TJCE - 3001595-27.2022.8.06.0112
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2025 08:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/03/2025 17:06
Expedição de Mandado.
-
26/02/2025 18:56
Expedição de Mandado.
-
26/02/2025 15:52
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 12:38
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 11:32
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 11:57
Expedição de Ofício.
-
28/01/2025 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 08:13
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 08:48
Juntada de documento de comprovação
-
12/06/2024 18:21
Expedição de Ofício.
-
07/06/2024 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 09:23
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 11:52
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 09:02
Juntada de documento de comprovação
-
06/03/2024 05:49
Expedição de Ofício.
-
29/02/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 14:26
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 14:26
Juntada de resposta
-
20/02/2024 13:31
Juntada de documento de comprovação
-
15/02/2024 08:45
Expedição de Ofício.
-
14/02/2024 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 15:01
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 13:17
Expedição de Ofício.
-
29/01/2024 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 08:57
Conclusos para despacho
-
18/01/2024 08:57
Processo Desarquivado
-
17/01/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 11:03
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2023 11:03
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 11:03
Transitado em Julgado em 06/10/2023
-
24/10/2023 08:20
Juntada de Certidão (outras)
-
23/10/2023 15:44
Expedição de Alvará.
-
23/10/2023 15:43
Expedição de Alvará.
-
23/10/2023 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 01:57
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO RODRIGUES CAVALCANTI em 06/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 03:10
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 10:53
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/09/2023. Documento: 68894673
-
21/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023 Documento: 68894673
-
21/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo: 3001595-27.2022.8.06.0112 Promovente: FRANCISLENE CORDEIRO DE LIMA SANTANA Promovido: BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA O BANCO DAYCOVAL S/A ofereceu Embargos de Declaração da sentença de ID. 65301049, alegando que o decisum foi omisso em relação à devolução ao Banco do valor de R$ 1.021,96 pago a título de garantia do Juízo para interposição dos Embargos à Execução.
Os embargos foram interpostos tempestivamente. É o relatório.
Decido. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver erro, obscuridade, contradição ou omissão na decisão, segundo o disposto o novo Código de Processo Civil.
In verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.". Dessa forma, conheço dos Embargos de Declaração, na forma do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, e acolho-os, visto que efetivamente houve omissão quanto à devolução ao Banco do valor de R$ 1.021,96 pago a título de garantia do Juízo para interposição dos Embargos à Execução. Com isso, expeça-se o competente alvará para levantamento da quantia depositada em nome da exequente, bem como determino a liberação do valor remanescente, importe de R$ 1.021,96, em nome da executada, o qual foi depositado a título de garantia em juízo.
No mais, persiste a sentença tal como está lançada.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se o advogado embargante e o Ministério Público desta decisão. Juazeiro do Norte/CE, 13 de setembro de 2023. JÚLIO HENRIQUE CONCEIÇÃO MOTA JUIZ LEIGO DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40, da Lei no 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se. Juazeiro do Norte/CE, 13 de setembro de 2023.
LUIZ EDUARDO VIANA PEQUENO JUIZ DE DIREITO -
20/09/2023 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68894673
-
20/09/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 07:49
Embargos de Declaração Acolhidos
-
26/08/2023 00:00
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 25/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 14:55
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 12:31
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
22/08/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 09:08
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 18:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/08/2023. Documento: 65301049
-
11/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023 Documento: 65301049
-
11/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo: 3001595-27.2022.8.06.0112 Promovente: FRANCISLENE CORDEIRO DE LIMA SANTANA Promovido: BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA iniciado por FRANCISLENE CORDEIRO DE LIMA SANTANA em face de BANCO DAYCOVAL S/A Após o requerimento do cumprimento de sentença feito pelo autor, o promovido acostou a petição de ID nº 64100806, demonstrando o pagamento da presente execução, requerendo o reconhecimento do excesso na execução no valor de R$1.021,96, para considerar como devido o valor condenatório no montante total de R$ 3.974,29, e não de R$ 4.996,25, como consignado pela parte exequente.
A parte exequente concordou com o pagamento de R$ 3.974,29 (ID nº 65282719). É o breve relatório.
Preceitua o art. 924, inciso II do Novo Código de Processo Civil: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;" Conforme se extrai dos autos, a dívida em questão foi devidamente satisfeita.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, pelo DJE.
