TJCE - 3000919-10.2025.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 09:55
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 09:54
Juntada de Certidão
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08/07/2025 09:54
Transitado em Julgado em 08/07/2025
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08/07/2025 04:45
Decorrido prazo de RONNY FELICIO DE OLIVEIRA em 07/07/2025 23:59.
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/06/2025. Documento: 160583670
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18/06/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3108-2449 / e-mail: [email protected] Processo n.º 3000919-10.2025.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Análise de Crédito, Crédito Direto ao Consumidor - CDC]PROMOVENTE(S): FELIPE FERNANDES DE CARVALHO PIRESPROMOVIDO(A)(S): ZURICH SANTANDER BRASIL SEGS E PREV S A S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Declaração de Inexistência de Débito cumulada com Obrigação de Fazer e Reparação de Danos Morais na qual a parte autora requer a declaração de inexistência de débito no valor de R$ 69.999,10 (sessenta e nove mil, novecentos e noventa e nove reais e dez centavos).
No entanto, analisando os pedidos realizados e as disposições legais sobre o assunto, nota-se que a demanda possui valor que extrapola o teto estipulado pela Lei 9.099/95, para as ações que tramitam sob o rito sumaríssimo.
Sobre o valor da causa, determina o artigo 292, II, V e VI, do Código de Processo Civil: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; (...) V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; Considerando as disposições legais, conclui-se que o montante atribuído ao presente feito deve considerar o montante da transação a qual se pretende a declaração de inexistência (R$ 69.999,10).
Isto posto e com fulcro no artigo 292, § 3º, do Código de Processo Civil, corrijo, de ofício, o valor da causa atribuindo-lhe o valor de R$ 69.999,10 (sessenta e nove mil, novecentos e noventa e nove reais e dez centavos). Considerando que o valor correto da causa extrapola os 40 salários mínimos (R$ 56.480,00) previstos no artigo 3º, I, da Lei 9.099/95, como teto para ações que tramitam sob o rito sumaríssimo, a extinção do feito, nos termos do artigo 51, II, da Lei 9.099/95, é a medida que se impõe.
Em tempo, destaca-se que não há se falar em prévia intimação das partes para fins de extinção do feito, conforme disposto no artigo 51, § 1º, da Lei 9.099/95, assim como também não há se falar em renúncia ao excedente, pois, mesmo que se desconsidere a quantia solicitada a título de reparação de danos, o valor das transações a serem declaradas indevidas, as quais não se pode renunciar, extrapola o limite de valor estipulado para ações que tramitam sob o rito sumaríssimo.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, na forma do artigo 51, II, da Lei 9.099/95.
Cancele-se a audiência desginada.
Sem custas e honorários, na forma dos artigos 54 e 55, da Lei 9.099/95.
Embargos protelatórios sujeitos às penalidades legais.
Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Intimações, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei n. 11.419/06 e Portaria n. 569/2025 do TJCE.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 160583670
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17/06/2025 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160583670
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16/06/2025 12:39
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/08/2025 10:00, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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16/06/2025 09:01
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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10/06/2025 12:43
Conclusos para decisão
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08/06/2025 02:20
Decorrido prazo de FELIPE FERNANDES DE CARVALHO PIRES em 07/06/2025 06:00.
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04/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2025. Documento: 157527818
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03/06/2025 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 157527818
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02/06/2025 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157527818
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30/05/2025 09:24
Determinada a emenda à inicial
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28/05/2025 18:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 18:07
Conclusos para decisão
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28/05/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 18:07
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/08/2025 10:00, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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28/05/2025 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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