TJCE - 0200621-18.2024.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 10:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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07/08/2025 10:43
Juntada de Certidão
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07/08/2025 10:43
Transitado em Julgado em 07/08/2025
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07/08/2025 09:50
Juntada de Certidão de julgamento (outros)
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07/08/2025 01:11
Decorrido prazo de B. A. BRITAS MATERIAIS E CONSTRUCOES LTDA em 06/08/2025 23:59.
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24/07/2025 01:24
Decorrido prazo de ROLL CENTER ROLAMENTOS E EQUIPAMENTOS LTDA em 23/07/2025 23:59.
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16/07/2025 15:55
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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16/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2025. Documento: 24957507
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15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 24957507
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR NÚMERO ÚNICO: 0200621-18.2024.8.06.0167 TIPO DO PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL APELANTE: B.
A.
BRITAS MATERIAIS REFORMAS E CONSTRUÇÕES LTDA.
APELADO: ROLL CENTER ROLAMENTOS E EQUIPAMENTOS EIRELI - ME ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO EMBARGANTE.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por empresa embargante contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução.
Alega inexigibilidade da obrigação por vício de assinatura em comprovantes de recebimento de produtos, inexistência de contrato de prestação de serviços e descumprimento de prazo contratual.
Sustenta que as provas apresentadas são suficientes para afastar a dívida executada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a embargante comprovou que a obrigação executada é inexigível em razão de vício na assinatura constante dos comprovantes de recebimento e da ausência de contrato formalizado; e (ii) definir se a embargante produziu prova mínima que justifique a procedência dos embargos à execução.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A embargante não apresentou elementos probatórios que comprovassem a inexigibilidade da obrigação.
Limitou-se a alegar o vício na assinatura e a ausência de contrato, mas, quando instada a especificar as provas, declarou não ter novas provas a produzir. 4.
A distribuição do ônus da prova, nos termos do art. 373, I, do CPC, impõe à embargante a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito.
A ausência de provas mínimas conduz à manutenção da improcedência dos embargos. 5.
O entendimento está alinhado com a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará no sentido de que compete ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida pelos próprios fundamentos.
Tese de julgamento: "1.
Compete ao embargante o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. 2.
A ausência de prova mínima sobre a inexigibilidade da obrigação impede a procedência dos embargos à execução." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, I, e 487, I.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0116165-32.2016.8.06.0001, Rel.
Des.
Francisco Mauro Ferreira Liberato, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 03.05.2023; TJCE, Apelação Cível nº 0504842-38.2011.8.06.0001, Rel.
Des.
Paulo Airton Albuquerque Filho, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 29.11.2023; TJMG, Apelação Cível nº 10000212554786001, Rel.
Des.
Sérgio André da Fonseca Xavier, 18ª Câmara Cível, j. 08.03.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o recurso, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DA APELAÇÃO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, em conformidade com o voto da Relatora. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível contra sentença (ID 16934700) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral que, nos autos da AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO sob o nº 0200621-18.2024.8.06.0167, opostos por B.
A.
BRITAS MATERIAIS REFORMAS E CONSTRUÇÕES LTDA. em face de ROLL CENTER ROLAMENTOS EQUIPAMENTOS EIRELI, julgou improcedentes os pedidos inaugurais, nos seguintes termos: "(…) Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os embargos, com fulcro no artigo 487, I do CPC, devendo a execução correlata seguir seus ulteriores termos.
Condeno a embargante solidariamente no pagamento das custas e no pagamento de honorários de sucumbência ao embargado, fixando esta última, em 10% (dez por cento), do valor da causa atualizado monetariamente.
Contudo, por ser beneficiária da gratuidade judiciária, suspendo a execução de tais verbas, com esteio no art. 98, § 3º, do CPCe n Lei nº 1060/50. (...)" Apelação (ID 16934694), na qual a embargante, B.
A.
BRITAS MATERIAIS REFORMAS E CONSTRUÇÕES LTDA, ora apelante, defendeu, quanto ao mérito, que "o motivo para não ter solicitado a perícia grafotécnica é que o erro é evidente.
Qualquer pessoa comum consegue identificar que a assinatura não pertence ao titular, dada a nítida diferença entre as grafias." Aduziu, ainda, que "a obrigação é considerada totalmente inexigível.
Isso ocorre porque, além dos produtos terem sido recebidos e assinados por um terceiro que não participou da negociação, o contrato de prestação de serviços não foi firmado.
Essa falta de acordo se deve à divergência da empresa, que não cumpriu o prazo originalmente acordado.
Essa alteração unilateral onerou o embargante sem aviso prévio (prejudicando totalmente o financeiro da empresa).
Mesmo após a embargante ter deixado claro, em áudios e ligações, que não tinha interesse em nenhum negócio com a embargada, exceto se o prazo fosse dividido em 10 parcelas, conforme comprovado nos áudios das fls. 68-69." Exortou, ao final, o conhecimento e o provimento do recurso, com a reforma da sentença.
Contrarrazões ofertadas (ID 16934700).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido. VOTO 1.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Coexistindo os pressupostos que autorizam a admissibilidade do recurso, recebo-o e passo a apreciá-lo. 2.
