TJCE - 3000041-55.2022.8.06.0145
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Iracema
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/03/2024 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/03/2024 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/03/2024 09:12
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 09:12
Transitado em Julgado em 04/03/2024
-
05/03/2024 18:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 08:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/03/2024 08:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/03/2024 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/03/2024 08:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/02/2024 04:43
Decorrido prazo de MANOEL ROZEMBERGUE CARLOS DANTAS em 21/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 02:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/02/2024. Documento: 78810623
-
01/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024 Documento: 78810623
-
31/01/2024 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78810623
-
31/01/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 01:35
Decorrido prazo de MANOEL ROZEMBERGUE CARLOS DANTAS em 26/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 23:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/01/2024 11:14
Conclusos para julgamento
-
29/01/2024 09:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 16/01/2024. Documento: 78227837
-
15/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024 Documento: 78227837
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12/01/2024 07:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78227837
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11/01/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 09:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
18/11/2023 17:22
Processo Reativado
-
15/11/2023 22:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 14:59
Conclusos para decisão
-
23/10/2023 11:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/10/2023 09:38
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2023 09:38
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 09:38
Transitado em Julgado em 09/10/2023
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10/10/2023 01:53
Decorrido prazo de Banco Bradesco S.A em 09/10/2023 23:59.
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30/09/2023 00:49
Decorrido prazo de MANOEL ROZEMBERGUE CARLOS DANTAS em 29/09/2023 23:59.
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15/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/09/2023. Documento: 64556426
-
14/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023 Documento: 64556426
-
14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de IRACEMA Vara Única da Comarca de Iracema Avenida Augusta Clementina de Negreiros, s/n, Bairro Jatobá, IRACEMA - CE - CEP: 62980-000 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº: 3000041-55.2022.8.06.0145 Polo ativo: FRANCISCO JOSE DA SILVA Polo passivo: Banco Bradesco SA SENTENÇA Vistos em inspeção (Portaria nº 07/2023-C343VUNI00 da Comarca de Iracema).
Francisco José da Silva, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO (CONTRATAÇÃO DE PACOTE) C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS E TUTELA DE URGÊNCIA em desfavor de Banco Bradesco S.A., também qualificado, alegando, em síntese, que: a) é cliente do réu, mantendo conta bancária na instituição financeira; b) em março de 2022, ao analisar o extrato da sua conta bancária, verificou a existência de descontos indevidos, identificados sob as rubricas de Tarifa Bancária "Cesta B Expresso01", efetuados desde o ano 2016, em valores variáveis; c) não contratou os serviços que ensejaram os descontos, tampouco autorizou sua realização; e, d) buscou solucionar a questão administrativamente, porém não obteve êxito.
Escorado nos fatos narrados, o autor requereu a concessão de tutela de urgência visando à suspensão dos descontos realizados em sua conta bancária sob a nomenclatura "Cesta B Express01", sob pena de multa.
Como provimento final, pleiteou: a) a declaração de inexistência da contratação da tarifa bancária "Cesta B Express01"; e, b) a condenação do réu à repetição do indébito, no valor correspondente ao dobro da tarifa descontada indevidamente da sua conta bancária, além do pagamento de indenização por danos morais, na quantia de 10.000,00 (dez mil reais).
Pugnou, ainda, pelos benefícios da gratuidade judiciária e pela inversão do ônus da prova.
Acompanharam a peça vestibular os documentos de ID's nºs 32940353, 32940354, 32940355, 32940356, 32940357, 32940358, 32940359, 32940360, 32940361 e 34805050.
Citado, o demandado ofereceu contestação (ID nº 34171150) suscitando, preliminarmente, a ausência de documento imprescindível à propositura da ação.
No mérito propriamente dito, aduziu, em resumo, que: a) ao fazer a abertura da conta, o correntista concordou com todos os termos da contratação, autorizando expressamente os débitos referentes às tarifas bancárias, bem como a cobrança de juros em caso de inadimplência; b) o autor efetivamente utilizou os serviços correspondentes à tarifa bancária, razão pela qual a cobrança constitui exercício regular de direito; c) inexiste ilegalidade, irregularidade ou abusividade na cobrança, uma vez que realizada em conformidade com as normas exaradas pelo Banco Central do Brasil; d) não é cabível a repetição do indébito em dobro, pois não há comprovação da existência de má-fé; e) não praticou qualquer ato ilícito apto a gerar a responsabilidade de indenizar; e, f) em caso de condenação, o arbitramento da indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Ao final, pleiteou o acolhimento da preliminar ou, subsidiariamente, a improcedência da pretensão autoral.
