TJCE - 3000285-25.2022.8.06.0002
1ª instância - 10ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2023 20:33
Arquivado Definitivamente
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27/04/2023 20:33
Juntada de Certidão
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27/04/2023 20:33
Transitado em Julgado em 26/04/2023
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26/04/2023 00:27
Decorrido prazo de ANNA CAROLINA NOGUEIRA BRAGA TIMBO em 25/04/2023 23:59.
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26/04/2023 00:27
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 25/04/2023 23:59.
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26/04/2023 00:12
Decorrido prazo de PRISCILLA LEVY ALBUQUERQUE GERAISSATI em 25/04/2023 23:59.
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26/04/2023 00:12
Decorrido prazo de MATHEUS COSTA FERREIRA em 25/04/2023 23:59.
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10/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/04/2023.
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05/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 3000342-43.2022.8.06.0002 PROMOVENTE: CÉSAR AUGUSTO REBOUÇAS DE ALMEIDA PROMOVIDAS: MELIUZ VEICULAÇÃO E DIVULGAÇÃO VIRTUAL S.A e AMERICANAS S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Adoto um breve relatório para fins de melhor compreensão, sempre visando à facilitação da compreensão, seja pelas partes envolvidas na lide, seja pela turma recursal, em caso de recurso, o que não fere o artigo 38 da Lei 9.099/95, nem foge aos princípios que norteiam os Juizados Especiais.
BREVE RELATÓRIO Trata-se de reclamação cível proposta por CÉSAR AUGUSTO REBOUÇAS DE ALMEIDA em face de MÉLIUZ VEICULAÇÃO E DIVULGAÇÃO VIRTUAL S.A e AMERICANAS S.A., na qual a promovente alega: a) que como participante do programa de fidelidade da MÉLIUZ (primeira promovida), foi notificado, no dia 18 de novembro de 2021, acerca de uma promoção da empresa em parceria com a empresa Americanas S.
A. (segunda promovida), tendo a MÉLIUZ divulgado publicidade ofertando ao cliente 15% de cashback em todas as compras feitas no site americanas.com.br, desde que o cliente ativasse a oferta no portal da ré ou no aplicativo, e que ativou a oferta no portal “https://www.meliuz.com.br” e perfez a compra de 05 (cinco) unidades do produto iPhone 12 64gb preto, propiciando o direito a receber como cashbak o valor de R$ 4.274,25; b) que perpassados dias após a compra, e expirado, portanto, o prazo para recebimento do cashback (2 dias úteis), o promovente, após diversas reclamações no sítio eletrônico da ré, irresignado pela quebra de contrato, não cumprimento da oferta veiculada e má prestação do serviço, abriu disputa na plataforma de solução de conflitos entre consumidores e empresas Reclame Aqui (www.reclameaqui.com.br), que durante o acompanhamento da disputa, a MÉLIUZ solicitou informações e prazos para a resolução da lide, descumprindo todos os termos concedidos ao consumidor, enquanto aguardou pacientemente o prazo de 90 (noventa) dias (tempo solicitado pela ré) para que a empresa resolvesse a demanda, e ao final do termo, porém se eximiu de cumprir a oferta veiculada, efetivar os termos contratuais propostos, ficando sem qualquer tipo de satisfação, restando lesado no seu direito ver cumprida uma oferta veiculada, aguardando há mais de 6 (seis) meses por uma solução; c) que a lide envolve relação de consumo com aplicabilidade da legislação consumerista e, neste sentido, deve incidir, sobre as demandadas, além da inversão do ônus da prova, as obrigações decorrentes do descumprimento contratual, exigindo-se a responsabilidade em decorrência da quebra da obrigação assentida, devendo ser afastada a alegação de erro grosseiro e facultado ao consumidor exigir o cumprimento forçado da obrigação, ou seja, garantir ao consumidor, nos exatos termos em que foi anunciado, mediante pagamento do valor a receber de cashback; d) que a empresa requerida, diante da quebra da expectativa do consumidor em ver a oferta ser cumprida, deve responder pela prática abusiva e pelos danos causados, uma vez que não cumpriu com os termos do contrato firmado, visto que a oferta vincula o contrato e o fornecedor, e a quebra do pactuado gera, dessa forma, o dever da empresa em indenizar o autor pelos prejuízos sofridos e pela quebra da expectativa, afetando a honra subjetiva da pessoa e ferimento ao seu direito imaterial, ensejador, portanto, de dano moral passível de reparação pecuniária.
