TJCE - 3000781-07.2025.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2025. Documento: 170539438
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04/09/2025 08:20
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 170539438
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04/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000781-07.2025.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ERIVAN SOARES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. Decisão/Sentença Vistos em conclusão.
Trata-se de Embargos de Declaração (Id. 167833414) interpostos pela parte demandada BANCO BRADESCO S/A em face da sentença proferida sob o Id. 166947381, que julgou procedente a demanda.
Em suas razões, a parte Embargante defende a existência de omissão no julgado, sustentando nulidade absoluta do processo em razão da alegada ausência de citação válida, tendo em vista que o patrono constituído não teria poderes para receber citação e que não houve confirmação do ato citatório no sistema PJe.
Decido.
As hipóteses previstas para a interposição do recurso de embargos de declaração são específicas e somente são admissíveis quando presentes erro material, obscuridade, contradição ou omissão. É, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada.
Assim, antes de adentrar ao mérito recursal, verifico a presença dos pressupostos de admissibilidade - tempestividade e legitimidade - bem como a alegação de uma hipótese prevista (omissão, contradição, obscuridade ou erro material) para o cabimento formal (análise abstrata) dos embargos declaratórios.
De outra parte, para a resolução deste recurso, basta a confrontação da sentença/acórdão com as razões recursais, sendo desnecessário explicar os termos da decisão vergastada.
Realizados estes esclarecimentos iniciais, passa-se à análise do argumento recursal.
Pois bem.
Conforme consta dos autos, a parte ré/embargante foi regularmente citada por meio de sua procuradoria constituída, nos termos do art. 246, §1º-A, do CPC.
Logo, a citação realizada via sistema PJe é válida e eficaz, conforme a Lei nº 11.419/2006, que regulamenta o Processo Judicial Eletrônico, devendo as pessoas jurídicas acompanharem as intimações eletrônicas regularmente.
Nesse sentido: "EMENTA AGRAVO INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DECRETADA REVELIA - ALEGADA NULIDADE DE CITAÇÃO - CITAÇÃO REALIZADA POR MEIO ELETRÔNICO - AGRAVANTE CADASTRADA NO SISTEMA PJE - VALIDADE DA CITAÇÃO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Tramitando a ação por meio do Processo Judicial Eletrônico - PJE e, estando a pessoa jurídica devidamente cadastrada nos sistemas de processo em autos eletrônicos, todas as citações e intimações deverão ser realizadas exclusivamente pela via eletrônica.
Conforme inteligência do art. 5º, § 6º, da Lei n . 11.419/06, as intimações realizadas por meio eletrônico, aos previamente cadastrados, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais, suprindo a necessidade de intimação por meio de carta com aviso de recebimento, por atingir o fim pretendido, qual seja, alertar diretamente a parte interessada a impulsionar o feito, conforme determinação judicial, sob pena de extinção". (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1001292-83.2024 .8.11.0000, Relator.: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 10/04/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/04/2024).
Ressalte-se que, na hipótese, anteriormente à audiência de conciliação, o demandado peticionou nos autos, requerendo sua habilitação, embora fazendo ele a ressalva no sentido de que "não implica e nem pode ser entendido como comparecimento espontâneo da parte, suprindo sua citação".
Respeitosamente, não compartilho desse entendimento, pois antevejo que o comparecimento da parte, por intermédio de advogado com poderes específicos para representação em juízo, supre eventual vício formal do ato citatório, nos termos do art. 239, §1º, do CPC.
Ou seja, a meu sentir, a alegação de que o patrono não possuiria poderes para receber citação não se sustenta, pois, ao contrário do afirmado, o comparecimento nos autos suprime eventual vício, inexistindo nulidade a ser reconhecida.
Assim, não se trata de questão de ordem pública não apreciada, mas apenas de tentativa da parte de rediscutir matéria já decidida, o que extrapola os limites dos embargos de declaração. É dizer, in casu, trata-se nitidamente de recurso que busca rediscutir as razões de decidir adotadas na linha de raciocínio desta Julgadora.
