TJCE - 3009822-46.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 6ª Camara de Direito Privado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 11:57
Conclusos para decisão
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13/08/2025 10:16
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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12/08/2025 10:06
Juntada de Certidão (outras)
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01/08/2025 11:43
Conclusos para decisão
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01/08/2025 11:26
Juntada de Petição de parecer
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31/07/2025 19:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/07/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 01:12
Decorrido prazo de AVELINO FORTE FILHO em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:12
Decorrido prazo de AGROSSERRA COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL SERRA DA IBIAPABA em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:12
Decorrido prazo de AGROVALE COMPANHIA AGROINDUSTRIAL VALE DO CURU S/A em 21/07/2025 23:59.
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02/07/2025 19:49
Juntada de Petição de Contra-razões
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2025. Documento: 24467006
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE JUIZ CONVOCADO JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO - PORTARIA 01458/2025 PROCESSO: 3009822-46.2025.8.06.0000 - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) REQUERENTE: AVELINO FORTE FILHO, AGROVALE COMPANHIA AGROINDUSTRIAL VALE DO CURU S/A, AGROSSERRA COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL SERRA DA IBIAPABA REQUERIDO: JOSÉ FELICIANO DE CARVALHO JÚNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Pedido de Efeito Suspensivo em Apelação, formulado por AVELINO FORTE FILHO, AGROVALE COMPANHIA AGROINDUSTRIAL VALE DO CURU S/A e AGROSERRA COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL SERRA DA IBIAPABA S/A, objetivando o sobrestamento dos efeitos da Sentença (id. 134662282), integrada pela Sentença de Embargos (id. 150550846) proferida pelo Juízo da 18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza-CE, que julgou procedente a Ação de Arbitramento e Cobrança de Honorários, Processo nº 0470898-45.2011.8.06.0001, proposta contra os requerentes por JOSÉ FELICIANO DE CARVALHO JÚNIOR.
Colhe-se dos autos de origem, que JOSÉ FELICIANO DE CARVALHO JÚNIOR ajuizou Ação de Arbitramento de Honorários em face de Avelino Forte Filho, Agrovale Companhia Agroindustrial Vale do Curu S/A e Agrosserra Companhia Industrial Serra da Ibiapaba S/A, alegando que, em virtude da rescisão do contrato de prestação de serviços advocatícios, seria devido o valor de 10% sobre todas as ações judiciais listadas em planilha anexa à inicial.
Afirma o autor na exordial ter atuado em dezenas de ações judiciais entre fevereiro de 2000 e abril de 2003 em benefício dos requeridos, em circunstâncias de grave crise financeira e jurídica, em razão do que busca pagamento não só da mensalidade previamente acordada, mas também de um valor percentual sobre o êxito das causas contratadas, incluindo ações movidas contra o já extinto IAA.
Registre-se que no curso do pleito inicial fora determinado o bloqueio antecipado do montante devido, para assegurar os créditos reivindicados na ação sob litígio.
O feito chegou a ser sentenciado um primeira vez, ocasião em que o Magistrado de primeiro grau julgara procedente a ação, condenando os requeridos e ora peticionantes ao pagamento dos honorários demandados, na quantia de R$ 17.133.079,88, equivalente a 10% do somatório dos valores de todas as causas listadas no processo.
Entretanto, essa decisão foi anulada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgInt no AREsp: 1147232/CE, sob o fundamento de que a cobrança indiscriminada sobre o valor das causas listadas pelo advogado se caracterizava como enriquecimento ilícito, visto que o arbitramento dos honorários deveria ser feito com base no serviço efetivamente prestado pelo causídico promovente da ação de cobrança, sendo incontroverso que ocorrera a rescisão unilateral do contrato de honorários antes mesmo do êxito nas causas.
Após o retorno dos autos ao Juízo de origem, foi proferida nova Sentença (id. 134662282), que arbitrou os honorários advocatícios em 1% do valor homologado na ação ajuizada contra a União (IAA), resultando no montante de R$ 6.716.978,72, corrigido monetariamente pelo IPCA/IBGE e acrescido de juros legais.
Ato contínuo, ambas as partes opuseram Embargos de Declaração, o autor (id.136255209), e os réus (id.136325709).
O promovente buscava esclarecimentos sobre o termo inicial da correção monetária e o reconhecimento da inexistência de sucumbência parcial.
Os réus, por sua vez, apontaram omissões e contradições na sentença, notadamente em relação à determinação do STJ de que o arbitramento deveria considerar apenas os serviços efetivamente prestados pelo advogado, bem como sobre a existência de correção monetária e juros legais cumulativos.
Na sequência, os embargos dos réus foram rejeitados na Sentença de Embargos (id. 150688700), e os do autor acolhidos parcialmente na Sentença de Embargos (id. 150550846), para modificar a sentença quanto ao início da correção monetária e afastar a sucumbência parcial, passando o dispositivo da sentença apelada, ser integrado com nova redação assim disposta: […] "ANTE TODO O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO da presente ação, para CONDENAR os promovidos ao pagamento de honorários advocatícios ao promovente no valor de R$ 6.716.978,72 (seis milhões, setecentos e dezesseis mil, novecentos e setenta e oito reais e setenta e dois centavos), corrigido monetariamente pelo IPCA/IBGE a partir do mês de agosto de 2021, com a incidência de juros legais a partir da mesma data. Consequentemente, extingo o feito com resolução de mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC. Esclareço ainda que a partir de 29/08/2024, para o cálculo da correção monetária será aplicada a variação do IPCA; os juros de mora deverão observar a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1°, do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº. 14.905, de 28 de junho de 2024), sendo certo que, se a referida taxa apresentar resultado negativo, este será considerado igual a zero para efeito de cálculo dos juros de referência (§ 3º, do art. 406, do Código Civil). Condeno os requeridos ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.[...] Inconformados os recorrentes interpuseram o Recurso de Apelação de (id. 156917789), no Processo nº 0470898-45.2011.8.06.0001 - tendo sido formulados os seguintes pedidos (destacamos): […] 93.
Diante de todo exposto, requer-se: (i) Seja concedido o pedido liminar para determinar o imediato desbloqueio dos valores relacionados ao Proc. nº 2008.34.00.017984-5 e ao Proc. nº2008.34.00.017958-1; (ii) Subsidiariamente ao pedido liminar (i), seja determinado o imediato desbloqueio dos valores que ultrapassem R$ 6.716.978,72;(iii) No mérito, seja dado provimento ao recurso para anular a r. sentença apelada por deficiente prestação jurisdicional, mormente por não ter solvido todas as questões trazidas aos autos pelas partes; (iv) Superada a nulidade apontada, requer-se o provimento do apelo para anular/reformar a r. sentença que (a) deixou de verificar que o rompimento contratual decorreu de ato do autor/apelado, não sendo-lhe devidos honorários além dos já recebidos no curso da contratação; (b) não observou o julgamento do STJ no AREsp n 1.147.232/CE; (c) ofendeu à preclusão e à coisa julgada; e (d) arbitrou honorários excessivos que permitiram o enriquecimento ilícito do Apelado em violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade; e (v) Subsidiariamente, seja dado provimento ao recurso para reformar a r. sentença na parte que autoriza a cumulação de IPCA/IBGE com juros legais pela Selic; e (vi) Seja invertida a condenação ao pagamento das custas e demais verbas sucumbenciais. [...] Todavia, uma vez que o apelo ainda não foi remetido a esse douto Tribunal e haja vista a possibilidade concreta de execução provisória da sentença - já que a verba arbitrada tem caráter alimentar (honorários), inserida, portanto, na hipótese prevista no art, 1.012, §1º II e §2º do CPC, os recorrentes propuseram o presente pedido de efeito suspensivo à apelação, dado a altíssima probabilidade de reversão do decisum e de risco de difícil reparação aos réus, o que fizeram com fundamento no §3º, I e §4º do art. 1.012 do CPC, considerando tratar-se de condenação de obrigação de pagar honorários advocatícios, verba de natureza alimentar.
