TJCE - 0218578-79.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:14
Conclusos para decisão
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09/09/2025 19:10
Juntada de Petição de Contra-razões
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21/08/2025 17:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/08/2025 20:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 20:18
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 10:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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05/08/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 10:26
Juntada de Petição de recurso especial
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05/08/2025 01:24
Decorrido prazo de JOSE IRAN RODRIGUES FERREIRA em 04/08/2025 23:59.
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22/07/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2025. Documento: 24943035
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14/07/2025 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 24943035
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO PROCESSO: 0218578-79.2023.8.06.0001 APELANTE: Lancaster da Rocha Pereira APELADO: JOSÉ IRAN RODRIGUES FERREIRA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PRETENSÃO DE REFORMA.
VAZAMENTOS EM IMÓVEL ADVINDOS DE PAVIMENTO SUPERIOR.
LAUDOS E IMAGENS QUE DEMONSTRAM AS INFILTRAÇÕES E O VAZAMENTO QUESTIONADOS.
ALEGAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DO CONDOMÍNIO NÃO COMPROVADA.
RÉU QUE NÃO DEMONSTROU FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Tratam os autos de recurso de apelação interposto em face da sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral na demanda de origem. 2.
Cinge-se a controvérsia recursal à análise da responsabilidade por vazamentos e infiltrações em imóvel, originadas de apartamento situado em pavimento superior, de propriedade do recorrente. 3.
De início, cumpre destacar que, de acordo com o art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor a constituição dos fatos constitutivos de seu direito, e ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor.
Cabe ao promovente, portanto, a demonstração a existência do ato ilícito e o nexo de causalidade entre o dano e o evento causador, de modo a provar que os infortúnios por ele suportados decorreram de conduta ilícita da parte promovida. 4.
Compulsando detidamente os autos, constata-se que o promovente apresentou laudo técnico, fotografias e orçamento quanto aos danos materiais suportados (documentação 20617896, 20617898 e 20617900), o que demonstra ter, de fato, ocorrido o vazamento apontado, ponto que, inclusive, sequer foi negado pelo promovido, o que o torna, portanto, incontroverso. 5.
Nessa esteira, embora tenha o promovido alegado que seu imóvel estaria fechado no período, sem consumo de água e energia, bem como atribuído a responsabilidade pelos danos ao condomínio, verifica-se que não foram acostadas provas nesse sentido.
Ademais, o demandado permaneceu inerte mesmo quando intimado, por meio do despacho ID nº 20617942, para indicar as provas que pretendia produzir. 6. É imperioso reconhecer, portanto, que o promovente logrou êxito em demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, não tendo o promovido apresentado provas suficientes para inquinar a pretensão autoral, conforme reconhecido na sentença recorrida. 7.
Analisando-se as razões recursais, verifica-se que o apelante tão somente reitera as alegações aduzidas em sede de contestação, além de acostar documento novo aos autos (ID nº 20617961), no qual busca atribuir a responsabilidade pelos danos ao condomínio, alegando que decorreram de problemas estruturais da edificação. 8.
Veja-se que tal prova, além de produzida tão somente em sede de apelação, em inobservância aos arts. 434 e 435, do CPC, não se mostra suficiente para se contrapor ao direito autoral, considerando, notadamente, ser produzida unilateralmente, não se prestando a desconstituir o nexo de causalidade verificado nos autos. 9.
