TJCE - 3929471-20.2012.8.06.0002
1ª instância - 10ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2025. Documento: 168752535
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20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 168752535
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20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 10ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS PROCESSO: 3929471-20.2012.8.06.0002 EXEQUENTE: MARIA NECY MAIA SANTOS EXECUTADA: MARIA ZENIR RABELO DA SILVA DESPACHO Cls. Intimar a exequente para se manifestar, no máximo prazo de cinco dias, acerca do conteúdo da petição (ID 140669346, pág. 139). Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Antônia Dilce Rodrigues Feijão Juíza de Direito, em respondência -
19/08/2025 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168752535
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14/08/2025 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 17:07
Conclusos para despacho
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18/03/2025 04:08
Decorrido prazo de FRANCISCO WELVIO URBANO CAVALCANTE em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 04:07
Decorrido prazo de FRANCISCO WELVIO URBANO CAVALCANTE em 17/03/2025 23:59.
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17/03/2025 23:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/03/2025. Documento: 135388319
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10/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/03/2025. Documento: 135388319
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07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 135388319
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07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 135388319
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 3929471-20.2012.8.06.0002 EXEQUENTE: MARIA NECY MAIA SANTOS EXECUTADA: MARIA ZENIR RABELO DA SILVA DECISÃO R.H. Verifico, inicialmente, que a executada foi intimada para juntar aos autos seus extratos bancários referentes as suas contas, pertencentes ao Banco Bradesco, agência 0682, sob números 10426-4 (poupança) e 42135-9 (conta-salário), extratos estes referentes aos meses de maio/2023 a agosto/2023, a contar do 1º ao último dia de cada mês, seja, maio, junho, julho e agosto, bem como de igual forma os extratos da fonte pagadora de seu salário (ID 82964509, pág. 108). Verifico, ainda, que veio aos autos os extratos bancários do Banco Bradesco, da agência 1593, contas 10426-4 (poupança) e 42135-9 (conta-salário), referente as movimentações financeiras nos períodos de 02/05/2023 a 01/08/2023 e 02/05/2023 a 25/08/2023, com históricos, tais como: "CRED SALARIO", "TRANS SAL P/C/C", na conta-salário, e "TRANS SAL P/C/C", "TRANSFE PIX", "TRANSF PAGTO INSS" e "RENDIMENTOS". Verifico, também, a existência dos históricos "TRANSF SAL P/CC", transferências de uma conta-salário para uma conta-corrente da executada, valores estes decorrentes, de acordo com os documentos (IDs 89314591 e 89314592, págs. 124 e 125), do labor no exercício da função de professor na Secretaria de Educação, sendo sua renda mensal e único meio que dispõe para sua sobrevivência e da sua família. Verifico, por fim, que foram bloqueados numerários da executada, em 01/07/2019, junto a Caixa Econômica Federal, no importe de R$110,14, bloqueio este que não foi impugnado, bem como a conta do Banco Bradesco que teve seus valores bloqueados foi a conte de 10426-4 (poupança). Observo que a Jurisprudência pátria vem entendendo pela impenhorabilidade dos valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta-corrente, fundo de investimentos ou em papel-moeda, até o limite de 40 salários-mínimos, sendo irrelevante analisar se a conta poupança do devedor é utilizada como conta-corrente, fundo de investimento ou papel-moeda, pois a regra da impenhorabilidade do valor de até 40 salários-mínimos se aplicará independentemente de onde o valor se encontrar.
Vejamos os julgados: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - PENHORA - CONTA POUPANÇA - COMPROVAÇÃO - VALOR DEPOSITADO INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS - UTILIZAÇÃO COMO CONTA-CORRENTE - IRRELEVÂNCIA. 1.
São impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta corrente, fundo de investimentos ou em papel moeda, até o limite de 40 salários mínimos. 2. É irrelevante analisar se a conta-poupança do devedor é utilizada como conta-corrente, pois a regra da impenhorabilidade do valor de até 40 salários mínimos se aplicará independentemente de onde o valor se encontrar.
VV.
I.
