TJCE - 3000530-15.2022.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2023 11:47
Juntada de documento de comprovação
-
26/06/2023 11:34
Desentranhado o documento
-
26/06/2023 11:34
Cancelada a movimentação processual
-
14/06/2023 14:12
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2023 12:01
Expedição de Alvará.
-
30/05/2023 22:48
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 16:26
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 16:25
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 16:25
Transitado em Julgado em 09/05/2023
-
22/05/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 17:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/04/2023 00:23
Decorrido prazo de RAFAEL GOOD GOD CHELOTTI em 27/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 00:23
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 27/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/04/2023.
-
12/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/04/2023.
-
11/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3000530-15.2022.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: CARLOS EMANUEL BRITO SALMITO RECLAMADO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA e B2X CARE SERVICOS TECNOLOGICOS LTDA Vistos, etc.
A sentença será proferida conforme artigo 38 da Lei n°. 9.099/95, bem como os Enunciados nº 161 e 162 do Fonaje.
CARLOS EMANUEL BRITO SALMITO aforou a presente ação de indenização por danos materiais e danos morais contra SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA.
O autor alega que no dia 13/06/2021 sua esposa lhe presenteou com um aparelho celular da reclamada, poucos meses após a compra o produto passou a apresentar defeito, tendo deixado o bem, ainda na garantia, nas dependências da assistência técnica da promovida.
Tentou solucionar a celeuma administrativamente, mas sem êxito.
Requer a condenação da Ré para devolução do dinheiro, bem como indenização por danos morais.
A reclamada SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, em sua defesa suscita preliminar de ilegitimidade ativa, e preliminar impugnando a gratuidade da justiça.
No mérito, relata que verificou no sistema que houve a abertura de 1 (uma) Ordem de Serviço para a análise do produto, sendo contatado que o reparo não ocorreu por falta de peça no mercado; que possui a proposta de acordo o consumidor para efetuar a troca do produto por modelo igual ou ressarcimento e a compensação em danos morais; que o demandante não colaciona qualquer documento que indique a responsabilidade da fabricante.
Pugna pela improcedência da ação.
Audiência de conciliação infrutífera.
O autor apresentou Réplica.
Decido.
Preliminares Da ilegitimidade ativa A reclamada aduz que o autor é parte ilegítima para constar no polo ativo da presente ação, em virtude da nota fiscal não estar em seu nome.
A esse respeito, este Juízo entende que o fato do celular ter sido adquirido por terceira pessoa não se mostra apto, por si só, a ensejar a extinção do feito por ilegitimidade ativa.
Em se tratando de bens materiais móveis, que se transmitem pela mera tradição, a propriedade do produto não se limita, unicamente, a quem o adquiriu, parecendo plausível que na nota de compra de um aparelho celular tenha se dado em nome da esposa do requerente, isso porque adquirido como presente ao autor.
Assim, tenho por afastar o reconhecimento da ilegitimidade do demandante.
Da gratuidade da justiça Rejeito a impugnação ao pedido de justiça gratuita, pois, em sede de primeiro grau, não há pagamento de custas, sendo o requerimento de justiça gratuita, analisado, em eventual aforamento de Recurso Inominado.
Mérito.
Analisando o presente caso, verifica-se, facilmente, que se trata de uma relação de consumo típica, sendo, assim, aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, incluindo a inversão do ônus da prova, a fim de equilibrar a relação jurídica, posto que a verossimilhança das alegações constata-se pelos fatos narrados juntamente as provas trazidas aos autos.
Por sua vez, a hipossuficiência do consumidor verifica-se quando de sua impossibilidade de produção da prova que somente possível à demandada.
O autor trouxe aos autos Ordem de Serviço de quando deu entrada na Assistência Técnica.
No referido documento, vem discriminado que o produto não apresentava imagem.
A própria assistência técnica, quando recebeu o aparelho, identificou o vício.
Os argumentos da demandada deixam claro que, quando do defeito, o celular estava dentro do prazo de garantia, todavia, não foi reparado em razão da ausência de peças no mercado.
Sendo de sua total responsabilidade tal fato, não podendo o consumidor ser prejudicado.
Dito isso, outra alternativa não resta, senão o reconhecimento em parte do direito do autor, no sentido de reaver o valor despendido pelo produto, entretanto, não o valor que supostamente o celular estava valendo à época do defeito, mesmo porque, pelas provas acostadas nos autos não é possível concluir que o aparelho possuía o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Devendo ser ressarcido no valor que efetivamente dispendeu pelo bem.
Cito abaixo decisão em caso similar: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
AR CONDICIONADO SPLIT.
