TJCE - 3000706-28.2021.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2024 09:27
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
23/10/2023 10:28
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2023 10:26
Juntada de documento de comprovação
-
11/10/2023 01:46
Expedição de Alvará.
-
05/10/2023 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2023 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 12:59
Conclusos para despacho
-
23/09/2023 01:10
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 22:08
Juntada de ordem de bloqueio
-
19/07/2023 19:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2023 04:37
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 17/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 21:48
Juntada de documento de comprovação
-
11/07/2023 00:39
Expedição de Alvará.
-
10/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2023. Documento: 63743314
-
07/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023 Documento: 63743314
-
07/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3000706-28.2021.8.06.0009 DESPACHO: Diante do depósito realizado pela parte promovida ID 63462742, e constatado saldo remanescente, cálculos ID 63741993, expeça-se alvará a ser transferido para a conta informada na petição de ID 63631522, após, intime-se a parte promovida para efetuar o depósito do saldo remanescente, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de penhora "on line". Exp.
Nec.
Fortaleza, 5 de julho de 2023 HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
06/07/2023 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/07/2023 20:30
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 13:24
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 13:23
Realizado Cálculo de Liquidação
-
03/07/2023 11:43
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
30/06/2023 20:22
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 11:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/06/2023 01:52
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 14:23
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 03:12
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 13/06/2023 23:59.
-
19/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2023.
-
18/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
18/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3492.8058..
PROCESSO Nº 3000706-28.2021.8.06.0009 DESPACHO Desarquivem-se os autos.
Transitada em julgado, intime a parte ré para cumprir o ordenado em sede de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa prevista no § 1º, do art. 523, do CPC c/c o Enunciado nº 97 do FONAJE, e a consequente adoção dos atos constritivos necessários à satisfação do crédito, desde que haja solicitação da parte interessada.
Fortaleza, 15 de maio de 2023.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
17/05/2023 19:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/05/2023 03:07
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 13:41
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 13:40
Processo Desarquivado
-
05/05/2023 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2023 17:13
Arquivado Definitivamente
-
02/05/2023 17:12
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 17:12
Transitado em Julgado em 28/04/2023
-
28/04/2023 01:14
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 27/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 00:21
Decorrido prazo de THAIS CATARINNE UCHOA DE OLIVEIRA em 27/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/04/2023.
-
12/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/04/2023.
-
11/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3000706-28.2021.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: WALTER FRIEDRICH POLACK JR RECLAMADO: MAGAZINE LUIZA S/A Vistos, etc.
A sentença será proferida nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95, bem como nos Enunciados nº 161 e 162 do Fonaje.
Trata o presente processo de Reclamação Cível ajuizada por WALTER FRIEDRICH POLACK JR em face de MAGAZINE LUIZA S/A.
O reclamante alega, em suma, que efetuo compra de um “Tablet Samsung Galaxy Tab S6 Lite 10,4”, por meio do site da requerida, no valor de R$ 2.137,41 (dois mil cento e trinta e sete reais e quarenta e um centavos).
Contudo, o produto não foi enviado na data prevista, apesar de integralmente pago, tendo sido extraviado.
Relata que tentou solucionar o problema administrativamente, mas sem êxito, tendo a reclamada reconhecido o extravio e prometido a entrega de um novo aparelho, que mais uma vez não foi concedido.
Assim, requer a devolução do importe pago pelo produto, bem como indenização por danos morais.
A reclamada MAGAZINE LUIZA S/A apresenta defesa, na oportunidade afirma que o serviço prestado pela empresa é pautado na boa-fé; buscou solucionar o problema da parte autora; não há dano moral indenizável.
Por fim, pugna pela improcedência da ação.
Audiência de conciliação realizada, contudo, infrutífera.
Réplica apresentada rechaçando os termos da contestação.
Decido.
Analisando o presente caso concreto, verifica-se facilmente que se trata de uma relação de consumo típica, sendo, assim, aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor.
Deve ser observado que em relações de consumo, como no caso em tela, a legislação vigente determina a inversão do ônus da prova, a fim de equilibrar a relação jurídica, quando constatado a verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor, conforme art. 6º, VIII, do CDC.
Ora, a verossimilhança das alegações constata-se pelos fatos narrados juntamente as provas trazidas aos autos.
Por sua vez, a hipossuficiência do consumidor verifica-se quando de sua impossibilidade de produção da prova que somente possível à demandada.
Isto posto, declaro invertido o ônus da prova.
O requerente alega e comprova que efetuou o pagamento de R$ 2.137,41 (dois mil cento e trinta e sete reais e quarenta e um centavos), o qual foi pago via cartão de crédito.
No caso sob exame, o autor adquiriu um tablet, pagando por ele um preço considerável, o que lhe gerou uma expectativa de que seria entregue na data pactuada, o que não ocorreu.
A requerida, por sua vez, não trouxe nada em sua defesa.
Quanto aos danos materiais, a fatura de cartão de crédito colacionada à inicial demonstra que ele efetuou o pagamento, sendo, portanto, devida a restituição, haja vista que o produto não fora entregue.
Já em relação aos danos morais, a compra de mercadorias via “internet” gera uma expectativa no cliente, sobretudo quando este efetua o pagamento.
A jurisprudência relativa ao caso em estudo sedimentou entendimento de que é devida a indenização, senão vejamos: “Civil.
Consumidor.
