TJCE - 0010418-16.2025.8.06.0151
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Quixada
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 12:02
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2025 12:00
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 11:58
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 11:57
Transitado em Julgado
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18/07/2025 18:22
Juntada de Petição
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10/07/2025 01:23
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 03:25
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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01/07/2025 00:10
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
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01/07/2025 00:00
Intimação
ADV: Raynara Almeida dos Santos (OAB 43797/CE) Processo 0010418-16.2025.8.06.0151 - Relaxamento de Prisão - Requerente: Dalvenino Paulino da Silva, Ministério Público do Estado do Ceará - 1.
RELATÓRIO Trata-se de pedido de Relaxamento da Prisão Preventiva formulado pela defesa constituída por DALVENINO PAULINO DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, requerendo também, subsidiariamente, a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, conforme petição de fls. 01/09 destes autos incidentais.
Aduziu a defesa, em suas alegações, que o Requerente se encontra sob custódia cautelar desde o dia 10 de dezembro de 2024, em decorrência da imputação da prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, inciso I, combinado com o art. 14, inciso II, e art. 29, caput, todos do Código Penal, o que ensejaria uma análise pormenorizada da continuidade da medida extrema.O acusado ostenta a condição de réu primário e possui bons antecedentes, características que, segundo a tese defensiva, seriam suficientes para demonstrar a ausência de periculosidade concreta e a consequente fragilidade dos fundamentos que lastrearam a decretação da medida constritiva da liberdade.
Asseverou, ainda, que a atuação da Defesa Técnica foi marcada por presteza e responsabilidade, com a apresentação da resposta à acusação dentro do prazo legal, sem que houvesse qualquer conduta procrastinatória apta a comprometer ou retardar o regular andamento da marcha processual, enfatizando a ausência de qualquer contribuição da defesa para eventual morosidade.
Sustentou a ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa, aduzindo que, passados mais de quatro meses (aproximadamente 150 dias) desde a decretação da prisão preventiva, não fora realizada a audiência de instrução e julgamento.
Ressaltou que o processo em questão possuiria complexidade moderada, contando com apenas dois acusados, não justificando a prolongada demora.
Em derradeiro, com fulcro na presunção de inocência e na excepcionalidade da prisão cautelar, pleiteou o reconhecimento da ilegalidade da prisão preventiva por excesso de prazo, com a imediata determinação do relaxamento do ergástulo cautelar, ou, subsidiariamente, a revogação da prisão com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
O Ministério Público rebateu a alegação de excesso de prazo na formação da culpa (fls. 16/17), afirmando que tal alegação destoa frontalmente do que consta nos autos.
Destacou o Parquet que não se vislumbrava nos autos qualquer situação nova apta a modificar a conjuntura fática que ensejou e manteve a custódia preventiva de Dalvenino Paulino Da Silva, persistindo as razões que fundamentaram a decisão proferida nos autos principais, sob o Processo nº 0202954-20.2024.8.06.0303 (fls. 106/112).
Refutou categoricamente a tese defensiva de que a prisão seria desnecessária por ausência de riscos concretos à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, bem como a alegação de perda da contemporaneidade dos fundamentos da prisão.
Pelo contrário, ressaltou o órgão ministerial que tais assertivas defensivas destoam frontalmente do que consta dos autos, porquanto a instrução processual se encontra regular, restando apenas a realização da audiência de instrução e julgamento, já designada para o dia 18 de junho de 2025, conforme despacho de fl. 255 dos autos principais.
Tal designação, segundo o Ministério Público, evidencia o regular andamento do feito, descaracterizando, portanto, a premissa de inércia processual e a inexistência de constrangimento ilegal a ser sanado.
Vieram os autos conclusos para decisão. 2.
FUNDAMENTAÇÃO De início, cumpre salientar que o decreto prisional foi proferido em estrita observância aos ditames legais, pautando-se na análise criteriosa de todos os requisitos e pressupostos indispensáveis para a sua decretação, apresentando, ademais, uma fundamentação robusta e justa, alicerçada em elementos concretos e individualizados extraídos das investigações preliminares que compunham o caderno investigativo.
