TJCE - 3002512-74.2025.8.06.0101
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Itapipoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 172354204
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15/09/2025 00:00
Publicado Sentença em 15/09/2025. Documento: 172354204
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12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 172354204
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12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 172354204
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12/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Fone: (88) 3631-3753 E-mail: [email protected] Processo 3002512-74.2025.8.06.0101 Natureza da Ação: [Cancelamento de vôo] EMBARGANTE: MATHEUS INACIO DOS SANTOS EMBARGADO: LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte reclamada, apontando omissão na sentença ao proferir julgamento sem analisar o pedido de desistência.
Verifico, de fato, que o pedido desistência (ID 165949625) apresentado antes da audiência não foi enfrentado quando da sentença.
Com isso, entendo que a ausência da parte embargante/autora na audiência de conciliação não foi causa para extinção do processo sem resolução do mérito, mas, sim o seu pedido de desistência formulado anteriormente.
Não constato a má-fé da parte embargante, entendimento o qual se enquadra no enunciado nº 90 do FONAJE: ENUNCIADO 90 - A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária. Por tais razões, impõe-se, desde logo, a extinção deste feito sem resolução do mérito.
Em razão disso, ACOLHO o presente pedido para suprir a omissão e alterar a parte dispositiva da sentença para julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo Art. 485, VIII, do CPC Expedientes necessários.
P.
R.
I.
Intimem-se as partes acerca da presente decisão.
Abra-se novo prazo recursal às partes.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Expedientes necessários.
Assinado digitalmente pelo MM.
Juiz de Direito, conforme Lei 11.419/2006, em Itapipoca-CE, na data de inserção no sistema. Juiz de Direito -
11/09/2025 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172354204
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11/09/2025 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172354204
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11/09/2025 10:24
Embargos de Declaração Acolhidos
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01/09/2025 12:50
Conclusos para decisão
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16/08/2025 03:22
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 15/08/2025 23:59.
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14/08/2025 05:11
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 13/08/2025 23:59.
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08/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2025. Documento: 167790492
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07/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 Documento: 167790492
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06/08/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167790492
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06/08/2025 12:00
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 22:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/07/2025. Documento: 166273596
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30/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 30/07/2025. Documento: 166273596
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29/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 Documento: 166273596
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29/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 Documento: 166273596
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28/07/2025 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166273596
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28/07/2025 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166273596
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28/07/2025 14:15
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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23/07/2025 12:24
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 12:24
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/07/2025 08:15, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
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22/07/2025 06:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 18:23
Juntada de Petição de contestação
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21/07/2025 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 09/07/2025. Documento: 164016460
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08/07/2025 12:46
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 164016460
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08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL WhatsApp (85) 9 8131.0963, Fone (85)3108-1799 Ato Ordinatório Processo nº 3002512-74.2025.8.06.0101 Audiência de Conciliação: 22/07/2025 08:15 Por ato ordinatório, em face da necessidade de readequação da pauta de audiências, a sessão conciliatória foi redesignada para a data supra citada e ocorrerá por meio de videoconferência devendo ser acessado o link https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzE2MmUyMGMtODg5NS00ODhlLTg3NzctOGFlNTA0N2RhZGU1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22b8b5d6fe-bf98-4e0b-bf84-a01eb233306b%22%7d Versão encurtada: https://link.tjce.jus.br/dd84bd Caso a parte não possua acesso à internet, deverá comparecer ao Juizado Especial na data e hora agendada, onde será disponibilizado equipamento apto à participação da audiência.
O referido é Verdade.
Dou Fé.
Itapipoca-CE, data de inserção do sistema. MARTA REGINA TEIXEIRA PIRES Diretora de Secretaria -
07/07/2025 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164016460
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07/07/2025 17:44
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 17:41
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/07/2025 08:15, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
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27/06/2025 00:00
Publicado Decisão em 27/06/2025. Documento: 161860243
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Fone: (88) 3631-3753, Celular (85) 98131.0963 E-mail: [email protected] Processo nº 3002512-74.2025.8.06.0101 AUTOR: MATHEUS INACIO DOS SANTOS REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A DECISÃO Vistos em conclusão.
Recebo a inicial, porquanto preenchidos os requisitos legais.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Considerando a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos casos da espécie, e, ainda, a hipossuficiência do requerente frente ao requerido, DETERMINO, de ofício, a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC.
Considerando o teor do art. 22, § 2º, da Lei n. 9.099/95, a realização da audiência de conciliação e mediação será de forma virtual, caso a parte não possua acesso à internet, deverá comparecer pessoalmente ao Juizado Especial na data e hora agendada, onde será disponibilizado equipamento apto à realização da audiência.
Com antecedência de até 24 horas do ato designado, as partes e os respectivos patronos deverão informar os dados necessários à realização do ato nos respectivos autos via PJE, em especial quanto ao número de telefone apto para a utilização do aplicativo de mensagem instantânea WhatsApp, podendo ainda ser informado o respectivo e-mail.
Eventual impedimento deverá ser comunicado, mediante peticionamento nos autos, até a abertura do ato na sala virtual de conciliação.
Ressalto, outrossim, que este posicionamento não impede que as partes, a qualquer momento, por meio de peticionamento nos autos eletrônicos, venham a celebrar ou formular proposta de acordo.
Cite-se/Intime-se o réu para a sessão de conciliação designada para o dia 06/08/2025 16:00, a qual realizar-se-á por meio do link: https://link.tjce.jus.br/030040. Link versão estendida: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjQyNmY4MzktOWY5YS00ZWIxLWE4ZmEtNWE3ZDcyZGMxNzEw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22b8b5d6fe-bf98-4e0b-bf84-a01eb233306b%22%7d De igual modo, intime-se a parte autora, havendo, por meio de seu advogado.
Presidirá a Sessão de Conciliação e Mediação o(a) conciliador(a) lotado(a) neste Juízo.
Frustrada a composição civil, o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, caso ainda não o tenha feito, ocasião em que fundamentadamente deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de revelia, em conformidade com Enunciado nº 8 do TJCE. Apresentada contestação até o dia anterior à audiência conciliatória, deverá sobre ela se manifestar o autor no ato.
Em seguida, as partes deverão informar acerca do interesse na produção de provas, desde já especificando-as.
Por outro lado, apresentada defesa pela parte o prazo acima, abra-se vista à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, manifestar-se sobre ela, assim como dizer acerca do interesse processual na produção de outras provas além das já existentes nos autos.
Após, voltem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Itapipoca-CE, data da assinatura digital.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 161860243
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25/06/2025 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161860243
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25/06/2025 11:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/06/2025 01:41
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 13:18
Conclusos para decisão
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09/06/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 10:17
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/08/2025 16:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
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09/06/2025 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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