No pleito de suspensividade (id.23876094), deduzem os recorrentes, no que se refere ao fumus boni iuris, (probabilidade de provimento do apelo) em síntese que (i) a apelação demonstrou a nulidade da sentença em razão da ofensa ao art. 489, III e §1º, IV, do CPC.
Isso porque o Juízo de origem deixou de verificar que, ao contrário do que sustentou o autor-apelado-requerido na inicial de arbitramento, os réus-apelantes-requerentes jamais deram causa à rescisão do contrato de prestação de serviços advocatícios, mas sim o primeiro, unilateral e injustificadamente; (ii) o juiz monocrático, ignorou que, pelo menos entre os meses de março de 2000 e março de 2003 (36 meses) - o contrato foi firmado em 22/02/2000 e rescindido em 04/04/2003 - o apelado recebia a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) mensais a título de contraprestação por seus serviços, consonante Cláusula 3 do pacto, montante correspondente a 16,66 vezes o salário-mínimo vigente; (iii) O juízo sentenciante não se pautou pelo que foi determinado pelo STJ no julgamento do AgInt no AREsp n 1.147.232/CE, quando da anulação da primeira sentença proferida no processo, que foi claro ao declarar a nulidade da Cláusula 4ª do contrato de honorários, bem como a impossibilidade de utilização como parâmetro de arbitramento do disposto na Cláusula 3.1 da avença encerrada, vez que houvera renúncia às condições originalmente contratadas com a opção de ajuizamento da ação de arbitramento de honorários, tendo sido fixado como critério a ser empregado a proporcionalidade dos os serviços efetivamente prestados.
A inobservar tais ditames, a sentença violou a coisa julgada e a preclusão, já que o trânsito em julgado do AgInt no AREsp 1.147.232/CE gerou preclusão pro judicato e fez coisa julgada quanto aos comandos nela contidas (artigos 502, 505, 506 e 507 do CPC). (iv) A sentença, contrariou entendimento do STJ, segundo o qual até a entrada em vigor das alterações do Código Civil advindas com a edição da Lei nº 14.905 (29.8.2024), os juros de mora legais são calculados pela Selic, a qual engloba tanto juros quanto correção monetária, o que não fora observado.
De outro lado, no que se refere ao periculum in mora,(risco de dano grave ou de difícil reparação), deduzem os requerentes que foram alvo de bloqueio em duplicidade da quantia de R$17.133.079,88, totalizando, assim, o montante bloqueado de R$ 34.266.159,76, os quais não foram desbloqueados, temendo-se, com justo receio, que, por conta de um débito bem inferior (R$ 6.716.978,72), alvo de amplos e fundados questionamentos, seja alcançado/liberado, ainda que parcialmente, o montante bloqueado ora referido.
Com base em tais fundamentos requerem a concessão do efeito suspensivo ao recurso de apelação (doc. 06) para que sejam imediatamente suspensos os efeitos e a eficácia da sentença apelada (doc. 07), inclusive para: i) Obstar eventual cumprimento provisório da sentença e ii) Liberar os valores indevidamente bloqueados.
Petição de id. 24465564, requerendo o deferimento do efeito suspensivo em caráter de urgência, inaldita altera pars. É o que importa relatar.
DECIDO.
Como relatado trata-se de requerimento de efeito suspensivo formulado pela Ré, na forma do art. 1012, §3º, inciso I e §4º do CPC, em virtude da interposição do recurso de Apelação, nos autos da Ação de Cobrança de Honorários, julgada procedente.
Como relatado, Sentença (id. 134662282), informada pela Sentença de Embargos (id. 150550846) julgou procedente a ação de cobrança de honorários, sob os termos dispositivos seguintes: […] "ANTE TODO O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO da presente ação, para CONDENAR os promovidos ao pagamento de honorários advocatícios ao promovente no valor de R$ 6.716.978,72 (seis milhões, setecentos e dezesseis mil, novecentos e setenta e oito reais e setenta e dois centavos), corrigido monetariamente pelo IPCA/IBGE a partir do mês de agosto de 2021, com a incidência de juros legais a partir da mesma data.
Consequentemente, extingo o feito com resolução de mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC.
Esclareço ainda que a partir de 29/08/2024, para o cálculo da correção monetária será aplicada a variação do IPCA; os juros de mora deverão observar a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1°, do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº. 14.905, de 28 de junho de 2024), sendo certo que, se a referida taxa apresentar resultado negativo, este será considerado igual a zero para efeito de cálculo dos juros de referência (§ 3º, do art. 406, do Código Civil).
Condeno os requeridos ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.[...] Ora, é consabido que os honorários advocatícios detém o status de verba de natureza alimentar, entendimento este já consolidado por meio da Súmula Vinculante nº 47 do Supremo Tribunal Federal, cujo enunciado prescreve: "Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza.".
Nesse sentido, resta evidente a hipótese específica de cabimento do presente pedido e sua correta interposição, na forma do art, 1.012, §1º inciso II e §2º, §3º, inciso I e §4º do CPC e do CPC: Art. 1.012.
A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: (...) II - condena a pagar alimentos; (...) § 2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença. § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
A propósito do tema: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NATUREZA ALIMENTAR DO CRÉDITO .
PENHORA INCIDENTE SOBRE VERBA SALARIAL.
POSSIBILIDADE.
AVALIAÇÃO DO LIMITE DA CONSTRIÇÃO EM CADA CASO, SOB PENA DE SE COMPROMETER A SUBSISTÊNCIA DO EXECUTADO.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO . 1.
A legislação processual civil ( CPC/2015, art. 833, IV, e § 2º) contempla, de forma ampla, a prestação alimentícia, como apta a superar a impenhorabilidade de salários, soldos, pensões e remunerações.
A referência ao gênero prestação alimentícia alcança os honorários advocatícios, assim como os honorários de outros profissionais liberais e, também, a pensão alimentícia, que são espécies daquele gênero . É de se permitir, portanto, que pelo menos uma parte do salário possa ser atingida pela penhora para pagamento de prestação alimentícia, incluindo-se os créditos de honorários advocatícios, contratuais ou sucumbenciais, os quais têm inequívoca natureza alimentar ( CPC/2015, art. 85, § 14). 2.