Ocorre que, como cediço, os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão da controvérsia resolvida no decisum atacado.
De sorte que, não há, na presente hipótese, vício sanável por esta via, uma vez que o decisum embargado tratou de todos os pontos controversos e apreciou as questões necessárias e relevantes à solução da lide de forma clara, coerente e precisa.
Sendo assim, o descontentamento com a decisão e a alteração do julgado desafiam a interposição do recurso adequado, pois os efeitos modificativos, na via recursal horizontal, podem apenas ser obtidos, quando concretamente detectadas as imperfeições arguidas.
Os embargos declaratórios são apelos de integração, não de substituição.
Em suma, não vislumbro na decisão guerreada qualquer vício trazido pelo rol taxativo do art. 1.022 do CPC que motive o acolhimento dos presentes embargos declaratórios.
Posto isto, com supedâneo nas razões anteditas, Conheço dos Embargos em alusão, por serem tempestivos e, no mérito Nego-lhes Provimento, mantendo-se incólume a sentença proferida sob o Id. 166947381, em todos os seus termos e por seus próprios fundamentos.
Prejudicadas eventuais considerações quanto aos efeitos modificativos.
Consigno, por fim, que este(a) Magistrado(a), louvando-se no princípio da boa-fé e lealdade que deve nortear a relação processual, vislumbro a possibilidade de ter a parte ré/embargante, ao interpor o presente recurso, simplesmente pretendido exercer o seu direito de recorrer.
De sorte que, por ora [considerando tratar-se de um primeiro incidente recursal perante este juízo ordinário], deixo de aplicar a multa processual respectiva.
Publicada e Registrada virtualmente.
Intimem-se, por conduto do(s) respectivo(s) procurador(es) judicial(ais) habilitado(s) no feito - CONSIGNADO-SE NO EXPEDIENTE INTIMATÓRIO O PRAZO RECURSAL DE 10 DIAS.
Juazeiro do Norte-CE, data e hora da inserção eletrônica.
Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO z.m. -
03/09/2025 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170539438
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03/09/2025 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/09/2025 17:36
Embargos de declaração não acolhidos
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20/08/2025 03:57
Decorrido prazo de ELLEN CAROLINE LEITE DA SILVA em 19/08/2025 23:59.
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12/08/2025 22:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 09:33
Conclusos para decisão
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12/08/2025 09:32
Juntada de Certidão
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06/08/2025 14:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/08/2025. Documento: 166947381
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04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 166947381
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04/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000781-07.2025.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ERIVAN SOARES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. S E N T E N Ç A Vistos, etc. 1.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada por ERIVAN SOARES DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S/A, qualificados nos autos.
Em suma, a parte autora alega que é correntista do Banco demandado e que ao verificar os seus extratos bancários, percebeu que desde janeiro de 2020 vem sofrendo descontos indevidos proveniente de uma tarifa bancária 'CESTA FÁCIL SUPER'.
Afirma que não autorizou tais descontos e que não contratou a prestação de serviços respectiva.
Sob tais fundamentos pretende a declaração de inexistência de relação jurídica, a repetição em dobro dos valores descontados de sua conta, bem como indenização por danos morais.
Regularmente citada/intimada, a parte ré não se fez presente na audiência de conciliação (Id. 166215346), não apresentou justificativa nesse sentido, tampouco aduziu contestação. É o breve relato, na essência.
Decido. 2.
Fundamentação.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I e II, do Código de Processo Civil, porque é suficiente a prova documental já existente nos autos para análise das normas aplicáveis ao caso concreto.
Da revelia e aplicação de seus efeitos: Nos termos do art. 20, da Lei nº 9.099/95, a ausência injustificada da parte reclamada a qualquer audiência para a qual restou intimada, gera a revelia, reputando-se verdadeira a alegação da parte reclamante, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Na hipótese, a lide versa sobre direito disponível e a revelia faz presumir aceitos os fatos alegados pela parte autora na peça vestibular, o que foi corroborado pelo início material de prova documental carreada aos autos.
