TJCE - 3001027-90.2024.8.06.0160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 17:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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20/08/2025 14:43
Juntada de Certidão
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20/08/2025 14:43
Transitado em Julgado em 20/08/2025
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20/08/2025 01:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA em 19/08/2025 23:59.
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08/07/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2025. Documento: 20523693
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 3001027-90.2024.8.06.0160 - REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTES: EGLARDO MENDES DE OLIVEIRA E MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA.
APELADOS: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA E EGLARDO MENDES DE OLIVEIRA. EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS.
PROFESSOR DO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA.
PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL.
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI MUNICIPAL.
TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS.
APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DESPROVIDA.
RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I.
Caso em exame: 1.
Cuida-se, na espécie, de Reexame Necessário e Apelações Cíveis adversando sentença que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança cumulada com obrigação de fazer, condenando o Município de Santa Quitéria à implementação e pagamento de progressão funcional horizontal a professor. II.
Questão em discussão: 2. A controvérsia a ser dirimida consiste em aferir: (i) o direito do autor, servidor público do Município de Santa Quitéria, à progressão funcional horizontal por merecimento, nos termos da Lei Municipal n° 647/2009 - Plano de Cargo, Carreira e Salários do Grupo Magistério do Município de Santa Quitéria; e, (ii) o termo inicial de incidência dos efeitos financeiros da progressão funcional. III.
Razões de decidir: 3.
A progressão é direito subjetivo do servidor público quando determinada por lei, devendo ser garantida pelo ente público se preenchidos todos os requisitos para alcançá-la. 4. A Lei Municipal nº 647/2009 disciplina que, em regra, a progressão funcional horizontal deve ocorrer a partir do cumprimento do requisito da existência de avaliação de desempenho. 5.
Todavia, diante da inércia da Administração Pública em promover a avaliação de desempenho sistemática dos professores, o art. 21, §3º, da Lei n° 647/2009 prevê a possibilidade de extensão da progressão a todos os professores passíveis de avaliação. 6.
A aplicação do referido art. 21, §3º, é medida que se impõe ao Poder Judiciário, a fim de fazer cumprir a norma municipal e a vontade do legislador, não havendo que se falar em substituição da vontade da Administração Pública. 7. É entendimento do STJ que o termo inicial dos efeitos financeiros da progressão funcional deve retroagir à data do cumprimento dos requisitos pelo servidor, e não à data do requerimento administrativo. IV.
Dispositivo e tese: 8.
Reexame Necessário e Apelações Cíveis conhecidas.
Apelação do Município desprovida. Recurso do autor provido. ____________ Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal nº 647/2009, arts. 20 e 21. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp: 1878854, Rel.
Min.
Manoel Erhardt, S1-Primeira Seção, j. 24/02/2022; STJ, AgInt no REsp nº 2.013.484, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, j. 3/4/2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário e Apelações Cíveis nº 3001027-90.2024.8.06.0160, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Reexame Necessário e das Apelações Cíveis, para negar provimento ao recurso do Município de Santa Quitéria e dar provimento ao do servidor público, reformando parcialmente a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, nos termos do voto da Relatora. .Local, data e hora informados pelo sistema. JUÍZA CONVOCADA elizabete silva pinheiro - PORTaria 1.550/2024 Relatora . RELATÓRIO Tratam os autos de Remessa Necessária e Apelações Cíveis interpostas em face de sentença proferida pelo Juízo da 2a Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria, que decidiu pela parcial procedência da ação ordinária. O caso/a ação originária: Eglardo Mendes de Oliveira ingressou com ação de ordinária em face do Município de Santa Quitéria, aduzindo que é professor do município demandado e, a cada 24 meses, tem direito a uma progressão horizontal, que consiste na passagem de uma referência para outra imediatamente superior, dentro das faixas salariais da mesma classe, obedecidos aos critérios de merecimento, mediante a avaliação de indicadores de desempenho e da capacidade potencial de trabalho, e um reajuste no percentual de 3% entre as referências, tendo como parâmetro o salário-base. Afirma que a primeira progressão ocorreu em março de 2011, deixando de ser observada nos períodos seguintes, e que o Município de Santa Quitéria nunca implementou as medidas necessárias quanto à avaliação de desempenho para conceder ou não as progressões aos profissionais do magistério, e, dessa forma, conforme a lei municipal, a progressão deve ser extensiva a todos os profissionais do magistério passíveis da avaliação. Daí por que, pleiteia a implementação de progressões funcionais por mérito e por antiguidade desde março 2011, bem como o pagamento de valores retroativos. Contestação, ID. 18581853, em que o ente municipal alegou que o autor não preenche o requisito existente na lei municipal, qual seja, a avaliação de desempenho, para ter direito à progressão horizontal, e que a concessão do benefício de forma automática não encontra respaldo na lei.