Há de se considerar que, para uma família de baixa renda, qualquer percentual de constrição sobre os proventos do arrimo pode vir a comprometer gravemente o sustento do núcleo essencial, ao passo que o mesmo não necessariamente ocorre quanto à vida, pessoal ou familiar, daquele que recebe elevada remuneração .
Assim, a penhora de verbas de natureza remuneratória deve ser determinada com zelo, em atenta e criteriosa análise de cada situação, sendo indispensável avaliar concretamente o impacto da penhora sobre a renda do executado. 3.
No caso concreto, a penhora deve ser limitada a 10% (dez por cento) dos módicos rendimentos líquidos do executado.
Do contrário, haveria grave comprometimento da subsistência básica do devedor e do seu núcleo essencial . 4.
Agravo interno parcialmente provido para dar parcial provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no REsp: 1732927 DF 2018/0073612-4, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 12/02/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2019) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NATUREZA ALIMENTAR .
PENHORABILIDADE DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR.
POSSIBILIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ) . 2.
O Superior Tribunal de Justiça, em linhas gerais, tem dado interpretação extensiva à expressão prestação alimentícia constante do § 2º do artigo 649 do Código de Processo Civil de 1973, afastando a impenhorabilidade de salários e vencimentos nos casos de pagamento de prestações alimentícias lato sensu, englobando prestação de alimentos stricto sensu e outras verbas de natureza alimentar, como os honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1093557 SP 2017/0097796-5, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 05/12/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2017) De outro lado, tendo o requerido a apreciação do pleito em sede de tutela provisória de urgência, eis que deve ser este apreciado et in limine inaldita altera pars, ex vi do art. 9º, § único I do CPC Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Parágrafo único.
O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência; Destarte, conheço do presente pedido de atribuição de efeito suspensivo, ao tempo em que, passo ao exame liminar da suspensividade.
Com efeito, é certo que o novo CPC permite que, em determinados casos, seja atribuído efeito suspensivo ao apelo, isso se o Recorrente demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação, conforme o §4º do artigo 1.012, Art. 1.012. (…) § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
Nessa senda, a probabilidade de provimento do recurso ou o fumus boni iuris, requisito essencial e próprio das tutelas de urgência, se consubstancia na plausibilidade da tese jurídica exposta pelo recorrente que leva à presunção de que logrará êxito quando do julgamento do mérito do recurso.
Por sua vez, o periculum in mora se traduz no risco de dano com a demora na apreciação do pleito recursal, o que justifica a concessão da tutela de urgência até o julgamento definitivo da controvérsia entabulada no recurso.
Registre-se, por oportuno, que a comprovação dos requisitos legais da probabilidade do direito e do perigo na demora, exigidos para a concessão do efeito suspensivo ou da antecipação da tutela recursal, são de exigência cumulativa, de modo que, na ausência de um deles, torna-se desnecessário perquirir-se acerca da presença do outro, sendo, então, o indeferimento da liminar requestada a medida a ser adotada por expressa imposição legal.
Nesse sentido precedente do c.
STJ: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA.
CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL.
DEMONSTRAÇÃO DO PERICULUM IN MORA E DO FUMUS BONI IURIS.
NECESSIDADE.
LIMINAR INDEFERIDA. 1.
Ação rescisória que objetiva a rescisão de acórdão proferido pela 4ª Turma deste STJ no bojo do AgInt no AREsp 1.367.405/SP. 2.
Em hipóteses excepcionais, é possível a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial inadmitido na origem; para tanto, porém, é necessária a demonstração do periculum in mora e a caracterização do fumus boni iuris. 3.
A ausência do periculum in mora basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do fumus boni iuris, que deve se fazer presente cumulativamente. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt na AR: 6839 SP 2020/0235369-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/12/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 18/12/2020) A partir dos argumentos deduzidos pelos recorrentes, em exame de mera prelibação, próprio dessa fase incipiente de cognição, entendo que restaram atendidos os requisitos para concessão da liminar recursal.
Com efeito, em exame detido aos termos do que fora decidido pelo c.
STJ, quando da anulação da primeira sentença proferida no processo em curso, constato que fora o apelo extremo manejado pelos ora peticionantes, quanto à tese de enriquecimento sem causa em razão do desequilíbrio contratual, causado pela aplicação da Cláusula 4 do contrato de honorários, que ensejara a aplicação do percentual de 10% sobre o valor de todas as causas listadas pelo causídico credor no processo, resultando no considerável montante de R$ 17.133.079,88, o que se deduz da própria ementa de Julgamento do Agravo Interno em Agravo em Recurso Especial nº 1147232/CE: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DOS DEMANDADOS. 1.
A ausência de enfrentamento da matéria pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento .
Incidência das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF. 1.1.
In casu, deixou a parte recorrente de apontar, nas razões do apelo extremo, a violação do artigo 1 .022 do CPC/15, a fim de que esta Corte pudesse averiguar a existência de possível omissão no julgado quanto ao tema. 1.2.
A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do acórdão impugnado impõe o desprovimento do apelo, a teor do entendimento disposto na Súmula 283 do STF, aplicável por analogia .
Precedentes. 2.
Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, a pretensão de arbitramento e de cobrança de honorários estão subordinadas ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos de que trata o artigo 25, III, da Lei 9.806/94 .
Incidência da Súmula 83 do STJ. 3.
Nos termos da jurisprudência do STJ, revogado imotivadamente o mandato judicial, é cabível o ajuizamento da ação de arbitramento para cobrar os honorários, de forma proporcional aos serviços até então prestados.
Precedentes . 4.
Em princípio, o advogado e o contratante estão livres para estabelecer o valor que considerarem adequado e justo como remuneração pelos serviços prestados, não havendo óbice legal à contratação dos honorários convencionais com base no valor do causa.
Todavia, admite-se, excepcionalmente, o controle pelo Judiciário do quantum avençado entre os contratantes, nas hipóteses em que se verificar algum vício de vontade ou forem inobservados os princípios da razoabilidade e da boa-fé contratual, como ocorre na hipótese sub judice. 5 .
Agravo interno parcialmente provido para, de plano, conhecer do agravo e prover parcialmente o recurso especial, cassando as deliberações recorridas e determinar o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, a fim de que os honorários devidos sejam arbitrados com base no trabalho efetivamente desempenhado pelo advogado ora agravado. (STJ - AgInt no AREsp: 1147232 CE 2017/0192202-8, Data de Julgamento: 04/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2023) (destaquei) Retornando, assim, os autos, sobreveio a Sentença apelada (id. 134662282), a qual, em sua fundamentação, dispôs o seguinte quanto ao critério de arbitrar os honorários advocatícios: […]Portanto, estreme de dúvidas, cumpre proceder-se ao novo arbitramento.
Convém também considerar que o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça e as razões de decidir acolhistas no voto proferido pelo Ministro Relator, Ministro Marco Buzzi, trazem várias diretrizes doutrinárias e jurisprudenciais que servem de orientação segura para a realização do arbitramento no caso em discussão, que será realizado com base no contrato firmado entre as partes, na interpretação dada pelo Superior Tribunal de Justiça, sem olvidar os critérios veiculados na legislação aplicável ao caso.
