TJCE - 3000474-48.2024.8.06.0126
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Mombaca
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/08/2025. Documento: 170618163
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28/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 Documento: 170618163
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Mombaça 1ª Vara da Comarca de Mombaça Rua Silvino Lopes e Sá Benevides, S/N, Vila Salete - CEP 63610-000, Fone: (88) 3583-1258, Mombaça-CE - email: [email protected] PROCESSO: 3000474-48.2024.8.06.0126 SENTENÇA As partes celebraram acordo, conforme petição de Id. 170467280.
Considerando que é dever do juiz estimular a composição consensual dos conflitos, mesmo após a prolação da sentença, consoante se extrai do art. 3º, §3º, do CPC, impõe-se a homologação do acordo a que chegaram as partes. Ante o exposto, homologo, por sentença, com resolução de mérito (CPC, art. 487, III, b), a avença a que chegaram as partes, nos exatos limites constantes no respectivo documento. A obrigação constante na presente sentença será cumprida voluntária e diretamente entre as partes, sendo desnecessária qualquer intervenção cartorária ou judicial, e inválido qualquer pagamento por depósito judicial neste feito, salvo em caso de comprovada recusa, sem justa causa, de recebimento ou quitação pelo credor.
O promovido deve entrar em contato e efetuar o pagamento diretamente ao autor, cujos dados já detém ou estão disponíveis no presente feito, mediante recibo, se em espécie, ou mediante depósito em conta bancária em nome do autor, caso em que o comprovante de depósito servirá de recibo. Tratando-se de sentença irrecorrível, deve o feito ser imediatamente arquivado, resguardado o direito do interessado ao desarquivamento para execução judicial em caso de descumprimento. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Mombaça/CE, 26 de agosto de 2025. Marília Pires Vieira Juíza de Direito -
27/08/2025 14:45
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 14:45
Juntada de Certidão
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27/08/2025 14:45
Juntada de Certidão
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27/08/2025 14:45
Transitado em Julgado em 26/08/2025
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27/08/2025 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170618163
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26/08/2025 16:26
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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26/08/2025 13:31
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 07:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/08/2025 07:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/08/2025 07:10
Juntada de Petição de diligência
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13/08/2025 10:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/07/2025 12:58
Expedição de Mandado.
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24/07/2025 12:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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22/07/2025 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 13:30
Conclusos para despacho
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18/07/2025 21:52
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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11/07/2025 08:28
Juntada de Certidão
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11/07/2025 08:28
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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11/07/2025 04:57
Decorrido prazo de SOLERIA GOES ALVES em 10/07/2025 23:59.
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09/07/2025 03:26
Decorrido prazo de ROSA ALVES DE ARAÚJO em 08/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/06/2025. Documento: 159524142
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Mombaça 1ª Vara da Comarca de Mombaça Rua Silvino Lopes e Sá Benevides, S/N, Vila Salete - CEP 63610-000, Fone: (88) 3583-1258, Mombaça-CE - email: [email protected] PROCESSO: 3000474-48.2024.8.06.0126 SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95. Alega a parte autora que a ré adquiriu mercadorias em seu estabelecimento comercial, estando inadimplente no montante de R$1.020,00 (mil e vinte reais).
Juntou aos autos documento assinado pela parte ré que comprova a compra realizada no valor requerido (ID 106098131). Designada audiência de conciliação, a parte demandada compareceu, todavia, não apresentou contestação ou requerimentos (ID 158333013). É breve o resumo dos fatos.
Passo a decidir. É o caso de julgamento antecipado do mérito, uma vez que as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do feito, sendo desnecessária a dilação probatória (art. 355, inc.
I, do CPC).
Compulsando os autos, verifico que a autora juntou no Id. 106098131 um documento intitulado "nota promissória", em que consta o valor que deveria ser pago e assinatura da ré.
Assim, por possuir o documento a assinatura da ré, não havendo indícios de que tenha havido vício no consentimento, extrai-se a existência e validade do negócio jurídico efetivado entre as partes, servindo como lastro probatório.