Sustentou, ainda, que não cabe ao Poder Judiciário adentrar no controle do ato administrativo, senão para verificar sua legalidade.
Ao final, pugnou pela total improcedência da ação. Sentença, ID. 18581861, em que o Juízo a quo decidiu pela parcial procedência dos pedidos formulados na inicial.
Confira-se seu dispositivo: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inaugural, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para o fim de: 1) determinar ao Município de Santa Quitéria, no prazo de 30 (trinta dias) a contar do trânsito em julgado da presente sentença, a proceder à progressão funcional horizontal, a partir de 2011, em favor do autor que se encontra na atividade e passível de avaliação, com base no art. 20, §§ 1º e 3º e 21, § 3º, da Lei Municipal nº 647/2009 - PCCS/MAG, considerando o percentual de 3% e o prazo de 24 (vinte e quatro) meses entre cada uma das progressões, a contar da data da citação, tendo o prazo de 1 (um) ano, a contar do trânsito em julgado, para prever as movimentações horizontais na Lei Orçamentária anual; 2) condenar o Município de Santa Quitéria ao pagamento retroativo, a ser apurado por liquidação de sentença, a partir da citação, até a data da implantação da progressão. Sobre os valores incidirá correção monetária, pelo IPCA-E, desde a data em que os valores deveriam ter sido pagos para cada progressão e juros de mora a partir da citação, de acordo com o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, devendo ser observada a incidência do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de sua publicação, em 09/12/2021, segundo a qual, para fins de atualização monetária e juros, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. Sem custas, em razão de isenção legal (art. 5º, I, da Lei Estadual n.º 16.132/2016). Condeno a parte requerida ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais à contraparte, entretanto, reservo-me quanto ao arbitramento do percentual apenas para a fase de liquidação, postergando para tal momento a determinação do quantum, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. Sentença sujeita à Remessa Necessária, nos termos do art. 496 do CPC." Irresignado, o autor interpôs Apelação Cível (ID 18581864), aduzindo, em síntese, que a condenação no pagamento das parcelas vencidas e vincendas deve ter como parâmetro a primeira progressão funcional, de março de 2011, ressalvada a prescrição quinquenal, e não a partir da citação, visto que a ausência de requerimento administrativo não pode ser fundamento para afastar o direito subjetivo às parcelas vencidas desde o início do direito subjetivo à primeira progressão. Também irresignado, o Município de Santa Quitéria interpôs recurso de Apelação, ID 18581868, alegando, em suma, a ausência de respaldo na legislação para a concessão do direito pleiteado, diante da necessidade de atendimento e submissão aos critérios previstos no próprio Estatuto, consistente na avaliação de desempenho, e que a omissão administrativa não resulta na aquisição do direito à vantagem de forma automática.
Por fim, requer o provimento do apelo para que seja julgada improcedente a ação. Foram ofertadas contrarrazões (ID's 18581870 e 18581871). Parecer da Procuradoria Geral de Justiça, ID. 18833410, pela desnecessidade de sua intervenção no mérito da causa. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos legais, conheço da remessa necessária e dos recursos apelatórios interpostos, passando, a seguir, ao exame de suas razões. Consoante relatado, o cerne da questão consiste em averiguar o acerto da sentença de parcial procedência dos pedidos autorais, que condenou o ente público ao pagamento de progressão funcional horizontal em benefício do profissional do magistério público municipal de Santa Quitéria, que se encontre na atividade e passível de avaliação, com esteio no art. 20, §§ 1º e 3º e 21, § 3º, da Lei Municipal nº 647/2009 - PCCS/MAG, considerando o percentual de 3% e o prazo de 24 (vinte e quatro) meses entre cada uma das progressões, a contar da data da citação, tendo o prazo de 1 (um) ano, a contar do trânsito em julgado, para prever as movimentações horizontais na Lei Orçamentária anual, bem como ao pagamento das verbas retroativas. Inicialmente, verifica-se que o autor é professor efetivo no Município de Santa Quitéria, tendo sido admitido na data de 31 de março de 2003, conforme demonstram as fichas financeiras anexadas aos autos, referentes aos exercícios de 2019 a 2024 (IDs 18581785/18581841) Pois bem.