Juntou documentos (ID nº 34171151).
Despacho de especificação de provas proferido sob o ID nº 34914012.
A parte autora rechaçou os termos da peça defensiva, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (ID nº 49322076).
O demandado deixou transcorrer in albis o prazo concedido. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
De início, anote-se que o caso sub judice comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que a demanda versa sobre direitos disponíveis e as partes não requereram a produção de outras provas, apesar de intimadas para tanto. I - Da PreliminarAusência de Documento Imprescindível à Propositura da Ação A alegação da parte demandada no sentido de que a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório estabelecido pelo art. 373, inciso I, do CPC, pois não anexou aos autos os extratos bancários para a comprovação dos alegados descontos efetuados na conta corrente, configura questão relativa ao mérito, não se confundindo com a documentação indispensável à propositura da ação prevista no art. 320 do CPC.
Como reforço, ainda que se tratasse de questão preliminar, a tese não mereceria acolhimento, uma vez que o demandante apresentou os extratos da conta corrente na documentação que acompanhou a peça vestibular, infirmando a argumentação defensiva. II - Do Mérito De acordo com a narrativa tecida na peça vestibular, o autor imputa ao banco réu a responsabilidade civil por suposto acidente de consumo, decorrente da realização de cobrança de tarifas de manutenção bancária sem prévia contratação.
A relação jurídica em apreciação é de natureza consumerista, submetendo-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, pois a autora é pessoa física que utiliza os serviços fornecido pelo demandado como destinatária final, na conformidade dos arts. 2º e 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/1990.
Como reforço, o enunciado da Súmula n 297 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Em se tratando de relação de consumo ou a ela equiparada, a teor do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade dos prestadores de serviços pelos danos causados aos seus clientes é objetiva.
Prescinde-se, pois, do elemento culpa ou dolo, exigindo-se apenas a presença de três pressupostos: a) ato ilícito; b) dano à vítima; e c) a existência de nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva ilícita do agente e o dano sofrido pela vítima.
Convém assinalar que, no âmbito da responsabilidade pelo fato do serviço, a distribuição da carga probatória é invertida ope legis, de plano, por opção do legislador, de modo que o fornecedor somente não será responsabilizado quando provar (i) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou (ii) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste (art. 14, §3º, do CDC).
Ademais, é cediço que, por força do princípio de que não é cabível a exigência de prova negativa, em se tratando de ações declaratórias, constitui ônus do requerido provar o fato que o requerente diz não ter existido.
Com relação às tarifas bancárias, a Resolução nº 3.919/2010, do Banco Central do Brasil, estabelece que a cobrança de remuneração pela prestação de serviços pelas instituições financeiras deve estar prevista no contrato firmado entre com o cliente ou ter sido o serviço previamente autorizado/solicitado (art. 1º, caput), além de prever que a contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico (art. 8º).
No caso em apreço, apesar das teses defensivas suscitadas na contestação, o banco réu não apresentou quaisquer provas aptas a comprovarem a regularidade da cobrança discutida na presente demanda, não colacionando aos autos nenhum documento relativo à contratação expressa da tarifa "Cesta B Express01".
Com efeito, demonstrados os descontos efetuados na conta corrente do autor a título de tarifa "Cesta B Express01", conforme extratos bancários colacionados nos documentos de IDs nº 32940356, 32940357, 32940358, 32940359 e 32940360, caberia ao demandado trazer aos autos provas da existência da regular contratação do produto, à luz da distribuição da carga probatória estabelecida pelo Código de Defesa do Consumidor, ônus do qual não se desincumbiu.
