TJCE - 3000932-34.2025.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/08/2025. Documento: 169567755
-
25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 169567755
-
25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3108-2484 / 3108-2485/ 3108-2486 / 3108-2487 SENTENÇA PROCESSO Nº 3000932-34.2025.8.06.0222 Dispensado o relatório, a teor do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 1.
A parte autora intimada, para fornecer o novo endereço da parte promovida, e ao se manifestar, requereu que seja procedida a citação por meios eletrônicos (Whatsapp), em razão das tentativas frustradas de citação do réu no endereço juntado nos autos, não havendo nenhum outro endereço a informar.
Diante do exposto, decido. 2.
Verifico pela certidão do oficial de justiça acostada aos autos, que foi feita tentativa no sentido de citar e intimar a parte promovida, restando infrutífera. 3.
Além do mais, em que pesem os argumentos da parte autora e ainda que as intimações estejam sendo feitas, em alguns casos, por via eletrônica, o endereço da parte promovida é requisito formal indispensável em sede de Juizados Especiais, tendo em vista o rito próprio estabelecido na Lei 9.099/95.
Dessa forma, indefiro o pedido de citação da parte promovida por meios de endereços eletrônicos. 4.
O art. 18, § 2º, da Lei nº 9.099/95 veda a citação por edital. 5.
Assim, não tendo sido encontrado o réu para citação, julgo extinto o processo sem apreciação de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. 6.
Deixo de apreciar, no momento, o pedido de justiça gratuita, o que será analisado, posteriormente, se houver interposição de recurso, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95 e enunciado 116 do FONAJE. "Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas".
ENUNCIADO 116 - "O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro - São Paulo/SP)".
Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após, arquive-se.
Fortaleza, data digital.
VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza de Direito -
22/08/2025 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169567755
-
20/08/2025 17:30
Extinto o processo por devedor não encontrado
-
19/08/2025 09:19
Conclusos para julgamento
-
18/08/2025 22:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 13:23
Conclusos para despacho
-
04/08/2025 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2025 04:30
Decorrido prazo de REGINA CLAUDIA DOS SANTOS DIAS em 01/08/2025 23:59.
-
25/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2025. Documento: 166212454
-
24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 166212454
-
24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a certidão do oficial de justiça, de ordem da MMª.
Juíza de Direito, Dra.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos, passo a intimar a parte autora/exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar o novo endereço da parte promovida/executada. Fortaleza, data digital Assinatura digital -
23/07/2025 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166212454
-
23/07/2025 13:33
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 20:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2025 20:48
Juntada de Petição de diligência
-
21/07/2025 16:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/07/2025 13:19
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 13:18
Expedição de Mandado.
-
14/07/2025 10:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/07/2025 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 09:33
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 23:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 23:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2025 14:44
Conclusos para despacho
-
20/06/2025 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 160458549
-
17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Processo: 3000932-34.2025.8.06.0222 Diz o artigo 321 do CPC: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado." Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." E ainda sobre o assunto: "Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321." Diante do exposto, determino a intimação da parte autora, através de seu advogado, para que, no prazo de 15(quinze) dias emende a petição inicial, por perceber a ausência de requisitos formais, sob pena de inépcia, conforme prevê o art. 330, §1º do CPC, juntando aos autos: 1.
Comprovante de endereço oficial, atualizado (até três meses) e em nome da parte exequente.
Caso não seja atendido, certifique-se e façam os autos conclusos para sentença de extinção. Fortaleza, data digital. JUÍZA DE DIREITO -
17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 160458549
-
16/06/2025 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160458549
-
13/06/2025 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 18:06
Determinada a emenda à inicial
-
13/06/2025 10:52
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3043088-21.2025.8.06.0001
Leticia Teixeira Lobo Rodrigues
Municipio de Fortaleza
Advogado: Nathalia Guilherme Benevides Borges
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/06/2025 15:49
Processo nº 3000781-07.2025.8.06.0113
Erivan Soares da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Ellen Caroline Leite da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/05/2025 21:17
Processo nº 3039525-19.2025.8.06.0001
Maria Auxiliadora Barros Teixeira
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Gilberto Siebra Monteiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/05/2025 15:50
Processo nº 3000544-05.2025.8.06.0167
Maria de Sousa dos Santos
Banco Bmg SA
Advogado: Zacarias Vaz da Silva Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/01/2025 18:26
Processo nº 0200407-83.2022.8.06.0171
Maria da Solidade Firmino de Oliveira
Municipio de Taua
Advogado: George Luis Goncalves Lopes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/03/2022 11:58