O Plano de Cargo, Carreira e Salários do Grupo Magistério do Município de Santa Quitéria (Lei Municipal nº 647/2009) determina, dentre outras disposições, que: Art. 20.
A progressão horizontal é a passagem do profissional do Magistério de uma referência para outra, imediatamente superior, dentro das faixas salariais da mesma classe, obedecidos os critérios de merecimento, mediante avaliação de indicadores de desempenho e da capacidade potencial de trabalho. § 1º - Os profissionais poderão se beneficiar com a progressão por merecimento, a cada 24 (vinte e quatro) meses, com base na avaliação de desempenho a ser realizada, anualmente, de forma sistemática. § 2º - Serão beneficiados com a progressão horizontal 70% (setenta por cento) dos ocupantes do cargo de professor. § 3º - O reajuste entre referências será de 3% (três por cento). Por sua vez, o artigo 21 da referida norma estabelece os critérios da avaliação de desempenho para a progressão, dentre os quais exige-se: (I) permanência do profissional na mesma escola, etapa e modalidade de ensino no interstício da avaliação; (II) formação continuada do profissional em cursos na área correlata com estipulação de carga horária e pontuação, os quais deverão ser avalizados pela Secretaria Municipal de Educação (§1º); (III) rotina pedagógica do professor e; (IV) aprendizagem do aluno. Em observância ao disposto na lei, ainda no art. 21, § 3º, vê-se que: Art. 21. (…) § 3º - Enquanto o município não implementar as medidas necessárias para a aplicação do previsto neste artigo, a progressão pelo mérito será extensiva a todos os profissionais do magistério passíveis de avaliação. E, ainda, o art. 24 da Lei Municipal nº 647/2009 disciplina que: Art. 24.
A efetivação da progressão terá início a partir de 1 de fevereiro de 2.011, com intervalos a cada 2 (dois) anos. Destarte, pode-se concluir da leitura dos dispositivos acima, que o servidor público terá direito à promoção/progressão funcional por merecimento a cada 24 (vinte e quatro) meses, com reajuste de 3% entre referências, sendo a progressão por mérito extensiva a todos os profissionais do magistério passíveis de avaliação quando não implementada pelo município as medidas necessárias para a realização da avaliação de desempenho.
Desse modo, dúvida não resta quanto ao cabimento da progressão. Registre-se, outrossim, que a progressão por mérito não deve deixar de ser concedida pela inércia da Administração em realizar avaliação de desempenho, conforme prevê a própria lei, pois cumpridos os requisitos objetivos dispostos, a aludida progressão se configura em ato vinculado, devendo a Administração Pública atuar conforme determina a lei, não havendo que se falar em discricionariedade quando presentes todos os elementos legais para sua concessão.
Precedente do STJ, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PREQUESTIONAMENTO FICTO.
OCORRÊNCIA. PROGRESSÃO FUNCIONAL.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. ILEGALIDADE DO ATO DE DESCUMPRIMENTO DE DIREITO SUBJETIVO POR RESTRIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PREVISTAS NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. RECURSO ESPECIAL DO ENTE FEDERATIVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Recurso especial da parte recorrente em que se discute a legalidade do ato de não concessão de progressão funcional do servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, sob o argumento de que foram superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público. (...). 8.
O ato administrativo que concede a progressão funcional é simples do órgão superior da categoria, o qual não depende de homologação ou da manifestação de vontade de outro órgão.
Ademais, o ato produzirá seus efeitos imediatamente, sem necessidade de ratificação ou chancela por parte da Secretaria de Administração. Trata-se, também, de ato vinculado sobre o qual não há nenhuma discricionariedade da Administração Pública quando presentes todos os elementos legais da progressão para sua concessão. 9.
Condicionar a progressão funcional do servidor público a situações alheias aos critérios previstos por lei poderá, por via transversa, transformar seu direito subjetivo em ato discricionário da Administração, ocasionando violação aos princípios caros à Administração Pública, como os da legalidade, da impessoalidade e da moralidade. (...).