Ao final, pleiteou pela procedência dos pedidos, condenando solidariamente as demandadas na obrigação de fazer, garantindo ao consumidor, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, o cumprimento da oferta veiculada, devendo a ré disponibilizar ao cliente o cashback (R$ 4.274,25), devidamente corrigido pela inflação e cominado com juros legais, nos termos do art. 35, I, do CDC, bem como a indenizar o consumidor, a título de danos morais, em valor não inferior a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), pelos dissabores, transtornos e inconvenientes experimentados na frustada tentativa de resolver a pendência, bem como no tempo aguardando a satisfação.
Em sua contestação (ID 34694900, pág. 20), a primeira promovida, MÉLIUZ, inicialmente, alegou que, considerando que o promovente não é consumidor final, uma vez que seu intuito é revender os aparelhos adquiridos, não há que se falar em aplicação da legislação consumerista no presente caso.
Alegou, ainda: a) que, preliminarmente, a perda do objeto da obrigação cumprida, posto que o valor total do cashback (15% do valor da compra) foi devidamente confirmado na conta do usuário, por mera liberalidade, tendo em vista o descumprimento dos termos e condições de uso (ID 34694903, pág. 22), ressaltando que o valor da compra apresentado não condiz com a realidade, como apresentado em nota fiscal, juntada pelo próprio promovente, o valor pago na compra foi de R$27.476,85 (vinte e sete mil, quatrocentos e setenta e seis reais e oitenta e cinco centavos), mas no momento da compra o promovente se valeu do uso de desconto de R$1.018,15 (mil e dezoito reais e quinze centavos), e considerando que o cashback é pago em cima do valor efetivamente gasto, correto se faz o pagamento do valor acima indicado; b) que, para fins de esclarecimento, a empresa MÉLIUZ é um portal de divulgação de lojas virtuais, que pagam para anunciar no site e com base nas vendas concluídas através dos anúncios divulgados no portal, os usuários cadastrados no site recebem parte do dinheiro gasto nas lojas de volta – o cashback, quando fazem compras utilizando o portal na forma prevista nos termos e condições de uso e a loja anunciante, quando realizada uma compra, inicia um processo de análise para verificar se o usuário cumpriu com os requisitos essenciais estabelecidos pelas empresas, e caso as regras não sejam cumpridas, a loja anunciante não atribuí a compra a plataforma MÉLIUZ, que sequer tem notícia das compras; c) que sempre que uma compra é concluída, as lojas anunciantes têm o prazo de 2 dias para comunicar ao MÉLIUZ a sua ocorrência, e findo esse prazo, é encaminhada mensagem ao usuário, e em seu extrato passa a constar o valor do cashback como “saldo pendente”, que a partir daí, a loja anunciante tem o prazo de até 90 dias para verificar se requisitos foram atendidos, e após essa análise, e caso o Usuário tenha atendido todos os critérios pré-estabelecidos nos termos e condições de uso, o status do saldo mudará de “pendente” para “confirmado”; d) que o promovente descumpriu os termos de uso ao aplicar desconto não ofertado pela plataforma, uma vez que uma das regras e exceções gerais da plataforma é a não cumulatividade com outras promoções não ofertadas pelo MÉLIUZ, e qualquer outro desconto aplicado, invalidaria o pagamento do cashback, sendo restrição amplamente praticada e aceita no mercado e presente de maneira explícita nos termos e condições de uso, bem como não trouxe aos autos qualquer documento que comprove que a compra em questão seguiu todas as instruções previstas com a devida habilitação (utilização) da plataforma, não comprovando ter realizado o procedimento necessário para receber o benefício no ato da compra, e não se desincumbindo de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil; e) que incabível, na presente lide, a inversão do ônus da prova, por impossível ou excessivamente difícil demonstrar por qual razão uma terceira empresa não registrou as compras na plataforma, como também a responsabilidade civil de reparação da MÉLIUZ, por ter o promovente desrespeitado os requisitos para obtenção ao direito ao valor do cashback, por usar desconto não ofertado pela plataforma, afastando, assim, a incidência do dano moral.
