MEDIANTE APOSIÇÃO DE DIGITAL E ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS.
 
 AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
 
 VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE.
 
 VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO.
 
 DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
 
 VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO.
 
 RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
 
 Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S/A contra a sentença de fls. 100/106, proferida pelo d.
 
 Juízo da Vara Única da Comarca de Jucás, que julgou procedente os pedidos contidos na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Pedido de Condenação por Danos Morais ajuizada por Francisca Matias Feitosa, ora recorrida, em face do banco ora apelante. (... ) 7.
 
 Postas essas considerações, transpondo-as para realidade dos autos, vislumbra-se que a parte recorrida é pessoa analfabeta, todavia, nota-se que o banco recorrente acostou cópia do contrato, onde se vislumbra apenas aposição da digital e a subscrição por duas testemunhas, mas não se verifica no documento a assinatura a rogo da apelada Sra.
 
 Francisca Matias Feitosa (fls. 73/80).
 
 Diante disso, vê-se que o instrumento particular juntado pelo banco a fim de comprovar a legalidade da celebração da avença é inválido, eis que não preenche todos os requisitos alhures explicitados, capazes de tornar o negócio jurídico lícito. (...) 10.
 
 Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido.
 
 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer parcialmente do recurso de apelação do banco recorrente, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, no sentido de reformar a sentença recorrida apenas para determinar a restituição simples dos valores debitados indevidamente, nos termos do voto do Relator.
 
 Fortaleza, data da assinatura digital. (TJCE - Apelação: 0053857-94.2021.8.06.0029, relator: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de julgamento: 12/04/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de publicação: 12/04/2023). TJ/CE.
 
 RECURSO INOMINADO.
 
 RELAÇÃO DE CONSUMO - CDC.
 
 PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA.
 
 REJEITADA.
 
 MÉRITO. EMPRÉSTIMO PESSOAL.
 
 AUTOR ANALFABETO.
 
 CONTRATO APRESENTADO EM JUÍZO.
 
 VÍCIO DE FORMA.
 
 AUSÊNCIA DE ASSINATURA À ROGO.
 
 INOBSERVÂNCIA DA IMPOSIÇÃO LEGAL PREVISTA NO ARTIGO 595 DO CC.
 
 VÍCIO DE FORMA INSANÁVEL.
 
 NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO (ARTIGOS 166, INCISOS IV E V E 169 DO CC).
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA (ARTIGO 14, CDC).
 
 DESCONTOS INDEVIDOS.
 
 RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO, DE FORMA SIMPLES DETERMINADA PELO JUÍZO DE ORIGEM.
 
 MANUTENÇÃO EM OBSERVANCIA DA VEDAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS.
 
 DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 8 DEDUÇÕES DE R$ 272,51.
 
 CONDENAÇÃO FIXADA EM R$ 4.000,00.
 
 QUANTUM RAZOÁVEL.
 
 PRESERVADO.
 
 RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO.
 
 CUSTAS E HONORÁRIOS EM 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
 
 SENTENÇA MANTIDA. (TJ-CE - RI: 00127807120148060055 CE 0012780-71.2014.8.06.0055, Relator: ANTONIO ALVES DE ARAUJO, Data de Julgamento: 20/05/2021, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 28/07/2021). Registre-se que não se pode considerar uma das testemunhas como responsável pela assinatura a rogo, já que o referido está no contrato como testemunha.
 
 Ademais, mesmo que isso fosse considerado, ainda haveria o vício de forma no contrato, que seria firmado apenas por uma testemunha. Desse modo, considerando a ausência da assinatura a rogo no contrato firmado entre as partes, reconheço a nulidade do contrato, uma vez que não preencheu os requisitos legais.
 
 Diante da nulidade, procede a declaração de inexistência do débito, cabendo à parte ré a devolução dos valores descontados indevidamente da parte autora.
 
 Quanto ao pedido de restituição em dobro dos descontos, por ocasião do julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial EAREsp n. 676.608/RS, de relatoria do Ministro OG FRNANDES, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento de modo reconhecer o direito à restituição em dobro do indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados, por ser conduta contrária à boa-fé objetiva; porém, com a modulação dos efeitos do julgado para cobranças realizadas a partir da data da publicação do acórdão, em 30 de março de 2021. Desse modo, em caso como o dos autos, em que há descontos por serviços que não foram regularmente contratados, haverá repetição em dobro das parcelas descontados a partir de 30 de março de 2021 e devolução simples dos descontos anteriores. Esse entendimento tem sido adotado no âmbito da jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Ceará, conforme precedentes in verbis: TJ/CE.
 
 DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
 
 RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS ANTES DE 30 DE MARÇO DE 2021 DEVE SER FEITA NA FORMA SIMPLES.
 