Iniciando pela análise do contrato, que encerra a vontade manifestada pelas partes, no exercício do direito subjetivo de contrair direitos e obrigações, calha repisar os fundamentos expostos na sentença anterior, que se mantêm parcialmente idôneos e perfeitamente aplicáveis, não obstante a anulação, pelo Superior Tribunal de Justiça, da Cláusula 4, do Contrato de Prestação de Serviços de Advocacia.
Das cláusulas contratuais que tratam da remuneração pelos serviços prestados pelo promovente, extrai-se que ficou estipulado que o contratado faria jus a duas remunerações distintas: uma primeira, representada pelo pagamento de verba mensal, para cobrir os custos do escritório no acompanhamento e manutenção dos processos e, uma segunda, correspondente a 10% (dez por cento) que incidiria sobre os valores que os promovidos obtivessem de êxito em demanda movida contra o IAA (Instituto do Açúcar e Álcool), que seria paga, caso lograsse êxito na tarefa de conseguir superar a situação falimentar das empresas promovidas.
Assim, nas circunstâncias apresentadas e tendo o promovente corroborado para a superação da crise falimentar que colocava em risco a livre disposição dos valores a serem recebidos na ação contra o IAA, pactuaram as partes, através de instrumento conatratual (Cláusula 3, item 3.1), que seriam devidos honorários correspondentes a 10% (dez por cento) dos valores que as promovidas viessem a receber na ação movida pelas promovidas contra a extinta Autarquia Federal (IAA), substituída no feito pela União Federal.
Efetivamente, tal remuneração está prevista na Cláusula Terceira do Contrato de Prestação de Serviços de Advocacia, conforme se vê no trecho abaixo transcrito: 3 Pelos serviços jurídicos de que trata a cláusula primeira, as CONTRATANTES remunerarão o CONTRATADO mediante o pagamento da importância fixa mensal de R$ 4.000,00 (Quatro Mil Reais) a título de honorários "forfaitários", a serem pagos todo dia 10 de cada mês, independentemente dos honorários de sucumbência prolatados nos autos. 3.1 O contratado receberá, ainda, 10%(dez por cento), líquidos e em moeda corrente, do valor do proveito dos CONTRATANTES na ação de indenização movida pelos contratantes contra a União e o extinto IAA Instituto do Açúcar e Álcool, Proc. nº 90.0001943-5, tramitando na 6ª Vara Federal, DF, Apel.
Cív.
Nº 95.01.12124-0/DF, TRF 1ª Reg. 3.2 Toda e qualquer negociação feita pelos CONTRATANTES com o proveito acima referido, ensejará um direito para o CONTRATADO, na proporção de 10%(dez por cento), sobre a vantagem auferida pelos CONTRATANTES, que por sua vez obrigam-se a comunicar a negociação sob pena de multa na mesma proporção."" Portanto, como já havia sido demonstrado anteriormente, o ajuste firmado entre as partes consigna que a mensalidade convencionada, no caput da Cláusula 3, não constituiria a única remuneração do contrato de prestação de serviços.
A mensalidade ali ajustada seria remuneração líquida, a ser honrada pelo contratante e independente de qualquer resultado ou de êxito de qualquer demanda.
Ocorre que, para além dessa remuneração fixa, as partes ajustaram expressamente que o contratado, pelos serviços ali discriminados, faria jus a um percentual de 10% (dez por cento) sobre o eventual resultado que o contratante obtivesse na demanda ajuizada contra o IAA (União Federal).
E os próprios promovidos reconhecem, no texto de sua contestação, que o pagamento dos 10% (dez por cento) sobre a demanda movida contra o IAA trata-se de um valor adicional ao pagamento mensal e que integrava o valor dos honorários.
Tal constatação está confirmada com os documentos juntados aos autos às fls. 1795/1798, onde se verifica ser prática comum dos promovidos prometer o pagamento de honorários advocatícios em percentual sobre os créditos a serem recebidos na aludida ação movida contra o IAA (União Federal).
Assim, além da remuneração mensal ajustada no contrato, o promovente receberia uma remuneração complementar, conforme se encontra expressamente prevista no item "3.1", da Cláusula "3", do Contrato de Prestação de Serviços de Advocacia, cláusula não anulada pelo Superior Tribunal de Justiça, permanecendo, portanto, válidas e aplicáveis as demais disposições contratuais (à exceção da Cláusula 4), ainda que carecendo de interpretação informada pela razoabilidade e proporcionalidade, buscando o equilíbrio contratual e patrimonial entre as partes contratantes.
Nesse constexto, a remuneração inicialmente contratada não é mais exigível na integralidade em que se encontrava estipulada no contrato, tendo em vista que o Superior Tribunal de Justiça entendeu que a previsão contratual possibilitava o desequilíbrio obrigacional, podendo ensejar o enriquecimento sem causa do promovente, em razão do encerramento prematuro da avença, impondo-se, destarte, ser realizado novo arbitramento, levando em conta a proporcionalidade entre o pactuado e os serviços efetivamente prestados pelo contratado, orientado pelos demais critérios informativos previstos em lei e amparados pela jurisprudência.
Justamente por essa razão os autos foram devolvidos a essa instância originária, para a realização de novo arbitramento, com a adequada e razoável interpretação das obrigações pactuadas entre as partes, considerando a função social do contrato e a necessidade de equilíbrio e proporcionalidade no arbitramento dos honorários, em razão da resolução do contrato e substabelecimento dos processos que se encontravam sob o patrocínio do promovente, antes de seu encerramento. É o que se extrai do trecho do voto-vista do Ministro Relator, que foi acolhido, por unanimidade, dos ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça: O equilíbrio, por sua vez, significa a observância dos interesses legítimos de cada parte, com respeito mútuo, "para que ninguém realize os seus interesses às custas do outro.
Cada contratante terá moderação em seus pleitos, deixando ao outro aquilo que lhe corresponde.", em atenção ao princípio da proporcionalidade no sentido da proibição do excesso (ROSENVALD, Nelson: FARIAS, Cristiano Chaves.
Curso de Direito Civil: contratos.
Salvador: JusPodivm, 2017. p. 255).
O arbitramento dos honorários, com base nos critérios até então lançados, foge à moderação e destoa da proporcionalidade, pois, ainda que seja reconhecida a atuação do causídico nos processos por ele indicados, não há correspondência com os serviços efetivamente prestados, especialmente porque o substabelecimento e a resolução do contrato ocorreram antes da finalização dos trabalhos.
Desta forma, a remuneração no montante de 10% sobre o valor de todas as causas para as quais o autor recebeu procuração para defender as demandadas, antes da conclusão dos trabalhos, tal como determinaram as instâncias ordinárias, enseja em evidente enriquecimento sem causa do autor, prática vedada pelo ordenamento jurídico, razão pela qual a revisão contratual é medida que se impõe.
Por outro lado, tendo os promovidos reconhecido que o promovente efetivamente prestou serviços advocatícios em diversas ações, pelo prazo de 3 (três) anos, reconhecendo inclusive o êxito do promovente no tocante a obstar a decretação de falência das empresas promovidas, AGROVALE e AGROSERRA, não se mostra condizente com a função social dos contratos, nem se revela proporcional ou equilibrado, negar-se o arbitramento pretendido nos presentes autos, deixando o promovente sem a justa e necessária remuneração pelos serviços prestados.