Por tal motivo, hei, por bem, decretar a revelia da parte acionada, na forma do artigo 20 da Lei nº 9.099/95, reputando como verdadeiros os fatos alegados pela autora na inicial.
Nesse sentido: "JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEITADA.
COLISÃO DE VEÍCULOS.
AUSÊNCIA INJUSTIFICADA À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
REVELIA.
DANO MATERIAL CORRETAMENTE FIXADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença reconheceu a sua revelia e a condenou a pagar danos materiais de R$ 5.978,11 em favor do autor.
No caso, afirma o requerente que a as partes tiveram um relacionamento amoroso no passado, e, em razão do desfazimento desta relação dolosamente promoveu uma colisão entre os veículos das partes, o que lhe causou prejuízos no montante supracitado. 2.
Preliminar de cerceamento de defesa: a demandada busca justificar sua ausência na audiência de conciliação com base no atestado médico confeccionado no dia 29/05/2019 (ID 10901654).
Entretanto, tal documento não comprova que a requerida já estava necessitando de repouso no dia da audiência conciliatória, agendada para o dia 28/05/2019, de forma que correta a decisão que reconheceu a sua revelia.
Preliminar rejeitada. 3.
Inexistem nos autos elementos aptos a desconstituir os efeitos da revelia; ao contrário, o autor colacionou boletim de ocorrência quanto ao fato e 03 orçamentos que apontam os reparos necessários no seu veículo (ID 10901647), fatos que autorizam a manutenção do provimento condenatório lançado na sentença. 4.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.
Sentença mantida.
Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa diante da gratuidade judiciária deferida (ID 10901670).
Sem condenação em honorários de sucumbência por ausentes contrarrazões (ID 10901677).
A súmula de julgamento servirá de acórdão, na forma do art. 46 da Lei 9.099/95". (TJ-DF 07015927520198070010 DF 0701592-75.2019.8.07.0010, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 11/09/2019, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 20/09/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, uma vez ocorrida a revelia, operando-se a incontrovertibilidade factual acerca do alegado pela parte autora, fica superada qualquer necessidade de dilação probatória, deverá o magistrado ater-se unicamente à correspondência entre o alegado e o melhor direito aplicável à hipótese.
Inexistem questões processuais pendentes de deliberação prévia.
Logo, estando presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como não havendo quaisquer causas de nulidade, passo à apreciação do mérito.
Faço uso dos critérios da simplicidade, informalidade e economia processual para proferir esta sentença.
Antes, porém, Declaro, de ofício, prescritas as parcelas que antecedem os 5 anos antes da propositura da ação.
Quadra ressaltar que não se trata de prazo decadencial, eis que não se discute no caso vício redibitório, mas sim lesão a direito decorrente de relação jurídica alegadamente inexistente.
O prazo prescricional, no caso, que não se consumou, é o quinquenal do art. 27 do CDC e não trienal do CC.
Pois bem.
Imperioso salientar que se trata de ação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90 e do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a incidência de tal diploma com relação às instituições financeiras (súmula 297, do STJ), e, da análise dos autos, entendo que o conjunto probatório produzido é suficiente para dar guarida em parte à pretensão autoral.
Há, nesse caso, que se admitir a inversão do ônus da prova, prevista no inciso VIII do art. 6º do CDC, pois encontram-se presentes os requisitos que a autorizam, quais sejam: a relação de consumo que autoriza a aplicação do CDC, a verossimilhança da alegação inicial e a hipossuficiência da parte requerente quanto à comprovação do alegado.
Com efeito, o ônus de provar a regular contratação/filiação recaia sobre a parte promovida, na medida em que não se pode impor à parte autora provar fato negativo, e também por conta da inversão do ônus da prova que beneficia o autor/consumidor.