A legislação processual vigente, notadamente a norma contida no artigo 854 do Código de Processo Civil/2015, possibilita a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira por meio de sistema eletrônico para a satisfação do crédito executado.
II - Conforme artigo 833, inciso IV do CPC/2015, são impenhoráveis "[...] os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; [...]".
III - Constatadas, nos extratos bancários, movimentações financeiras atípicas que desvirtuam a natureza da conta poupança, a jurisprudência admite a penhora de valores nela depositados. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.251578-5/001, Relator(a): Des.(a) José Américo Martins da Costa , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/03/2023, publicação da súmula em 13/03/2023) TJDF - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD.
IMPUGNAÇÃO À PENHORA.
IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833, IV E X, DO CPC.
ALEGAÇÃO DE VERBA SALARIAL.
AUSÊNCIA DE PROVA.
DIREITO DO CREDOR À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
CASO CONCRETO. ÔNUS DA PROVA.
CONTA POUPANÇA.
COMPROVAÇÃO DA NATUREZA.
CDB.
REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
FLEXIBILIZAÇÃO.
MITIGAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CASO CONCRETO.
PRECEDENTES.
COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA 1.
O art. 854, §3º, I, do CPC atribui ao executado o ônus de provar que a constrição determinada tenha recaído sobre verbas impenhoráveis. 2.
A jurisprudência admite a penhora de rendimentos da parte executada para satisfação de dívidas de qualquer natureza, desde que preservado o mínimo existencial e um padrão de vida digno. 3.
Na hipótese dos autos não há elementos fático-probatórios capazes de demonstrar que a medida constritiva deferida implicará qualquer prejuízo à subsistência digna da agravante-executada.
Ao contrário, os investimentos a aplicações realizados revelam exatamente o contrário porque tais valores não são utilizados integralmente para sua sobrevivência. 4.
A interpretação do art. 833, inc.
X, do CPC, ainda que reiteradamente feita de forma extensiva, seja ela mantida em papel moeda, conta corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB, em fundo de investimentos ou depositadas em outras espécies de aplicações bancárias além da caderneta de poupança, não pode suplantar a finalidade da regra, qual seja, a de proteção ao direito fundamental da dignidade da pessoa humana, ou seja, garantir ao devedor condições mínimas de manutenção do sustento próprio e de seus dependentes, com padrão de vida digno. 5.
Sob outra ótica, essa proteção legal não pode amparar condutas que, injustificadamente, visam impedir a satisfação do direito material do credor. 6.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento. (Acórdão 1669673, 07315235120228070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 28/2/2023, publicado no DJE: 10/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Processo AgInt no AREsp 2169999 / RS AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2022/0218842-3.
Relator Ministro HERMAN BENJAMIN (1132). Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA.
Data do Julgamento 13/02/2023.
Data da Publicação/Fonte DJe 17/02/2023Ementa PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
PENHORA.
SISTEMA BACENJUD.
CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ. 1.
O acórdão recorrido consignou: "A questão apreciada na decisão recorrida tratou acerca da impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários-mínimos, prevista no artigo 833, X, do CPC.
Eis o teor da decisão recorrida, verbis: Trata-se de agravo de instrumento interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, contra decisão proferida em execução fiscal, a seguir transcrita: A parte exequente peticiona no evento 56 requerendo a conversão em renda dos valores bloqueados.
Ocorre que, em razão da previsão do art. 833, X, do CPC, bem como da jurisprudência do TRF4 (Súmula 108), segundo a qual a impenhorabilidade do inciso X se estende aos valores encontrados em conta corrente ou em investimentos, este Juízo tem decidido que as ordens de bloqueio a serem realizadas em contas de pessoa física ficam condicionadas à consulta prévia do saldo em conta.
Apenas se o saldo consolidado superar o montante de quarenta salários mínimos (quantia impenhorável), deve ser procedido ao bloqueio de valores depositados nas instituições financeiras, conforme determinado no item II, letra "b", do despacho que deferiu a consulta (E50).