Pelo contrário, rejeitar o arbitramento, nos termos explicitados pelo Superior Tribunal de Justiça, implicaria, a meu ver, inaceitável enriquecimento sem causa dos promovidos, à custa dos serviços advocatícios efetivamente prestados pelo promovente.
Com relação às disposições legais aplicáveis ao arbitramento de honorários, devem ser observados o §2º, do art. 85 do CPC, que dispõe sobre os critérios que devem ser observados na fixação de honorários advocatícios, inclusive quando estes devam ser fixados por critério de equidade (§8º, do art. 85, do CPC), destacando-se, ainda, o §3º, do artigo 85 do CPC, quando o vencido for Fazenda Pública, servindo-se os referidos dispositivos também como referência legal para indicação dos critérios a serem observados no arbitramento judicial de honorários advocatícios.
Outro dispositivo legal que também serve de referência para a atividade judicial de arbitramento de honorários advocatícios é o Estatuto da Advocacia, conforme expressamente previsto no caput, do art. 22, da Lei 8.906/1994, que determina que os honorários serão fixados por arbitramento em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, fazendo expressa remissão aos demais critérios previstos no art. 85 do CPC.
Ademais, a atividade de arbitramento dos honorários devidos ao promovente deve refletir o pacto firmado entre as partes, interpretando-o, contudo, com foco na função social do contrato e na boa-fé objetiva, buscando preservar a proporcionalidade e o equilíbrio contratual, evitando o enriquecimento sem causa de qualquer das partes e restabelecendo o equilíbrio patrimonial destas que, no caso concreto, foi quebrado pela rescisão antecipada do contrato, de um lado, e, por outro, sem o devido pagamento dos honorários avençados.
Feito esse delineamento prévio, reitere-se, com suporte nas guias interpretativas trazidas pelo Superior Tribunal de Justica, cumpre reconhecer que se encontram provados nos autos elementos mais que suficientes à realização do arbitramento, objeto da lide. induvidoso que o promovente prestou serviços advocatícios aos promovidos, por mais de três anos (22/02/2000 a 04/04/2003), exercendo, como destacado na sentença anterior e reconhecido nas instâncias superiores, a denominada "advocacia de partido", assumindo os compromissos consignados nas cláusulas 2 e 5, do instrumento contratual.
Por outro lado, o promovente atuou com zelo e competência profissionais, na condução dos serviços que lhe foram confiados pelos promovidos, tanto que obteve, e isso foi reconhecido pelos próprios promovidos, êxito na execução das tarefas pactuadas.
Assim, restou justificada a contratação firmada entre as partes na Cláusula "3.1", que previu o pagamento de honorários advocatícios em percentual sobre os valores a serem recebidos pelos promovidos, na referida ação judicial movida contra o IAA (União Federal), conclusão essa que também havia chegado na sentença anterior, nada obstante, naquela oportunidade, não tivesse atentado para a necessidade de adequação e proporcionalização da previsão contratual, em decorrência inclusive da rescisão antecipada do contrato.
Feitas essas considerações e tendo sempre em mira a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu a necessidade de serem proporcionalizadas as disposições do pacto firmado entre as partes, com a finalidade de se alcançar o equilíbrio econômico do contrato, por meio do arbitramento do montante, que se mostre razoável e proporcional, a solução adequada para a lide passa obrigatoriamente pelo balanceamento entre os seguintes vetores (i) o êxito obtido pelo trabalho prestado pelo promovente, que resultou em proveito econômico para os promovidos, (ii) a correspondência com os serviços efetivamente prestados, especialmente porque o substabelecimento e a resolução do contrato ocorreram antes da finalização dos trabalhos e (iii) o vultoso montante recebido na ação movida pelos promovidos contra o IAA (União Federal), concluindo-se, por conseguinte, como vislumbrado no acórdão do Superior Tribunal de Justiça, ser excessivo o percentual de 10% (dez por cento) previsto na Cláusula "3.1", do contrato.
No caso em destrame, com suporte nos dispositivos legais pertinentes para a indicação dos critérios a serem observados no arbitramento judicial de honorários advocatícios, bem como os vetores interpretativos apontados pelo Superior Tribunal de Justiça, merecem destaque, por refletir os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e equidade, já incorporados na elaboração da norma, o disposto no § 3º do artigo 85 do CPC, quando da condenação da Fazenda Pública (caso dos autos), buscando o equilíbrio entre as partes, notadamente, quando se cuidam de valores vultosos, que se submetem a tabela regressiva, prevista na norma processual.
Observe-se a seguinte hipótese (de aplicação do § 3º, do artigo 85, do CPC): Imagine-se que a Fazenda Pública tenha sido condenada a pagar ao vencedor o equivalente a 400.000 (quatrocentos mil) salários mínimos.
Neste caso, o valor mínimo de honorários seria calculado da seguinte forma: 10% (dez por cento) de 200 (duzentos) salários mínimos + 8% (oito por cento) de 1.800 (um mil e oitocentos) salários mínimos + 5% (cinco por cento) de 18.000 (dezoito mil) salários mínimos + 3% (três por cento) de 80.000 (oitenta mil) salários mínimos + 3% (três por cento, 3 x 1%) de 300.000 (trezentos mil) salários mínimos.
Significa isto dizer que o advogado receberia (de acordo com as faixas sucessivas) 20 + 144 + 900 + 2.400 + 3.000 salários mínimos, ou seja, 6.464 (seis mil, quatrocentos e sessenta e quatro) salários mínimos, correspondentes a 1,6% (um vírgula seis por cento) do valor da condenação, que indicaria um parâmetro seguro, justo, razoável e proporcional, para subsidiar o arbitramento, ora pretendido.
Por outro lado, também na esteira do que restou decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, há de se observar a correspondência com os serviços efetivamente prestados, especialmente porque o substabelecimento e a resolução do contrato ocorreram antes da finalização dos trabalhos, considerando que os serviços prestados pelo promovente limitaram-se apenas ao período de 3 (três) anos, implicando, outrossim, na redução do percentual acima apontado, como paradigma, afastando, assim, eventual alegação de enriquecimento sem causa das partes contratantes, razão pela qual a redução do percentual para 1% (um por cento) é medida que se impõe.
Em arremate, entendendo justo, razoável e proporcional à preservação do equilíbrio patrimonial do contrato, decido arbitrar os honorários devidos no percentual de 1,0% (um por cento) do valor homologado nos autos da ação movida pelos promovidos contra o IAA (União Federal), com base no valor apontado na fl. 1795, respeitando a previsão contratual, na leitura incensurável que lhe foi atribuída pelo Superior Tribunal de Justiça, condenando, via de consequência, os promovidos no pagamento de honorários advocatícios ao promovente no valor de R$ 6.716.978,72 (seis milhões, setecentos e dezesseis mil, novecentos e setenta e oito reais e setenta e dois centavos), corrigido monetariamente pelo IPCA/IBGE, com a incidência de juros legais a partir da citação do devedor. [...] A fim de facilitar a compreensão do tema, é salutar apresentar o teor das cláusulas contratuais que embasaram o pleito de arbitramento de honorários, e que foram debatidas no julgamento pelo STJ e tomadas por fundamentação, em parte, na sentença apelada: 3.
