TJCE - 3016749-59.2024.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 17:29
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 01:08
Confirmada a citação eletrônica
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27/06/2025 01:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 160059373
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17/06/2025 00:00
Intimação
3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3016749-59.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Multas e demais Sanções] AUTOR: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
REU: PROGRAMA ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA AO CONSUMIDOR (DECON/CE) e outros DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO ANULATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, interposta por ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em face de PROCON - DECON - PROGRAMA ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - CEARÁ e ESTADO DO CEARÁ.
A Zurich Minas Brasil Seguros S.A. propôs uma ação anulatória com pedido de tutela de urgência antecipada contra o PROCON - DECON (CE) e o Estado do Ceará, visando anular sanção administrativa aplicada pela autarquia em razão de reclamação apresentada por uma consumidora.
No caso, a cliente adquiriu um armário e contratou seguro de garantia estendida.
Posteriormente, relatou problemas de ferrugem no móvel e buscou reparo, que foi negado pela seguradora sob a justificativa de que se tratava de vício estético não coberto pelo contrato, conforme as condições gerais do seguro previamente entregues à consumidora.
Mesmo assim, o PROCON julgou procedente a reclamação e aplicou multa de 2.000 UFIRs-CE, equivalente a R$ 8.521,44, sob o argumento de inércia da seguradora, gravidade do sinistro e ausência de provas de culpa da consumidora.
A Zurich recorreu administrativamente, alegando a desproporcionalidade da multa, ausência de cobertura contratual para o evento e possível mau uso do produto.
O recurso foi indeferido, mantendo-se a penalidade.
Diante disso, a seguradora ingressou com a presente ação judicial, pleiteando a nulidade da decisão administrativa e da multa imposta, bem como requereu a concessão de liminar, para fins de suspensão imediata da cobrança da multa contestada.
Inicial instruída com documentação sob ID's 89389667 - 89390577. É o Relatório.
Decido.
A concessão de tutela provisória de urgência pressupõe a existência de intensa probabilidade de que o direito aplicável seja favorável, ou seja, que a asserção seja verossímil.
Além disso, mister que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (vide art. 300 do CPC ).
A empresa autora sustentou que a multa imposta pelo DECON é indevida, em virtude de que a empresa não procedeu com nenhum ato indevido face o segurado, já que o sinistro ocorrido, de acordo com o contrato firmado entre a seguradora e o segurado, não poderia ser coberto pelo seguro, motivo pelo qual pleiteia a liminar para suspender a cobrança da multa ora refutada.
Contudo, compulsando os presentes autos, verifica-se que as alegações acima não foram comprovadas, visto que a empresa não acostou nos autos o contrato firmado entre as partes, o que impede este juízo de pressupor a probabilidade do direito alegado na exordial.
Assim sendo, verificada a ausência de comprovação de probabilidade do direito, motivo pelo qual INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada, com fulcro no art.300 do CPC.
Quanto ao polo passivo, verifico a ausência de necessidade do DECON figurar como réu, vez que o Departamento Nacional de Controle (DECON) não pode figurar no polo passivo de uma lide tramitando na Vara de Fazenda Pública.
O DECON é um órgão da administração pública federal que, por não possuir personalidade jurídica, não pode ser parte ré em um processo judicial.
A legitimidade para figurar no polo passivo em processos contra a Fazenda Pública compete, geralmente, ao ente público (União, Estado, Município) ao qual a ação se dirige.
Assim sendo, determino a exclusão do DECON do polo passivo desta lide e a citação do Estado do Ceará para, eventualmente, apresentar Contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital.
SANDRA OLIVEIRA FERNANDES Juíza de Direito -
17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 160059373
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16/06/2025 15:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/06/2025 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160059373
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12/06/2025 12:51
Não Concedida a Medida Liminar
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02/12/2024 09:43
Conclusos para despacho
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14/11/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/10/2024. Documento: 109943576
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23/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024 Documento: 109943576
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22/10/2024 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109943576
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19/10/2024 21:52
Determinada a emenda à inicial
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12/07/2024 12:47
Conclusos para decisão
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12/07/2024 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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