A decisão que impôs a medida cautelar extrema demonstrou, de forma clara, precisa e individualizada, a efetiva presença tanto dos pressupostos quanto dos requisitos legais exigidos pela legislação processual penal para a imposição de tão gravosa restrição ao direito fundamental à liberdade do acusado, antes mesmo da formação de um juízo condenatório definitivo.
Consoante dispõe o artigo 312 do CPP, "a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado".
Nesse sentindo, entende o Supremo Tribunal Federal: "HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
ART. 312 DO CPP.
PERICULUM LIBERTATIS.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
ORDEM CONCEDIDA.
A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, doCódigo de Processo Penal... (HC 567.938/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 17/06/2020; sem grifos no original.) (In: STF - HC: 223807 PR, Relator: CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 18/01/2023, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26/01/2023 PUBLIC 27/01/2023) Portanto, o art. 312 do CPP, exige para a decretação da segregação pleiteada pelo Ministério Público a observância de dois requisitos básicos o fumus comissi delicti e o periculum libertatis.
Trata-se, pois, de uma medida cautelar pessoal de natureza extrema, cuja aplicação demanda, invariavelmente, a demonstração inequívoca e concreta da presença concomitante do fumus comissi delicti, materializado na prova da materialidade delitiva e nos robustos indícios de autoria, e do periculum libertatis, que se traduz no risco efetivo e palpável que a liberdade do agente representa para um dos bens jurídicos especificamente tutelados pela norma processual penal citada.
A Defesa, em seu pedido, argumenta a ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa.
Ressalto, antes de tudo, que não há de se falar em prazo determinado, contado em dias, para a conclusão da fase de formação da culpa, uma vez que os prazos fixados na legislação processual penal não são absolutos, conforme reiterado entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça (STF, HC 102119,Relator Ministro EROS GRAU; STJ, HC 100315, Relatora Ministra LAURITA VAZ; STJ,HC 57524, Relator Ministro GILSON DIPP).
A jurisprudência consolidada dos nossos Tribunais Superiores é uníssona no sentido de que os prazos processuais previstos na legislação adjetiva penal não são peremptórios ou absolutos, devendo ser interpretados e aplicados sempre à luz do princípio da razoabilidade, considerando as particularidades e a complexidade de cada caso concreto. É que as Cortes Superiores têm asseverado que a contagem dos prazos processuais para fins da segregação cautelar não segue um critério extremamente matemático, devendo-se analisar a peculiaridade de cada feito.
Em outros termos, (...) Constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais. (HC 338.974/PR, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 24/06/2016).
No presente caso, a alegação de excesso de prazo não se sustenta.
Os elementos trazidos à colação indicam que a instrução processual nos autos principais (Processo nº 0202954-20.2024.8.06.0303) está em regular andamento.
Conforme expressamente consignado na manifestação ministerial e corroborado por informações processuais, a audiência de instrução e julgamento já foi designada para o dia 18 de junho de 2025 (fl. 255 do feito principal), ou seja, em data imediatamente próxima a esta decisão.
A fixação da data para o ato processual mais relevante da fase instrutória descaracteriza, in limine, a tese de inércia estatal ou estagnação processual.
O mero transcurso de pouco mais de quatro meses, ou cerca de 150 dias, desde a custódia, não configura, por si só, excesso de prazo injustificável em um processo criminal que envolve crimes de alta gravidade, mormente quando se observa o fluxo regular do andamento processual, com designação já próxima da audiência.
O princípio da razoabilidade na análise do excesso de prazo impede uma mera contagem aritmética, exigindo a ponderação das peculiaridades do caso, como a complexidade (ainda que moderada, envolvendo coautoria em crime contra a vida) e os atos efetivamente praticados para o avanço da marcha processual.
Prosseguindo na análise dos pressupostos e fundamentos da prisão preventiva, verifico a presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, este último se manifestando na necessidade imperiosa de garantia da ordem pública e da conveniência da instrução criminal, conforme o disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.
Os indícios de autoria e a materialidade delitiva são robustos, conforme se depreende da denúncia e das investigações.
Segundo o que consta dos autos principais, DALVENINO PAULINO DA SILVA, em comunhão de esforços e unidade de desígnios com o corréu JOCÉLIO DE CASTRO DOS SANTOS, teria participado ativamente da tentativa de homicídio qualificado contra Flávio Prudêncio Ferreira, vulgo FRAJOLA.
