TJCE - 0051022-28.2021.8.06.0161
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Acarau
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n - Santana do Acaraú-CE. CEP 62.150-000. [email protected] Processo: 0051022-28.2021.8.06.0161 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Promovente: MARIA IVANILDA FARIAS LOPES Promovido: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A DESPACHO Recebo a impugnação, posto tempestiva. Não tem lugar efeito suspensivo, uma vez que não há comprovação nos autos de que o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, na forma prevista no art. 525, § 6º, do CPC Autorizo de logo a expedição de alvarás judiciais eletrônicos para que a credora e advogada levantem o valor incontroverso (R$ 7.376,31), observando-se os dados bancários declinados na petição de ID 169675848 e a porcentagem inerente aos honorários de sucumbência. Intime-se a autora para, em 15 dias, se manifestar acerca da impugnação apresentada pelo devedor (ID 174699969). Exp. nec. Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital. Gustavo Ferreira Mainardes Juiz de Direito -
17/09/2025 21:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174715126
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17/09/2025 10:12
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/09/2025 20:47
Conclusos para despacho
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16/09/2025 20:41
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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15/09/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2025 12:35
Conclusos para despacho
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12/09/2025 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2025 15:52
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/09/2025 16:29
Conclusos para despacho
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28/08/2025 04:53
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 27/08/2025 23:59.
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19/08/2025 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/08/2025 23:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/08/2025. Documento: 168041844
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11/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 Documento: 168041844
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09/08/2025 20:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168041844
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09/08/2025 03:29
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 08/08/2025 23:59.
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08/08/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 20:43
Conclusos para despacho
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07/08/2025 20:43
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 15:05
Juntada de Petição de Impugnação
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07/08/2025 11:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/08/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167904225
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07/08/2025 09:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 167444166
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 167444166
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05/08/2025 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 167444166
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú Rua Dr.
Manoel Joaquim, S/N, Centro, CEP 62.150-000, Santana do Acaraú/CE Telefone e WhatsApp (88) 3644-1148 E-mail: [email protected] Processo: 0051022-28.2021.8.06.0161 Promovente: MARIA IVANILDA FARIAS LOPES Promovido: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DESPACHO Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença. INTIME-SE o executado a efetuar o pagamento da dívida, no prazo de 15 dias (CPC, 523), via procurador constituído na fase de conhecimento [ex vi art. 513, § 2º, I, do CPC]. Advirta-se que não ocorrendo pagamento voluntário no prazo acima, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), sobre o valor cujo cumprimento se postula, além de honorários advocatícios de 10%.
Efetuado o pagamento parcial no prazo assinado, a multa e os honorários incidirão sobre o restante. Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, certifique-se nos autos e, desde logo, DEFIRO a realização da penhora eletrônica pelo sistema SISBAJUD sobre os depósitos em contas bancárias e aplicações financeiras em nome do devedor até o limite do valor suscitado, após a apresentação de conta atualizada pela parte credora. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Int. Santana do Acaraú/CE, data da assinatura eletrônica. Gustavo Ferreira Mainardes Juiz de Direito -
04/08/2025 21:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167444166
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04/08/2025 21:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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04/08/2025 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 21:10
Conclusos para despacho
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01/08/2025 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 25/07/2025. Documento: 166133622
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24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 166133622
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23/07/2025 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166133622
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23/07/2025 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 21:46
Conclusos para despacho
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22/07/2025 09:55
Juntada de decisão
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS PROCESSO: 0051022-28.2021.8.06.0161 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA APELADO: MARIA IVANILDA FARIAS LOPES DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc.
Trata-se de apelação cível interposta por Banco Mercantil do Brasil S/A adversando a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú-CE, que julgou procedente a pretensão deduzida na AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por Maria Ivanilda Farias Lopes.
