TJCE - 3000730-77.2021.8.06.0002
1ª instância - 10ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2023 11:20
Arquivado Definitivamente
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26/06/2023 11:20
Juntada de Certidão
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22/06/2023 15:48
Expedição de Alvará.
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20/06/2023 14:58
Juntada de Certidão
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20/06/2023 04:52
Determinada Requisição de Informações
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19/06/2023 23:22
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 15:56
Conclusos para despacho
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15/06/2023 20:10
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 16:43
Juntada de Certidão
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30/05/2023 16:43
Transitado em Julgado em 26/04/2023
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29/05/2023 21:47
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 00:27
Decorrido prazo de PAULO CEZAR NOBRE MACHADO FILHO em 25/04/2023 23:59.
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17/04/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/04/2023.
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05/04/2023 00:00
Intimação
Processo: 3000730-77.2021.8.06.0002 Promovente: ANA KARLA MOREIRA PAZ Promovido: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR , MÉDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
SENTENÇA Vistos etc.
Adoto um breve relatório para fins de melhor compreensão, sempre visando à facilitação, seja pelas partes envolvidas na lide, seja pela turma recursal, o que não fere o artigo 38 da Lei 9.099/95, nem foge aos princípios que norteiam os Juizados Especiais.
ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA 1 –Disse que 2021 reativou sua matrícula na instituição de ensino ESTÁCIO FIC mantida pela ora demandada, efetuando matrícula e pagamento da mensalidade do mês de AGOSTO/21 no valor de R$ 826,07 (oitocentos e vinte e seis reais e sete centavos); 2 - que pela dificuldade da ré em fechar turmas não foram ofertadas as disciplinas que a requerente deveria cursar naquele semestre, não podendo a autora usufruir das outras vagas ofertadas pela faculdade em sua grade curricular, devido os turnos e horários serem divergentes da matrícula da requerente e ao seu horário de trabalho. 3 – Após várias tentativas de solucionar o problema , em 21/09/2021, a Promovente se viu obrigada a requerer novamente o cancelamento de sua matrícula, obtendo então a informação de que as aulas do semestre já haviam iniciado, nesse caso, a matrícula não seria cancelada. 4 – Diante da recusa da ré em cancelar a matrícula e/ou ofertar as disciplinas que deveria cursar, a promovente foi obrigada a procurar outra universidade para concluir o seu curso. 5 – Não frequentou nenhum dia de aula na ré e passou a receber diversas cobranças telefônicas exigindo pagamento das mensalidades daquele semestre e , por fim, recebeu notificação da demandada sobre os débitos existentes, com aviso que seu nome seria incluído no SERASA pela promovida.
PEDIDO: A restituição em dobro da quantia de R$ 826,07 (oitocentos e vinte e seis reais e sete centavos) referentes à taxa de matrícula e a mensalidade paga; se abstenha a ré de proceder quaisquer cobranças , judiciais ou extrajudiciais , em relação as prestações mensais posteriores; a reparação de danos morais no valor de R$ 20.000,00 (Vinte mil reais).
ALEGAÇÕES DA PARTE RÉ 1 – Em sede de contestação (evento ID.: 32567730 fls. 57 ), alegou que os atos praticados pela promovida estão amparados pelo contrato educacional. 2 – Que não houve por parte da Instituição condutas ilícitas em prejuízos da autora e a mesma tem “a única intenção da autora é locuplementar-se indevidamente”. 3 – Alegou que o pleito de danos morais não merece prosperar, sustentando não ter ocorrido fato ilícito a ser reparado.
A audiência de Conciliação (evento Id.: 32656256 fls. 61) não logrou êxito, uma vez que as partes não entraram em acordo.
A parte autora interpôs réplica (evento Id.: 32956269 fls. 64). É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃO A ação proposta pela autora, visa à declaração de cancelamento da matrícula no curso de Direito que estava cursando junto à promovida bem como inexistência de dívidas das mensalidades do semestre 2021/2, além de buscar a condenação da promovida ao pagamento em dobro do valor pago a título de matrícula e parcela de setembro/21 em favor da mesma, mais danos morais. É incontroverso que a autora firmou o Contrato de Prestação de Serviços Educacionais, logo, a instituição de ensino tem o dever legal de informar aos seus alunos sobre todos os procedimentos que devem ser adotados como as disciplinas ofertadas e inicio das aulas bem como o cancelamento de matrícula, pois a informação é direito básico do consumidor.
