TJCE - 3039555-54.2025.8.06.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/06/2025. Documento: 161761832
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 3039555-54.2025.8.06.0001CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)ASSUNTO: [Alienação Fiduciária]AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.REU: RAIMUNDO INACIO DA SILVA MATOS SENTENÇA R.H.
Cuidam os autos de ação de busca e apreensão calcada no art. 3.º do Dec. - Lei n.º 911/69.
Antes mesmo do cumprimento da decisão liminar, a instituição financeira acostou pedido de desistência da busca e apreensão (Id 161517942). É o relatório no essencial.
Decido.
Considerando que a manifestação do autor precede a formação de relação processual válida, reputo desnecessária aquiescência do requerido, razão pela qual HOMOLOGO por sentença o pedido de desistência formulado (Id 161517942), JULGANDO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos moldes do art. 485, VIII, do CPC/15.
Recolha-se eventual mandado de busca e apreensão expedido, procedendo, se for o caso, retirada de impedimento judicial junto ao RENAJUD.
Custas já antecipadas pelo autor (art. 90, CPC).
Não há que se falar em condenação em honorários advocatícios, pois ausente triangulação processual no caso concreto.
Tendo em vista que o feito foi extinto face a homologação do pedido de desistência, não se cogita interesse recursal (art. 1.000, § único, do CPC).
Portanto, certifique-se o trânsito, arquivando-se os autos, com baixa no PJE.
Publique-se a presente decisão via DJEN.
Registro da sentença pelo sistema.
Expediente necessário. Fortaleza/CE, data pelo sistema.
Agenor Studart NetoJuiz de Direito -
26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 161761832
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25/06/2025 10:18
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 10:18
Juntada de Certidão
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25/06/2025 10:18
Transitado em Julgado em 24/06/2025
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25/06/2025 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161761832
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24/06/2025 16:56
Extinto o processo por desistência
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24/06/2025 08:56
Conclusos para decisão
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24/06/2025 08:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 20:30
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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04/06/2025 20:25
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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04/06/2025 20:25
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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04/06/2025 15:06
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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03/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/06/2025. Documento: 157706515
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02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 157706515
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30/05/2025 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157706515
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29/05/2025 19:28
Determinada a emenda à inicial
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29/05/2025 16:40
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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29/05/2025 16:36
Conclusos para decisão
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29/05/2025 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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