Expeça-se o competente alvará, atentando-se aos pedidos de ID nº 42314561 e nº 44456644.
Não havendo interesse recursal no presente caso, determino o ARQUIVAMENTO do feito.
Juazeiro do Norte/CE, 6 de agosto de 2023.
JÚLIO HENRIQUE CONCEIÇÃO MOTA JUIZ LEIGO DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40, da Lei no 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Juazeiro do Norte/CE, 6 de agosto de 2023.
Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
10/08/2023 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/08/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 10:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/08/2023 16:06
Conclusos para julgamento
-
04/08/2023 22:33
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
14/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2023. Documento: 64147754
-
13/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023 Documento: 64147754
-
13/07/2023 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e CriminalRua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo Nº: 3001595-27.2022.8.06.0112 Assunto: [Empréstimo consignado] Polo Ativo: REQUERENTE: FRANCISLENE CORDEIRO DE LIMA SANTANA Representantes Polo Ativo: Advogado(s) do reclamante: JOSE AUGUSTO RODRIGUES CAVALCANTI Polo Passivo: REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S/A Representantes Polo Passivo: Advogado(s) do reclamado: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI DECISÃO Vistos, Trata-se de embargos à execução opostos pelo requerido.
Os embargos opostos preenchem os requisitos necessários para seu processamento, nos termos da Lei 9099/95, bem como Enunciado 117 do FONAJE, pelo que recebo os embargos à execução.
Intime-se a promovente, ora embargada, para que se manifeste sobre a oposição, em até 15(quinze) dias.
Decorrido o prazo, encaminhe-se os autos ao Setor de Cálculos para apuração do valor da condenação, considerando a divergência de valores apresentados pelas partes.
Empós, volte-me os autos conclusos para julgamento do incidente.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
12/07/2023 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/07/2023 07:23
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 04:17
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 11:32
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 15:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
16/06/2023 15:48
Processo Reativado
-
16/06/2023 15:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/05/2023 16:59
Conclusos para decisão
-
17/05/2023 18:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/03/2023 13:26
Arquivado Definitivamente
-
24/03/2023 13:26
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 13:26
Transitado em Julgado em 23/03/2023
-
09/03/2023 14:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/03/2023 12:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/03/2023 10:40
Audiência Conciliação realizada para 09/03/2023 09:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
09/03/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 09:34
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/03/2023 08:25
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 17:29
Juntada de Petição de contestação
-
27/01/2023 16:07
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA JUDICIÁRIA REGIONAL DE 1º GRAU DE CRATO, JUAZEIRO DO NORTE E BARBALHA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL - ENDEREÇO: RUA SANTA ISABEL, N° 237, BAIRRO SÃO MIGUEL - JUAZEIRO DO NORTE TELEFONE: (88) 3566-4190 – E-MAIL: [email protected] e [email protected] INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA (AUDIÊNCIA UNA VIDEOCONFERÊNCIA ) Por meio desta, INTIMO o(s) Advogado(s) da parte ACIONANTE para comparecer a audiência UNA designada para o dia 09/03/2023 09:30 Horas, que se realizará por meio de videoconferência.
As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, ou utilizando o link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTMwYjMzNDctY2YwZi00NzU0LWI5NzUtY2QwNDA0MzQxNmEx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2235606767-68b1-4c54-8ddb-64042f5e2d7d%22%7d Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/0dac54 Ademais, fica a parte intimada da decisão ID 37113427.
Em caso de dúvidas sobre acesso ao sistema segue link para convidados: https://support.microsoft.com/pt-br/office/participe-de-uma-reuni%C3%A3o-no-teams-078e9868-f1aa-4414-8bb9-ee88e9236ee4, bem como, através do Whatsapp da Unidade – (88)3566-4190, onde poderá ser solicitado o envio do link da respectiva audiência.
A plataforma poderá ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular.
Ficam as partes advertidas de que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada ao Gabinete de Vara antes da data da audiência.
Crato-CE, 4 de novembro de 2022. -
07/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
04/11/2022 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
04/11/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 16:11
Juntada de ato ordinatório
-
28/10/2022 16:11
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 15:45
Audiência Conciliação redesignada para 09/03/2023 09:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
21/10/2022 11:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/10/2022 10:32
Conclusos para decisão
-
14/10/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 10:32
Audiência Conciliação designada para 04/05/2023 10:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
14/10/2022 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2022
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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