Dessa forma, forçoso considerar que, mais uma vez, o demandado não trouxe aos autos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, razão pela qual deve ser rechaçada a pretensão recursal, mantendo-se a responsabilização do recorrente pelos danos causados ao imóvel da parte autora, nos termos definidos na sentença recorrida. 10.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso interposto, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Tratam os autos de recurso de apelação interposto em face da sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral na demanda de origem. Em suas razões (documentação ID nº 20617960), o recorrente requer, em síntese, "que esse Egrégio Tribunal anule a respeitável Sentença terminativa, sendo o presente Recurso conhecido e provido, Reconhecendo a Improcedência da Petição Inicial condenando a parte adversa em todas as custas e cominações legais que houver, inclusive honorários advocatícios, e/ou desconstituindo-se a Sentença de primeiro grau, determinando por conseguinte, o retorno dos autos ao Juízo a quo, afim de que seja viabilizada a instrução probatória, como medida da mais inequívoca JUSTIÇA.". Contrarrazões na documentação ID nº 20617964. É, no essencial, o relatório. VOTO Presente os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo a sua análise. Cinge-se a controvérsia recursal à análise da responsabilidade por vazamentos e infiltrações em imóvel, originadas de apartamento situado em pavimento superior, de propriedade do recorrente. De início, cumpre destacar que, de acordo com o art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor a constituição dos fatos constitutivos de seu direito, e ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor.
Veja-se: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Cabe ao promovente, portanto, a demonstração a existência do ato ilícito e o nexo de causalidade entre o dano e o evento causador, de modo a provar que os infortúnios por ele suportados decorreram de conduta ilícita da parte promovida. Compulsando detidamente os autos, constata-se que o promovente apresentou laudo técnico, fotografias e orçamento quanto aos danos materiais suportados (documentação 20617896, 20617898 e 20617900), o que demonstra ter, de fato, ocorrido o vazamento apontado, ponto que, inclusive, sequer foi negado pelo promovido, o que o torna, portanto, incontroverso. Nessa esteira, embora tenha o promovido alegado que seu imóvel estaria fechado no período, sem consumo de água e energia, bem como atribuído a responsabilidade pelos danos ao condomínio, verifica-se que não foram acostadas provas nesse sentido.
Ademais, o demandado permaneceu inerte mesmo quando intimado, por meio do despacho ID nº 20617942, para indicar as provas que pretendia produzir. É imperioso reconhecer, portanto, que o promovente logrou êxito em demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, não tendo o promovido apresentado provas suficientes para inquinar a pretensão autoral, conforme reconhecido na sentença recorrida. Analisando-se as razões recursais, verifica-se que o apelante tão somente reitera as alegações aduzidas em sede de contestação, além de acostar documento novo aos autos (ID nº 20617961), no qual busca atribuir a responsabilidade pelos danos ao condomínio, alegando que decorreram de problemas estruturais da edificação. Veja-se que tal prova, além de produzida tão somente em sede de apelação, em inobservância aos arts. 434 e 435, do CPC, não se mostra suficiente para se contrapor ao direito autoral, considerando, notadamente, ser produzida unilateralmente, não se prestando a desconstituir o nexo de causalidade verificado nos autos. Dessa forma, forçoso considerar que, mais uma vez, o demandado não trouxe aos autos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, razão pela qual deve ser rechaçada a pretensão recursal, mantendo-se a responsabilização do recorrente pelos danos causados ao imóvel da parte autora, nos termos definidos na sentença recorrida. Nesse sentido, vejam-se julgados de tribunais pátrios em processos de natureza semelhante: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITOS DE VIZINHANÇA.
AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PRETENSÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
VAZAMENTO ORIUNDO DE UNIDADE HABITACIONAL LOCALIZADA NO PISO SUPERIOR AO DA PARTE AUTORA.
DEVER DE INDENIZAR PELOS PREJUÍZOS MATERIAIS RECONHECIDO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, PORÉM, NÃO DEFERIDA.A CONSTATAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE DANOS MATERIAIS EM UNIDADE CONDOMINIAL, PROVOCADOS POR VAZAMENTO DE ÁGUA PROVENIENTE DE APARTAMENTO LOCALIZADO EM ANDAR SUPERIOR, NÃO GERA, POR SI, COMO CONSECTÁRIO DIRETO, INDENIZAÇÃO TAMBÉM POR DANOS MORAIS.TEM-SE RECONHECIDO DANOS IMATERIAIS TÃO-SOMENTE QUANDO A SITUAÇÃO CRIADA EXTRAPOLE, EM MUITO, A NORMALIDADE, O QUE, ENTRETANTO, NÃO É O CASO.