Pelos serviços jurídicos de que trata a cláusula primeira, as CONTRATANTES remunerarão o CONTRATADO mediante pagamento da importância fixa mensal de R$ 4.000,00 (Quatro Mil Reais) a título de honorários "forfaitários", a serem pagos todo dia 10 de cada mês, independentemente dos honorários de sucumbência prolatados nos autos. 3.1- О contratado receberá, ainda, 10% (dez por cento), líquidos e em moeda corrente, do valor do proveito dos CONTRATANTES na ação de indenização movida pelos contratantes contra a União e o extinto IAA - Instituto do Açúcar e Álcool, Proc.
N° 90.0001943-5, tramitando na 6ª Vara Federal, DF, Apel.
Cív.
N° 95.01.12124-0/DF.
TRF 1ª Reg. 3.2 - Toda e qualquer negociação feita pelos CONTRATANTES com o proveito acima referido, ensejará um direito para o CONTRATADO, na proporção de 10% (dez por cento), sobre vantagem auferida pelos CONTRATANTES, que por sua vez obrigam-se a comunicar a negociação sob pena de multa na mesma proporção. 4 - A rescisão ou o substabelecimento implicará em pagamento no equivalente a 10% (dez por cento) do somatório do valor atribuído às questões aqui ajustadas. [grifou-se] Com efeito, em exame de prelibação, a partir dos critérios adotados na sentença, para arbitramento dos honorários, no cotejo com o entendimento firmado no âmbito do julgamento do AgInt no AREsp: 1147232/CE, não consigo vislumbrar o fiel atendimento dos parâmetros estabelecidos pelo STJ.
Analisando os debates levados a efeito no julgamento retro, é possível delimitar um nítido consenso, acerca da necessidade de arbitramento proporcional dos valores dos honorários devidos, levando-se em consideração a atuação efetiva do advogado postulante da verba honorária e da insuficiência do contrato de honorários como vetor para fixação de um valor condizente com o equilíbrio contratual e justa remuneração do serviço advocatício, como aliás é pacífica a jurisprudência do STJ.
A propósito do tema: "havendo contrato escrito de prestação de serviços advocatícios, o advogado não reúne interesse de agir para propor ação de arbitramento de honorários contratuais pretendendo modificar o acordado (Lei 8.906/94, art. 22, § 2°), ressalvadas as hipóteses de rompimento unilateral e antecipado do contrato, de dúvidas fundadas acerca da própria existência da avença ou acerca dos valores nela inseridos" (REsp 805.919/MG, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13.10.2015, DJe 29.10.2015).
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Os advogados que tiverem prestado serviço profissional possuem direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.
Na ausência de estipulação on de acordo, os honorários serão fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho desenvolvido e o valor econômico da causa.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (Agint no AREsp n. 829.402/PB, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 9/3/2018) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
JULGAMENTO DA CAUSA POR DECISÃO MONOCRÁTICA.
CABIMENTO. 2.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
NÃO INCIDÊNCIA. 3.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF.
DESCABIMENTO. 4.
CONTRATO COM CLÁUSULA DE ÊXITO.
ROMPIMENTO INJUSTIFICADO PELO CONTRATANTE.
ARBITRAMENTO JUDICIAL PELO TRABALHO REALIZADO ATÉ A DATA DA RESCISÃO UNILATERAL.
POSSIBILIDADE. 5.
FIXAÇÃO DO QUANTUM DIRETAMENTE POR ESTA CORTE SUPERIOR.
DESCABIMENTO. 6.
NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM COM VISTAS À APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO. 7.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Os arts. 932, IV, do CPC/2015 e 255, § 4º, III, do RISTJ devem ser interpretados, conjuntamente, com a Súmula 568/STJ, a qual dispõe que "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema", o que é o caso dos autos. 2.
No caso, o julgamento do recurso especial dos autores, ora agravados, dispensa a interpretação de cláusulas contratuais, bem como o reexame de provas, uma vez que a questão controvertida - relacionada à possibilidade de cobrança de honorários contratuais na hipótese de rescisão unilateral e imotivada do contrato -, encontra-se devidamente delineada pelo acórdão recorrido, havendo a necessidade, tão somente, do enquadramento das premissas fáticas assentadas pelo Tribunal de origem no sistema normativo, a fim de se obter determinada consequência jurídica, o que se mostra compatível com a estreita via do recurso especial. 3.
Não há se falar em incidência da Súmula 284/STF, na hipótese em que a petição recursal deduz fundamentação clara e suficiente, apta a possibilitar a exata compreensão da controvérsia e, em consequência, o julgamento do recurso especial. 4. É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que, revogado imotivadamente o mandato judicial que seria remunerado pela sucumbência da outra parte (contrato de risco), é cabível o ajuizamento da ação de arbitramento para cobrar os honorários, de forma proporcional aos serviços até então prestados.
Precedentes. 5.
Embora afastada a necessidade de espera do recebimento dos créditos pendentes, e, consequentemente, do êxito em cada ação proposta, como requisito para o pagamento dos honorários contratados, não há nos autos elementos que possam autorizar a fixação do valor devido a esse título diretamente por esta Corte Superior, mormente pela necessidade de interpretação de cláusulas do contrato de prestação de serviços de assessoria jurídica entabulado entre as partes, o qual prevê uma diversidade de situações com critérios distintos para remunerar a atuação dos profissionais, a depender da natureza ou da fase em que se encontra o processo, se de conhecimento ou de liquidação. 6.
Por isso, faz-se necessária a cassação do acórdão recorrido, com a determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que, mediante a análise dos documentos juntados ao processo, arbitre, como entender de direito, os honorários devidos pelo trabalho desempenhado pelos advogados ora recorridos, ou, caso repute indispensável, que determine a produção de provas para viabilizar esse arbitramento. 7.
Agravo interno do Unibanco-União de Bancos Brasileiros S.A. desprovido. (AgInt no AREsp n. 703.889/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 26/10/2020) Dessa forma, parece-me assistir razão aos recorrentes, quando afirmam que, no referido julgamento, restaram pontificadas a nulidade da Cláusula 4 do contrato de prestação de serviços advocatícios, bem como a ocorrência de renúncia das partes às condições originalmente contratadas, restando reconhecida a impossibilidade de utilização da cláusula 3.1 do contrato para fins de arbitramento, considerando que o recorrido o que não teria atuado efetivamente na ação que envolve créditos do IAA; Primeiro, consigno que, diversamente do que restou consignado na sentença, o entendimento firmado no âmbito do julgamento perante o STJ não autorizava a conclusão de que alguns dos fundamentos expostos na primeira sentença (que fora anulada), mormente no que se referia ao arbitramento dos honorários advocatícios, permanecessem parcialmente idôneos e perfeitamente aplicáveis, pelo contrário, o que se assentou foi que "a conclusão das instâncias ordinárias destoam nitidamente do pactuado entre as partes e se revestem de caráter abusivo e desproporcional, ensejando no enriquecimento sem causa do causídico.