Requereu, ao final pela improcedência dos pedidos de obrigação de fazer e reparação de danos morais, vez que já realizado, por mera liberalidade, o pagamento do cashback, que o promovente não seguiu os procedimentos corretos ao usar desconto não ofertado pela plataforma, inexistindo, assim, dano moral.
A segunda empresa demandada, AMERICANAS S.A., em sede de contestação (IDs 34702728 e 34702688, págs. 26 e 30), arguiu, inicialmente, em sede preliminar, que não é parte legítima por não ter responsabilidade nenhuma pelo evento.
Arguiu, ainda: a) que não é responsável para cumprir a obrigação de pagamento do valor do cashbak, por ser promoção veiculada pela primeira promovida em seu sítio eletrônico, nem por pagamento de indenização por danos materiais por excludente de responsabilidade do fornecedor de serviços, nos termos da norma do §3º, inciso II, do Art. 14 do CDC; seja em razão da inexistência de provas quanto ao suposto dano material; b) que não se pode acolher o pleito por danos morais, ressaltando que, no caso dos autos, não houve falha do serviço prestado por ela, destacando que não tem responsabilidade, vez que a oferta foi veiculada pela MÉLIUZ e cabe ao promovente seguir com todos os procedimentos corretos para recebimento do cashback, restando amplamente demonstrado que não praticou nenhuma conduta ilícita capaz de gerar o dever de indenizar, ressaltando que sequer restou demonstrado qualquer prejuízo efetivo na esfera moral do promovente; c) que não há razão para se inverter o ônus da prova, restando evidente, pela narrativa do promovente, que os fatos por ela alegados não são constitutivos do direito pretendido, devendo prevalecer a regra da norma do artigo 373, inciso I, do CPC, que dita: “o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito”, sob pena de não comprovar o alegado, impugnando, ainda, os documentos anexados, pelo promovente, por constituírem prova unilateralmente constituída.
Requereu, ao final o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, pela improcedência dos pedidos de cumprimento de obrigação, de dano moral e de inversão do ônus da prova.
Na audiência de conciliação (ID 34714991, pág. 39), dispensada a produção de provas orais pelas promovidas, pela parte promovente que se manifestaria em réplica.
Em réplica (ID 35216568, pág. 44) o promovente rejeitou as matérias arguidas nas contestações e reiterou os termos da inicial. É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO DA QUESTÃO PRELIMINAR Verifico que a segunda empresa promovida, AMERICANAS S.A., em sua peça de defesa, arguiu que não tem capacidade para figurar no polo passivo da ação, por não ter responsabilidade nenhuma pelo evento.
Observo que para que seja caracterizada a ilegitimidade passiva da demandada é necessário que ela não possua relação com a pretensão deduzida em juízo, sendo, inclusive, impossibilitada a sua defesa em relação ao pedido formulado na inicial.
Além disso, de acordo com a "teoria da asserção" adotada pelo nosso sistema legal, as condições da ação devem ser apreciadas à luz da narrativa feita na petição inicial.
Acerca do tema, esclarece Humberto Theodoro Júnior: "Destarte, legitimados ao processo são os sujeitos da lide, isto é, os titulares dos interesses em conflito.
A legitimação ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão.
Essa legitimação, que corresponde à regra geral do processo civil, recebe da doutrina a denominação de legitimação ordinária.
Sua característica básica é a coincidência da titularidade processual com a titularidade hipotética dos direitos e das obrigações em disputa no plano do direito material". (in "Curso de direito processual civil", Volume I, 56ª ed., Rio de Janeiro: Editora Forense, 2015. p. 162/163).
Observo, ainda, que o promovente realizou compra de produtos da segunda demandada, através da plataforma digital da primeira demandada.
Trata-se, portanto, de cadeia de consumo, onde a intermediadora de vendas, que assume os riscos inerentes da atividade e desfruta das vantagens decorrentes das operações realizadas através das plataformas, é solidariamente responsável pela eventual falha na prestação dos serviços contratados, já que integrante da mencionada cadeia, constituindo-se parte legítima para figurar no polo passivo da lide, inclusive, por se tratar de relação de consumo, conforme o parágrafo único do art. 7º do CDC.