MÉRITO Cinge-se a controvérsia recursal em verificar a higidez da sentença que rejeitou os embargos à execução.
O julgador singular entendeu que o embargante descumpriu o art. 373, inc.
I, do CPC, e julgou improcedente a presente ação.
Pois bem.
O Código de Processo Civil refere-se à prova como elemento voltado à formação do convencimento do julgador, com vista ao provimento que lhe incumbe alcançar às partes.
E, ao regular o dever de produção da prova pela parte, dispõe que o ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373).
No caso ora analisado, observa-se que o embargante não se desincumbiu do ônus de demonstrar o fato constitutivo do seu direito, deixando de apresentar qualquer elemento probatório minimamente capaz de indicar que os produtos teriam sido recebidos por terceiro estranho à negociação celebrada com o embargado.
Inclusive, intimado para especificar as provas que pretendia (ID 16934535) produzir, o embargante apresentou petição (ID 16934536) informando "que não possui novas provas a produzir.
Todas as provas documentais pertinentes e necessárias ao deslinde da controvérsia foram devidamente juntadas aos autos." Nesse cenário, deve o embargante arcar com as consequências da insuficiência probatória, diante da ausência de comprovação mínima dos fatos constitutivos do seu direito.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
OBRA EM CAIXA D¿ÁGUA.
ALEGADOS DANOS MATERIAIS E MORAIS.
AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME. 1.
Apelação cível interposta por particulares em face de sentença que julgou improcedente ação indenizatória por danos materiais e morais contra a Companhia de Água e Esgoto do Ceará ¿ CAGECE.
Os autores alegam que sofreram danos em seu imóvel, veículo e à saúde da filha em decorrência de obras realizadas pela empresa promovida em caixa d¿água situada em imóvel vizinho, pleiteando reparação por supostos prejuízos decorrentes da fuligem e poeira oriundas da reforma.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a empresa apelada é responsável pelos alegados danos materiais e morais sofridos pelos autores, decorrentes da realização de obra em caixa d¿água próxima ao seu imóvel.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
A responsabilidade civil da pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, como a CAGECE, é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988, e do art. 927 do CC, dispensando a prova da culpa, mas exigindo a comprovação do dano e do nexo de causalidade. 4.
O acervo probatório constante nos autos é insuficiente para comprovar os danos materiais e morais alegados, não havendo documentos ou laudos que atestem os prejuízos descritos na exordial, tampouco demonstração da ligação entre a conduta da empresa e os supostos efeitos danosos. 5.
Inexistem provas da origem dos danos nos móveis, na pintura do imóvel e do veículo dos autores, bem como não há qualquer documento médico que comprove que a filha dos autores desenvolveu reações alérgicas decorrentes da obra realizada. 6.
Aplica-se ao caso o art. 373, I, do CPC, que estabelece ser ônus do autor comprovar o fato constitutivo do seu direito, o que não foi observado no presente feito. 7.
Precedentes jurisprudenciais reafirmam a necessidade de prova mínima e adequada dos danos alegados, bem como do nexo causal, como condição para o acolhimento do pedido indenizatório.
IV.
DISPOSITIVO E TESE. 8.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: A configuração da responsabilidade civil, ainda que objetiva, exige a comprovação do dano e do nexo de causalidade entre a conduta do agente e o prejuízo alegado.
A ausência de elementos probatórios mínimos e idôneos impede o reconhecimento do direito à indenização.
Compete ao autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0116165-32.2016.8.06.0001, Rel.
Des.
Francisco Mauro Ferreira Liberato, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 03.05.2023; TJCE, Apelação Cível nº 0504842-38.2011.8.06.0001, Rel.
Des.
Paulo Airton Albuquerque Filho, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 29.11.2023; TJMG, Apelação Cível nº 10000212554786001, Rel.
Des.
Sérgio André da Fonseca Xavier, 18ª Câmara Cível, j. 08.03.2022.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas e por unanimidade, em conhece do recurso apelatório para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (Apelação Cível- 0050182-81.2021.8.06.0140, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/06/2025, data da publicação:12/06/2025) Logo, a questão não merece maiores digressões, devendo a sentença, tal como proferida, ser mantida por seus próprios fundamentos. 3.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, prezando pela manutenção da sentença, pelos seus próprios fundamentos.
Majoro os honorários de sucumbência para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 11, do CPC/15, devendo ser observada, todavia, a gratuidade judiciária concedida ao embargante apelante pelo juízo de origem. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Desembargadora Relatora A2 -
14/07/2025 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24957507
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04/07/2025 16:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/07/2025 10:28
Conhecido o recurso de B. A. BRITAS MATERIAIS E CONSTRUCOES LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-06 (APELANTE) e não-provido
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26/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 26/06/2025. Documento: 23880814
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 02/07/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0200621-18.2024.8.06.0167 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado -
25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 23880814
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24/06/2025 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23880814
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18/06/2025 16:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/06/2025 15:56
Pedido de inclusão em pauta
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18/06/2025 15:41
Conclusos para despacho
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17/06/2025 09:41
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 11:48
Recebidos os autos
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18/12/2024 11:48
Conclusos para despacho
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18/12/2024 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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