Compra e venda de mercadoria via internet.
Não recebimento do produto.
Devolução do valor pago.
Solidariedade passiva do site que disponibiliza a realização do negócio e recebe comissão do vendedor.
Dano moral.
Dever de indenizar.
Quantum indenizatório.
Manutenção.
Recurso Improvido.
Sentença confirmada.” (1° Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, Recurso Cível n°. 2005.0026.7826-0/1, Rel.
Washington Luis Bezerra de Araújo, pub. no D.J.
Em 13/05/2008).
Cito, também, doutrina relacionada aos danos morais: “Toda e qualquer lesão que transforma e desassossega a própria ordem social ou individual, quebrando a harmonia e a tranquilidade que deve reinar entre os homens, acarreta o dever de indenizar....
Todo mal causado ao estado ideal das pessoas, resultando mal-estar, desgosto, aflições, interrompendo-lhe o equilíbrio psíquico, constitui causa eficiente para a obrigação de reparar o dano moral.” (Clayton Reis, Dano Moral, 4ª.
Ed., Ed.
Forense, 1995).
No que concerne ao arbitramento do valor do dano, a jurisprudência entende da forma seguinte: “Reparação cível por dano moral.
Parâmetros para fixação do valor.
Se não há critérios legais, o Juiz fixará o valor da indenização baseado na natureza do dano, gravidade da culpa, na posição econômica e social das partes e na necessidade de desestímulo”. (T.J.CE., Apelação nº 2000.02601-1, 3ª.
Câm.
Cível, Rel.
Des.
Edmilsom da Cruz Neves). “Na fixação de dano moral, deve o Juiz adotar critérios de eqüidade racionalidade, sempre atento às peculiaridades do caso concreto, consoante preconizado tanto pela doutrina quanto pela Jurisprudência.” (T.J.CE – Apelação nº 98.06921-3, 1ª Câm.
Cível, Rel.
Des.
Francisco Haroldo Rodrigues de Albuquerque).
Discorrendo sobre o mesmo tema do dano moral, Humberto Teodoro Júnior, diz o seguinte: “O problema há de ser solucionado dentro do princípio do prudente arbítrio do julgador, sem parâmetros apriorísticos e à luz das peculiaridades de cada caso, principalmente em função do nível sócio-econômico dos litigantes e da maior ou menor gravidade da lesão.” Pelo exposto e jurisprudências colacionadas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para condenar a reclamada ao pagamento, por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este que deve ser corrigido monetariamente pelo índice do INPC a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação, conforme artigo 240 do Código de Processo Civil.
Determino, ainda, que a reclamada, a título de danos materiais, ressarça o reclamante no valor de R$ 2.137,41 (dois mil cento e trinta e sete reais e quarenta e um centavos), acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e corrigido monetariamente, correspondente ao índice INPC, a partir do evento danoso.
Custas processuais e honorários advocatícios não incidem neste grau de jurisdição (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Ficam as partes advertidas de que dispõem do prazo de 10 dias para interporem recurso da presente decisão, desde que mediante advogado e recolhidas as custas processuais dispensadas no 1º grau de jurisdição, bem como o preparo da taxa recursal, salvo no caso de serem beneficiárias da gratuidade judicial.
Transitada em julgado, havendo solicitação da parte interessada, intime-se a ré para, no prazo de quinze dias, cumprir o ordenado no presente decisório sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do NCPC e a consequente adoção dos atos constritivos necessários à satisfação do crédito, caso contrário, arquive-se.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
P.R.I.
Fortaleza, 05 de março de 2023.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
11/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
11/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
10/04/2023 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/04/2023 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/04/2023 09:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/06/2022 14:51
Conclusos para julgamento
-
02/03/2022 14:34
Juntada de Petição de réplica
-
16/02/2022 15:50
Audiência Conciliação realizada para 16/02/2022 15:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
15/02/2022 18:49
Juntada de Petição de contestação
-
28/08/2021 00:06
Decorrido prazo de THAIS CATARINNE UCHOA DE OLIVEIRA em 27/08/2021 23:59:59.
-
25/08/2021 00:05
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 24/08/2021 23:59:59.
-
10/08/2021 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 21:11
Juntada de Certidão
-
05/08/2021 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2021 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2021 10:00
Conclusos para despacho
-
02/08/2021 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 17:02
Audiência Conciliação designada para 16/02/2022 15:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
02/08/2021 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2021
Ultima Atualização
07/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000530-15.2022.8.06.0009
Carlos Emanuel Brito Salmito
Samsung Eletronica da Amazonia LTDA
Advogado: Rafael Good God Chelotti
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/03/2022 14:38
Processo nº 3000713-53.2022.8.06.0019
Claudia Maciel Xavier
Oi S.A.
Advogado: Romulo Marcel Souto dos Santos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/07/2022 12:10
Processo nº 0005864-67.2013.8.06.0051
Turma da Lia LTDA - ME
Maria Lucia Goncalves Chaves
Advogado: Ana Regisclenia de Sales
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/03/2013 00:00
Processo nº 3000243-64.2023.8.06.0220
Thiago Costa Moreira
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/02/2023 16:06
Processo nº 0008099-15.2017.8.06.0100
Marcos Edilson de Lima Andrade
Telemar Norte Leste S/A - em Recuperacao...
Advogado: Julio Cesar Rodrigues Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/05/2022 13:28