O motivo torpe do delito, em tese, residia em uma dívida de drogas no valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) que a vítima e sua companheira Cristina possuíam com o Requerente DALVENINO, tendo empenhado a casa em que residiam em decorrência disso (fls. 154).
Neste cenário de dívida, o corréu JOCÉLIO - ex-companheiro de Cristina - com a intenção de reaver a referida residência empenhada, recebeu de DALVENINO a arma de fogo e, com a anuência deste, planejava executar Flávio e assumir a dívida.
A narrativa fática demonstra a gravidade concreta do delito e a participação ativa do Requerente.
Consta que JOCÉLIO, na companhia de DALVENINO, dirigiu-se até a residência da vítima e, agindo com o intuito homicida, efetuou disparos de arma de fogo, atingindo Flávio na região da barriga, conforme laudo de lesão corporal de fls. 166/167.
A intervenção do genitor da vítima, que conseguiu tomar a arma de fogo de JOCÉLIO durante uma luta corporal, foi crucial para impedir um desfecho ainda mais trágico. É nesse momento que a conduta de DALVENINO se torna ainda mais relevante para a manutenção de sua custódia: ato sequente, DALVENINO, afirmando que a arma era de sua propriedade, a pegou de volta (fls. 14/15) e, conforme apurado, se desfez dela em local incerto, conduta que, por si só, já indica um intento de obstrução da justiça e grave perigo à instrução criminal.
A gravidade concreta do delito, um homicídio tentado qualificado por motivo torpe, com a utilização de arma de fogo e divisão de tarefas entre os agentes, revela uma periculosidade social acentuada dos envolvidos, incluindo o Requerente.
O modus operandi, que envolve a ida ao local da vítima para execução de crime motivado por dívida de drogas, demonstra um plus de reprovabilidade social e um risco evidente de reiteração criminosa ou grave abalo à ordem pública, que a prisão cautelar visa justamente salvaguardar.
Assim, a alegação de que DALVENINO possui bons antecedentes e é réu primário, embora considerada, não se mostra suficiente para desconstituir a necessidade da custódia diante da gravidade dos fatos e do patente risco social que sua liberdade representa.
Ademais, a conduta de DALVENINO de se apoderar da arma de fogo após o incidente e se desfazer dela em local desconhecido configura um claro indício de que o Requerente pode interferir na instrução criminal, ocultando provas ou coagindo testemunhas, caso seja colocado em liberdade.
A conveniência da instrução criminal, portanto, permanece um fundamento válido e atual para a manutenção da prisão preventiva.
A contemporaneidade dos fatos que ensejaram a prisão preventiva se mantém, pois a necessidade da custódia cautelar não se esvai com o decurso do tempo, mas sim com a cessação dos motivos que a ensejaram, o que não se verifica no presente caso, dada a persistência da gravidade concreta da conduta e a necessidade de garantia da ordem pública.
A prisão preventiva, neste contexto, não se configura como uma medida arbitrária ou desproporcional, mas sim como a resposta adequada do Estado diante da gravidade do crime e da necessidade de proteção da coletividade.
A manutenção da prisão cautelar decretada, a qual cumpre ser revigorada em seus fundamentos, mostra-se necessária à garantia da ordem pública, não se justificando, neste momento, sua revogação, dado o princípio da vedação da proteção deficiente estatal.
Sobre o tema, tem-se os seguintes julgados do Tribunal local: HABEAS CORPUS.
RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, DO CP) E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ART. 16, § ÚNICO DA LEI Nº 10.826/2003).
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA A PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS.
AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
MEMORIAIS APRESENTADOS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES.
GARANTIA DE ORDEM PÚBLICA JUSTIFICADA PELA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO PRATICADO E O PERICULUM LIBERTATIS DO AGENTE.
CONTEMPORANEIDADE ENTRE OS FATOS QUE SUSCITARAM A EFETIVAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL.
PACIENTE QUE RESPONDE A OUTROS FEITOS CRIMINAIS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52 DO TJCE.
PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO INSUFICIENTE POR PARTE DO ESTADO.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO INSUSCETÍVEIS DE EVITAR A REITERAÇÃO DELITIVA.
