TJCE - 3000364-18.2025.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 14:24
Juntada de Petição de Contra-razões
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30/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/07/2025. Documento: 166611991
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30/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 30/07/2025. Documento: 166611991
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29/07/2025 06:05
Decorrido prazo de FELIPE FERRER CAVALCANTI DE SA E BENEVIDES em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 06:05
Decorrido prazo de ANA PAULA CHAVES AGUIAR MARTINS SOUSA em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 06:05
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CAVALCANTI DE SA E BENEVIDES FILHO em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 06:05
Decorrido prazo de MICHAEL GALVAO DE ALMEIDA BARBOSA em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 Documento: 166611991
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29/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 Documento: 166611991
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28/07/2025 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166611991
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28/07/2025 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166611991
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28/07/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 13:21
Conclusos para decisão
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25/07/2025 12:06
Juntada de Petição de recurso
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14/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/07/2025. Documento: 164128515
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11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 164128515
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA PROCESSO Nº 3000364-18.2025.8.06.0222 Dispensado o relatório, a teor do artigo 38 da lei 9.099/95, sendo bastante breve o resumo fático.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, proposta por LAIS ANDRADE GOMES, em face de WS SHOWS LTDA e CAMAROTE SHOWS E EVENTOS LTDA ambos qualificados na inicial.
Alega a parte autora que adquiriu ingresso do tipo "Lounge [Meia] - 1º lote", no valor de R$ 220,00, para o evento "Arrocha Safadão", realizado em 25/01/2025 na Arena Castelão.
Informa que optou por uma área mais cara do evento (camarote) com o intuito de evitar aglomerações e zelar por sua segurança pessoal e de seus pertences.
Relata que, enquanto assistia aos shows, teve seu aparelho celular furtado por um indivíduo que abriu sua bolsa de forma sorrateira.
Informa que o bem subtraído foi um iPhone 5G 12, cor preta, no valor de R$ 2.799,00, conforme nota fiscal anexada.
Após o furto, a autora relata que, acompanhada de outras três pessoas que relataram situações semelhantes, procurou os seguranças do evento, mas foi tratada com descaso e truculência, sendo informada pelo chefe de segurança de que nenhuma providência seria adotada.
Em razão de tais fatos, requer: a) indenização por danos materiais no valor de R$ 3.019,00; b) indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Audiência de conciliação infrutífera.
Citada, a parte ré alegou, em síntese, a ausência de ato ilícito e consequente inexistência de responsabilidade civil.
Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE: "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
Decido.
A questão deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor, vez que se trata de relação de consumo.
O artigo 373, I, do CPC dispõe que cabe à parte autora a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados.
Em contrapartida, cabe à parte promovida exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC).
Na hipótese, não se aplica a inversão do ônus da prova uma vez que, embora a autora seja hipossuficiente em relação ao promovido, não verifico a verossimilhança das suas alegações.
Analisando o acervo probatório, entendo que a parte autora não comprovou o fato constitutivo relacionado ao seu direito autoral, conforme art. 373, I do CPC.
A responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo independentemente de culpa pelos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação dos serviços.
No entanto, tal responsabilidade exige a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta do fornecedor e o dano suportado pelo consumidor, conforme também previsto no art. 186 do Código Civil.
No caso concreto, a autora não produziu prova suficiente para demonstrar a ocorrência do furto nas circunstâncias narradas.
O boletim de ocorrência apresentado é documento unilateral, cuja função principal é noticiar o fato à autoridade policial, mas que, por si só, não comprova a veracidade do evento, conforme reiteradamente reconhecido pela jurisprudência: ""O boletim de ocorrência é documento unilateral, confeccionado apenas com base nas informações prestadas por uma das partes, sem a oitiva da parte contrária, motivo pelo qual não pode ser considerado como prova robusta e inequívoca da ocorrência do fato narrado." (TJDFT, 3ª Turma Recursal, Acórdão n. 1368224, Processo n. 0709465-54.2021.8.07.0016, Rel.