O consumidor que não é bem informado não pode ser penalizado pela desídia da Universidade.
O Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 6º, III, determina: "São direitos básicos do consumidor: III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem".
Com base nessa norma legal do CDC, analisemos as razões expostas na contestação.
A promovida em sua defesa afirma que realizou todos os atos de cobranças embasada no contrato educacional.
Somente.
Nada apresentou em sua defesa em relação as alegações da autora quanto a falta de oferta de disciplinas na grade curricular da universidade para aquele semestre, fato crucial para impedir a autora de usufruir dos serviços da Ré.
A autora juntou prova que fez o pedido de cancelamento da matrícula por falta das disciplinas correspondentes ao semestre no seu turno de aulas.
Não se matriculou em outras cadeiras e não assistiu nenhuma aula, fatos também não refutado pela faculdade.
Não pode a instituição de ensino se valer unicamente do contrato educacional para assegurar-lhe o poder de cancelar ou não, a seu bel prazer, a matrícula de alunos , principalmente por falha na prestação dos serviços.
Vale ressaltar que sequer tal contrato foi apresentado pela promovida.
Contudo, tratando-se de uma relação de prestação de serviço, regida pelo CDC, a parte hipossuficiente não merece ser penalizada em vista de uma cláusula que fere o equilíbrio entre as partes.
Isto porque cláusulas dessa ordem visam ao favorecimento apenas dos próprios interesses de quem as manipula. É patente que cláusulas como tal devem ser consideradas leoninas, na medida em que não são claras o suficiente para evitar equívocos da natureza do ocorrido entre as partes litigantes neste processo.
Nessa esteira, devem ter tidas como inválidas.
Se existe no contrato de prestação de Serviços Educacionais alegado pela instituição de ensino, da não devolução da taxa de matrícula após o inicio das aulas, é nula.
Aqui é mister analisar se, frente ao Código de Defesa do Consumidor, deve prevalecer o princípio da Força Obrigatória, pacta sunt servanda, segundo o qual os contratos devem ser cumpridos entre as partes contratantes.
A cláusula em liça tem natureza penal, pois busca compelir a parte a cumprir o contrato, prevendo a perda do valor pago no ato da matrícula como forma de compensação pelos dos prejuízos sofridos por conta da desistência ou arrependimento do contratante.
Não há dúvida de que o atual sistema jurídico brasileiro destronou a inflexibilidade da obrigatoriedade contratual, ao prever da Constituição o direito do consumidor, cuja regulamentação infraconstitucional (Lei nº 8.078/90), expressamente, atribui nulidade a contratos ou cláusulas que inibam a reflexão de valores pagos (art. 49) ou subtraiam unilateralmente a opção de reembolso (art. 51, II).
Assim, a cláusula contratual que prevê a não devolução da taxa de matrícula em caso de desistência fere os preceitos constitucionais e infraconstitucionais que regem a relação de consumo.
Trata-se, portanto, de negociação inválida, por faltar-lhe o requisito do art. 104, III do Código Civil, que prevê para a validade do negócio jurídico a forma prescrita ou não defesa em lei.
Volto aos fundamentos desta decisão para afirmar que a falta da oferta , pela requerida, de disciplinas necessárias e exigidas para a implementação da matrícula importou na rescisão tácita do contrato e, consequentemente, na sua desautorização para frequentar as aulas ministradas pela instituição de ensino ré.
Logo, se a promovente não frequentou as aulas, é justo que o valor pago pela matrícula também lhe seja devolvido, de modo a evitar o enriquecimento ilícito da instituição ré, já que efetivamente não prestou o serviço.
Assim, não deve prevalecer, in casu, o princípio da obrigatoriedade contratual ou PACTA SUNT SERVANDA.
Esse entendimento é expressado pela jurisprudência abaixo colacionada: JUIZADO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CURSO DE GRADUAÇÃO.
MATRÍCULA.
DESISTÊNCIA.
PEDIDO DE DEVOLUÇÃO.
PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE CONTRATUAL.
PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA.