 INCIDÊNCIA DE RECURSO REPETITIVO DO STJ.
 
 RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
 
 A devolução de descontos indevidos realizados antes de 30 de março de 2021 deve ocorrer de forma simples. Incidência do recurso repetivo paradigma do STJ: EAREsp nº 676.608/RS.
 
 Corte Especial.
 
 Rel.
 
 Ministro Og Fernandes.
 
 DJe: 30/03/2021. 2. O contrato questionado permanece ativo, de forma que deve ser feita a ressalva de que eventuais descontos realizados posteriores a 30 de março de 2021 devem ser restituídos em dobro. 3.
 
 Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-CE - AGT: 00503884820218060091 Iguatu, Relator: ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, Data de Julgamento: 12/04/2023, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/04/2023). TJ/CE.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
 
 INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
 
 CONDUTA ILÍCITA.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
 
 REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
 
 DIREITO DE COMPENSAÇÃO NEGADO.
 
 AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA CONTA DO CONSUMIDOR.
 
 DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA DE PESSOA IDOSA E HIPOSSUFICIENTE.
 
 DANOS MORAIS CONFIGURADOS E MAJORADOS.
 
 INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
 
 RECURSO DA PARTE PROMOVIDA CONHECIDO E IMPROVIDO.
 
 RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 8. Em relação à repetição do indébito, por ocasião do julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial EAREsp n. 676.608/RS, de relatoria do Ministro OG FRNANDES, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça foi reformulado de modo reconhecer o direito à restituição em dobro do indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados, por ser conduta contrária à boa-fé objetiva; porém, com a modulação dos efeitos do julgado para cobranças realizadas a partir da data da publicação do acórdão, em 30 de março de 2021. 9.
 
 Tratando o caso dos autos de cobranças indevidas realizadas a partir de dezembro de 2014 (fl. 28), a restituição das parcelas descontadas até março de 2021 deve ocorrer na forma simples, ao passo que apenas a restituição das parcelas descontadas após março de 2021, caso existam, deve ser feita em dobro. (...) 14.
 
 Recurso da parte promovida conhecido e improvido.
 
 Recurso da parte autora conhecido e parcialmente provido. (TJ-CE - AC: 00094697720198060126 Mombaça, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 16/11/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/11/2022). TJ/CE.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
 
 INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
 
 CONDUTA ILÍCITA.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
 
 REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
 
 RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS APÓS MARÇO DE 2021 NA FORMA DOBRADA.
 
 PRECEDENTES DO STJ.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
 
 Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, em que a parte autora afirma que o banco promovido passou a efetuar descontos de sua conta bancária, referente a prestações de um empréstimo consignado que afirma não ter firmado. 2.
 
 O cerne da lide reside na análise da forma em que deve ocorrer a repetição do indébito, se simples ou dobrada. 3.
 
 Em relação à repetição do indébito, por ocasião do julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial EAREsp n. 676.608/RS, de relatoria do Ministro OG FRNANDES, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça foi reformulado de modo reconhecer o direito à restituição em dobro do indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados, por ser conduta contrária à boa-fé objetiva; porém, com a modulação dos efeitos do julgado para cobranças realizadas a partir da data da publicação do acórdão, em 30 de março de 2021. 4.
 
 Desse modo, tratando o caso dos autos de cobranças indevidas realizadas a partir de julho de 2021 (fl. 15), portanto, posteriores à publicação do acórdão de 30 de março de 2021, todas as parcelas descontadas da conta da parte autora, referentes ao contrato nº 817014154 (fl. 15), devem ser restituídas em dobro. 5.
 
 Recurso conhecido e provido. (TJ-CE - AC: 00503936320218060061 Carnaubal, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 16/11/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/11/2022). Portanto, no caso em análise, apesar da ofensa à boa-fé nos descontos por serviços não regularmente contratado, em observância à modulação de efeitos feita pelo STJ, a restituição das parcelas descontadas até março de 2021, caso existam, deve ocorrer na forma simples, ao passo que apenas a restituição das parcelas descontadas após março de 2021, deve ser feita em dobro, devendo mencionados valores serem demonstrados pela apresentação dos extratos bancários do período em sede de cumprimento de sentença. Quanto ao dever de indenizar por danos morais, a Constituição Federal, em seu art. 5º, X, assegura esse direito a quem é lesado por outrem.
 
 Trata-se de direito fundamental, cuja garantia é a possibilidade de requerer, judicialmente, a indenização devida.
 
 O Código Civil também prevê o dever de indenizar.
 
 Para a caracterização do dano moral, é necessário que tenha ocorrido ato ilícito e que tenha atingido o sujeito de forma que lhe cause abalo psíquico e não apenas um mero aborrecimento.
 