Vejamos o julgado: INTERNET - PLATAFORMA DE PAGAMENTO - CADEIA DE FORNECEDORES - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - DANOS MORAIS CARACTERIZADOS- As condições da ação são averiguadas de acordo com a teoria da asserção, razão pela qual, para que se reconheça a legitimidade passiva 'ad causam', os argumentos aduzidos na inicial devem possibilitar a inferência, em um exame puramente abstrato, de que o réu pode ser o sujeito responsável pela violação do direito subjetivo do autor. (STJ - AgInt no AREsp 1230412/SP) - Verificando-se que os argumentos deduzidos no recurso impugnam as razões de decidir da decisão, não há ofensa ao princípio da dialeticidade, cuja arguição não pode ser banal. - A legitimidade da parte decorre da titularidade dos interesses em conflito, de modo que é necessário que os sujeitos da demanda figurem na relação jurídica que os autorize a conduzir o processo em que se discuta a pretensão deduzida judicialmente. - A intermediadora de vendas, que assume os riscos inerentes da atividade e desfruta das vantagens decorrentes das operações realizadas através das plataformas, é solidariamente responsável pela eventual falha na prestação dos serviços contratados, já que integra a cadeia de consumo. - Comprovada a aquisição do produto e o pagamento, cabe ao fornecedor proceder a sua entrega no prazo estipulado. - Venda cancelada por falta de estoque somente após intensas providências do consumidor, inclusive para reaver o valor pago.
Indiferença do fornecedor que gerou mais que meros aborrecimentos.
Dano moral caracterizado. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.009576-2/001, Relator(a): Des.(a) Cavalcante Motta , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/02/2023, publicação da súmula em 03/03/2023) O STJ já se posicionou neste sentido, entendendo que as condições da ação, entre elas a legitimidade ad causam, devem ser avaliadas in status assertionis, limitando-se ao exame do que está descrito na petição inicial, não cabendo ao juiz, nesse momento, aprofundar-se em sua análise, sob pena de exercer um juízo de mérito" (STJ, 3ª T., REsp 1.424.617/RJ, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 16.06.2014).
Dessa forma, está consubstanciada a legitimidade da segunda promovida para figurar no polo passivo da ação, vez que a situação narrada importa em postulação lógica de providência contra esta.
Passo, então, a análise do mérito.
MÉRITO Trata-se de relação de consumo, a ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/1990).
A relação entre as partes é de consumo, por se enquadrarem nos conceitos de consumidor e fornecedor dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
A parte promovente realizou compra no site da recorrente mediante seu anúncio na plataforma, para obtenção de vantagem promocional (cashback), nos termos demonstrados.
Alegou que, mesmo cumprindo com as orientações da ré, o valor promocional não foi depositado em sua conta e que buscou solução administrativa da questão, sem lograr êxito.
Restou incontroverso que o autor já logrou êxito em concluir na compra efetuada.
Restou, também, incontroverso nos autos que a primeira promovida já disponibilizou o valor do cashback, sendo confirmado pela própria promovente em sua réplica.
Saliento que o autor ao se cadastrar no aplicativo de pagamento da reclamada para poder utilizar de seus serviços deu seu aceite aos termos e condições estabelecidos por aquela.
Em que pese a comprovação da ativação do desconto pela promovente, infere-se pela documentação juntada por ele próprio aos autos, nota fiscal (ID 32593374, pág. 05), que houve a utilização de outros descontos no ato da aquisição do produto que não possuía relação com o cashback ofertado, o que demonstra que a autora não seguiu corretamente todas as instruções necessárias à concessão do cashback.
De acordo com as regras e exceções previstas nos "Termos e Condições de Uso" (ID 34694903, pág. 22), amplamente divulgados e disponibilizados na plataforma, dos quais a o promovente deveria estar bem ciente, a utilização de outras promoções e descontos enseja o não pagamento do cashback, em razão da não cumulatividade com outros benefícios, a saber: ANEXO III ... 3.2.