O dispositivo da sentença tem o teor a seguir transcrito (destaques conforme o original): Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) DECLARAR inexigível o contrato de mútuo sob identificação de Cédula de Crédito Bancário (CCB) sob nº 016924154-8; b) DETERMINAR a restituição em dobro dos valores debitados a tais títulos, acrescidos de juros de mora de 1% a.m. desde a citação e correção pelo INPC desde cada desembolso; c) CONDENAR a ré a indenizar a autora, por danos morais, no importe de R$ 3.000,00, acrescidos de juros de mora de 1% a.m. desde a citação ante vínculo contratual que une as partes e correção, pelo indexador INPC, desde a publicação da sentença. A condenação deve ser compensada, via imputação, com a quantia liberada em prol do autor - R$ 2.830,94 (fl. 21) - que deve ser corrigida pelo INPC, desde a liquidação em prol do credor até o efetivo encontro de contas, ausente juros de mora [já que a mora seria do próprio credor]. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% do valor atualizado da condenação. Nas razões da apelação, o banco demandado pugna pela reforma da sentença.
Para tanto, defende a regularidade dos descontos no benefício da demandante e a ausência de dano indenizável.
Subsidiariamente, afirmam ter sido fixada em valor exagerado a indenização pelos danos morais, bem como a necessidade de compensação de valores recebidos pela autora.
Foram apresentadas contrarrazões recursais. É em síntese o relatório.
Decido, de plano.
Presentes os pressupostos que autorizam a admissibilidade do apelo, recebo o recurso e passo a apreciá-lo.
Da possibilidade do julgamento monocrático. Art. 932.
Incumbe ao Relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; Além disso, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c.
STJ.
Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.(STJ - Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). É que, havendo orientação consolidada neste Sodalício sobre a matéria aqui em análise, assim como no Superior Tribunal de Justiça, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado.
Cinge-se a controvérsia em analisar a regularidade da contratação de empréstimos entre as partes e, assim, verificar se houve conduta ilícita decorrente de cobranças e descontos efetuados capazes de ensejar o dever de reparação.
Compulsando os autos, conclui-se que se deu por caracterizada a falha na prestação dos seus serviços pela instituição financeira, que não demonstrou a regular contratação do empréstimo impugnado pela parte autora.
Isto porque, para que o banco consiga se eximir da responsabilidade de indenizar a parte promovente, tem o dever de comprovar que a solicitação do empréstimo realmente adveio da titular da conta, e não de terceiros, devendo, portanto, tomar todas as medidas cabíveis para evitar qualquer fraude, sob pena de arcar com os posteriores prejuízos decorrentes do equívoco.
A instituição bancária não trouxe aos autos, no momento oportuno, provas de que o contrato apresentado nos autos tenha realmente sido firmado pela parte autora, de forma que viesse a justificar os descontos mensais no benefício previdenciário da demandante, ônus que lhes competia, nos termos do art. 373, II, do CPC, justificando a sentença de procedência do pleito exordial, haja vista a perícia grafotécnica realizada nos autos ter sido conclusiva no sentido de que a assinatura constante do contrato acostado aos autos não partiu do punho da parte promovente.
Não comprovada, pois, a celebração do contrato discutido nos autos, forçoso é reconhecer a abusividade dos descontos respectivos, implicando em prática de ato ilícito por parte da instituição financeira, causadora de prejuízo extrapatrimonial à demandante, que, em decorrência dos referidos descontos, se viu privada indevidamente de seu patrimônio.
Preenchidos, assim, os requisitos legais, deve o banco réu ser obrigado a indenizar os prejuízos sofridos pela autora.
Nesse sentido é a jurisprudência que vem se consolidando neste Tribunal, notadamente em razão dos inúmeros casos semelhantes ao presente que vêm sendo apreciados por esta Corte de Justiça, reconhecendo tratar-se a situação do chamado dano moral in re ipsa, cuja configuração independe de efetiva prova do abalo moral em si.
Quanto ao valor da indenização, acosto-me também a acórdãos proferidos por este Tribunal para admitir como razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo INPC, a contar do arbitramento, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmulas 54 e 362 do STJ), se revela razoável e suficiente a reparar o dano experimentado, sem representar enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que serve para desestimular a reiteração de práticas dessa natureza pela instituição financeira.
Com efeito, a referida quantia se encontra até abaixo que vem sendo fixado por esta Corte de Justiça em casos semelhantes.