HABEAS CORPUS CONHECIDO E ORDEM DENEGADA COM RECOMENDAÇÃO. 01.
As teses suscitadas, no presente remédio constitucional, concentram-se, no excesso de prazo, para a prolação da sentença, fato este defendido pelo impetrante como bastante para tornar a prisão preventiva do paciente decretada como ilegal e consequentemente relaxá-la; e na alegação de que a prisão do paciente deve ser revogada por ausência de contemporaneidade e homogeneidade. 02.
Em cognição à controvérsi relacionada à aferição do excesso de prazo, na formação da culpa, verifica-se que os prazos dilatados, ao menos por ora, não conduzem à restituição da liberdade do paciente ou ensejam o relaxamento da prisão, pois o lapso temporal, insere-se nos limites da razoabilidade.
Além disso, em consideração aos elementos do caso concreto, especialmente, a natureza dos delitos a serem apurados e a necessidade de expedição de cartas precatórias para oitiva da vítima, bem como para o interrogatório do réu, verifica-se que não resta comprovada inércia ou desídia do juízo a quo, já que a todo momento determina a realização das diligências pendentes, conduzindo o feito com a celeridade possível. 03.
Ademais, destaca-se a percepção, pelo Magistrado a quo, do grave risco de continuidade delitiva emergente das circunstâncias da prisão em flagrante, já que o paciente é contumaz na prática delitiva - Súmula nº 52 do TJCE.
Ness contexto, entende-se aplicável o princípio da proibição da proteção deficiente do Estado, segundo o qual, ao Estado-Juiz vedado adotar medidas insuficientes na proteção dos direitos e garantias fundamentais da sociedade. 04.
Habeas Corpus conhecido e ordem denegada com recomendação à autoridade impetrada para que proceda a anexação das mídias audiovisuais, no prazo de 10 (dez) dias, e empreenda razoável celeridade ao julgamento do feito, considerando a ordem cronológica de conclusão.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os julgadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer o writ e denegar a ordem impetrada com recomendação à autoridade impetrada para que proceda a anexação das mídias audiovisuais, no prazo de 10 (dez) dias, e empreenda razoável celeridade ao julgamento do feito, considerando a ordem cronológica de conclusão.
Fortaleza, 05 de maio de 2021.
JUIZ CONVOCADO FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO - PORT.
Nº 361/2021 Relator (Relator (a): N/A; Comarca: Orós; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Orós; Data do julgamento: 05/05/2021; Data de registro: 05/05/2021) O ordenamento jurídico nacional admite a coexistência entre a presunção de não-culpabilidade e a prisão preventiva, esta somente como situação excepcional e a plicabilidade restrita e adstrita às hipóteses previstas na lei processual e, ainda assim, por tempo que não exceda os limites da razoabilidade.
Em casos similares, assim já se pronunciou a Corte de Justiça Cearense: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO MARCADA PARA DATA PRÓXIMA.
COMPLEXIDADE DO FEITO.
PLURALIDADE DE RÉUS.
SÚMULA 15 DO TJCE.
AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE ENTRE OS FATOS E A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR.
IMPROCEDÊNCIA.
INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
AUSÊNCIA DE REAVALIAÇÃO NONAGESIMAL DA CUSTÓDIA.
VERIFICADA.
ORDEM DENEGADA.
DETERMINAÇÃO, DE OFÍCIO, PARA QUE O JUÍZO A QUO REAVALIE A PRISÃO DO PACIENTE.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de habeas corpus impetrado contra ato do magistrado da 1ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia, em razão da manutenção da prisão preventiva do paciente.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber: i) se há excesso de prazo na formação da culpa; ii) se há ausência de contemporaneidade entre os fatos e a decisão que manteve a prisão preventiva; iii) se restam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar; iv) se há ilegalidade decorrente da ausência de revisão nonagesimal; v) se é cabível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
III.
Razões de decidir 3.
Inexiste excessiva demora na tramitação do feito, visto que segue uma marcha regular e adequada, considerando que se trata de ação penal complexa, que apura crime grave perpetrado por 4 (quatro) réus. 4.
