TJCE - 0020307-56.2025.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 11:10
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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15/09/2025 00:00
Intimação
ADV: CRISTIANE PINHEIRO DIOGENES (OAB 13446/CE), ADV: CRISTIANE PINHEIRO DIOGENES (OAB 13446/CE), ADV: CRISTIANE PINHEIRO DIOGENES (OAB 13446/CE), ADV: CRISTIANE PINHEIRO DIOGENES (OAB 13446/CE), ADV: THAIS MUNIZ DE SOUSA (OAB 26897/CE) - Processo 0020307-56.2025.8.06.0001 (processo principal 0211570-56.2020.8.06.0001) - Insanidade Mental do Acusado - Contra pessoas não identificadas como mulher - RÉU: B1Flavio Vanderlei Meirelles VidalB0 e outro - Cls.
Em face da certidão de fls. 27, intime-se a defesa via DJEN para no prazo de 5 (cinco) dias indicar novo endereço do requerente Flávio Vanderley Meirelles Vidal para fins de que este seja intimado para comparecer ao exame de insanidade mental.
Expedientes a serem cumpridos pela SEJUD. -
12/09/2025 01:30
Encaminhado edital/relação para publicação
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09/09/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 10:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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25/08/2025 13:11
Conclusos para despacho
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18/08/2025 06:34
Encerrar análise
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18/08/2025 06:33
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 06:33
Encerrar documento - restrição
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17/08/2025 20:16
Juntada de Outros documentos
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31/07/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 03:10
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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30/07/2025 00:24
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
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29/07/2025 01:30
Encaminhado edital/relação para publicação
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28/07/2025 17:39
Expedição de tipo_de_documento.
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28/07/2025 17:37
Documento Analisado
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28/07/2025 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 17:01
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 17:01
Juntada de Ofício
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18/07/2025 09:21
Expedição de Ofício.
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17/07/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 17:51
Conclusos para despacho
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10/07/2025 17:11
Juntada de Petição
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10/07/2025 10:29
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 03:11
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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01/07/2025 00:11
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
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01/07/2025 00:00
Intimação
ADV: Cristiane Pinheiro Diogenes (OAB 13446/CE), Thais Muniz de Sousa (OAB 26897/CE) Processo 0020307-56.2025.8.06.0001 - Insanidade Mental do Acusado - Massa Falida: Ministério Público do Estado do Ceará, Delegacia de Defesa da Mulher de Fortaleza - DDMFOR, Policia Civil do Estado do Ceará - Réu: Flavio Vanderlei Meirelles Vidal - Cls.
Vistos em inspeção.
Flavio Vanderlei Meirelles Vidal, por meio de seu patrono, manejou incidente de insanidade metal às fls. 1/3, para fins de aferição de sua imputabilidade.
No intuito de provar o alegado, o defensor do requerente trouxe aos autos a documentação de fls. 03 que demonstra a interdição do agente na esfera cível.
Instado a se manifestar, o douto Representante do Ministério Público às fls. 07/08 externou opinião favorável ao exame médico-legal do requerente apresentando quesito aos expertos.
O Código Processual Penal aborda o assunto em questão quando no seu artigo 149, a seguir transcrito, prevê que o juiz poderá ordenar que o acusado seja submetido ao exame de sanidade mental, caso exista dúvidas a respeito de sua integridade mental.
Art. 149.
Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.
Dessa forma, acolho a súplica da defesa para determinar a realização do exame de sanidade em Flavio Vanderlei Meirelles Vidal e, como consequência, nomeio o seu advogado Cristiane Pinheiro Diógenes OAB/CE nº 13.446 como curador.
O exame deverá ser realizado pela PEFOCE para onde deverá ser encaminhado o réu, devendo a Secretaria desta Unidade Judiciária encaminhar ofício àquela entidade, solicitando data para a realização do exame, o qual deverá ser realizado no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, prorrogável justificadamente.
Na forma do § 2º do aludido dispositivo legal, suspendo o processo principal até a solução do incidente.
Seguem em anexo quesitos para resposta dos peritos: O acusado era, ao tempo da infração, irresponsável, na forma do art. 26 do CPB A doença mental foi adquirida após a infração? Qual a gravidade da doença? Faz-se necessário acompanhamento médico? Qual o diagnóstico do acusado? Intime-se a defesa para que apresente os quesitos que achar pertinentes, no prazo de 10 (dez) dias.
Certifique-se da suspensão do processo nos autos principais.
Expedientes necessários. -
30/06/2025 01:30
Encaminhado edital/relação para publicação
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27/06/2025 15:38
Expedição de Ofício.
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27/06/2025 15:21
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 15:21
Documento Analisado
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18/06/2025 17:39
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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22/05/2025 16:50
Conclusos para decisão
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22/05/2025 15:14
Juntada de Petição
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21/05/2025 09:54
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 09:54
Documento Analisado
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21/05/2025 09:54
Expedição de .
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21/05/2025 09:53
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2020
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
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TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
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