Tese fixada pela Primeira Seção do STJ, com observância do rito do julgamento dos recursos repetitivos previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015: é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000. 15.
Recurso especial do ente federativo a que se nega provimento. (STJ - REsp: 1878854 TO 2020/0140784-0, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Julgamento: 24/02/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 15/03/2022) (g.n.) Percebe-se, quando se trata de atos vinculados, ser incabível qualquer interpretação destoante daquela efetivamente prescrita em lei, uma vez que a ação administrativa não tem o condão de se afastar ou desviar das indicações legais/regulamentares às quais o Poder Público está sujeito. Seguem julgados desta Corte de Justiça acerca do tema em casos análogos: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÕES CÍVEIS.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
POSSIBILIDADE.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
DIREITO À PERCEPÇÃO DAS DIFERENÇAS REFERENTES AOS ÚLTIMOS CINCO ANOS.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA EM RAZÃO DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO VOLUNTÁRIO PELA FAZENDA PÚBLICA (ART. 496, § 1º, CPC) APELAÇÃO CÍVEL AUTORAL CONHECIDA E PROVIDA.
APELAÇÃO CÍVEL DO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa Necessária e Apelações Cíveis interpostas por Francisca das Chagas Lima Pereira e pelo Município de Santa Quitéria contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria/CE, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia recursal cinge-se a perquirir a higidez da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora, impondo ao ente municipal a obrigação de implementar a progressão funcional horizontal no contracheque da autora, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do trânsito em julgado da decisão, bem como de efetuar o pagamento da referida progressão a partir da data da citação no presente processo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Remessa necessária não cabível na hipótese dos autos, vez que a interposição de recurso voluntário pelo ente público afasta a incidência do duplo grau obrigatório, conforme art. 496, § 1º, do CPC. 4.
Conforme a Lei Municipal nº 647/2009, a progressão funcional horizontal dos professores municipais deve ser implementada considerando o critério temporal, isto é, a cada 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício, em conjunto à avaliação de desempenho, contemplando até 70% (setenta por cento) dos docentes.
Não obstante, caso o ente público não aplique as medidas necessárias para a avaliação dos requisitos do art. 21, caput, a progressão passa a ser estendida a todos os profissionais do magistério passíveis de avaliação, nos termos do art. 21, § 3º, respeitado o critério temporal. 5.
Desta feita, como regra, o Município de Santa Quitéria deveria se organizar para promover as avaliações de desempenho de maneira sistemática, obedecendo aos critérios estipulados no art. 21 do Plano de Cargo, Carreira e Salários do Grupo Ocupacional do Magistério.
Todavia, no caso de inércia do ente público, não deve haver prejuízo aos docentes, estendendo-se a progressão a todos os profissionais passíveis de avaliação. 6.
Nessa perspectiva, a aplicação do art. 21, § 3º da Lei Municipal nº 647/2009 torna-se obrigatória pelo Poder Judiciário, a fim de garantir o devido cumprimento da legislação municipal e a intenção do legislador, não configurando substituição da vontade da Administração Pública, visto que a própria norma estabelece a atuação necessária, caso o ente público se omita na realização das mencionadas avaliações de desempenho. 7.
Registre-se, por oportuno, que questões orçamentárias não devem figurar como óbice à implementação de progressão funcional quando os requisitos legais estejam preenchidos, conforme estabelece o Tema nº 1075 do Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de direito subjetivo. 8.
O termo inicial dos efeitos financeiros da progressão funcional deve retroagir à data da implementação dos requisitos legais, respeitada a prescrição quinquenal, prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, quanto ao pagamento das diferenças devidas ao autor.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Remessa Necessária não conhecida.
Apelo autoral conhecido e provido.
Apelo Fazendário conhecido e não provido. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 30010348220248060160, Relator(a): MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 08/05/2025) *** MENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
LICENÇA-PRÊMIO.
PREVISÃO.
LEI MUNICIPAL.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
OBSERVÂNCIA.
DANO MORAL.
ATO OMISSIVO.
MERO DISSABOR.
INDEVIDO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL DEVIDA.