Ressalte-se que, nada obstante a inversão do ônus probatório, não afasta da parte autora o dever de apresentar prova mínima de seu direito, o que no caso dos autos ocorreu pela juntada de extratos que demonstram os descontos a título de 'CESTA FÁCIL SUPER' (Id's. 158045330 / 158045335).
Por outro lado, a parte demandada é revel e não sobreveio aos autos nenhuma prova da manifestação de vontade do requerente em contratar/aderir os serviços ora impugnados que dê ensejo ao(s) desconto(s) em sua conta bancária.
Desta feita, na falta de exibição de documentos capazes de demonstrar a regularidade dos descontos com fulcro em eventual contratação de pacote de serviços, presumem-se verídicos os fatos alegados na exordial, reconhecendo, por conseguinte, a ilegitimidade dos débitos, a teor do artigo 434, CPC.
Fato incontroverso de que houve pagamentos mensais a título de 'CESTA FÁCIL SUPER', no entanto, não há comprovação de devolução dos valores ou prova suficiente capaz de demonstrar a legalidade dos débitos na conta do consumidora, assim, não se desincumbindo de seu ônus de apresentar fato impeditivo do direito autoral, sem obedecer ao art. 373, inciso II do Código de Processo Civil.
Acerca da repetição de indébito, a parte autora requer a devolução em dobro dos valores pagos.
Nesse sentido, sobre a temática, o atual posicionamento do c.
STJ, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp nº 676.608/RS) é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados.
Nesse sentido, na decisão paradigma, o Tribunal da Cidadania entendeu que, para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, ou seja, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, em 30/03/2021: "Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.(…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão." (STJ.
EAREsp nº 676.608/RS.
Corte Especial.
Rel.
Min.
Og Fernandes.
DJe: 30/03/2021).
Assim, entendo pela repetição simples dos descontos efetuados no período de 20/01/2020 até 30/03/2021 e a repetição em dobro das quantias descontadas após o citado marco temporal (30/03/2021).
Nesse sentido é a jurisprudência do TJCE: "RESPONSABILIDADE CIVIL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, VIII, CDC).
APLICABILIDADE.
INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO ANEXADO AOS AUTOS PELA RÉ.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO PACTO.
OCORRÊNCIA.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS NA FORMA SIMPLES E EM DOBRO A DEPENDER DA DATA DE REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS, SEGUNDO O C.
STJ NO EAREsp 676.608/RS.
CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
POSSIBILIDADE.
APELAÇÃO DO RÉU CONHECIDA E IMPROVIDA.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (...). 4.
Nesse contexto, tendo em vista a não apresentação do contrato pelo réu, configurou-se a irregularidade do negócio e a falha na prestação do serviço, assim, a responsabilidade civil e o dever de indenizar recai sobre a instituição financeira promovida. 5.
A título de danos materiais, tendo em vista comprovada a supressão indevida de valores do benefício previdenciário da demandante, resta configurado o prejuízo financeiro e o dever de ressarcimento, para a qual deve-se observar o que fora decidido pelo c.
STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), segundo à modulação dos efeitos do julgado, no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas às cobranças eventualmente realizadas partir da publicação daquele acórdão, ou seja 30/03/2021. (...) 8.
Apelação do réu conhecida e improvida.
Recurso da autora conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada.
Indenização por dano moral majorada (…) e restituição de indébito em dobro, todavia, apenas quanto aos descontos porventura realizados após 30/03/2021". (TJCE.
AC nº 0000125-43.2018.8.06.0147.
Rel.
Des.
Heráclito Vieira de Sousa Neto. 1ª Câmara Direito Privado.
DJe: 15/12/2021).
Quanto à indenização por prejuízo moral, cabe ressaltar que se presta tanto como sanção ao causador do correspondente dano, como também uma forma de amenizar a dor sofrida pela vítima.