VÍCIO DO PRODUTO QUE NÃO FOI SANADO NO PRAZO DE 30 DIAS, COM O QUE CABÍVEL A DEVOLUÇÃO DO VALOR COMPROVADAMENTE PAGO.
ART. 18 DO CDC.
PRODUTO QUE NÃO FUNCIONOU DESDE A INSTALAÇÃO.
DESÍDIA DA RÉ EM ATENDER ÀS RECLAMAÇÕES DA CONSUMIDORA.
SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O LIMITE DO MERO ABORRECIMENTO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VALOR INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 2.000,00.
PRECEDENTES.
RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*31-75, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 16/12/2015) (grifos nossos) Superado o dano material, resta apenas decidir acerca da existência, ou não, de danos morais a ser indenizados.
Pelo exposto, se conclui que o prejuízo causado seja verdadeiramente relevante, ultrapassando a fronteira do simples desconforto, constrangimento ou incômodo.
Dito isto, ao meu sentir o acontecido superou a barreira do mero aborrecimento, sendo, assim, passível de indenização por danos morais.
No caso sob exame, o promovente foi presenteado com um produto eletrônico com todas as especificações, o qual este lhe gerou uma expectativa de que a mesmo possuía um ótimo funcionamento e durabilidade, o que, de fato, não ocorreu.
Mister se faz, mencionar as seguintes decisões: Toda e qualquer lesão que transforma e desassossega a própria ordem social ou individual, quebrando a harmonia e a tranquilidade que deve reinar entre os homens, acarreta o dever de indenizar (...) Todo mal causado ao estado ideal das pessoas, resultando mal-estar, desgosto, aflições, interrompendo-lhe o equilíbrio psíquico, constitui causa eficiente para a obrigação de reparar o dano moral. (Clayton Reis, Dano Moral, 4ª ed.
Ed.
Forense, 1995).
Portanto, o demandante faz jus a indenização por danos morais.
Pelo exposto e jurisprudências colacionadas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para condenar a reclamada ao pagamento, por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este que deve ser corrigido monetariamente pelo índice do INPC a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação, conforme artigo 240 do Código de Processo Civil.
DETERMINO, ainda, que a reclamada, a título de danos materiais, restitua ao reclamante o valor efetivamente pago pelo celular, qual seja, R$ 3.801,00 (três mil oitocentos e um reais), consoante nota fiscal de ID nº 31319492, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e corrigido monetariamente, correspondente ao índice INPC, a partir do evento danoso.
Custas processuais e honorários advocatícios não incidem neste grau de jurisdição (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Ficam as partes advertidas de que dispõem do prazo de 10 dias para interporem recurso da presente decisão, desde que mediante advogado e recolhidas as custas processuais dispensadas no 1º grau de jurisdição, bem como o preparo da taxa recursal, salvo no caso de serem beneficiárias da gratuidade judicial.
Transitada em julgado, havendo solicitação da parte interessada, intime-se a ré para, no prazo de quinze dias, cumprir o ordenado no presente decisório sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do NCPC e a consequente adoção dos atos constritivos necessários à satisfação do crédito, caso contrário, arquive-se.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
P.R.I.
Fortaleza, 05 de março de 2023.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
11/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
11/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
10/04/2023 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2023 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/04/2023 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/04/2023 23:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/10/2022 20:01
Conclusos para julgamento
-
24/10/2022 20:00
Juntada de réplica
-
11/10/2022 17:23
Audiência Conciliação realizada para 11/10/2022 15:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
10/10/2022 17:04
Juntada de Petição de contestação
-
15/06/2022 12:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/05/2022 16:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/04/2022 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2022 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2022 14:20
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 14:38
Audiência Conciliação designada para 11/10/2022 15:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
17/03/2022 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2022
Ultima Atualização
26/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000541-58.2023.8.06.0090
Herlanio Ferreira Rodrigues
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/04/2023 13:10
Processo nº 0223020-93.2020.8.06.0001
Josemar Leite Lima
Procuradoria Geral do Estado
Advogado: Paulo Sergio Ribeiro de Souza
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/04/2020 15:04
Processo nº 3000963-23.2021.8.06.0019
Ana Cleide Silva Alves Fernandes
Nairlo Queiroz da Silva 02306856338
Advogado: Francisco Sergio Cordeiro de Sousa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/12/2021 17:02
Processo nº 3001632-74.2019.8.06.0010
Hamilton Moreira da Rocha
Mauro Lucio Bezerra Lyra
Advogado: Hamilton Moreira da Rocha
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/12/2019 09:12
Processo nº 3002463-38.2022.8.06.0004
Agessilau Paixao Fontenele
Cia Educacional Rancho Alegre
Advogado: Jose Newton Lopes de Freitas
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/08/2022 15:00