Daí a necessidade de atuação desta Corte, a fim de resgatar o equilíbrio contratual entre as partes." e também que "O arbitramento dos honorários, com base nos critérios até então lançados, foge à moderação e destoa da proporcionalidade, pois, ainda que seja reconhecida a atuação do causídico nos processos por ele indicados, não há correspondência com os serviços efetivamente prestados, especialmente porque o substabelecimento e a resolução do contrato ocorreram antes da finalização dos trabalhos." (id. 120786973).
Prosseguiu então o Ministro relator Marco Buzzi, destacando que, "Na hipótese dos autos, além de restabelecer o equilíbrio patrimonial à luz do mencionado instituto do enriquecimento sem causa, faz-se necessário equalizar a relação contratual a fim de atender a proporcionalidade.", deixando claro que tal proporcionalidade não se referia a mera atribuição de outro percentual (1% por exemplO, arbitrariamente fixado sobre o valor da causa, visto que, no caso, "o arbitramento judicial de honorários advocatícios deve refletir o efetivo trabalho exercido pelo patrono quando houver a rescisão unilateral e antecipada pelo contratante, até a data da revogação do mandato." (id. 120786974).
Foi nesse sentido, isto é, da ausência de elementos concretos acerca da extensão da atuação do causídico credor nas demandas que alegava ter atuado, que o relator pontuou que "… a notória falta de proporcionalidade no arbitramento da verba, ao passo que não se sabe sequer se, naquelas ações listadas na inicial, deu-se a efetiva atuação do advogado.", que o relator determinou o "… retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para que se proceda o arbitramento da verba honorária com base no serviço efetivamente prestado pelo patrono, autor da demanda." (id. 120787525).
Destarte, diversamente, ao que parece, não subsistira qualquer fundamento da sentença anulada que fosse idôneo para dar suporte ao arbitramento dos honorários, visto que o critério, ali adotado, de mera aplicação de um percentual não atendia o requisito da equidade do valor em relação ao serviço efetivamente prestado.
Tanto isso é verdade que, uma vez tando sido instalada divergência entre o e.
Min.
Relator, Marcos Buzzi, e o d. vistor, Luis Felipe Salomão, acerca da deliberação sobre as decisões recorridas, defendendo o primeiro apenas a necessidade de retificá-las, e o segundo a sua integral anulação, prevaleceu no acórdão essa última posição, sendo a sentença e o acórdão que a mantivera cassados, como se verifica da ementa acima.
Veja o que defendera o relator: […] … Por fim, em que pese o presente voto esteja alinhado ao posicionamento do e.
Ministro Luis Felipe Salomão quanto ao mérito, com a devida vênia, entende-se não ser o caso de cassar as decisões atacadas, mas retificá-las tão somente no ponto atinente ao critério utilizado para o arbitramento da verba honorária, anulando-se a referida cláusula contratual. 4.
Do exposto, retifico, em parte, o voto anteriormente proferido para, nos termos da fundamentação supra, dar parcial provimento ao agravo interno e, de plano, conhecer do agravo para prover parcialmente o recurso especial, reformando-se as deliberações recorridas e determinar o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, a fim de que os honorários devidos sejam arbitrados com base no trabalho efetivamente desempenhado pelo advogado ora agravado. […] (ids. 120787525 e 120787526).
Veja, agora, o posicionamento do vistor: […] É de rigor, pois, a cassação do acórdão estadual, declarando-se, nos termos da fundamentação exarada, a invalidade da cláusula 4 do contrato ao menos para efeito de fixação da verba honorária, determinando-se, ainda, o retorno à origem para que se proceda ao arbitramento da verba honorária com base no serviço efetivamente prestado 7.
Ante o exposto, com as vênias devidas, dou provimento ao agravo interno para dar parcial provimento ao recurso especial para cassar o acórdão, determinando o retorno dos autos ao juízo de piso, a fim de que, mediante a observância dos critérios indicados, as instâncias ordinárias procedam ao arbitramento dos honorários devidos pelo trabalho desempenhado pelo advogado ora agravado. […] (ids. 120787552 e 120787553) Veja-se, por fim, a tese vencedora no acórdão: […] 5.
Agravo interno parcialmente provido para, de plano, conhecer do agravo e prover parcialmente o recurso especial, cassando as deliberações recorridas e determinar o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, a fim de que os honorários devidos sejam arbitrados com base no trabalho efetivamente desempenhado pelo advogado ora agravado. […] (id. 120786960). É de ressaltar-se, ainda, que a cassação do primeiro julgamento deu-se na esteira do aprofundamento da análise dos vícios constantes no contrato, trazidos com a colaboração do eminente Min.
Vistor, Luis Felipe Salomão, que estendeu a apreciação da matéria para além da decretação de nulidade da Cláusula 4ª do pacto de honorários, recaindo também sobre a Cláusula 3.1, especificamente no que se refere a atuação do recorrida na ação contra a IAA, sendo expressamente citada como inadequada para que os honorários devidos fossem arbitrados com base no trabalho efetivamente desempenhado pelo advogado.
Nesse sentido, destacou o d.
Min.
Vistor: […] 6.2.
Com efeito, os argumentos declinados pelas instâncias ordinárias para subsidiar a validade e aplicação da cláusula 3.1 não se revestem de juridicidade.
Isso porque, embora sob o argumento da validade, em tese, da cláusula honorária ad exitum êxito - o que não se discute - os honorários foram arbitrados com base na previsão supradescrita, muito embora se tenha reconhecido que não houve atuação do causídico nas ações indicadas na cláusula 3.1, argumentando-se ainda que a remuneração seria justificável em razão de "todas as demandas em que o causídico teria atuado".
Ademais, ainda que reconhecida a atuação do advogado, imperioso na hipótese que o arbitramento da verba honorária não se distancie do critério da proporção dos serviços prestados, notadamente porque a resilição do contrato sobreveio antes do implemento do êxito.
Não bastasse, também de maneira equivocada, a Corte estadual considerou como critério da remuneração a cessão de crédito realizada pelo recorrente em momento anterior à contratação, o que não se sustenta.
Nesse passo, as instâncias ordinárias, segundo entendo, acabaram por conferir situação de privilégio ao patrono ao conceber o percentual sobre o valor de todas as causas e, ainda, justificar a remuneração em percentual sobre as causas contra IAA com a atuação em todas as outras demandas, evidenciando assim, mutatis mutandis, bis in idem, na remuneração ao causídico.[...] (id. 120787548 120787549).
Ademais, a cassação da primeira sentença, também restou assentada no fato de ter-se ignorado que a opção do causídico credor pelo arbitramento judicial dos honorários, terminou por renunciar às condições contratualmente estabelecidas, para que a questão fosse solvida mediante o prudente juízo do julgador, como se vê do trecho abaixo: […] Ao assim proceder, o acórdão estadual ainda dissentiu da firme jurisprudência desta Corte no sentido de que, "com a revogação do mandato outorgado ao advogado por iniciativa do contratante e consequente resilição contratual unilateral do contrato de prestação de serviços - tem o profissional a opção de ajuizar a ação de arbitramento, renunciando às condições originalmente contratadas, do que resulta afastada a condição suspensiva" (Aglnt no AREsp n. 1.122.564/RS, de minha relatoria).