Nessa esteira de raciocínio, o valor do dano moral não tem como parâmetro o valor do eventual dano material a ele correspondente.
Trata-se de patrimônio jurídico com fatos geradores distintos.
O quantum fixado a título de indenização há de observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e os objetivos nucleares da reparação, devendo ser levado em consideração os seguintes aspectos: 1) evitar o enriquecimento sem causa da parte promovente; 2) compensar os danos morais experimentados pela autora e 3) punir o promovido pelo ato ilícito praticado.
No presente caso, verifica-se ser incontroversa a ocorrência de dano moral, diante da manifesta falha na prestação do serviço do demandado, diante da ausência de qualquer manifestação dessa apta a demonstrar, na condição de fornecedor, a regular contratação de cesta de serviços, não se desincumbindo do ônus probante que lhe cabia, sendo imprescindível sua reparação.
Quanto à fixação do valor, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização pelo dano moral sofrido pelo autor. 3.
Dispositivo.
POSTO ISTO, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, extinguindo o presente feito com resolução de mérito, para os fins de: i) DECLARAR ilegítimos os descontos mensais na conta do requerente a título de 'CESTA FÁCIL SUPER', objeto da presente ação; ii) CONDENAR a Instituição Financeira requerida na obrigação de proceder à repetição simples dos descontos efetuados entre 01/01/2020 até 30/03/2021 e à repetição em dobro dos valores descontados após o citado marco temporal (30/03/2021), respeitada a prescrição quinquenal [que antecedem 05 anos da data da propositura da ação - 31/05/2025].
Incidirá correção monetária, conforme o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a partir de cada desconto (Súmula 43, STJ) e juros moratórios pela taxa legal, correspondente à diferença entre taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) e o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), também a partir dos desembolsos (art. 398, CC); iii) CONDENAR o Banco réu no pagamento ao demandante do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, com acréscimo de correção monetária, conforme o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a partir da data do arbitramento (Súmula 362, STJ), e de juros moratórios pela taxa legal, correspondente à diferença entre taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) e o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ). iv) COMPELIR a parte ré a se abster de continuar promovendo descontos na conta do autor a esse título.
Afasto qualquer pedido de condenação em honorários advocatícios, uma vez que não são cabíveis nesta instância, à luz do que dispõe o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Resta prejudicado o pedido de gratuidade feito para o processo em primeiro grau, considerando que inexiste interesse processual em virtude do art. 54, da Lei 9099/95.
Assim, na hipótese de haver interposição de recurso inominado deverá ser observado o disposto no parágrafo 1º, do art. 42 c/c o parágrafo único do art. 54, ambos da Lei 9.099/95.
De outro modo, havendo pedido de concessão de gratuidade de Justiça para ingresso no segundo grau, a análise de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições financeiras demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer.
Publicada e Registrada virtualmente.
Intimem-se, por conduto do(s) respectivo(s) procurador(es) judicial(ais) habilitado(s) no feito.
Irrecorrida esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se em Arquivo a manifestação da parte interessada, a fim de promover a execução do julgado, se assim requerer.
Juazeiro do Norte-CE, data da inserção eletrônica.
Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO z.m. -
01/08/2025 14:36
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/08/2025 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166947381
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01/08/2025 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 16:45
Julgado procedente o pedido
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28/07/2025 17:25
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 13:47
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/07/2025 13:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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17/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2025. Documento: 160536612
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17/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2025. Documento: 160536612
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17/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2025. Documento: 160536612
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17/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2025. Documento: 160536612
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16/06/2025 00:00
Intimação
2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405, Fone: (85) 31081667 - Whatsapp: (85) 98138.1948 CERTIDÃO DE REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CERTIFICO para os devidos fins, que redesignei audiência de conciliação para o dia 23/07/2025 13:30 horas, em razão de mutirão de audiências em Julho de 2025.
CERTIFICO que com a disponibilização da plataforma Microsoft TEAMS, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará garante a continuidade da realização de audiências por meio telepresencial.