Quanto à alegação de ausência de contemporaneidade, é necessária sua análise apenas no momento inicial da imposição da prisão preventiva, de modo que, na revisão, é suficiente a fundamentação no sentido de que os requisitos previstos no art. 312 do CPP ainda se fazem presentes, como ocorre no caso dos autos. 5.
A aplicação de medidas cautelares diversas no caso dos autos manifesta-se inadequada, afigurando-se proporcional a custódia cautelar do acusado em virtude do resguardo à ordem social. 6.
Em relação à suposta extemporaneidade da revisão da prisão preventiva, no que se refere ao desatendimento do prazo nonagesimal, previsto no art. 316, parágrafo único, do CPP, a referida não observância do prazo não gera ao réu automaticamente o direito de liberdade, mas sim direito de ter a segregação cautelar imediatamente revisada pelo juízo do conhecimento.
IV.
Dispositivo 7.
Ordem denegada, com determinação, de oficío, para que o juízo primevo analise a necessidade de manutenção da prisão preventiva do paciente, nos termos do art. 316, parágrafo único do CPP.
Dispositivos relevantes citados: Súmula 15 do TJCE; Código de Processo Penal, art. 312.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 940.776/PB, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024; STJ - AgRg no HC: 807435 MS 2023/0074426-8, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 08/05/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2023; STJ - AgRg no HC: 892544 GO 2024/0054311-0, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 17/06/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/06/2024.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em conhecer do presente habeas corpus para denegar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 23 de abril de 2025.
Desa.
Lígia Andrade de Alencar Magalhães Relatora. (grifei) Já decidiu o Supremo Tribunal Federal que Se o paciente se revela perigoso ao convívio social, pode e deve ser submetido a regime de prisão provisória, no interesse da garantia da ordem pública (RTJ 114/199).
Assim, os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva permanecem hígidos e inalterados, não havendo qualquer fato novo ou alteração na conjuntura fática que justifique o relaxamento ou a revogação da custódia cautelar.
A manutenção da prisão preventiva é imperiosa para a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta do delito e da periculosidade do agente, conforme já exaustivamente fundamentado na decisão que a decretou e que se mantém plenamente válida.
Por fim, e dada a subsistência dos requisitos e fundamentos da prisão preventiva, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, mostra-se manifestamente insuficiente e inadequada para garantir a ordem pública e assegurar a regularidade da instrução criminal.
Diante da gravidade concreta dos fatos e da participação que lhe é imputada, somente a prisão cautelar é capaz de acautelar o meio social e evitar a continuidade da conduta delitiva ou a frustração da persecução penal. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por toda a fundamentação fática e jurídica detalhadamente explicitada ao longo desta decisão, INDEFIRO o pedido de Relaxamento de Prisão Preventiva formulado em favor de DALVENINO PAULINO DA SILVA, por entender, de forma convicta, que subsistem integralmente hígidos e presentes os motivos fáticos e jurídicos que ensejaram a decretação original da sua prisão cautelar, por subsistirem os fundamentos da custódia cautelar, especialmente a garantia da ordem pública e a conveniência da instrução criminal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
DENEGO a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares, razão pela qual impõe-se a manutenção da prisão preventiva decretada nos autos da presente ação penal.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Determino que seja juntada cópia integral da mesma aos autos do processo principal (Ação Penal nº 201263-98.2024.8.06.0293), para que lá conste.
Decorrido o prazo recursal sem a interposição de qualquer recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se estes autos incidentais com as devidas baixas e cautelas de praxe.
Ressalto, por fim, que esta decisão vale como reanálise da necessidade de manutenção da prisão preventiva do acusado DALVENINO PAULINO DA SILVA, em estrito cumprimento ao que determina o artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº 13.964/2019.
Expedientes necessários. -
30/06/2025 01:46
Encaminhado edital/relação para publicação
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27/06/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 12:53
Juntada de Informações
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27/06/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 16:56
Julgado improcedente o pedido
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12/06/2025 08:35
Conclusos para decisão
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12/06/2025 08:35
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 08:25
Juntada de Petição
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06/06/2025 00:29
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 10:58
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 09:09
Expedição de .
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24/05/2025 20:05
Juntada de Petição
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12/05/2025 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 13:09
Conclusos para despacho
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12/05/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Alegações Finais • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
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