Dessa forma, diante da impossibilidade de produção de prova negativa pela parte autora (ausência de contratação) e, à míngua de prova contundente e idônea da contratação do serviço por instrumento legitimador do consentimento apresentada pelo réu, a declaração de inexistência dos débitos relativos à tarifa "Cesta B Express01" é a medida que se impõe, com o consequente reconhecimento da ilicitude dos descontos dela decorrentes.
Em relação ao pedido de restituição em dobro das parcelas descontadas indevidamente, impende salientar que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp 1.413.542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
Na espécie, a realização de descontos indevidos, decorrentes de serviços não contratados, na conta corrente do autor, constitui prática abusiva da instituição financeira, vedada pelo art. 39, inciso III, do CDC, por afrontar o dever de transparência, caracterizando violação à boa-fé objetiva que autoriza a repetição do indébito em dobro, na esteira do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e do posicionamento fixado pela Corte Superior de Justiça.
Nada obstante, em razão da modulação dos efeitos promovida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento da divergência, a restituição em dobro deve se operar apenas sobre as prestações descontadas indevidamente a partir do dia 30 de março de 2021, data da publicação do acórdão, ao passo que os descontos anteriores ao referido marco temporal devem ser repetidos de forma simples.
Passando à análise do pleito de reparação extrapatrimonial, cumpre destacar que, para a caracterização do dano moral, é indispensável a ocorrência de ofensa a algum dos direitos da personalidade do indivíduo, a exemplo do direito à imagem, ao nome, à honra, à integridade física e psicológica.
Via de regra, o dano extrapatrimonial precisa ser provado, não bastando o simples relato do fato. É necessário demonstrar a sua efetiva repercussão.
Prescinde-se de prova apenas nos casos em que a análise objetiva do ato ilícito praticado permita inferir, de maneira lógica, que a ele é inerente uma elevada e incontestável potencialidade lesiva à personalidade (dano in re ipsa).
Na hipótese, tratando-se de descontos realizados indevidamente na conta corrente da parte autora, utilizada para recebimento de salário, sem contratação válida a ampará-los, afetando diretamente o orçamento doméstico, o dano moral é presumido (in re ipsa), decorrente da própria conduta ilícita, dispensando prova do prejuízo.
Sobre o tema, traz-se à baila o posicionamento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE CANCELAMENTO DE DESCONTOS INDEVIDOS C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TARIFAS DE CESTA BÁSICA DE SERVIÇOS.
DESCONTOS NA CONTA-SALÁRIO DA AUTORA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES, E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021 - ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS).
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A presente demanda tem como objetivo a declaração de ilegalidade dos descontos referentes à tarifa bancária pertinentes aos serviços não contratados pela autora, bem assim a condenação da instituição financeira ré a lhe restituir em dobro os valores descontados e em ressarcir-lhe pelo dano moral alegado. 2. Nos termos da Resolução n.º 3.919/2010, do Banco Central do Brasil, notadamente em seu art. 1º, estabelece que as tarifas bancárias devem estar previstas em contrato ou ter sido os respectivos serviços previamente autorizados ou solicitados pelo cliente. 3.
Também, dispõe o art. 1º e parágrafo único da Resolução nº 4196/2013, que os clientes devem ser previamente informados e esclarecidos sobre eventual interesse em aderir a pacotes de serviços mediante o pagamento de tarifas. 4.
De acordo com a regra prevista no art. 2º, I, da Resolução 3.402/2006, e art. 2º, da Resolução n.º 3.919/2010, ambas do Banco Central do Brasil, é vedada a cobrança de tarifas bancárias pela instituição financeira quando se tratar de conta exclusivamente destinada ao recebimento de salário ou benefício. 5.
Nesse contexto, caberia ao ente bancário, através da juntada do contrato ou de prova da solicitação ou autorização dos serviços correspondentes, comprovar que a autora contratou um pacote de serviços que dava ensejo à cobrança das tarifas impugnadas, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 373, II, do CPC. 6.
Na espécie, dos extratos bancários de fls. 20-75, denota-se que os descontos ocorreram na conta-salário da demandante, os quais são relativos a tarifas bancárias ora impugnadas. 7.