RECURSO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº 50005363920158210001, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em: 25-03-2024) (TJ-RS - Apelação: 50005363920158210001 PORTO ALEGRE, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Data de Julgamento: 25/03/2024, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 30/03/2024) (GN) EMENTA: APELAÇÃO - DIREITO DE VIZINHANÇA - INFILTRAÇÃO EM APARTAMENTO INFERIOR - REPAROS - DANOS MATERIAIS - DANO MORAL.
O art. 1.277, do Código Civil, dispõe que cabe ao proprietário ou o possuidor de um prédio, fazer cessar interferências que prejudiquem a segurança, o sossego e a saúde dos que o habitam.
O STJ tem entendimento pacificado de ser cabível indenização em razão de infiltração de apartamento do qual o vizinho não tomou as providencias necessárias para sua solução. (TJ-MG - AC: 01219220220158130145, Relator.: Des.(a) Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 17/08/2023, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/08/2023) (GN) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808869-37.2017.8 .15.2003 RELATORA: DESEMBARGADORA AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS APELANTE: EDEMBERG SANTOS DA SILVA ADVOGADA: ACRISIO NETONIO DE OLIVEIRA SOARES - OAB/PB 16.853 APELADOS: JOSÉ APOLINÁRIO DA SILVA FILHO E OUTROS ADVOGADOS: MATEUS CARVALHO SA E OUTROS APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
INFILTRAÇÃO NO APARTAMENTO DA PARTE AUTORA.
PROBLEMAS NO APARTAMENTO SITUADO EM ANDAR SUPERIOR.
PROVA SUFICIENTE.
ATO ILÍCITO E RESPONSABILIDADE DA PARTE PROMOVIDA.
COMPROVAÇÃO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
REFORMA DA SENTENÇA.
INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - No caso, é importante registrar que a doutrina e a jurisprudência pátria entendem que o dano moral consiste em violação a um dos direitos da personalidade previstos no artigo 11 do Código Civil, dentre eles, o direito ao nome, à imagem, a privacidade, à honra, à boa fama e à dignidade, devendo o magistrado apreciar o caso concreto cuidadosamente, a fim de verificar se se determinada conduta ilícita, dolosa ou culposa, causou prejuízo moral a alguém, provocando sofrimento psicológico que supere meros aborrecimentos da vida cotidiana, aos quais todos nós estamos sujeitos. - É devida a indenização dos danos morais sofridos pela parte autora em razão da angústia, abalo emocional, psíquico, pela sensação de impotência vivenciada e exposição ao risco decorrente dos estragos sofridos em sua unidade habitacional. - Reforma da sentença para julgar a demanda procedente, com inversão dos ônus sucumbenciais. - Provimento parcial do recurso. (TJ-PB - AC: 08088693720178152003, Relator.: Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível) (GN) DISPOSITIVO Isto posto, conheço do presente recurso, para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos. Considerando o art. 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários sucumbenciais fixados em desfavor do recorrente para 15% (quinze por cento), observada a suspensão da exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça deferida. Advirto que a interposição de embargos de declaração com caráter protelatório, sem que se constate omissão, obscuridade e contradição na decisão recorrida, e cujo escopo seja, em verdade, a rediscussão da causa, poderá resultar na aplicação da multa prevista no art. 1.026, §1º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Fortaleza, 02 de julho de 2025.
DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora -
11/07/2025 03:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 03:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24943035
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03/07/2025 12:51
Conhecido o recurso de Lancaster da Rocha Pereira (APELANTE) e não-provido
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02/07/2025 12:05
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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02/07/2025 11:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 23/06/2025. Documento: 23717499
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 02/07/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0218578-79.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 23717499
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17/06/2025 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23717499
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17/06/2025 15:15
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/06/2025 14:27
Pedido de inclusão em pauta
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17/06/2025 12:14
Conclusos para despacho
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26/05/2025 09:43
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 16:38
Recebidos os autos
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21/05/2025 16:38
Conclusos para despacho
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21/05/2025 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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