ABONO EXCEDENTE DO FUNDEB.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE SALDO REMANESCENTE.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
A hipótese vertente vai ao encontro da jurisprudência do STF e do STJ, no sentido de que o servidor público que não gozou licença-prêmio a que fazia jus, em virtude da necessidade do serviço, após aposentadoria, tem direito à indenização sob a fundamentação da responsabilidade objetiva da Administração Pública, art. 37, § 6º, CF/88, inobstante inexista legislação municipal com tal previsão; 2. Observa-se que não consta nos autos avaliação de desempenho por parte do autor, portanto, diante da omissão do ente municipal, que se insere na seara da legalidade, em realizar o ato de avaliação, o reconhecimento do direito à progressão funcional é medida que se impõe; 3.
Apelações Cíveis conhecidas, para desprover o recurso do município e prover em parte a insurgência do autor. (APELAÇÃO CÍVEL - 00502858220208060121, Relator(a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 02/08/2023). *** Ementa: Direito administrativo.
Remessa Necessária.
Apelações cíveis.
Professora do Município de Santa Quitéria.
Progressão funcional horizontal.
Requisitos preenchidos.
Cumprimento da lei municipal.
Aplicação do Tema Repetitivo 1075 do STJ.
Remessa e apelação do município desprovidos.
Apelação da parte autora provida.
I.
Caso em exame 1.
Remessa necessária e Apelações interpostas contra sentença que condenou o Município de Santa Quitéria à implementação e pagamento de progressão funcional horizontal à professora.
II.
Questão em discussão 2.
Verifica-se as seguintes questões em discussão: i) direito à progressão funcional horizontal; ii) limitação da Lei de Responsabilidade Fiscal e Tema Repetitivo 1075 do STJ; e iii) termo inicial do pagamento da progressão.
III.
Razões de decidir 3.
A progressão é direito subjetivo do servidor público quando determinada por lei, devendo ser garantida pelo ente público se preenchidos todos os requisitos para alcançá-la. 4.
A Lei Municipal nº 647/2009 disciplina que, em regra, a progressão funcional horizontal deve ocorrer a partir do cumprimento do requisito de existência da avaliação de desempenho.
Contudo, diante da inércia da Administração Pública em promover a avaliação de desempenho sistemática dos professores, o art. 21, §3º da lei prevê a possibilidade de extensão da progressão a todos os professores passíveis de avaliação. 5.
A aplicação do art. 21, §3º da Lei Municipal nº 647/2009 é imposta ao Poder Judiciário, a fim de fazer cumprir a norma municipal e a vontade do legislador, não havendo que se falar em substituição da vontade da Administração Pública. 6.
Prevê o Tema Repetitivo 1075 do STJ que é ilegal a não concessão de progressão de carreira, quando atendidas exigências legais pelo servidor, e que esta é hipótese de exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000, não podendo o ente público deixar de conferir ao servidor a progressão que lhe é de direito, sob pretexto de descumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal. 7.
A orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça é de que o termo inicial dos efeitos financeiros da progressão funcional deve retroagir à data do cumprimento dos requisitos pelo servidor e não à data do requerimento administrativo.
Precedentes.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Remessa Necessária e Apelação do ente público desprovidas.
Apelação da parte autora provida. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA- 30008641320248060160, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 26/03/2025). *** DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE VALORES ATRASADOS.
PROFESSORES DO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA, REPRESENTADOS PELO SINDICATO DA CATEGORIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
LEI Nº 647/2009.
OBRIGAÇÃO MUNICIPAL DE VIABILIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO PARA FIM DE PROGRESSÃO FUNCIONAL.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
DIREITO LEGALMENTE PREVISTO. 1.
A progressão funcional dos servidores do magistério do Município de Santa Quitéria está disciplinada na Lei Municipal nº 647/2009, a qual exige que a Administração proceda a uma prévia avaliação de indicadores de desempenho e da capacidade potencial de trabalho, bem como dispõe que enquanto não implementada tal condição, a progressão será extensiva a todos os profissionais do magistério passíveis de avaliação. 2. É obrigação municipal a viabilização da avaliação, de modo que, ao não realizar tal providência, o ente público incorreu em violação ao princípio da legalidade, autorizando-se, pois, uma intervenção judicial no mérito administrativo. 3.
A alocação de orçamento para efetivação das progressões é uma imposição (art. 25 da Lei Municipal nº 647/2009), evidenciando-se que a progressão já estava prevista legalmente desde 2009, sendo impossibilitada a alegação de limites orçamentários em se tratando de direito de servidores públicos. 4.