Confira-se: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA OU NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA.
NULIDADE DECRETADA.
DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS).
PEDIDO DE MAJORAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
QUANTUM MAJORADO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) QUE ENCONTRA-SE DENTRO DOS PARÂMETROS HABITUALMENTE FIXADOS POR ESTA CÂMARA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.Cinge-se a controvérsia em perquirir o acerto ou desacerto da sentença impugnada, a qual julgou parcialmente procedente o pleito autoral, declarando a inexistência do contrato de empréstimo consignado por ela impugnado, bem como condenando o banco apelado a restituir de maneira dobrada os valores indevidamente descontados de sua conta bancária, além de pagar a autora a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de danos morais.
Eis a razão do apelo. 2.
Na instância de origem, o Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pleito do autor, declarando a inexistência do contrato que ensejou o desconto em conta bancária onde o apelante recebe seu benefício previdenciário, determinando a restituição de maneira dobrada dos valores pagos, condenando a instituição financeira a indenizar moralmente a apelante no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais). 3.
O caso concreto apresentou violação a direitos da personalidade da consumidora, posto ter se submetido a constrangimento, que não se limitou a mero dissabor, sendo então devida a reparação a título de danos morais na forma postulada em seu apelo. 4.
Em verdade, como bem ressalta a jurisprudência desta Corte de Justiça, é inequívoca a ocorrência de violação de natureza extrapatrimonial.
Isso porque já é consolidado o entendimento de que os descontos em conta bancária onde se recebe benefício previdenciário, sem o prévio consentimento do interessado à sua contratação, caracteriza-se um dano presumível (in re ipsa). 5.
Nesse contexto, considerando a jurisprudência desta Corte, a capacidade econômica das partes, a extensão do dano, o caráter compensatório e pedagógico da indenização, bem como as circunstâncias do caso concreto, merece provimento o pedido de majoração dos danos morais. 6.
Assim, majoro o valor fixado a título de danos morais para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por se mostrar suficiente, razoável e proporcional à reparação do dano extrapatrimonial sofrido. 7.
Amparada nos fundamentos expostos, CONHECE-SE do recurso apelatório para DAR-LHE PROVIMENTO, majorando os danos morais para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que encontra respaldo nas decisões deste E.
TJCE em casos semelhantes, mantendo a sentença em todos os demais termos, por não merecer reproche algum. 8.
Por derradeiro, tendo em vista o provimento do recurso da autora, majoro o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) do valor da condenação. 9.
Recurso conhecido e provido. 10.
Sentença parcialmente reformada. (Apelação Cível - 0050964-14.2021.8.06.0100, Rel.
Desembargador(a) MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 24/07/2024, data da publicação: 24/07/2024) CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
BANCO RÉU QUE NÃO JUNTOU DOCUMENTOS PARA COMPROVAR A VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. ÔNUS QUE LHE CABIA, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CPC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DESCONTOS INDEVIDOS NA APOSENTADORIA DA AUTORA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
FRAUDE.
FORTUITO INTERNO.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia em analisar a regularidade da contratação do empréstimo consignado entre as partes e, assim, verificar se houve conduta ilícita decorrente de cobranças e descontos efetuados na previdência da autora, de modo a ensejar reparação por danos morais e materiais. 2.
Cediço que, em caso como o dos autos, a regularidade da contratação é obtida pela combinação de dois elementos cumulativos, quais sejam, a existência de contrato formalmente válido e o comprovante de ingresso do valor sacado ao patrimônio do consumidor, o que não ocorreu no presente caso. 3.
Ante a ausência de prova acerca da regularidade do negócio jurídico, há de ser mantida a decisão de primeiro grau no que concerne a declaração da nulidade do contrato de empréstimo consignado, tendo em vista que não há alternativa senão declarar que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (artigo 373, II, do CPC). 4.
Sabe-se que a instituição financeira é responsável por controlar de forma técnica o acesso aos serviços que presta, possuindo, assim, o dever de garantir a segurança das transações que efetua, a fim de evitar ações fraudulentas contra o consumidor.