No caso em tela, o saldo consolidado da parte executada alcançou um montante de R$ 12.978,13 (E52, SISBAJUD1), valor que se encontra dentro da margem de impenhorabilidade nos termos da súmula referida no despacho e razão pela qual não houve a constrição via sistema SISBAJUD.
Cumpre-se ressaltar que não está sendo negada a utilização do sistema SISBAJUD em razão do montante do crédito exigido.
Não há nenhuma ordem nesse sentido.
Pelo contrário, o que está sendo feito é o uso de uma das funcionalidades do próprio sistema: a consulta do saldo em conta quando da prática do bloqueio.
Em síntese, o sistema SISBAJUD possibilita que, quando do protocolamento da ordem de bloqueio, seja verificado se o saldo disponível em conta é superior ou inferior ao montante tido pela legislação como absolutamente impenhorável (quarenta salários mínimos).
Uma vez constatado pelo próprio sistema que o bloqueio a ser feito in continuum atingirá parcela impenhorável dos depósitos em instituições financeiras (já considerando todos os valores depositados em bancos, corretoras, cooperativas de crédito e todas as demais instituições abrangidas pelo SISBAJUD, seja em depósitos à vista, poupança, títulos públicos e privados, bem como investidos em ações, FIIs, ETFs), há a suspensão da ordem de bloqueio.
Ou seja, atualmente, a ferramenta permite que a impenhorabilidade prevista em lei seja garantida dentro do próprio ambiente do SISBAJUD.
Por oportuno, os quarenta salários mínimos impenhoráveis objetivam garantir uma reserva mínima ao executado.
Dessa forma, a prática de bloqueios dentro de tal margem é conduta que deve ser evitada pelo juízo, considerando o transtorno ao sustento do executado e a violação - mesmo que temporária - de uma garantia legal.
Justifica, ainda, o condicionamento do bloqueio aos casos em que já constatada, preliminarmente, a penhorabilidade dos valores a sucessão de atos processuais que devem ser praticados para desfazê-lo e devolver os valores ao executado, mormente quando a citação não foi pessoal, situação comum em sede de execução fiscal em que a LEF exige somente que a carta seja recebida no endereço do devedor (artigo 8º, II, Lei 6.830/1980).
Ou seja, a consulta prévia ao saldo corresponde à medida de manifesta economia processual.
Ademais, no tocante ao ônus da prova, a impenhorabilidade de quarenta salários mínimos prevista no inciso X do artigo 833 do CPC não depende de investigação acerca da natureza da quantia constrita.
Trata-se, pois, de hipótese objetiva de impenhorabilidade, cuja constatação depende exclusivamente verificação do montante total mantido em depósito.
Ou seja, basta verificar se o executado não dispõe de valores superiores a quarenta salário mínimos.
Com base nisso, em se tratando de bloqueio parcial (ou seja, que não atinge a integralidade da ordem), a jurisprudência aceita o próprio extrato do SISBAJUD como elemento suficiente para revelar que o executado não detinha outros valores em conta, já que, se os tivesse, a ordem os teria bloqueado. (...) Em sintonia com o julgado acima, este Tribunal editou a súmula nº 108 que dispõe sobre a impenhorabilidade de quantia depositada até o valor de quarenta salários mínimos, mesmo que não seja em caderneta de poupança, isto é, mesmo que a quantia referida esteja depositada em aplicação financeira tipo CDB, RDB ou fundo de investimentos.
Eis o teor da súmula: É impenhorável a quantia depositada até quarenta salários mínimos em caderneta de poupança (art. 833, X, NCPC), bem como a mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que seja a única reserva monetária, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo, com fulcro no artigo 932, inc.
IV, letra "a" do CPC.
Intimem-se.
Após, dê-se baixa na distribuição.
Assim, pelo exame dos autos e, dadas as peculiaridades do feito, não há motivos para alteração da decisão acima transcrita, razão pela qual a mantenho por seus próprios fundamentos." (fls. 76-82, e-STJ, grifos acrescidos). 2.
A pretensão do agravante não envolve a aplicação do direito ao caso.