Quanto à necessidade observância das restrições legais trazidas pelo art. 8º da Lei Complementar nº 173/2020, além de as medidas restritivas serem válidas somente até o dia 31/12/2021, o caso vertente se amolda à exceção contida no inciso I do art. 8º. 5.
Remessa Necessária e Apelação Cível conhecidas e desprovidas.
Percentual das verbas honorárias em desfavor do ente público a ser fixado em fase de liquidação, por se tratar de sentença ilíquida, ocasião em que devem ser majoradas, haja vista o desprovimento recursal.(Apelação / Remessa Necessária - 0001533-64.2017.8.06.0160, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 30/11/2022, data da publicação: 01/12/2022) *** REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE INDEPENDÊNCIA/CE.
PROGRESSÃO HORIZONTAL NA CARREIRA.
DIREITO PREVISTO EM NORMA LOCAL (PLANO DE CARGO, CARREIRA E SALÁRIOS DO GRUPO OCUPACIONAL DO MAGISTÉRIO).
EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS A 01/02/2011 (LEI N° 279/2009, ART. 24).
PRECEDENTES DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TJ/CE.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Foi devolvida a este Tribunal, em sede de Reexame Necessário, a controvérsia sobre o direito de servidores públicos do Município de Independência/CE, todos ocupantes do cargo de professor por vários anos, à progressão horizontal na carreira, com efeitos financeiros retroativos a 01/02/2011, nos termos da Lei nº 279/2009 (Plano de Cargo, Carreira e Salários do Grupo Ocupacional do Magistério). 2.
Ora, pela literalidade da norma local, essa modalidade de ascensão funcional somente pode ocorrer, em regra, após avaliação de desempenho dos servidores públicos, a ser realizada anualmente pela Administração, com base nos seguintes critérios de merecimento: (a) permanência do professor em uma mesma escola; (b) formação continuada em cursos de capacitação profissional; (c) rotina pedagógica, e (d) aprendizagem dos alunos. 3.
Todavia, em caso de omissão ou demora excessiva da Administração, a própria Lei nº 279/2009 (PCCS), em seu art. 21, § 8º, determina que a progressão horizontal na carreira será extensiva a todos os servidores públicos passíveis, à época, de avaliação de desempenho. 4. É exatamente esta a situação dos autos, não tendo a Administração demostrado a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado pelos servidores públicos, deixando, assim, de se desincumbir do seu ônus da prova (CPC, art. 373, II). 5.
Daí por que, procedeu corretamente o magistrado de primeiro grau, quando condenou o Município de Independência/CE na imediata implementação de tal direito, com efeitos financeiros retroativos ao dia 01/02/2011 (Lei nº 279/2009, art. 24). 6.
Permanecem, então, inabalados os fundamentos do seu decisum, devendo ser confirmado por este Tribunal. - Precedentes. - Reexame Necessário conhecido. - Sentença confirmada. (Remessa Necessária Cível - 0012114-90.2013.8.06.0092, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 18/09/2023, data da publicação: 18/09/2023) Desta feita, dado que a parte ré não se desincumbiu do seu ônus de provar fato que modificasse, impedisse ou mesmo extinguisse o direito autoral (art. 373, II, do CPC), não acostando aos fólios qualquer documento capaz de desconstituir o direito do autor, verifica-se que o promovente faz jus à implementação da progressão funcional horizontal de 3% (três por cento) sobre o valor do salário-base, a partir da data em que foram completados os vinte e quatro primeiros meses de exercício, desde à data do cumprimento dos requisitos pelo servidor. Isso porque, é entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que o termo inicial dos efeitos financeiros da progressão funcional deve retroagir à data do cumprimento dos requisitos pelo servidor.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL.
EFEITOS FINANCEIROS.
RETROAÇÃO À DATA DE IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. ACORDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A respeito do cerne da insurgência, o Tribunal de origem decidiu que "o termo inicial a ser aplicado para fins de progressão funcional na carreira de magistério é a data em que o servidor público de fato implementou os requisitos legais para tanto" (fl. 376). 2.