A utilização de qualquer outro benefício invalidará o seu Cashback! O Programa de Cashback não é cumulativo com outras promoções, descontos, programas de fidelidade ou condições especiais ofertadas pelos Parceiros ou por quaisquer terceiros - fique bastante atento a essa restrição! A parte promovente não comprovou que não fez uso do desconto, muito pelo contrário, confirmou o seu uso e alegou, em sua réplica, que tratava-se apenas de uma rubrica contábil, e não outro benefício que o autor exerceu no ato da compra.
Não se pode concordar com tal informação, resta claro na nota fiscal que o valor total dos produtos foi R$ 28.495,00, com o desconto de R$1.018,15, obtêm-se o valor total da nota de R$27.476,85.
Diante do exposto, entendo que o pedido de devolução de valores resta prejudicado, vez que já realizado e pago ao promovente o valor do cashback, inclusive por um valor superior em relação ao efetivo valor total da nota, vez que pago com desconto que não possuía relação com o cashback.
Motivo, pelo qual, considero cumprida a obrigação de fazer, perdendo o pedido seu objeto.
Verifico que, em relação à indenização por danos morais, improcede o pedido autoral, pois não vislumbro a ocorrência dos danos morais alegados.
Embora seu conceito esteja em permanente construção, entende-se por dano moral ou extrapatrimonial aquele que atinge, fundamentalmente, bens incorpóreos, a exemplo da imagem, honra, dignidade, privacidade, autoestima, prestígio social, reputação e outros.
Indenizável é o dano moral sério, intolerável para o homem médio, aquele capaz de, em uma pessoa normal, provocar uma perturbação nas relações psíquicas, na tranquilidade, nos sentimentos e nos afetos, extrapolando a naturalidade dos fatos da vida social.
Deve-se distinguir o dano moral do mero incômodo ou aborrecimento do dia a dia, do simples inconveniente ou desconforto, a serem creditados às dificuldades do relacionamento humano ou da vida em sociedade, que também podem causar tristeza de ordem pessoal, sobretudo nos indivíduos de sensibilidade frágil ou comprometida por algum abalo psicológico.
A análise das características do suposto fato gerador poderá fazer concluir não ser ele apto a ocasionar dano moral.
Assim, não é todo e qualquer ilícito que gera danos de natureza moral.
Não se extraindo dos autos fato objetivo que possa ter ocasionado dor íntima intensa, sofrimento psicológico agudo, padecimento, aflição, angústia, humilhação, vergonha, intranquilidade psíquica ou qualquer outra grave consequência relacionada à personalidade humana, sobretudo levando-se em consideração a não essencialidade do bem que não foi entregue, não se sustenta o pedido de indenização por danos morais.
Assim, não tendo sido demonstrada violação dos direitos da personalidade, cobrança vexatória ou qualquer constrangimento, impõe-se a não incidência dos danos morais.
Inclusive é como são julgadas demandas similares: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONSUMIDOR.
BLOQUEIO DE APLICATIVO (PLATAFORMA DE CASHBACK).
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA A ATRIBUTO DA PERSONALIDADE.
MERO DISSABOR DA VIDA EM SOCIEDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O autor alega que utilizava o aplicativo Ame Digital, e que teve a sua conta bloqueada pela plataforma digital.
Informa que possuía um valor considerável de saldo em cashback na sua conta Ame, que tentou solucionar a questão por inúmeras vezes junto a plataforma digital e que esta não resolvia a questão e não lhe dava maiores explicações, somente lhe informando que a conta havia sido bloqueada por razões de segurança.
Aduz que efetuou diversas reclamações junto a sites de defesa do consumidor e não obteve solução.
Requereu a reativação da sua conta com o saldo já acumulado e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. 2.
Insurge-se o autor em desfavor da r. sentença proferida pelo 3º Juizado Especial Cível de Brasília - DF, que julgou procedente em parte o seu pedido condenando a empresa ré a reativar a conta do autor, sob pena de multa diária.
Em seu recurso, requer o autor a reforma do julgado para condenar a empresa ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais.
A ré apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção do julgado. 3.
Mérito.