 No presente caso, considerando a responsabilidade objetiva da requerida, enquanto prestadora de serviços, por força do artigo 14, do CDC, vislumbra-se ato ilícito ensejador de danos morais indenizáveis, haja vista que o contrato firmado entre as partes não é válido e os descontos realizados em seu benefício.
 
 Ademais, é entendimento firme na jurisprudência pátria que o dano decorrente do desconto indevido em conta bancária, nos moldes como aconteceu no caso em análise (com potencial prejuízo a subsistência do consumidor) não necessita de prova do prejuízo, por ser in re ipsa , razão pela qual, uma vez verificado o evento danoso e o nexo causal, exsurge a necessidade de reparação.
 
 Nesse sentido, colaciono as seguintes ementas do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: TJ/CE.
 
 APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 DANO MORAL IN RE IPSA. RECONHECIMENTO.
 
 QUANTUM FIXADO.
 
 RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. 1.
 
 Trata-se de ação que visa à declaração de inexistência ou nulidade de empréstimo consignado, à repetição do indébito e à condenação da instituição financeira em reparação por danos morais.
 
 A sentença de piso julgou o pedido parcialmente procedente. 2.
 
 Apela a parte autora objetivando o reconhecimento do dano moral por ela sofrido e a fixação do quantum indenizatório. 3.
 
 A ausência de contrato válido que justifiquem descontos realizados diretamente nos proventos de aposentadoria do consumidor, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato. 4.
 
 Diante das peculiaridades do caso concreto, sopesando os danos suportados pela suplicante e a conduta da instituição financeira, considerando, ainda, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo o montante indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais) por estar condizente com o costumeiramente arbitrado em casos análogos por este Tribunal. 5.
 
 Recurso conhecido e parcialmente provido.
 
 Sentença modificada em parte. (TJ-CE - AC: 00204717720198060115 CE 0020471-77.2019.8.06.0115, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 06/10/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/10/2021). TJ/CE.
 
 APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 DESCONTO INDEVIDO.
 
 DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO.
 
 APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
 
 SENTENÇA MANTIDA. 1.
 
 Cuida-se de recurso adversando sentença que julgou procedente o pleito autoral nos autos da ação de declaração de nulidade/ inexistência de contrato de Empréstimo consignado. 2.
 
 Objetiva o ente financeiro através do apelo apenas o não reconhecimento da ocorrência de danos morais no presente caso e, subsidiariamente, a redução do quantum arbitrado pelo Juízo primevo. 3.
 
 Entendem os Tribunais pátrios que, diante da ausência de contrato válido que justifiquem descontos realizados diretamente nos proventos de aposentadoria do consumidor, resta caracterizado dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato. 4.
 
 Sopesando os danos suportados pelo suplicante, no caso concreto, e a conduta da instituição financeira, considerando, ainda, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo como acurado o montante indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado em primeira instância, não merecendo qualquer reparo. 5.
 
 Recurso conhecidos e improvido.
 
 Sentença mantida. (TJ-CE - AC: 00209925720178060029 CE 0020992-57.2017.8.06.0029, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 06/10/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/10/2021). TJ/CE.
 
 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
 
 NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
 
 DANO MORAL IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAR.
 
 QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL.
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
 
 O desconto na aposentadoria do consumidor, sem contrato válido a amparar, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo a prova do prejuízo. 2.
 
 O valor fixado, no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), como indenização por danos morais, atende à razoabilidade e à proporcionalidade, além de ser condizente com as peculiaridades do caso.
 
 Ademais, a quantia fixada está de acordo com os parâmetros desta Corte de Justiça. 3.Recurso conhecido e não provido. (TJ-CE - APL: 00007836920178060190 CE 0000783-69.2017.8.06.0190, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 12/11/2019, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/11/2019). Sendo assim, presente o dano moral suportado pela parte autora, passa-se a questão da quantificação do valor da indenização. Acerca do quantum indenizatório, este deve ser fixado em termos razoáveis, para não ensejar o enriquecimento sem causa. Na espécie, considerando as circunstâncias do caso, as condições do ofensor, a gravidade do dano e a sua repercussão, levando ainda em consideração a pulverização de demandas pela parte autora (com fracionamento de ações por fatos parecidos), adotando ainda como parâmetro os valores fixados nos precedentes acima mencionados, entendo razoável a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
 
 Outrossim, para evitar enriquecimento ilícito, do valor da restituição do indébito e da indenização por danos morais, deve ser abatido o valor transferido à parte autora, com atualização pelo IPCA.
 
 Por fim, na petição inicial, a parte autora pediu a concessão de tutela de urgência para suspensão liminar dos descontos.
 