Desse modo, assume o banco apelante, como instituição financeira, o risco relativo às atividades empresariais que se dispõe a exercer. 5.
A ação de fraudadores não pode ser vista como caso fortuito externo, tratando-se de prática conhecida que deve ser coibida com maior investimento em segurança do sistema.
Como quer que seja, se a casa bancária atua com o objetivo de lucro, realizando operações em larga escala, deve arcar com os riscos que sua atividade enseja, sem prejudicar terceiros de boa-fé. 6.
Dessa forma, demonstrados os fatos alegados pela demandante na exordial, esta faz jus ao reconhecimento da inexistência da relação jurídica impugnada, à restituição dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário. 7.
Resta ao o réu responder objetivamente pelos danos (dano moral in re ipsa) causados à autora, por quebra do seu dever de fiscalizar, com diligência, a licitude dos negócios firmados com aqueles que buscam adquirir seus produtos e serviços (art. 14, caput, CDC c/c arts. 186, 187 e 927, parágrafo único, CCB), cujos pressupostos encontram-se reunidos no nexo de causalidade entre a conduta antijurídica e o evento danoso, ora demonstrada, a teor das Súmulas 297 e 479 do STJ. 8.
Levando-se em consideração as circunstâncias fáticas e sem premiar o enriquecimento ilícito, tem-se que a quantia fixada em primeira instância, qual seja, R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais é razoável e proporcional. 9.
Quanto ao termo inicial dos juros e correção monetária relativos ao pagamento da indenização por danos morais, tem-se que, por se tratar de responsabilidade civil extracontratual, os juros fluem a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e a correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Já em relação aos danos materiais, os juros fluem a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Sumula 54 do STJ) e a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), não merecendo reforma a sentença neste ponto. 10.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (Apelação Cível - 0051732-27.2021.8.06.0071, Rel.
Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 24/07/2024, data da publicação: 24/07/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO PELO AUTOR.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
ASSINATURA LANÇADA NO CONTRATO NÃO PARTIU DO PUNHO DO AUTOR.
INSTITUIÇÃO PROMOVIDA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ENCARGO DE RECHAÇAR AS ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORAL.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CABIMENTO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
APLICAÇÃO DE MULTA EM SEDE DE SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CARÁTER PROTELATÓRIO.
MULTA MANTIDA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, DESPROVIDO. 1.
O cerne da questão posta a desate consiste em conferir a verossimilhança das alegações recursais, notadamente, no que concerne à licitude na conduta da parte requerida ao promover a inscrição do nome da parte autora em órgão de proteção ao crédito, em decorrência de dívida supostamente inadimplida, assim como em verificar a ocorrência de danos morais e a respectiva responsabilidade civil da parte requerida neste tocante. 2.
Em ações cuja questão controvertida trazida pelo consumidor é a negativa de que tenha celebrado contrato de empréstimo com o banco promovido, o qual ocasionou a inscrição do nome da autora junto ao Serasa, cabe à parte autora a comprovação da existência da referida cobrança.
Do outro lado, é ônus da prova da instituição comprovar a contratação do serviço e apresentar aos autos o instrumento contratual, a fim de que seja submetido à análise de existência e validade do negócio jurídico, assim como a comprovação da transferência dos recursos oriundos do empréstimo para a conta do consumidor. 3.
Verifica-se que a parte autora obteve êxito em comprovar a inscrição do seu nome, realizada pela entidade promovida junto a cadastro de inadimplentes, em decorrência do contrato de empréstimo impugnado (fl. 51). 4.
A recorrida, em contestação, pugnou pela regularidade do negócio jurídico, acostando aos autos o contrato objeto da lide, supostamente assinada pela parte autora, comprovante de transferência do valor e demais documentos (fls. 79/86).
A par da perícia grafotécnica, tem-se que a assinatura constante do contrato acostado aos autos não partiu do punho caligráfico do autor.
Nesse contexto, não logrou êxito a parte requerida, não restando evidente que as peças contestadas partiram do punho caligráfico do autor, o que demonstra que o instrumento apresentado não pode ser utilizado como comprovante de contratação de serviço pelo Autor e a Entidade Requerida. 5.