O que se pretende é modificar as premissas fáticas estabelecidas no acórdão hostilizado, em sentido oposto ao lá estabelecido, o que é inconfundível com a revaloração das conclusões a partir delas extraídas e é obstado em razão da Súmula 7/STJ. 3.
Ademais, não subsiste o argumento de que não foi considerada a existência de supostos casos similares decididos de forma díspar.
Na verdade, não há similitude fática entre eles, tendo em vista os fatos descritos no acórdão recorrido que fundamentaram seu julgamento (uma vez constatado pelo próprio sistema que o bloqueio a ser feito in continuum atingirá parcela impenhorável dos depósitos em instituições financeiras, há a suspensão da ordem de bloqueio; ou seja, atualmente a ferramenta permite que a impenhorabilidade prevista em lei seja garantida dentro do próprio ambiente do Sisbjud) e os acórdãos paradigmas (cabe ao executado comprovar que a quantia indisponível representa verba impenhorável). 4.
Agravo Interno não provido. Isso posto, em consonância com a Jurisprudência pátria, determino, por se tratar de constrição determinada e que recaiu sobre verbas impenhoráveis da executada, o desbloqueio dos valores junto ao Banco Bradesco, agência 0682, conta 10426-4, no montante de R$ 32,96, valor este, diga-se, ínfimo em relação ao total da dívida. Quanto ao valor bloqueado junto à Caixa Econômica Federal, em 01/07/2019, no importe de R$110,14, que não foi objeto de impugnação, converto a indisponibilidade do(s) bloqueio(s) em penhora, determinando a transferência do montante bloqueado para conta judicial, nos termos capitulados no art 854, §5º, in verbis: Art. 854. (Omissis) (...) §5o.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. Ciência as partes e, uma vez superado o prazo de insurgência, voltar-me para, a teor de anteriores determinações (IDs 82964509 e 85141778, págs. 108 e 115), apreciação do pedido de pré-executividade. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. Maria do Socorro Montezuma Bulcão Juíza de Direito -
06/03/2025 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135388319
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06/03/2025 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135388319
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28/02/2025 16:07
Juntada de Certidão
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14/02/2025 15:26
Juntada de Certidão
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11/02/2025 11:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/02/2025 18:03
Conclusos para decisão
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10/02/2025 18:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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23/09/2024 10:07
Juntada de Certidão
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14/09/2024 05:56
Juntada de entregue (ecarta)
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20/08/2024 09:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/08/2024 09:30
Desentranhado o documento
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20/08/2024 09:30
Cancelada a movimentação processual Expedição de Ofício.
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20/08/2024 09:30
Desentranhado o documento
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20/08/2024 09:30
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/08/2024 09:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2024 15:28
Desentranhado o documento
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19/08/2024 15:28
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2024 15:19
Desentranhado o documento
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19/08/2024 15:19
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2024 01:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 09:36
Conclusos para despacho
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24/05/2024 09:35
Juntada de Certidão
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22/05/2024 18:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2024. Documento: 85141778
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08/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024 Documento: 85141778
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08/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 10ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS PROCESSO N.º: 3929471-20.2012.8.06.0002 EXEQUENTE: MARIA NECY MAIA SANTOS EXECUTADA: MARIA ZENIR RABELO DA SILVA DESPACHO Cls. Observo que a parte executada, conforme petição (ID 84674613, pág. 113) e fotos (ID 84674615, pág. 114), pugnou, sob a alegativa de ser a executada pessoa idosa, com a saúde debilitada, não tendo condições de se deslocar até a instituição financeira para solicitar seus extratos bancários, pela expedição de ofício ao Banco Bradesco para apresentar os extratos de sua conta e referentes aos meses de maio/2023 a agosto/2023. Observo, ainda, que a parte executada faz prova de sua condição de saúde, anexando um laudo ortopédico (ID 68644719, pág. 103) datado de 18/11/2014, ou seja, de mais de nove anos atrás. Observo, por fim, que as fotos anexadas datam de 24/07/2023 e 22/08/2023. Assim, intimar a parte executada para, o prazo de quinze dias, anexar aos autos laudo médico atual e fotos recentes, sob pena de indeferimento do pedido de expedição de ofício. Ressalto que a exceção de pré-executividade, a teor de decisão anterior (ID 82964509, pág. 108), será apreciada empós resolvida a pequena impugnação. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Maria do Socorro Montezuma Bulcão Juíza de Direito -
07/05/2024 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85141778
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07/05/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 09:27
Conclusos para decisão
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19/04/2024 23:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/04/2024. Documento: 82964509
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04/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024 Documento: 82964509
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04/04/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3929471-20.2012 Cls. A executada colacionou aos autos duas peças distintas, onde propõe na primeira (id 62984423 - pag 90) pequena impugnação e na segunda (id 68644718 - pag 101) exceção de pré-executividade.