Esta Corte tem o entendimento de que, "quanto à Progressão por mérito (interstício), os efeitos financeiros devem retroagir à data em que cumpridos os requisitos para tanto, ou seja, à data em que implementado o interstício, e não da publicação da Portaria, tampouco do Requerimento Administrativo" (REsp 1.958.528/RN, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/10/2021), o que atrai a incidência da Súmula 83 do STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.220.300/ES, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 4/4/2023). *** PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO REVISIONAL DE PROGRESSÕES FUNCIONAIS. MARCO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DAS PROGRESSÕES/PROMOÇÕES.
INTERSTÍCIO.
RETROAÇÃO À DATA EM QUE CUMPRIDOS OS REQUISITOS. ACÓRDÃO RECORRIDO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
O acórdão recorrido manteve a sentença de parcial procedência da ação ao entendimento de que o termo inicial dos efeitos financeiros da promoção deve retroagir à data que o docente cumprir o interstício e os requisitos estabelecidos em lei para o desenvolvimento na carreira, nos termos § 3º do artigo 14 da Lei n. 12.772/2012, e não à data de conclusão da avaliação de desempenho ou a de outro momento distinto. 2.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência pacifica desta Corte, razão pela qual o recurso especial não pode ser conhecido, incidindo a Súmula n. 83/STJ. 2.
Para impugnar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, o agravante deve demonstrar que os precedentes indicados na decisão agravada são inaplicáveis ao caso ou deve colacionar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão para comprovar que outro é o entendimento jurisprudencial do STJ, o que não ocorreu.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.013.484/RN, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 13/4/2023.) (g.n). Não obstante o exposto, a pretensão de recebimento dos valores retroativos referentes às progressões devidas e não implementadas fica restrita à prescrição quinquenal do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, alcançando as parcelas anteriores aos cinco anos que precedem o ajuizamento desta ação. Registre-se, por oportuno, que questões orçamentárias não devem figurar como óbice à implementação de progressão funcional quando os requisitos legais estejam preenchidos, conforme estabelece o Tema nº 1075 do Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de direito subjetivo Dessa forma, merece acolhida o apelo do autor para que seja observada, não só a implantação da progressão com efeitos financeiros a partir da última progressão realizada, qual seja, março de 2011, como também, o pagamento retroativo das parcelas vencidas nos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, e não apenas a partir da citação. DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço da remessa necessária e das apelações cíveis, para negar provimento ao recurso do Município de Santa Quitéria e dar provimento ao do servidor público, reformando parcialmente a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, a fim de fazer constar a determinação ao Município de Santa Quitéria para implementar a progressão funcional horizontal em favor do autor a cada vinte e quatro meses de exercício, conforme o parâmetro do art. 20, §3º, da Lei Municipal nº 647/2009, observando-se, no caso, o período de referência a partir de 2011, bem como determinar o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, observadas as progressões anteriores e a prescrição quinquenal contada do ajuizamento da ação. Por fim, aplico a majoração da verba honorária, por ser imposição da lei processual, o que deverá ser observado na fase de liquidação, a teor do art. 85, §4º, II c/c §11º do CPC. É como voto. Local, data e hora informados pelo sistema. JUÍZA CONVOCADA elizabete silva pinheiro - PORTaria 1.550/2024 Relatora -
27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 20523693
-
26/06/2025 11:56
Juntada de Petição de manifestação
-
26/06/2025 11:56
Confirmada a comunicação eletrônica
-
26/06/2025 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 10:39
Confirmada a comunicação eletrônica
-
26/06/2025 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
26/06/2025 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
26/06/2025 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20523693
-
21/05/2025 07:42
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
21/05/2025 01:16
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 07/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 14:16
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA - CNPJ: 07.***.***/0001-05 (APELADO) e não-provido
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20/05/2025 14:16
Conhecido o recurso de EGLARDO MENDES DE OLIVEIRA - CPF: *05.***.*61-72 (APELANTE) e provido
-
20/05/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
-
19/05/2025 16:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 09/05/2025. Documento: 20187884
-
08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 20187884
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07/05/2025 18:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20187884
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07/05/2025 18:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/05/2025 14:20
Pedido de inclusão em pauta
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07/05/2025 11:21
Conclusos para despacho
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06/05/2025 18:01
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 18:01
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 09:30
Conclusos para decisão
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18/03/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/03/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 22:21
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 09:51
Recebidos os autos
-
10/03/2025 09:51
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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