TJCE - 3000448-47.2023.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2023 13:21
Arquivado Definitivamente
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25/10/2023 13:20
Juntada de Certidão
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25/10/2023 13:20
Transitado em Julgado em 19/10/2023
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19/10/2023 04:50
Decorrido prazo de THAIS GUIMARAES FILIZOLA em 18/10/2023 23:59.
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04/10/2023 11:44
Audiência Conciliação cancelada para 04/10/2023 11:40 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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02/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/10/2023. Documento: 69615743
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29/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023 Documento: 69615743
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29/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3000448-47.2023.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: LUCAS BRAGA LEITE RECLAMADO: ROSA STEFANIA MARINHO GOMES RODRIGUES e ANJOS DA PROTECAO ANIMAL-APA Vistos etc.
A sentença será proferida conforme art. 38, da Lei nº 9.099/95, bem como Enunciados nº 161 e 162 do Fonaje.
Trata a presente de ação de indenização por danos morais por exibição de imagens sem permissão e comentários vexatórios c/c liminar proposta por LUCAS BRAGA LEITE em face de ROSA STEFANIA MARINHO GOMES RODRIGUES e ANJOS DA PROTECAO ANIMAL-APA.
O promovente alega que trabalha como bombeiro civil no estabelecimento comercial Centro Fashion há anos, e aduz que exerce sua atividade com zelo e atenção.
Informa que na localidade, é costume aparecer animais abandonados/perdidos, que recebem água, comida e abrigo.
Afirma que no mês de janeiro, apareceu uns filhotes de gato no local, e por orientação de uma permissionária e dona de um box, que o autor levasse os animais para o seu box a fim de que ficassem seguros.
Alega que no dia 30/01/2023, a representante da promovida A.P.A, uma organização de proteção animal, foi acionada para ir no local, a respeito de alguns filhotes de gato que tinham sido encontrados mortos.
Que a representante, e também promovida, saiu acusando e expondo todos que estavam no local, inclusive o autor.
O promovente afirma que trabalhou somente até sábado, e que no domingo somente trabalhou os seguranças, e na segunda-feira somente os permissionários tem acesso.
Que voltou ao trabalho somente na terça-feira, dia que passa a ter movimento no estabelecimento comercial.
Aduz que não poderia ter cometido os atos imputados a ele.
Argumenta que as promovidas possuem rede social com mais de 25.000 seguidores, e os vídeos e acusações repercutiram negativamente sobre o autor.
Afirma que foi suspenso por conta da situação gerada pelas promovidas e quase perde o emprego.
Sustenta que os fatos lhe causaram prejuízos de ordem subjetiva.
Requer liminar para que as promovidas sejam compelidas a tirar os vídeos das redes sociais.
No mérito, requer indenização por danos morais.
Decido.
Primeiramente, ressalto que a Lei nº 9.099/95 em seu art. 14, § 1º, inciso I, impõe que a petição deverá estar instruído com "o nome, a qualificação e o endereço das partes;" Tal imposição é obrigatória para fins de fixação de competência territorial de cada Unidade Judiciária, conforme os critérios estabelecidos no art. 4º, in verbis: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Como se verifica, a regra é que a competência seja determinada pelo domicílio do Réu, mas poderá atrair a competência, quando for o caso do endereço ser o mesmo onde a obrigação deverá ser satisfeita ou ainda no endereço do autor, nos casos de danos.
Portanto, a comprovação do domicílio da parte autora é de suma importância para se verificar a competência da unidade judiciária pertencente ao quadro dos Juizados Especiais Cíveis.
Compulsando os autos verifica-se que o domicílio que atraiu a competência para esta unidade judiciária foi o endereço indicado pelo autor como sendo o seu: Rua Conego Bessa, nº 285 A, Joaquim Tavora, CEP 60.110-560, Fortaleza/CE.
O autor apresenta comprovante de endereço no seu nome, contudo, com vencimento em outubro/2022 (id nº 57612686).
Desta forma, fora proferido despacho determinando que o autor apresentasse comprovante de endereço atualizado, e em seu nome (id nº 57765103).
O autor peticiona (id nº 58029367), e junta comprovante de endereço atualizado, contudo, no nome de Sra.
ISABEL CAMILA BRAGA LEITE, pessoa estranha ao processo.
Entretanto, tal circunstância não pode ser acolhida por este Juízo, mesmo que o endereço seja de sua genitora ou parente em qualquer grau.
Sendo o autor maior de idade, não possuir nenhum comprovante em seu nome, qualquer que seja, a título de exemplo: concessionária de energia elétrica, concessionária de água e esgoto, banco, a fim de corroborar com sua indicação, é no mínimo inimaginável.
Desta forma, reputo que a parte autora não cumpriu a determinação deste Juízo.
Não pode este Juízo ficar a mercê da vontade das partes, sobretudo por ser uma afronta aos princípios dos Juizados Especiais.
Ora, o despacho de id nº 57765103 não foi cumprido, quanto a comprovação do endereço do autor, restando indeferida a inicial, não tendo sido observado o art. 14, § 1º, inciso I, da lei nº 9.099/95 .
Por todo o exposto, extingo o presente feito, sem apreciação do mérito, o que faço com arrimo no art. 14 § 1º, inciso I, da Lei dos Juizados Especiais, tudo para que opere os efeitos jurídicos e legais correspondentes.
Fica cancelada a audiência de conciliação.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte autora, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
Ficam as partes advertidas de que dispõem do prazo de 10 dias para interporem recurso da presente decisão, desde que mediante advogado e recolhidas as custas processuais dispensadas no 1º grau de jurisdição, bem como o preparo da taxa recursal, salvo no caso de serem beneficiários da gratuidade judicial.
Decorrido o prazo mencionado, e não havendo manifestação, arquivem-se os autos, após a devida baixa.
P.
R.
I.
Fortaleza, 27 de setembro de 2023. HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
28/09/2023 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69615743
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27/09/2023 03:05
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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27/09/2023 03:05
Extinto o processo por incompetência territorial
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26/09/2023 23:39
Conclusos para julgamento
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26/09/2023 23:39
Cancelada a movimentação processual
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14/09/2023 08:50
Juntada de Certidão
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14/04/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/04/2023.
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11/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3492.8058.
PROCESSO N°. 3000448-47.2023.8.06.0009 DESPACHO Junte(m) o(a)(s) promovente(s), no prazo de 05 (cinco) dias, o comprovante de seu endereço residencial atualizado (datado de MARÇO/2023), e em seu nome, a fim de que possamos averiguar a possibilidade da presente ação tramitar neste Juizado, em razão da competência territorial, sob pena de extinção.
Mantenho a data da sessão conciliatória.
Intime-se.
Fortaleza, 10 de abril de 2023.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
11/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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10/04/2023 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2023 10:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/04/2023 13:11
Conclusos para decisão
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06/04/2023 13:11
Audiência Conciliação designada para 04/10/2023 11:40 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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06/04/2023 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2023
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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