Em análise da primeira peça é de se ver que suas argumentações se montam acerca da impossibilidade de constrição por tratar-se de contas salarial e poupança sem, todavia, colacionar aos autos seus extratos de aposentadoria e bancários.
Para passar-se a análise da segunda tese, imprescindível a análise da primeira, por questão de ordem processual.
Ambas encontram-se replicadas pela exequente (id 64751983 - pag 95 e id 72788567 - pág 106).
Observa-se ainda que a ordem de constrição via Sisbajud o foi na modalidade teimosinha.
Destarte, determino: 1) a Secretaria que colacione aos autos o(s) espelho(s) referente(s) ao resultado da diligência eletrônica, 2) intimar a executada para juntar aos autos seus extratos bancários referentes as contas apontadas por si em sua peça do id 62984423 (pag 90), pertencentes ao Bradesco, sob números 10426-4 (poupança) e 42135-9 (conta salário), extratos estes referentes aos meses de maio/2023 a agosto/2023, a contar do 1º ao último dia de cada mês, seja, maio, junho, julho e agosto, bem como de igual forma os extratos da fonte pagadora de seu salário, devendo cumprir tal diligência no prazo de 10 dias. 3) Ainda se vê no id 67584639 (pag 98) juntada de substabelecimento sem reserva de poderes a favor da advogada Valéria Rocha Nunes, subscrito pelo advogado Rubens Pereira Lopes, oportunidade em que determino que seja este retirado do sistema em razão da referida procuração ser sem reserva. Após, concluídas as diligências, voltem-me conclusos para decisão.
Exp.
Nec.
Fortaleza, data da inserção* MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO Juíza de Direito Titular -
03/04/2024 17:16
Juntada de Certidão
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03/04/2024 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82964509
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03/04/2024 17:09
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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21/03/2024 11:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/01/2024 09:04
Conclusos para decisão
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29/01/2024 09:03
Cancelada a movimentação processual
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28/11/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023 Documento: 71045704
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14/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza/CE (85)3488-7327 / (85)3488-7311 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO N.º: 3929471-20.2012.8.06.0002 EXEQUENTE: MARIA NECY MAIA SANTOS EXECUTADA: MARIA ZENIR RABELO DA SILVA DESPACHO Considerando a exceção de preexecutividade apresentada (Id. 68644718 - fls. 101), INTIME-SE a parte Exequente para manifestar-se a respeito.
Prazo de dez(10) dias.
Decorrido o prazo, certifique a Secretaria e retorne-me os autos concluso para decisão.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza - CE, data da assinatura eletrônica.
MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR -
13/11/2023 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71045704
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23/10/2023 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 21:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2023 23:55
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/08/2023 12:20
Conclusos para decisão
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25/07/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2023. Documento: 64102027
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11/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023 Documento: 63195441
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11/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza/CE (85)3488-7327 / (85)3488-7311 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO N.º: 3929471-20.2012.8.06.0002 EXEQUENTE: MARIA NECY MAIA SANTOS EXECUTADA: MARIA ZENIR RABELO DA SILVA DESPACHO Considerando o petitório (Id. 62984423 - Doc. 90), bem como a inteligência do art. 10 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte Exequente para manifestar-se a respeito.
Prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, certifique a Secretaria e retorne-me os autos concluso para decisão.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza - CE, data da assinatura eletrônica. MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR -
10/07/2023 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/06/2023 22:16
Determinada Requisição de Informações
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27/06/2023 15:33
Conclusos para despacho
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27/06/2023 13:57
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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25/06/2023 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2023 16:51
Juntada de ordem de bloqueio
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05/06/2023 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 18:12
Conclusos para despacho
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26/04/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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05/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza/CE (85)3488-7327 / (85)3488-7311 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO N.º: 3929471-20.2012.8.06.0002 PROMOVENTE: MARIA NECY MAIA SANTOS PROMOVIDO: MARIA ZENIR RABELO DA SILVA DESPACHO Considerando a Resposta ao Mandado (Id. 56814730 – Doc. 81) Intime-se a Promovente para manifestar-se sobre a Certidão e indicar bens passiveis de penhora, oportunidade para que possa requerer o que entender de direito, dentro do prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza – CE, data da assinatura eletrônica.
MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR -
05/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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04/04/2023 21:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2023 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2023 15:49
Conclusos para despacho
-
15/03/2023 15:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/03/2023 15:54
Juntada de Petição de certidão (outras)
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03/10/2022 11:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/10/2022 10:34
Expedição de Mandado.
-
28/09/2022 15:52
Expedição de Mandado.
-
12/09/2022 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2022 13:22
Conclusos para despacho
-
08/04/2022 11:55
Juntada de documento de comprovação
-
05/04/2022 15:10
Juntada de Certidão
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24/03/2022 17:21
Expedição de Ofício.
-
16/03/2022 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2022 15:58
Conclusos para despacho
-
10/03/2022 15:58
Juntada de Certidão
-
04/03/2021 09:29
Juntada de Certidão
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03/03/2021 10:25
Expedição de Ofício.
-
25/01/2021 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2021 15:36
Conclusos para despacho
-
20/04/2020 21:21
Expedição de Mandado.
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19/04/2020 22:53
Juntada de cálculo
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14/04/2020 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2020 14:55
Conclusos para despacho
-
14/04/2020 10:48
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2020 22:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2020 22:55
Juntada de documento de comprovação
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29/08/2019 22:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2019 16:36
Conclusos para despacho
-
22/08/2019 16:35
Juntada de Certidão
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21/08/2019 16:38
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
02/08/2019 18:06
Juntada de ordem de bloqueio
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16/07/2019 17:37
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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06/06/2019 14:42
Realizado Cálculo de Liquidação
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06/06/2019 14:41
Juntada de cálculo
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10/12/2018 11:18
Expedição de Alvará.
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07/12/2018 11:00
Juntada de Petição de petição
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06/12/2018 17:18
Juntada de Certidão
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20/07/2018 14:39
Mov. [74] - Remessa: Migração de processo do Projudi (032.2012.929.471-9) para o PJe (3929471-20.2012.8.06.0002)
-
19/07/2018 15:23
Mov. [73] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por RUBENS PEREIRA LOPES) em 19/07/18 *Referente ao evento Juntada de Intimação(17/07/15)
-
22/06/2018 14:19
Mov. [72] - Documento expedido: Certidão expedido(a)
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15/05/2018 14:44