 Inicialmente, não houve concessão da tutela provisória pela necessidade de se oportunizar à instituição financeira a comprovação das contratações impugnadas.
 
 Contudo, já reconhecido o direito do autor por sentença e diante da omissão do banco em comprovar a contratação, nos termos do delineado na sentença, e ainda considerando o perigo de dano pelo risco da continuidade dos descontos nos benefícios previdenciários em prejuízo ao sustento da autor, deve a tutela de urgência ser deferida neste momento, em conformidade com o artigo 300 do CPC, para a imediata suspensão dos descontos, independente do trânsito em julgado da sentença. 3 - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, CPC para: A) Declarar a nulidade do contrato impugnado nos autos, determinando a cessação das cobranças, determinando, nos termos do art. 300 do CPC, em sede de tutela de urgência antecipada, a imediata cessação dos descontos na conta bancária da autora, no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa (astreintes) equivalente a cinco vezes o valor de cada desconto realizado; B) Determinar ao demandado a restituir de forma simples as parcelas descontadas até março de 2021, caso existam, e em dobro as descontadas após março de 2021, ressalvada a prescrição da repetição do indébito das partes anteriores a 15/05/2019.
 
 Sobre tais valores incidirão juros de mora pela variação da TAXA SELIC mês a mês, a contar de cada evento danoso (Súmula 54/STJ), deduzida a correção monetária calculada pelo IPCA/IBGE (art. 405 c/c art. 406, § 1º, CC), com a ressalva de que não haverá incidência de juros moratórios (taxa de juros ZERO) se a diferença entre a subtração do IPCA da taxa SELIC for negativa, consoante o art. 406, § 3º, CC. C) condenar o requerido a pagar à parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), com correção monetária pela variação do IPCA-IBGE (art. 389, parágrafo único, CC) a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), com juros de mora pela variação da TAXA SELIC mês a mês, a contar de cada evento danoso (Súmula 54/STJ), deduzida a correção monetária calculada pelo IPCA/IBGE (art. 405 c/c art. 406, § 1º, CC), com a ressalva de que não haverá incidência de juros moratórios (taxa de juros ZERO) se a diferença entre a subtração do IPCA da taxa SELIC for negativa, consoante o art. 406, § 3º, CC. D) Do montante da indenização, deve ser abatido o valor transferido à parte autora em razão do contrato ora reconhecido como nulo, com correção monetária pelo IPCA. Sem custas ou honorários advocatícios (artigos 54 e do art. 55 da Lei nº 9.099/95).
 
 Publique-se, registre-se e intimem-se.
 
 Intime-se a promovido de forma pessoa (via Domicílio Judicial Eletrônico) e pelo DIário de Justiça.
 
 Após o trânsito em julgado, arquive-se.
 
 Proceda-se a atualização do cadastro, com a retificação do polo passivo, para que conste apenas BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, Expedientes necessários.
 
 Mauriti/CE, data da assinatura digital.
 
 Daniel Alves Mendes FilhoJuiz Substituto(Datado e assinado eletronicamente)
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                                            24/06/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 158243085 
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                                            24/06/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 158243085 
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                                            23/06/2025 12:03 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158243085 
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                                            23/06/2025 12:03 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158243085 
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                                            23/06/2025 12:03 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            23/06/2025 12:03 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            23/06/2025 12:03 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            03/06/2025 09:56 Conclusos para despacho 
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                                            13/03/2025 09:43 Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem 
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                                            13/03/2025 09:41 Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/03/2025 15:00, CEJUSC - REGIONAL DO CARIRI. 
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                                            12/03/2025 14:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/03/2025 15:30 Juntada de Petição de contestação 
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                                            18/12/2024 00:00 Publicado Intimação em 18/12/2024. Documento: 130248739 
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                                            17/12/2024 01:16 Confirmada a citação eletrônica 
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                                            17/12/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 130248739 
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                                            16/12/2024 15:43 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130248739 
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                                            16/12/2024 15:43 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            12/12/2024 09:35 Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/03/2025 15:00, CEJUSC - REGIONAL DO CARIRI. 
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                                            12/12/2024 09:35 Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/02/2025 11:00, CEJUSC - REGIONAL DO CARIRI. 
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                                            12/12/2024 09:34 Juntada de Certidão 
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                                            12/12/2024 09:34 Juntada de ato ordinatório 
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                                            11/12/2024 09:56 Recebidos os autos 
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                                            11/12/2024 09:56 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau 
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                                            10/12/2024 22:45 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            10/12/2024 10:59 Conclusos para decisão 
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                                            10/12/2024 10:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/12/2024 10:59 Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/02/2025 11:00, Vara Única da Comarca de Mauriti. 
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                                            10/12/2024 10:59 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
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