A jurisprudência do colendo STJ, nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova (STJ, Resp n. 1.059.663/MS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Dje 17/12/2008).
Deste modo, tendo restado demonstrado que a inscrição do nome do promovente em órgãos de proteção ao crédito, objeto da presente ação, é indevida, é cabível a condenação da ré por danos morais, não merecendo reparos a sentença, igualmente, quanto a esse ponto. 6.
Valorando-se as peculiaridades da hipótese concreta e os parâmetros adotados normalmente pela jurisprudência para a fixação de indenização a título de indenização por danos morais, verifica-se que o valor fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é razoável para o caso em comento e representa contraprestação suficiente a compensar o dano sofrido, estando estipulada dentro de patamares razoáveis. 7.
No que concerne à imposição de multa em razão da apresentação de embargos protelatórios, verifica-se que, no caso específico, nos novos Embargos de Declaração, às fls. 397/400, o recorrente reitera a existência de vícios no julgado originalmente embargado.
Imperioso consignar que é firme o entendimento do STF acerca da impossibilidade de utilização de segundo recurso aclaratório para questionar aspectos já resolvidos na decisão anterior e, tampouco, questões da decisão originalmente embargada.
Logo, multa mantida. 8.
Recurso parcialmente conhecido e, na extensão conhecida, desprovido. (Apelação Cível - 0010940-19.2013.8.06.0101, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 24/07/2024, data da publicação: 24/07/2024) APELAÇÕES RECÍPROCAS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
BANCO REQUERIDO QUE NÃO DEMONSTROU A DEVIDA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
INCIDÊNCIA DO ART. 51, IV DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
CONSUMIDORA IDOSA E QUE VIVE DE APOSENTADORIA DO INSS.
VULNERABILIDADE.
ARBITRAMENTO EM CINCO MIL REAIS, EM OBSERVÂNCIA À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia em aferir a regularidade da contratação de empréstimo consignado em beneficio previdenciário com a instituição financeira demandada. 2.
Embora a instituição financeira tenha defendido a higidez da contratação, não trouxe aos autos elementos capazes de demonstrar a existência do negocio jurídico. 3.
Na hipótese dos autos, a conduta da parte promovida ao atribuir ao consumidor o ônus de um serviço não contratado ou solicitado, auferindo lucro por meio da cobrança de juros, extrapola o mero dissabor e mostra-se potencialmente lesiva à honra e à dignidade da pessoa humana, situação agravada por terem os descontos se dado sobre os benefícios previdenciários da autora, o que não deixa dúvida acerca da incidência de danos morais, que nestes casos são presumidos, ou seja, operam-se pela simples prova do fato (in re ipsa). 4.
No tocante ao quantum indenizatório, a majoração ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se mais adequada ao caso, sendo este valor proporcional ao dano sofrido e suficiente para desestimular a repetição do ilícito, dada a capacidade econômica da parte promovida e a gravidade da conduta lesiva, estando em linha com a construção jurisprudencial deste Tribunal, que tem adotado, via de regra, tal patamar como o montante básico em casos como o dos presentes autos.
Precedentes. 5.No tocante a repetição do indébito, verifica-se que os descontos compreendem o período de 14/11/2018 à 22/02/2022, situação que implicará a restituição na forma simples e dobrada, tendo como marco temporal de incidência a data do acórdão paradigma EAREsp n. 676608/RS, qual seja, 30/03/2021.
Os valores descontados em data anterior ao acórdão deverão ser restituídos na forma simples e, após essa data, na forma dobrada. 6.
Recurso da instituição financeira CONHECIDO e DESPROVIDO.
Recurso autora, CONHECIDO e PROVIDO. (Apelação Cível - 0200651-41.2023.8.06.0053, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/07/2024, data da publicação: 10/07/2024) Quanto à restituição dos valores descontados indevidamente, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo (EAREsp 676.608/RS) é no sentido de que a devolução em dobro é cabível "quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva", ou seja, independe da demonstração de má-fé por parte do fornecedor.