Mov. [71] - Remessa: Remetidos os Autos para Secretaria/Para Cumprir despacho
-
15/05/2018 14:44
Mov. [70] - Decisão ou Despacho: Decisão ou Despacho
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05/03/2018 11:55
Mov. [69] - Remessa: Remetidos os Autos para Secretaria/Para Cumprir despacho
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05/03/2018 11:55
Mov. [68] - Decisão ou Despacho: Decisão ou Despacho
-
28/02/2018 08:44
Mov. [67] - Conclusão: Conclusos para Análise de Competência Declinada
-
28/02/2018 08:44
Mov. [66] - Redistribuição: Redistribuído por Área/(Para o juizHELGA MEDVED )
-
29/07/2016 18:13
Mov. [65] - Petição: Juntada de Petição de Petição
-
23/05/2016 08:30
Mov. [64] - Conclusão: Conclusos para Despacho
-
23/05/2016 08:30
Mov. [63] - Conclusão: Conclusos para $TIPO_CONCLUSAO
-
10/12/2015 10:11
Mov. [62] - Petição: Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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27/07/2015 16:10
Mov. [61] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por FRANCISCO WELVIO URBANO CAVALCANTE) em 27/07/15 *Referente ao evento Juntada de Intimação(17/07/15)
-
17/07/2015 10:45
Mov. [60] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de MARIA ZENIR RABELO DA SILVA)
-
17/07/2015 10:45
Mov. [59] - Expedição de documento: Expedição de Intimação/(Para MARIA ZENIR RABELO DA SILVA)
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17/07/2015 10:45
Mov. [58] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de MARIA NECI MAIA SANTOS)
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17/07/2015 10:45
Mov. [57] - Expedição de documento: Expedição de Intimação/(Para MARIA NECI MAIA SANTOS)
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17/07/2015 10:45
Mov. [56] - Documento: Juntada de Intimação
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25/06/2015 10:05
Mov. [55] - Remessa: Remetidos os Autos para Secretaria/Para Cumprir despacho
-
25/06/2015 10:05
Mov. [54] - Decisão ou Despacho: Decisão ou Despacho
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10/06/2015 11:11
Mov. [53] - Conclusão: Conclusos para Despacho
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10/06/2015 11:11
Mov. [52] - Documento: Juntada de Conclusão
-
09/06/2015 18:14
Mov. [51] - Petição: Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
29/05/2015 16:49
Mov. [50] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por FRANCISCO WELVIO URBANO CAVALCANTE) em 29/05/15 *Referente ao evento Juntada de Outros Tipos de Documentos(19/05/15)
-
19/05/2015 20:14
Mov. [49] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por RUBENS PEREIRA LOPES) em 19/05/15 *Referente ao evento Juntada de Outros Tipos de Documentos(19/05/15)
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19/05/2015 19:19
Mov. [48] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de MARIA ZENIR RABELO DA SILVA)
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19/05/2015 19:19
Mov. [47] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de MARIA NECI MAIA SANTOS)
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19/05/2015 19:19
Mov. [46] - Documento: Juntada de Outros Tipos de Documentos
-
12/12/2014 05:52
Mov. [45] - Decisão ou Despacho: Decisão ou Despacho
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27/11/2014 07:56
Mov. [44] - Petição: Juntada de Petição de Petição
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26/11/2014 11:51
Mov. [43] - Conclusão: Conclusos para Despacho
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26/11/2014 11:51
Mov. [42] - Documento: Juntada de Conclusão
-
24/11/2014 08:38
Mov. [41] - Petição: Juntada de Petição de Petição
-
13/11/2014 19:17
Mov. [40] - Documento expedido: Mandado expedido(a)
-
18/07/2013 14:08
Mov. [39] - Expedição de documento: Expedição de A PENHORA ON LINE/p/ MARIA ZENIR RABELO DA SILVA
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18/07/2013 14:08
Mov. [38] - Decisão ou Despacho: Decisão ou Despacho
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08/07/2013 12:08
Mov. [37] - Conclusão: Conclusos para Despacho
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08/07/2013 12:08
Mov. [36] - Petição: Juntada de Petição de Solicitação de Execução de Sentença
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08/07/2013 12:07
Mov. [35] - Trânsito em julgado: Transitado em Julgado em 08/07/2013 12:07
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06/07/2013 10:33
Mov. [34] - Petição: Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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16/05/2013 08:07
Mov. [33] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por RUBENS PEREIRA LOPES) em 16/05/13 *Referente ao evento Expedição de Certidão(15/05/13)
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15/05/2013 15:09
Mov. [32] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de MARIA ZENIR RABELO DA SILVA)
-
15/05/2013 15:09