Nessa perspectiva, a imposição de serviços não solicitados constitui prática abusiva vedada pelo art. 39, III, do CDC, na medida em que macula o dever de informação e boa-fé objetiva dos negócios jurídicos, sobretudo porque não existe a manifestação de vontade da autora. 8.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
O atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS), é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados.
Todavia, o entendimento supra foi publicado com modulação dos efeitos, de sorte que a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021. 9.
DANO MORAL.
Os danos morais se mostram devidos haja vista que a conduta perpetrada pelo ente financeiro - em debitar mensalmente quantia indevida na conta bancária que a consumidora utiliza para receber seu salário - acarreta violação à dignidade da autora, mormente porque esta se viu privado de bem dispor de tais quantias para a sua manutenção digna.
Nesse contexto, a condenação no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais mostra-se adequado e razoável para atender às funções pedagógica e punitiva da indenização. 10.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-CE - AC: 00506092720218060157 Reriutaba, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 24/08/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/08/2022)(grifos propositais) À falta de dispositivo legal específico, o magistrado deve arbitrar o valor compensatório do dano moral com arrimo na estimativa prudencial.
Sob o manto do princípio da razoabilidade e tendo em vista a capacidade econômica das partes, o valor das parcelas indevidamente descontadas e o tempo em que a contratação inexistente permaneceu surtindo efeitos, entende-se adequada a fixação da indenização no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral e, em decorrência: a) DECLARO a inexistência da contratação da tarifa bancária "Cesta B Express01"; b) CONDENO o réu à devolução dos valores descontados indevidamente da conta corrente do autor, a título de tarifa "Cesta B Express01", na forma simples, em relação aos descontos promovidos até o dia 30 de março de 2021, e em dobro quanto aos descontos efetuados a partir de então, acrescidos de correção monetária pelo IGP-M e de juros de mora de 1% ao mês, ambos incidentes a partir da data de cada desconto (Súmula 54 do STJ); e, c) CONDENO o demandado ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescida de correção monetária pelo IGP-M, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e de juros de mora no percentual de 1% ao mês, desde a data do primeiro desconto (Súmula 54 do STJ).
Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Com abrigo no art. 99, §3º, do CPC, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se. Iracema/CE, 19 de julho de 2023.
MARÍLIA FERREIRA DE SOUZA VARELLA BARCA Juíza Substituta Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
13/09/2023 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/09/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 23:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/12/2022 10:18
Conclusos para julgamento
-
07/12/2022 00:06
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 06/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 12:02
Juntada de Petição de réplica
-
09/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 09/11/2022.
-
08/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de IRACEMA Vara Única da Comarca de Iracema Avenida Augusta Clementina de Negreiros, s/n, Bairro Jatobá, IRACEMA - CE - CEP: 62980-000 Processo nº 3000041-55.2022.8.06.0145 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Cobrança indevida de ligações] Parte Ativa: FRANCISCO JOSE DA SILVA Parte Passiva: Banco Bradesco SA DESPACHO Vistos em inspeção (Portaria nº 05/2022 da Comarca de Iracema).
Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, informem se têm outras provas a serem produzidas, especificando-as e justificando a sua necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento e consequente julgamento antecipado da lide.
No mesmo prazo, a parte autora deverá se manifestar sobre a contestação e os documentos apresentados pelo réu (IDs nºs 34171150 e 34171151) Expedientes necessários.
Iracema/CE, 23 de agosto de 2022.
MARÍLIA FERREIRA DE SOUZA VARELLA BARCA Juíza Substituta Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
08/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
07/11/2022 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
23/08/2022 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 08:34
Conclusos para despacho
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05/08/2022 15:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/07/2022 07:24
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 16:04
Juntada de Petição de contestação
-
14/06/2022 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 09:30
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 14:34
Conclusos para despacho
-
28/05/2022 15:09
Juntada de Petição de resposta
-
26/05/2022 11:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/05/2022 16:42
Juntada de Petição de resposta
-
18/05/2022 16:41
Juntada de Petição de resposta
-
09/05/2022 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 11:07
Declarada incompetência
-
06/05/2022 11:42
Conclusos para decisão
-
06/05/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 11:42
Audiência Conciliação designada para 07/06/2022 08:00 Vara Única da Comarca de Pereiro.
-
06/05/2022 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2022
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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