TJCE - 3000544-05.2025.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 13:13
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 13:13
Juntada de Certidão
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21/07/2025 13:12
Juntada de Certidão
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21/07/2025 13:12
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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10/07/2025 05:02
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 04:32
Decorrido prazo de MARIA DE SOUSA DOS SANTOS em 09/07/2025 23:59.
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2025. Documento: 161367506
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25/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 25/06/2025. Documento: 161367506
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 3000544-05.2025.8.06.0167 AUTOR: MARIA DE SOUSA DOS SANTOS REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Trata-se de reclamação promovida por Maria de Sousa dos Santos em face do Banco BMG S.A., que solicita em seu conteúdo anulação de negócio jurídico e indenização por danos.
O feito se deu em estrita observância aos princípios insculpidos na Lei 9.099, "buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação" (art. 2º).
Entretanto, isso não foi alcançado na audiência conciliatória realizada em 14/04/2025 (id.150488563).
Tal circunstância levou ao oferecimento de contestação (id.141132974), vindo os autos conclusos para o julgamento.
Constata-se, dessa feita, ser o caso de julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria em análise é eminentemente documental, não havendo necessidade de produção de outras provas em audiência de instrução.
Diante da possibilidade de dispensa do relatório prevista no art. 38 da Lei 9.099/95, essas breves palavras representam-no. 1.
DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO Antes de adentrar no mérito, cumpre verificar as preliminares e prejudiciais apresentadas em contestação. 1.1.
Da incompetência absoluta do juizado especial No que se refere à incompetência do Juizado Especial, alega a requerida que o caso atrai a necessidade de Perícia Papiloscópica "para que seja apurado se a digital aposta no contrato é ou não da parte autora" (pág. 3, id.141132974).
Todavia, a autora não apresentou réplica, nem questionou os contratos apresentados em contestação.
Portanto, não vislumbro a necessidade de perícia técnica e considero este Juízo competente. 1.2.
Da ausência de pretensão resistida No que se refere à ausência de interesse, aponta a empresa demandada que "a parte autora jamais acionou o Banco Bmg para tentativa de resolução do conflito amigavelmente, sendo certo que o Bmg não foi contatado em quaisquer de seus canais de atendimento disponibilizados aos consumidores" (pág. 4, id.141132974).
Todavia, tal alegação não procede.
Negar à autora o direito de recorrer ao Judiciário seria ferir de morte o art. 5º da Constituição Federal que, em seu inciso XXXV, afirma: Art. 5º - inc.
XXXV: A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Cabe somente à requerente escolher a melhor forma de cessar o indevido mal que sobre ela recai.
Obrigá-la a recorrer a meios alternativos - como órgãos de proteção e defesa do consumidor ou a própria empresa reclamada - seria contrário ao Princípio da Inafastabilidade de Jurisdição. 1.3.
Da impugnação à gratuidade da justiça No que se refere ao pedido de gratuidade judiciária, ele apenas atende ao requisito do interesse processual no 1º grau de jurisdição quando for reconhecida a litigância de má-fé ou no caso de extinção do processo por ausência injustificada do autor a qualquer das audiências do processo (art. 51, § 2º, da lei 9.099/95).
Assim, observo que será analisado caso seja intentado recurso inominado por qualquer dos litigantes. 1.4.
Da irregularidade na procuração outorgada por pessoa analfabeta Conforme bem salientado pela ré, a procuração possui vícios que permitiriam o acolhimento da preliminar em questão.
Afinal, a parte autora, devidamente intimada para corrigi-los (id. 133605597), deixou transcorrer o prazo in albis.
Entretanto, observo que o mérito é favorável à requerida.
Portanto, pautado no princípio da primazia do julgamento de mérito, previsto no art. 488 do Código de Processo Civil, opto por dar continuidade ao procedimento. 1.5.
Da prescrição Alega-se que a prescrição ocorre após três anos.
Todavia, "em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, o prazo de prescrição é o quinquenal do artigo 27 do CDC e flui a partir do último desconto indevido" (STJ - AgInt no AREsp 1658793 , Rel.
Min.
Raul Araújo).
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
CONCLUSÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O acórdão entendeu que a ação envolvia pretensão por reparação por vício na prestação de serviços ao consumidor, o que atrairia o prazo prescricional do art. 27 do CDC ? 5 (cinco) anos. 2.
Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "tratando-se de pretensão decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação, em decorrência de defeito do serviço, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor ( CDC)" ? ( AgInt no AREsp 1.673.611/RS, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/9/2020, DJe 22/9/2020).
Aplicação da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1904518 PB 2021/0159407-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/02/2022) 1.6.
Da decadência A requerida informa "que entre a data da celebração do contrato e o ajuizamento da ação já decorreu o prazo de 04 (quatro) anos, sendo indispensável que seja reconhecida a decadência" (pág. 5, id. 141132974).
Tenho que a tese não merece guarida. É pertinente destacar que, além dos casos expressos em lei, o negócio jurídico é anulável em virtude da incapacidade relativa do agente ou de vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores, a teor do art. 171 do CC.