Todavia, segundo a modulação dos efeitos do julgado referido, a restituição em dobro só se aplica para as cobranças realizadas a partir da publicação do acórdão, ocorrida em 30/03/2021.
Confira-se: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DOCÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...) Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) [destaquei] Dessa forma, correta está a sentença ao determinar a restituição em dobro, uma vez que os descontos impugnados são posteriores a 31/03/2021.
Sobre a compensação de valores pagos pelo banco réu à autora, constata-se a ausência de interesse recursal, haja vista a pretensão já ter sido deferida na sentença recorrida.
Já com relação aos honorários de sucumbência, descabe qualquer alteração, uma vez que foram fixados no mínimo legal (10% sobre o valor da condenação).
Dessa forma, considerando a jurisprudência consolidada neste Tribunal, conheço do recurso para, nos termos do art. 932, inciso IV, c/c art. 926, todos do CPC, negar-lhe provimento.
Com o presente resultado, ficam majorados nesta instância recursal os honorários de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, §3º, I e §4.º, III do CPC, atendidos para tal fixação os critérios dispostos nos incisos de referida norma.
Expediente necessário. Fortaleza, 16 de junho de 2025.
Des. RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator -
13/05/2025 14:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/05/2025 14:30
Alterado o assunto processual
-
13/05/2025 14:26
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 14/11/2024. Documento: 115565232
-
13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 115565232
-
12/11/2024 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115565232
-
12/11/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 08:03
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2024 23:23
Mov. [75] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
02/10/2024 07:56
Mov. [74] - Petição | N Protocolo: WSAC.24.01802013-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/10/2024 07:46
-
17/07/2024 08:40
Mov. [73] - Documento
-
15/07/2024 20:47
Mov. [72] - Petição | N Protocolo: WSAC.24.01801391-4 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 15/07/2024 20:33
-
22/06/2024 02:09
Mov. [71] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0225/2024 Data da Publicacao: 24/06/2024 Numero do Diario: 3332
-
20/06/2024 02:53
Mov. [70] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/06/2024 18:54
Mov. [69] - Certidão emitida
-
10/06/2024 14:48
Mov. [68] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/06/2024 09:07
Mov. [67] - Petição | N Protocolo: WSAC.24.01800997-6 Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAO Data: 05/06/2024 08:53
-
21/05/2024 11:28
Mov. [66] - Concluso para Despacho
-
21/05/2024 11:16
Mov. [65] - Petição
-
15/05/2024 02:54
Mov. [64] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0169/2024 Data da Publicacao: 15/05/2024 Numero do Diario: 3305
-
13/05/2024 12:43
Mov. [63] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/05/2024 07:56
Mov. [62] - Certidão emitida
-
10/05/2024 15:27
Mov. [61] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/02/2024 14:13
Mov. [60] - Concluso para Despacho
-
23/02/2024 16:33
Mov. [59] - Decurso de Prazo
-
19/02/2024 17:19
Mov. [58] - Petição | N Protocolo: WSAC.24.01800227-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/02/2024 16:48
-
24/01/2024 22:37
Mov. [57] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0016/2024 Data da Publicacao: 25/01/2024 Numero do Diario: 3233
-
24/01/2024 22:37
Mov. [56] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0014/2024 Data da Publicacao: 25/01/2024 Numero do Diario: 3233
-
23/01/2024 13:46
Mov. [55] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/01/2024 12:53
Mov. [54] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/01/2024 10:41
Mov. [53] - Mero expediente | Intimem-se as partes para manifestacao acerca do laudo pericial as fls. retro no prazo de quinze dias, na forma do art. 477, 1, do CPC/15, sob pena de preclusao.