INAPLICABILIDADE.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS E REGRAS DA LEI 8.078/90.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
ART. 14, INCISO II, CDC E ART. 333, CPC.
PERDA DE VALOR.
CLÁUSULA DE NATUREZA PENAL.
MITIGAÇÃO OU AFASTAMENTO.
POSSIBILIDADE.
ART. 51, CDC E ART. 413, CC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.O princípio da obrigatoriedade contratual ou pacta sunt servanda não mantém mais o caráter absoluto em face dos regramentos especiais constantes do Código de Defesa do Consumidor. 2.Cláusulas que impedem o direito à reflexão ou arrependimento, bem como o direito ao reembolso, são nulas de pleno direito, à vista das determinações do Diploma legal especial, previstos nos artigos 49 e 51, do CDC.
Se a cláusula tem a natureza penal, ou seja, busca compelir a parte a cumprir o contrato ou mesmo fixa o valor dos prejuízos por conta da desistência ou arrependimento do contratante, é possível seu afastamento ou redução (art. 51, CDC e art. 413, CC). 3.A parte autora sustentou que formulou o pedido de cancelamento da matrícula após o pagamento da primeira mensalidade, mas antes do início das aulas.
Já a ré contestou o pedido, sob o pálio de que o pedido de cancelamento foi formulado em 02/08/2013, ou seja, após o início do período letivo.
A falta de juntada do calendário escolar, ônus de quem sustentou a existência de fato desconstitutivo do direito da autora, era da faculdade.
Sem essa prova, procede o pedido inicial. 4.Sentença mantida. 5.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Acórdão n.813828, 20130910231869ACJ, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 12/08/2014, Publicado no DJE: 29/08/2014.
Pág.: 296) Na mesma direção deve ser o entendimento quanto à cobrança das demais mensalidades não pagas pela autora, pois, logicamente, não pode a ré também se beneficiar com essa cobrança se, efetivamente, o serviço nunca foi prestado.
Conclui-se, portanto, que é ilegal a prática da Ré consistente em cobrar valores de mensalidade quando a matrícula da aluna não foi perfectibilizada e a aluna não tiver frequentado as aulas, hipótese em que não há, absolutamente, uma contraprestação, por parte da Ré capaz de justificar a apropriação desses pagamentos.
O recebimento de dinheiro sem contrapartida consistente em prestação efetiva de serviço caracteriza enriquecimento sem causa vedado pelo ordenamento jurídico.
O Código Civil prevê em seu art. 884, caput: “Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
O Código de Defesa do Consumidor determina em seu art. 39 que: “é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços (...) exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva” (inciso V).
Sendo a Ré prestadora de serviços de educação, apenas a efetiva prestação dos mesmos serviços justifica o recebimento do crédito correspondente.
Quando se apropria integralmente dos valores pagos ou cobra valores pelo qual a aluna que não frequentou uma aula sequer por ter cancelado o curso, experimenta a Ré uma vantagem indevida e sem causa, da qual decorre flagrante prejuízo para os consumidores.
Conforme se vê, não chegou a requerida a rebater a tese autoral de forma suficiente a retirar-lhe a responsabilidade ora perquirida, cujo ônus lhe caberia.
Quanto aos danos morais merece de igual forma ser antedito pedido da autora, pois a simples inserção do nome da demandante em cadastro de inadimplentes sem nenhuma justificativa legal presume-se a existência de dano passível de reparação.
Em assim sendo, os argumentos da requerente trazidos à colação devem ser acatados no sentido de se considerar injusta a situação pela qual passou.
Contudo, quanto ao valor indenizatório pertinente ao dano moral, deve este ser fixado em parâmetros razoáveis, evitando-se o enriquecimento sem causa da autora e, ao mesmo tempo, visando desestimular a ofensora à repetição do ato.
Vejamos jurisprudência nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL.INSCRIÇÃO IRREGULAR.
SPC E SERASA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CONTROLE PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
VALOR RAZOÁVEL.
CASO CONCRETO.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA/STJ.
PRECEDENTES.RECURSO DESACOLHIDO.
I - O valor da indenização por dano moral sujeita-se ao controle do Superior Tribunal de Justiça, sendo certo que a indenização a esse título deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.