Por outro lado, diante das características distintas da presente demanda, concluo pela não incidência do prazo decadencial de 4 (quatro) anos estabelecido no art. 178 do CC. É que, em casos como o presente, aplica-se o disposto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, cujo teor transcrevo: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. A propósito, colaciono trecho da jurisprudência do Tribunal de Justiça deste estado no mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA DO CONSUMIDOR.
PRELIMINARES DE DECADÊNCIA E DE PRESCRIÇÃO REJEITADAS.
INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONDUTA ILÍCITA.
OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR OS DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DA PARTE PROMOVIDA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) 2.
Não prospera a pretensão recursal da parte promovida para aplicação do art. 178, II, do CC, quanto a decadência do direito de anular negócio jurídico fundado em vício de consentimento, pois o caso é de relação consumerista, no qual a parte autora busca a reparação de danos causados pela falha na prestação do serviço, razão pela qual a regra a ser aplicada é a do instituto da prescrição, e não o da decadência, nos termos do art. 27 do CDC. 3.
Não procede a pretensão recursal da parte promovida quanto a aplicação do art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, para aplicação do prazo prescricional de 3 (três) anos, pois a regra prevista no art. 27, da Lei nº 8.078/1990, fixa o prazo prescricional quinquenal. 4.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou posicionamento no sentido de reconhecer a prescrição quinquenal às ações que tratam de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falha na prestação de serviços bancários que resultem na cobrança indevida do consumidor, nos termos do art. 27 do CDC, reconhecendo, ainda, a natureza de relação jurídica de trato sucessivo, cuja contagem inicial se dá a partir do último desconto. (TJ-CE - AC: 00018562120188060100 Itapajé, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 01/03/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 01/03/2023) 2.
DO MÉRITO Após essas primeiras considerações, cabe analisar o mérito.
Conforme se observa na Inicial, a autora alega não haver aderido ao serviço questionado nos autos, qual seja, cartão de crédito consignado.
Segundo ela, "nunca solicitou qualquer cartão, nem tampouco utiliza qualquer serviço da requerida nesse sentido, de modo que, não efetuou o desbloqueio do aludido cartão e nem pretende fazê-lo" (pág. 2, id. 133556445).
Já na contestação, a parte ré alegou a legitimidade do produto ofertado e inseriu três contratos (ids. 141133326, 141133327 e 141133328).
Todos assinados a rogo, seguindo os preceitos do art. 595 do Código Civil.
Há, também, comprovantes de transferência via TED (id. 141133330).
Considerando aos documentos apresentados, a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor se faz necessária.
Desse modo, caberia à requerente mostrar a existência dos descontos vinculados à margem de crédito consignável e ao requerido provar que a operação contratual foi devidamente autorizada.
Nesse sentido, o desate da lide resume-se à verificação dos contratos, a fim de confirmar a legítima adesão a eles.
Com base no contexto fático e no que foi apresentado, este juízo chegou à conclusão que possui razão à parte ré.
Inicialmente, cumpre enfatizar que todo o crédito apontado pela ré no id. 141133330 foi destinado à conta pertencente à autora, em agência da Caixa Econômica Federal existente em seu município (ag. 3572).
Não é possível alegar que há fraude nos contratos trazidos pela defesa (ids. 141133326, 141133327 e 141133328), pois - ao contrário da procuração trazida pela requerente - eles foram assinados por rogado e por duas testemunhas.
Junto à Contestação, há também o "Termo de adesão ao cartão de crédito consignado" (págs. 1,2 e 3, id. 141133328).
Isso traz verossimilhança às alegações da requerida, fazendo crer que a cliente sabia o que estava fazendo ao assinar tais documentos.
Por fim, não observo mácula, nem vício de consentimento, apto a tornar nula a adesão à margem de crédito consignado mencionada alhures.
Isso, todavia, não impede que a consumidora solicite o cancelamento pela via administrativa e, caso não tenha seu pedido atendido, pleiteie nova demanda com esse intuito. 3.
DO DISPOSITIVO Desse modo - nos termos da fundamentação supra e com base no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil - extingo o processo e julgo improcedente o pedido da autora, com resolução de mérito. Sem custas finais nem condenação em honorários advocatícios, salvo na hipótese de recurso (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se. ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito -
24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 161367506
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 161367506
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23/06/2025 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161367506
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23/06/2025 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161367506
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23/06/2025 11:22
Julgado improcedente o pedido
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20/05/2025 10:55
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 10:45
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/04/2025 10:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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10/04/2025 14:28
Juntada de Petição de procuração
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 133664954
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 133664954
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31/03/2025 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133664954
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21/03/2025 19:18
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2025 03:01
Decorrido prazo de MARIA DE SOUSA DOS SANTOS em 19/02/2025 23:59.
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29/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 Documento: 133605597
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28/01/2025 14:10
Juntada de Certidão
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28/01/2025 13:59
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/04/2025 10:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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28/01/2025 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133605597
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28/01/2025 10:53
Não Concedida a Medida Liminar
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28/01/2025 10:53
Não Concedida a tutela provisória
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28/01/2025 08:13
Conclusos para decisão
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27/01/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 18:26
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/04/2025 11:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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27/01/2025 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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