-
19/01/2024 14:47
Mov. [52] - Laudo Pericial
-
12/01/2024 08:50
Mov. [51] - Concluso para Despacho
-
10/01/2024 17:52
Mov. [50] - Petição | N Protocolo: WSAC.24.01800033-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/01/2024 17:19
-
11/12/2023 16:12
Mov. [49] - Petição | N Protocolo: WSAC.23.01802258-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/12/2023 15:44
-
16/11/2023 22:48
Mov. [48] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0350/2023 Data da Publicacao: 17/11/2023 Numero do Diario: 3198
-
14/11/2023 02:46
Mov. [47] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/11/2023 16:19
Mov. [46] - Documento
-
10/11/2023 07:11
Mov. [45] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/11/2023 13:45
Mov. [44] - Decurso de Prazo
-
27/10/2023 11:30
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WSAC.23.01802059-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/10/2023 11:16
-
18/10/2023 14:07
Mov. [42] - Documento
-
27/09/2023 23:37
Mov. [41] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0305/2023 Data da Publicacao: 28/09/2023 Numero do Diario: 3167
-
26/09/2023 13:56
Mov. [40] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/09/2023 13:31
Mov. [39] - Certidão emitida
-
22/09/2023 13:30
Mov. [38] - Documento
-
15/09/2023 14:35
Mov. [37] - Conclusão
-
22/08/2023 23:36
Mov. [36] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/11/2022 16:00
Mov. [35] - Decurso de Prazo
-
07/10/2022 13:21
Mov. [34] - Concluso para Despacho
-
04/10/2022 13:47
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WSAC.22.01802697-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/10/2022 13:46
-
27/09/2022 01:16
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0391/2022 Data da Publicacao: 27/09/2022 Numero do Diario: 2935
-
23/09/2022 14:17
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/09/2022 22:38
Mov. [30] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/09/2022 22:04
Mov. [29] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
20/09/2022 17:18
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WSAC.22.01802584-8 Tipo da Peticao: Replica Data: 20/09/2022 17:00
-
01/09/2022 10:10
Mov. [27] - Expedição de Termo de Audiência
-
01/09/2022 08:30
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WSAC.22.01802415-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 01/09/2022 08:17
-
01/09/2022 07:55
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WSAC.22.01802413-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 01/09/2022 07:22
-
18/08/2022 11:21
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0343/2022 Data da Publicacao: 18/08/2022 Numero do Diario: 2908
-
15/08/2022 03:23
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/07/2022 01:28
Mov. [22] - Certidão emitida
-
23/07/2022 02:44
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0317/2022 Data da Publicacao: 25/07/2022 Numero do Diario: 2891
-
21/07/2022 04:25
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/07/2022 15:31
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WSAC.22.01801914-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/07/2022 14:57
-
15/07/2022 13:46
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WSAC.22.01801892-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/07/2022 13:11
-
15/07/2022 12:14
Mov. [17] - Certidão emitida
-
15/07/2022 10:35
Mov. [16] - Expedição de Carta
-
06/07/2022 11:38
Mov. [15] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 01/09/2022 Hora 09:50 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
-
06/07/2022 11:20
Mov. [14] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/02/2022 14:59
Mov. [13] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/02/2022 06:21
Mov. [12] - Conclusão
-
01/02/2022 06:21
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WSAC.22.01800349-6 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 31/01/2022 17:04
-
04/12/2021 01:48
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0784/2021 Data da Publicacao: 06/12/2021 Numero do Diario: 2748
-
02/12/2021 07:57
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/11/2021 20:49
Mov. [8] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/11/2021 22:06
Mov. [7] - Conclusão
-
24/11/2021 10:55
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WSAC.21.00171155-6 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 24/11/2021 10:47
-
23/11/2021 22:42
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0762/2021 Data da Publicacao: 24/11/2021 Numero do Diario: 2740
-
22/11/2021 09:21
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0762/2021 Teor do ato: Intime-se a autora para completar a inicial, em 15 dias, sob pena de indeferimento, acostando seu historico de consignacoes no INSS. Advogados(s): Glicia Vasconcelos C
-
16/11/2021 21:25
Mov. [3] - Mero expediente | Intime-se a autora para completar a inicial, em 15 dias, sob pena de indeferimento, acostando seu historico de consignacoes no INSS.
-
21/09/2021 09:49
Mov. [2] - Conclusão
-
21/09/2021 09:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2021
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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