Da descrição dos fatos observa-se inexistir excepcionalidade que autorize concluir que os acontecimentos afetaram a esfera moral do autor/recorrente; ainda que o bloqueio inicial exercido nos limites regular do direito passe a configurar abuso de direito quando a situação de verificação do suposto uso irregular ultrapassa prazo razoável e injustificado e impede a retomada dos serviços pelo consumidor.
Contudo, o mero inadimplemento contratual por parte da ré, não gera dano moral a ser reparado. 4.
Sabe-se que o dano moral indenizável é aquele que afeta os direitos da personalidade, assim considerados aqueles relacionados com a esfera íntima da pessoa, cuja violação causa humilhações, vexames, constrangimentos, frustrações, dor e outros sentimentos negativos.
No presente caso, o simples inadimplemento da ré não fundamenta dano moral, sob pena de banalização do instituto.
Neste sentido é o entendimento que o STJ vem adotando, segundo o qual o simples descumprimento de dever legal ou contratual, por caracterizar mero aborrecimento, em princípio, não configura dano moral, salvo se da infração advém circunstância que atenta contra a dignidade da parte. 5.
Com efeito, no caso em exame não há a indicação de violação a atributo da personalidade do autor/recorrente, passível de indenização.
O dano moral não se configura pelo mero aborrecimento, frustração, descontentamento, ou qualquer outro sentimento correlato.
Estes podem ser classificados como percalços da vida em sociedade, próprios de um sistema que não oferece todas as facilidades que dele se espera. 6.
O dano moral se configura quando violada a dignidade.
O que acontece quando a dor, o vexame, o sofrimento são intensos de tal forma que se tornam aptos à interferir intensamente no comportamento psicológico do indivíduo.
Os fatos narrados eventualmente geraram certo desconforto; todavia, as consequências verificadas estão dentro dos limites suportáveis esperados para quem vive em sociedade e entabula tal tipo de contratação de serviços.
Nessa esteira, a respeito dos danos morais, observa Fábio Ulhôa Coelho: "A indenização por danos morais é uma compensação pecuniária por sofrimentos de grande intensidade, pela tormentosa dor experimentada pela vítima em alguns eventos danosos."(Curso de Direito Civil, Saraiva, Volume 2, pág. 417). 7.
Assim, verificado que o fato que fundamenta a pretensão indenizatória configura apenas mero inadimplemento de obrigação contratual, que não gerou maiores consequências, ou teve outros desdobramentos com habilidade técnica de violar direito da personalidade, impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. 8.
Cito precedente: (Acórdão nº 1.018.277, Proc.: 0703725-43.2017.8.07.0016, Caso: Guilherme Borges dos Reis versus Real Expresso Limitada, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 18/05/2017, Publicado no DJE: 31/05/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada). 9.
Recurso CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condeno o autor, recorrente vencido, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte adversa, que fixo em 10%(dez por cento) do valor atualizado da ação, a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95; ficando, todavia, suspensa a exigibilidade de tais verbas, pelo prazo legal, considerando que o recorrente litiga sob o pálio dos benefícios da assistência judiciária gratuita, que outrora lhe foi deferida em 1º Grau. 10.
Acórdão lavrado na forma do disposto no art. 46 da Lei nº 9.099/95.
TJDF - (Acórdão 1343397, 07388081820208070016, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 24/5/2021, publicado no DJE: 7/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COMPRA PELA INTERNET.
PROGRAMA DE FIDELIDADE.
CASHBACK DE 5% (CINCO POR CENTO) DO VALOR DA COMPRA.
VALOR NÃO CREDITADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
DANO MORAL, NO ENTANTO, NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0004784-30.2021.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 29.08.2022) RECURSO INOMINADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS.
O NOVO REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS, RESOLUÇÃO Nº 02/2021, ESTABELECEU A COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA JULGAR MONOCRATICAMENTE MATÉRIAS COM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA OU ENTENDIMENTO SEDIMENTADO.
DEMANDAS REPETITIVAS.
ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE OFERTA.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
INEXISTÊNCIA DE LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE.
DESCUMPRIMENTO DE OFERTA QUE, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA DANOS MORAIS.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com uniformização de jurisprudência ou entendimento sedimentado. 2.