Ademais, deve procurar desestimular o ofensor a repetir o ato.
II - No caso, diante de suas circunstâncias, não se vislumbra exagero na condenação.
III - A questão relacionada com o quantum dos honorários advocatícios está normalmente envolta com os fatos da causa, pelo que seria inapreciável no âmbito do recurso especial, salvo quando se tratar de questões de direito ou quando a estipulação feita nas instâncias ordinárias desborda dos critérios estipulados em lei, o que inocorreu na espécie. (REsp 245727/SE, Rel.
Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 28/03/2000, DJ 05/06/2000 p. 174) CONCLUSÃO Isto posto, pelo que dos autos consta e jurisprudência colacionada, hei por bem, JULGAR PROCEDENTE o pedido formulado pela autora ANA KARLA MOREIRA PAZ em face de IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR , MÉDIO E FUNDAMENTAL LTDA., para: 1 - DECLARAR cancelado o contrato entre as partes desde a reabertura da matrícula referente ao semestre em questão nos autos , eximindo a autora de pagar qualquer valor referente à matrícula ou às mensalidades. 2 – Diante do julgamento procedente do pedido da autora, CONDENAR a promovida a RESTITUIR EM DOBRO os valores cobrados e pagos pela promovente, referentes à taxa de matrícula, bem como à prestação (mensalidade) também paga pela autora, valores estes que somam o total de R$ 1.652,14 -(hum mil , seiscentos e cinquenta e dois reais e quatorze reais), que devem ser acrescidos de juros a contar da citação e correção monetária a partir da propositura da ação. 3 – CONDENAR a promovida ao pagamento de R$ 3.000,00 – (três mil reais) a títulos de compensação pelos danos morais provocados à autora em vista da inscrição indevida do seu nome no SERASA, valor a ser acrescido de correção monetária a partir do arbitramento da indenização (Súmula 362 STJ) e juros de mora a partir da citação (art. 405 do C.C. - STJ.
Resp. 247266 – SP). 4 - Determino a sustação da cobrança de qualquer valor relativo ao caso dos autos e ainda a retirada do nome da autora do cadastro de inadimplentes a envolver o mesmo factum, tudo no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) Não sendo cumprida a decisão, fica a promovida sujeita à execução forçada, se for solicitada, podendo incidir ainda a multa de 10% prevista no art.475-J, do CPC, se atendidas às exigências legais.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 Após o trânsito em julgado e ultimada as providências, arquive-se.
P.
R.
I.
Fortaleza, data digital MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO Juiz(a) de Direito. -
05/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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04/04/2023 21:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2023 13:07
Julgado procedente em parte do pedido
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24/08/2022 13:46
Conclusos para julgamento
-
24/08/2022 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 11:30
Conclusos para despacho
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23/08/2022 11:28
Cancelada a movimentação processual
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25/05/2022 21:06
Juntada de Petição de petição
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12/05/2022 16:01
Juntada de Certidão
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06/05/2022 19:40
Juntada de Petição de réplica
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25/04/2022 10:14
Audiência Conciliação realizada para 25/04/2022 10:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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22/04/2022 10:40
Juntada de Petição de petição
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19/04/2022 07:32
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2022 01:05
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 17/03/2022 23:59:59.
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26/03/2022 01:04
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 17/03/2022 23:59:59.
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21/03/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2022 16:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/03/2022 10:21
Conclusos para decisão
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16/03/2022 10:37
Conclusos para despacho
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15/03/2022 14:56
Juntada de Petição de petição
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10/03/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 11:49
Juntada de Certidão
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01/02/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2022 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2022 09:28
Conclusos para despacho
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25/01/2022 19:13
Conclusos para decisão
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07/01/2022 09:17
Juntada de Petição de petição
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13/12/2021 21:23
Juntada de Petição de petição
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13/12/2021 09:11
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2021 16:31
Outras Decisões
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10/12/2021 10:30
Conclusos para despacho
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07/12/2021 18:51
Juntada de Petição de petição
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07/12/2021 12:15
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2021 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2021 22:01
Conclusos para decisão
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06/12/2021 22:01
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2021 22:01
Audiência Conciliação designada para 25/04/2022 10:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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06/12/2021 22:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2021
Ultima Atualização
26/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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