Considerando que a parte autora logrou êxito em comprovar fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), impõe-se o reconhecimento da dívida. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inc.
I, do CPC, para condenar ROSA ALVES DE ARAÚJO a pagar ao autor a quantia de R$1.020,00 (mil e vinte reais), acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e de correção monetária pelo INPC, ambos contados do vencimento da dívida (art. 397 do CC). Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9099/95).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se com as devidas cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Mombaça, 23 de junho de 2025. Marília Pires Vieira Juíza de Direito -
25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 159524142
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24/06/2025 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/06/2025 16:53
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 16:53
Juntada de Petição de diligência
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24/06/2025 10:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/06/2025 10:44
Expedição de Mandado.
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24/06/2025 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159524142
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23/06/2025 12:20
Julgado procedente o pedido
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06/06/2025 13:10
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 13:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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05/06/2025 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 06:01
Decorrido prazo de ROSA ALVES DE ARAÚJO em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 16:21
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/06/2025 10:30, 1ª Vara da Comarca de Mombaça.
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02/06/2025 19:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/06/2025 19:21
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 19:21
Juntada de Petição de diligência
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02/06/2025 14:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/06/2025 10:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/06/2025 09:12
Expedição de Mandado.
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16/05/2025 16:43
Expedição de Mandado.
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12/05/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 19:53
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 19:52
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 19:45
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 19:44
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 16:17
Juntada de Petição de pedido (outros)
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29/04/2025 15:01
Conclusos para despacho
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15/04/2025 00:31
Decorrido prazo de R P DA SILVA OPTICA em 11/04/2025 23:59.
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07/04/2025 08:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/04/2025 08:20
Juntada de Petição de diligência
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06/04/2025 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/04/2025 10:47
Juntada de Petição de diligência
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03/04/2025 15:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/04/2025 14:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/04/2025 11:17
Expedição de Mandado.
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03/04/2025 11:17
Expedição de Mandado.
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02/04/2025 18:07
Expedição de Mandado.
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02/04/2025 18:00
Expedição de Mandado.
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02/04/2025 10:47
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 14:51
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/06/2025 10:30, 1ª Vara da Comarca de Mombaça.
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28/03/2025 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 12:11
Conclusos para despacho
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07/03/2025 12:40
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2025 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 11:23
Conclusos para despacho
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07/03/2025 11:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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06/03/2025 14:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2025 14:16
Juntada de Petição de diligência
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05/03/2025 16:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/02/2025 16:07
Juntada de petição
-
26/02/2025 10:22
Expedição de Mandado.
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25/02/2025 13:59
Expedição de Mandado.
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20/02/2025 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 16:51
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 19:50
Decorrido prazo de R P DA SILVA OPTICA em 12/12/2024 23:59.
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09/12/2024 15:41
Juntada de petição
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05/12/2024 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2024 12:04
Juntada de Petição de diligência
-
05/12/2024 10:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/12/2024 10:07
Expedição de Mandado.
-
03/12/2024 15:44
Expedição de Mandado.
-
03/12/2024 15:05
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/12/2024 15:30, 1ª Vara da Comarca de Mombaça.
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28/11/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 16:33
Conclusos para despacho
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28/11/2024 16:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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16/10/2024 02:00
Decorrido prazo de R P DA SILVA OPTICA em 15/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 09:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/10/2024 09:12
Juntada de Petição de diligência
-
08/10/2024 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/10/2024 14:44
Juntada de Petição de diligência
-
08/10/2024 10:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/10/2024 09:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/10/2024 16:26
Expedição de Mandado.
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07/10/2024 16:26
Expedição de Mandado.
-
07/10/2024 16:04
Expedição de Mandado.
-
07/10/2024 15:59
Expedição de Mandado.
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04/10/2024 12:20
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 13:16
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/10/2024 09:56
Conclusos para decisão
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02/10/2024 17:36
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/12/2024 15:30, 1ª Vara da Comarca de Mombaça.
-
02/10/2024 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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