Mov. [31] - Expedição de documento: Expedição de Certidão
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06/05/2013 23:59
Mov. [30] - Decurso de Prazo: Decorrido prazo de Advogados de MARIA NECI MAIA SANTOS/(Sem resposta) *Referente ao evento Audiência(23/04/13)
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25/04/2013 11:22
Mov. [29] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por FRANCISCO WELVIO URBANO CAVALCANTE) em 25/04/13 *Referente ao evento Audiência Instrução e Julgamento Realizada(23/04/13)
-
23/04/2013 14:48
Mov. [26] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de MARIA NECI MAIA SANTOS)
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23/04/2013 14:48
Mov. [25] - Audiência: Audiência Instrução e Julgamento Realizada/Sem conciliação
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23/04/2013 10:57
Mov. [24] - Petição: Juntada de Petição de Petição
-
05/01/2013 14:03
Mov. [23] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por RUBENS PEREIRA LOPES) em 07/01/13 *Referente ao evento Expedição de Intimação(17/12/12)
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18/12/2012 15:54
Mov. [22] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por FRANCISCO WELVIO URBANO CAVALCANTE) em 18/12/12 *Referente ao evento Expedição de Intimação(17/12/12)
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17/12/2012 18:35
Mov. [21] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de MARIA ZENIR RABELO DA SILVA)
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17/12/2012 18:35
Mov. [20] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de MARIA NECI MAIA SANTOS)
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17/12/2012 18:35
Mov. [19] - Expedição de documento: Expedição de Intimação
-
17/12/2012 18:34
Mov. [18] - Audiência: Audiência Instrução e Julgamento Designada/(Para 23 de Abril de 2013 às 14:00 )
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17/12/2012 18:28
Mov. [17] - Audiência: Audiência Instrução e Julgamento Negativa
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17/12/2012 12:47
Mov. [16] - Petição: Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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17/12/2012 11:46
Mov. [15] - HABILITAÇÃO REQUERIDA: HABILITAÇÃO REQUERIDA - RUBENS PEREIRA LOPES 10243 B/CE (Advogado Habilitado)/Promovido MARIA ZENIR RABELO DA SILVA
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15/12/2012 09:48
Mov. [14] - Petição: Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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03/09/2012 16:34
Mov. [13] - Audiência: Audiência Instrução e Julgamento Designada/(Para 17 de Dezembro de 2012 às 15:00 )
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03/09/2012 16:33
Mov. [12] - Intimação realizada em Cartório: Audiência/Intimação realizada em Cartório/Audiência/(Para MARIA ZENIR RABELO DA SILVA)
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03/09/2012 16:33
Mov. [11] - Intimação realizada em Cartório: Audiência/Intimação realizada em Cartório/Audiência/(P/ Advgs. de MARIA NECI MAIA SANTOS)
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03/09/2012 16:33
Mov. [10] - Intimação realizada em Cartório: Audiência/Intimação realizada em Cartório/Audiência/(Para MARIA NECI MAIA SANTOS)
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03/09/2012 16:33
Mov. [9] - Audiência: Audiência Conciliação Realizada/Sem conciliação
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30/08/2012 09:18
Mov. [8] - Documento: Juntada de AR - Aviso de Recebimento
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30/08/2012 09:16
Mov. [7] - Documento lido: Citação lido(a)/P/ MARIA ZENIR RABELO DA SILVA em 23/08/12
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02/08/2012 08:05
Mov. [6] - Documento expedido: Citação expedido(a)/Para MARIA ZENIR RABELO DA SILVA
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01/08/2012 15:14
Mov. [5] - Expedição de documento: Expedição de Citação/Para MARIA ZENIR RABELO DA SILVA
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01/08/2012 15:14
Mov. [4] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Para MARIA NECI MAIA SANTOS) em 01/08/12 *Referente ao evento Audiência Conciliação Designada(01/08/12)
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01/08/2012 15:14
Mov. [3] - Audiência: Audiência Conciliação Designada/(Agendada para 3 de Setembro de 2012 às 16:00)
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01/08/2012 15:14
Mov. [2] - Distribuição: Distribuído por Sorteio/10º Juizado Especial Cível e Criminal
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01/08/2012 15:14
Mov. [1] - Recebimento: Recebido pelo Distribuidor/Origem: OAB14814NCE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2012
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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