Juiz Fernando Antônio Ribeiro Gonçalves, DJe 16/09/2021) Além disso, a autora não requereu a produção de prova testemunhal, ocasião em que poderia ter demonstrado as suas alegações.
Em que pese o regime de facilitação da prova previsto no art. 6º, VIII, do CDC, incumbe ao autor o ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, o que não ocorreu na presente demanda.
Ressalte-se que, embora os organizadores de eventos respondam pela segurança dos frequentadores, conforme entendimento consolidado, tal responsabilidade não é absoluta, dependendo da efetiva demonstração da falha na prestação do serviço e do vínculo causal com o dano alegado.
No caso, ausente prova inequívoca de que o furto ocorreu nas circunstâncias narradas, bem como de que houve falha específica da organização do evento na prestação do serviço de segurança, não se pode imputar responsabilidade civil às rés.
Neste viés, ausente o ato ilícito, não há se falar em abalo psíquico indenizável.
As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º.
O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". "Art. 6º.
O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
Diante do exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pedido autoral.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do CPC.
Deixo de apreciar, no momento, o pedido de justiça gratuita, formulado pela autora, o que será analisado, posteriormente, se houver interposição de recurso, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95 e enunciado 116 do FONAJE. "Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas".
ENUNCIADO 116 - "O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro - São Paulo/SP)".
Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data digital. Juíza de Direito -
10/07/2025 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164128515
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09/07/2025 15:14
Julgado improcedente o pedido
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07/07/2025 13:46
Conclusos para julgamento
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05/07/2025 03:33
Decorrido prazo de MICHAEL GALVAO DE ALMEIDA BARBOSA em 04/07/2025 23:59.
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26/06/2025 19:09
Juntada de Petição de Réplica
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 159667660
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3108-2484 / 3108-2485 / 3108-2486 / 3108-2487 DECISÃO Processo nº 3000364-18.2025.8.06.0222 1.
Os promovidos WS SHOWS LTDA e CAMAROTE SHOWS E EVENTOS LTDA requereram designação de audiência de instrução, para produção de prova oral, especificamente o depoimento pessoal da parte autora, conforme termo de audiência de Id 159665101. 2.
Considerando o Princípio Constitucional da Razoável Duração do Processo, em que ao Juiz de Direito cabe observar a celeridade processual, nos termos do art. 5º, inciso LXXVIII: "Art. 5º […] LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação." (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45/2004) Bem como em estrita observância ao disposto no art. 370 do Código de Processo Civil: "Art. 370 - Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito." E ainda, em razão das decisões correntes em nossos tribunais: "Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
Cabe ao juiz indeferir prova inúteis ou protelatórias, dentro de critérios, discricionários razoáveis - art. 130 do CPC.
Questão debatida que se prova por meio de documentos.
Princípio da utilidade da prova.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA." (Agravo de Instrumento no *00.***.*53-39, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 29/08/2013). 3.
Diante do exposto e, tratando-se a matéria de direito, de onde transcorre a possibilidade do julgador formar sua convicção a partir dos elementos constantes na prova documental, tem-se como desnecessária maior dilação probatória, comportando o julgamento antecipado do feito, nos termos do art. 355, I, do CPC. 4.
Dessa forma, intime-se a parte autora, através de seu advogado, para, querendo, apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessários. Fortaleza, data digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 159667660
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16/06/2025 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159667660
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10/06/2025 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 18:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/06/2025 10:10
Conclusos para decisão
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09/06/2025 10:04
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/06/2025 10:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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09/06/2025 06:43
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2025 15:40
Juntada de Certidão
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05/06/2025 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 02:17
Juntada de entregue (ecarta)
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31/03/2025 02:17
Juntada de entregue (ecarta)
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31/03/2025 02:07
Juntada de entregue (ecarta)
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10/03/2025 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/03/2025 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/03/2025 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/03/2025 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/02/2025 17:19
Juntada de Certidão
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22/02/2025 19:13
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2025 19:13
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/06/2025 10:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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22/02/2025 19:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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