Em resumo, pretendendo o autor ao arbitramento judicial, como o fez, não poderia deixar as demais previsões contratuais, sobretudo a previsão constante da cláusula 4, ao arbítrio do juiz.[…] (id. 120787550).
Ora, diante dos trechos acima, nesse momento de exame prefacial, parece-me que o julgamento pelo STJ também não permitia a conclusão de que o contrato firmado encerrava a vontade legítima das partes, no exercício do direito subjetivo de contrair direitos e obrigações, a fim de que os honorários, em todos os processos cujo credor afirmava ter atuado, pudessem ser arbitrados mediante um, a partir da aplicação mitigada da Cláusula 3.1, que tratava apenas sobre um único processo (envolvendo a IAA), por aplicação de um percentual reduzido nela previsto. (reduzido de 10% para 1%).
Pelo contrário, segundo o julgado do STJ, o critério deveria ser o trabalho prestado e o valor econômico da demanda, conforme previsão contida no § 2º do artigo 22 da Lei 8.906/94, o que envolvia uma análise detida acerca da extensão da atuação do causídico credor em cada uma das lides por ele listadas no processo, a fim de que a verba honorária correspondesse verdadeiramente ao trabalho por ele prestado em cada demanda. É o que pontifica expressamente o voto-vista: […] 6.
O arbitramento judicial de honorários, como sabido, está pautado em duas condições: a efetiva prestação dos serviços advocatícios e a falta de disposição contratual ou de acordo entre o advogado e o cliente acerca do montante devido a título de honorários, tornando-se imperioso, em tal contexto, a fixação judicial em quantum compatível com o trabalho prestado e o valor econômico da demanda (§ 2º do artigo 22 da Lei 8.906/94). (…) Diante de tal contexto normativo, a Quarta Turma adotou o entendimento de que, em "havendo contrato escrito de prestação de serviços advocatícios, o advogado não reúne interesse de agir para propor ação de arbitramento de honorários contratuais pretendendo modificar o acordado (Lei 8.906/94, art. 22, § 2°), ressalvadas as hipóteses de rompimento unilateral e antecipado do contrato, de dúvidas fundadas acerca da própria existência da avença ou acerca dos valores nela inseridos" (REsp 805.919/MG, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13.10.2015, DJe 29.10.2015).
Por sua vez, a jurisprudência da Corte também é firme no sentido de que о arbitramento judicial da verba honorária deve corresponder ao trabalho exercido pelo advogado, quando ocorrida rescisão antecipada unilateral por iniciativa do cliente (tomador do serviço), ainda que se trate de contrato de prestação de serviços advocatícios com previsão de remuneração exclusiva por honorários sucumbenciais. [...] Vale salientar, que, embora se alegue na sentença que os vários processos integrantes da lista apresentada pelo autor não foram impugnados, a fio e a cabo, o arbitramento deu-se apenas com base em única ação (envolvendo a IAA), a qual, paradoxalmente, foi apontada pelo próprio Min.
Vistor como tendo sido expressamente impugnada pelos recorrentes. […] O recorrente argumenta, contudo, que "só há uma única ação citada expressamente ou "ajustada" no contrato: a ação referida na cláusula 3.1.,ou seja, a ação movida contra o IAA, demanda judicial - destaque-se - na qual o autor nunca atuou, e, portanto, não pode reclamar pagamento de honorários, sob pena de constituir hipótese de enriquecimento ilícito". [...] Destarte, em razão de todos esses elementos, nesse momento de análise de prelibação, entendo existir, in casu, uma razoável probabilidade de provimento do recurso, no que concerne a preliminar de nulidade da sentença, em razão de inobservância do comando decisório emanado do STJ no julgamento do AgInt no AREsp: 1147232/CE, estando presente o fumus boni iuris.
Em sequência, no que concerne ao perigo na demora, entendo ser esse evidente no presente caso, visto ser incontroverso existir bloqueio judicial nos autos de valores pertencentes aos recorrentes que ultrapassam a casa da dezena de milhões de reais, cujo levantamento poderá ser deferido pelo Juízo singular a qualquer momento, tendo em vista a produção imediata dos efeitos da sentença condenatória, cujo sobrestamento não se dá, na presente hipótese, por simples interposição do recurso de apelação, a justificar a adoção da medida de cautela, para preservar o objeto e resultado útil da lide.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR - RECURSO PENDENTE DE JULGAMENTO - AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO.
Nos termos do artigo 520 do CPC, "O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo".
Logo, a interposição de recurso de apelação ou embargos de declaração mostra-se incapaz de obstar o prosseguimento do cumprimento provisório de sentença que pretende o recebimento de verba de natureza alimentar. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 23582166720248130000 1 .0000.24.235800-0/001, Relator.: Des.(a) Mônica Libânio, Data de Julgamento: 18/07/2024, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/07/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS - DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DE LEVANTAMENTOS NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INOCORRÊNCIA DE NULIDADE - DEMONSTRADA PROBABILIDADE DO DIREITO DO RECORRIDO À PARTE DO VALOR OBJETO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA A TÍTULO DE HONORÁRIOS - PERICULUM IN MORA EVIDENTE - PROTEÇÃO DO INTERESSE OBJETO DA AÇÃO DE ARBITRAMENTO - POSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA SUSPENSÃO À PARCELA DA QUAL AFIRMA FAZER JUS O AGRAVADO - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA QUANTO À PRESCRIÇÃO ALEGADA PELO RECORRENTE - PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO DESNECESSÁRIO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 1415316-58.2023.8 .12.0000 Fátima do Sul, Relator.: Des.
Amaury da Silva Kuklinski, Data de Julgamento: 29/02/2024, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/03/2024) Isto Posto, hei por bem DEFERIR LIMINARMENTE O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO RECURSAL, a fim de sobrestar os efeitos da Sentença (id. 134662282), integrada pela Sentença de Embargos (id. 150550846), de modo a obstar o seu cumprimento provisório, bem como a liberação de valores bloqueados para garantir a condenação.
Comunique-se a presente decisão ao Juízo de primeiro grau com a urgência que o caso requer.
Intimem-se as partes do presente decisum, especialmente o requerido para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer resposta ao presente requerimento.
Após, remetam-se os autos à d.
Procuradoria de Justiça para manifestação.
Por fim, retornem os autos conclusos a esta relatoria.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Fortaleza, data e hora do sistema.
JUIZ CONVOCADO JOSÉ KRENTEL FERREIRA HILHO Portaria 01458/2025 Relator -
27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 24467006
-
26/06/2025 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
26/06/2025 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24467006
-
25/06/2025 14:10
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
25/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2025. Documento: 24369819
-
24/06/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 24369819
-
23/06/2025 16:30
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 14:45
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
23/06/2025 13:48
Confirmada a comunicação eletrônica
-
23/06/2025 13:48
Confirmada a comunicação eletrônica
-
23/06/2025 13:48
Confirmada a comunicação eletrônica
-
23/06/2025 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24369819
-
23/06/2025 11:40
Determinação de redistribuição por prevenção
-
18/06/2025 15:37
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 15:37
Distribuído por sorteio
-
18/06/2025 15:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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