TJCE - 0200724-37.2024.8.06.0066
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Cedro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2025. Documento: 160834148
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25/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Cedro Processo nº: 0200724-37.2024.8.06.0066 Requerente: JOSERENE VIANA DE MEDEIROS NUNES Requerido: JORENILVA MARIA VIANA DE MEDEIROS COSTA e outros (2) D E C I S Ã O Cuida-se de ação de usucapião em que se verifica a regularidade formal da citação de todos os confinantes e interessados, seja de forma pessoal, seja por meio de edital, sem que tenha havido apresentação de contestação ou manifestação de resistência ao pedido.
Na espécie, a ausência de litígio ou controvérsia fática permite ao Juízo aplicar o princípio da instrumentalidade das formas e o da economia processual, afastando a necessidade de designação de audiência de instrução, que, no rito ordinário, somente deve ser realizada quando o conflito de interesses impuser a colheita de prova oral.
Trata-se de entendimento amplamente acolhido pela doutrina processual contemporânea, à luz do disposto nos arts. 370 e 357 do CPC, que conferem ao juiz a prerrogativa de indeferir a produção de prova considerada desnecessária ou protelatória.
Como se sabe, o reconhecimento judicial da usucapião depende da demonstração do exercício da posse sobre o imóvel com animus domini, de forma mansa, pacífica, ininterrupta e com exclusividade, pelo prazo legal correspondente à modalidade invocada.
Dada a natureza declaratória da ação e o efeito erga omnes do provimento final, é essencial que reste bem documentado nos autos o preenchimento desses requisitos.
Desse modo, a fim de consolidar os elementos probatórios mínimos necessários à formação do convencimento judicial, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos ao menos três declarações de pessoas consideradas idôneas, contendo: 1) nome completo e qualificação das declarantes; 2) relato circunstanciado sobre o exercício da posse, sua duração, continuidade, exclusividade e ausência de oposição; 3) assinatura com firma reconhecida em cartório, ou, alternativamente, declaração com veracidade expressamente confirmada pelo advogado da parte, sob as penas da lei.
A finalidade da presente requisição é suprir, com segurança jurídica e objetividade, a instrução probatória do feito, em especial nos casos - como o presente - em que não há resistência à pretensão autoral, tornando desnecessária a audiência de instrução, o que está alinhado à eficiência, celeridade e razoável duração do processo, valores de ordem constitucional.
Após o cumprimento da diligência, certifique-se e voltem os autos conclusos para julgamento. Cumpra-se.
Intimem-se. Cedro/CE, data da assinatura digital. Judson Pereira Spíndola JuniorJuiz de Direito - NPR -
25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 160834148
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24/06/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160834148
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23/06/2025 11:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/06/2025 11:34
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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17/05/2025 15:24
Conclusos para julgamento
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17/05/2025 11:13
Decorrido prazo de GILDASIO OLIVEIRA PINHEIRO em 16/05/2025 23:59.
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12/05/2025 19:55
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2025. Documento: 153030245
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08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 153030245
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07/05/2025 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153030245
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07/05/2025 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/05/2025 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 11:33
Conclusos para despacho
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18/02/2025 14:56
Mov. [37] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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17/01/2025 10:24
Mov. [36] - Encerrar documento - restrição
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17/01/2025 10:24
Mov. [35] - Encerrar documento - restrição
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17/01/2025 10:21
Mov. [34] - Decurso de Prazo
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05/11/2024 11:21
Mov. [33] - Certidão emitida
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05/11/2024 11:19
Mov. [32] - Aviso de Recebimento (AR)
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02/11/2024 13:30
Mov. [31] - Documento
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02/11/2024 13:29
Mov. [30] - Certidão emitida
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02/11/2024 13:29
Mov. [29] - Documento
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29/10/2024 13:29
Mov. [28] - Petição juntada ao processo
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29/10/2024 10:14
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WCED.24.01807352-6 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 29/10/2024 09:56
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23/10/2024 08:25
Mov. [26] - Certidão emitida
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23/10/2024 08:21
Mov. [25] - Documento
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18/10/2024 20:13
Mov. [24] - Petição juntada ao processo
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18/10/2024 11:57
Mov. [23] - Certidão emitida
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17/10/2024 16:05
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WCED.24.01807239-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/10/2024 15:40
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17/10/2024 10:28
Mov. [21] - Petição juntada ao processo
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17/10/2024 09:42
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WCED.24.01807226-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/10/2024 09:34
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11/10/2024 00:25
Mov. [19] - Certidão emitida
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11/10/2024 00:25
Mov. [18] - Certidão emitida
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11/10/2024 00:24
Mov. [17] - Certidão emitida
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09/10/2024 10:52
Mov. [16] - Documento
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09/10/2024 10:51
Mov. [15] - Certidão emitida
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09/10/2024 10:50
Mov. [14] - Documento
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03/10/2024 11:22
Mov. [13] - Certidão emitida
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03/10/2024 10:33
Mov. [12] - Petição juntada ao processo
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02/10/2024 15:06
Mov. [11] - Expedição de Mandado | Mandado n: 066.2024/001175-4 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 09/10/2024 Local: Oficial de justica - Marcos Bezerra Teixeira
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02/10/2024 15:06
Mov. [10] - Expedição de Mandado | Mandado n: 066.2024/001174-6 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 02/11/2024 Local: Oficial de justica - Marcos Bezerra Teixeira
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02/10/2024 15:06
Mov. [9] - Expedição de Carta
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01/10/2024 14:53
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WCED.24.01806931-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/10/2024 14:47
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30/09/2024 18:36
Mov. [7] - Expedição de Edital
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30/09/2024 15:20
Mov. [6] - Certidão emitida
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30/09/2024 15:19
Mov. [5] - Certidão emitida
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30/09/2024 15:19
Mov. [4] - Certidão emitida
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27/06/2024 18:33
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/06/2024 17:01
Mov. [2] - Conclusão
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20/06/2024 17:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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