Trata-se de ação em que a parte autora alega que foi até loja da parte ré e selecionou alguns produtos para comprar, mas, ao tentar adquirir o produto no caixa, foi informada de que os mesmos já teriam sido vendidos pela internet, e que teria que devolver os produtos. 3.
A parte ré, em apertada síntese, aduz que que a parte autora questionou se o produto selecionado para compra estava disponível, e que restou constatado, no sistema interno, que o item já estava vendido, devido ao elevado número de compras online.
Nega o dever de indenizar. 4.
A sentença julgou improcedente a ação.
A parte autora apresentou recurso inominado. 5.
Destaca-se que esta Turma Recursal fixou entendimento de que o descumprimento de oferta não causa danos morais in re ipsa.
Nessa senda, para que a indenização seja devida, é preciso que a parte consumidora demonstra a existência de grave constrangimento ou abalo psicológico decorrente do descumprimento da oferta, o que não ocorreu no presente caso. 6.
Nesse sentido: DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS.
O NOVO REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS, RESOLUÇÃO Nº 02/2021, ESTABELECEU A COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA JULGAR MONOCRATICAMENTE MATÉRIAS COM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA OU ENTENDIMENTO SEDIMENTADO.
DEMANDAS REPETITIVAS.
VÍCIO NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
DESCUMPRIMENTO DE OFERTA DE BENEFÍCIO.
CASHBACK.
ALEGAÇÃO DA RÉ DE QUE O PEDIDO NÃO É ELEGÍVEL AO CASHBACK, POIS NÃO RECEBEU A MARCAÇÃO DO INTER.
CONSTATAÇÃO DOS VÍCIOS ALEGADOS.
QUANTO AOS DANOS MORAIS, O CASO EM TELA TRATA DE QUESTÃO EMINENTEMENTE PATRIMONIAL, DE MODO QUE O MERO INADIMPLEMENTO OU A MORA DO FORNECEDOR NÃO REPRESENTA VIOLAÇÃO INDENIZÁVEL A DIREITO DA PERSONALIDADE DA PARTE AUTORA.
SENTENÇA DE ORIGEM MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (…) ( Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0018798-25.2022.8.05.0001,Relator(a): MARY ANGELICA SANTOS COELHO,Publicado em: 21/11/2022 ) 7.
Ante o exposto, com fulcro no Enunciado n. 103 do FONAJE, art. 932, IV do CPC e art. 15, XI, XII e XIII do Regimento interno das Turmas Recursais deste Estado, decido, monocraticamente, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo a sentença impugnada, e condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, obrigação suspensa nos termos do art. 98 do CPC.
TJBA - (Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0012482-50.2022.8.05.0080,Relator(a): MARIA VIRGINIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ,Publicado em: 13/02/2023 ) DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE, nos termos do art. 487, I, do CPC, os pedidos da promovente.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Ficam as partes advertidas de que dispõem do prazo de dez dias para interporem recurso da presente decisão, desde que através de advogado e recolhidas as custas processuais dispensadas no 1º grau de jurisdição, bem como o preparo da taxa recursal, salvo no caso de serem beneficiárias da gratuidade judicial.
Após o trânsito em julgado e ultimada as providências, arquive-se.
P.R.I.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Maria do Socorro Montezuma Bulcão Juíza de Direito Titular -
05/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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04/04/2023 21:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2023 12:58
Julgado improcedente o pedido
-
31/08/2022 13:28
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 13:24
Juntada de Certidão
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30/08/2022 16:45
Conclusos para julgamento
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01/08/2022 10:09
Audiência Conciliação realizada para 01/08/2022 10:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
29/07/2022 19:04
Juntada de Petição de petição
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29/07/2022 15:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/07/2022 15:39
Juntada de Petição de contestação
-
29/07/2022 15:36
Juntada de Petição de contestação
-
29/07/2022 15:31
Juntada de Petição de contestação
-
29/07/2022 11:30
Juntada de Petição de contestação
-
02/05/2022 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2022 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 12:33
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 08:25
Audiência Conciliação designada para 01/08/2022 10:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
20/04/2022 08:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2022
Ultima Atualização
27/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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