CERTIFICO que, em conformidade com a Resolução do Órgão Especial n°14/2020 em seu Art. 1° e conforme Provimento nº 02/2021, ambos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a presente Audiência foi designada para ocorrer por meio da plataforma Microsoft TEAMS.
Pauta Complementar - Informações sobre a Audiência: https://link.tjce.jus.br/8d50b7 ou Link Completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODQ0NTVkZmEtMjNhZi00NGI4LWFiMDctNzJiYTc2NzUwMWM2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22cdaa1e60-5ee4-45ee-bcbd-a3826bd76697%22%7d Qualquer dúvida entre em contato com unidade pelo WhatsApp (85) 99838-1948 - somente mensagens escritas.
Intime-se a parte autora, AUTOR: ERIVAN SOARES DA SILVA por seu(sua) advogado(a) habilitado nos autos ADVERTÊNCIAS: 1 -Faça-se menção de que o não comparecimento injustificado do AUTOR à Sessão de Conciliação, importará em extinção, com a condenação em custas processuais. (ENUNCIADO 28 FONAJE) 2 - Se a parte autora for microempresa e a empresa de pequeno porte, deverá ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente (ENUNCIADO 141 FONAJE) Cite a parte requerida, REU: BANCO BRADESCO S.A. de todos os termos da ação, podendo oferecer contestação, escrita ou oral, no prazo de 15 dias úteis, contados da audiência de conciliação.
Intime a parte requerida por seu(sua) advogado(a) habilitado nos autos ADVERTÊNCIAS: 1.
No caso de recusa do acionado em participar da audiência virtual sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 9099/95. 2.
A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 02 (três) dias úteis antes da audiência, conforme Portaria n° 1539/2020, art. 6°, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado. 3.
Nas causas em que o valor ultrapassa 20 salários mínimos, é obrigatória a presença de advogado. 4- Se a parte acionada for pessoa jurídica, deverá se fazer presente a audiência por meio de preposto, juntando-se aos autos a carta de preposição e atos constitutivos da empresa, sob pena de revelia.
Após encaminhem presentes autos para o fluxo "citar/intimar".
O referido é verdade.
Dou fé.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema.
FERNANDA SALDANHA DEMARCO Mat.: 41425 Conciliadora Judicial Instruções para acesso ao Sistema Microsoft Teams: Instalação do programa Microsoft Teams NO SMARTPHONE / TABLET: 1.
Buscar pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS (Android: PLAYSTORE ou IOS: APP STORE). 2.
Instale o App do Microsoft Teams. 3.
Não é preciso fazer o cadastro, apenas instale. 4.
Volte a esta mensagem e clique: https://link.tjce.jus.br/50572e ou https://link.tjce.jus.br/8d50b7 5.
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Tenha em mãos um documento de identificação com foto NO COMPUTADOR: Não há necessidade de instalar o programa. 1.
Digite o link: https://link.tjce.jus.br/50572e ou https://link.tjce.jus.br/8d50b7 no navegador (Google Chrome e/ou Mozila Firefox) 2.
Será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams. 3.
Clique em: ingressar na Web, que aparecerá na tela. 4.
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Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto -
16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 160536612
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16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 160536612
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 160536612
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16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 160536612
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13/06/2025 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160536612
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13/06/2025 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160536612
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13/06/2025 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160536612
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13/06/2025 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160536612
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13/06/2025 16:40
Juntada de Certidão
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13/06/2025 16:39
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/07/2025 13:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
11/06/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/06/2025 01:09
Não confirmada a citação eletrônica
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05/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2025. Documento: 158146893
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04/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 Documento: 158146893
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03/06/2025 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158146893
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03/06/2025 11:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
02/06/2025 15:42
Juntada de Certidão
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31/05/2025 21:17
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2025 21:17
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/09/2025 17:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
31/05/2025 21:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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