TJCE - 3041830-10.2024.8.06.0001
1ª instância - 31ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2025. Documento: 169667036
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28/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 Documento: 169667036
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28/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 3041830-10.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: MARTINHO MARQUES FERREIRA REU: BANCO BMG S.A DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte apelada por meio de seu advogado devidamente constituído, via DJE, para apresentar contrarrazões à apelação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Magistrado (a) -
27/08/2025 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169667036
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20/08/2025 05:50
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 05:50
Decorrido prazo de WALDEGLES GELCK LEAL DE CASTRO em 19/08/2025 23:59.
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19/08/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 15:00
Conclusos para despacho
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18/08/2025 14:41
Juntada de Petição de Apelação
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28/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/07/2025. Documento: 165821493
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25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 165821493
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220 - Edson Queiroz, Fortaleza - CE, CEP 60811-690 - Fone: (85) 3108-0825 - E-mail: [email protected] Processo n°: 3041830-10.2024.8.06.0001 Apenso: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Práticas Abusivas] Polo ativo: MARTINHO MARQUES FERREIRA Polo passivo BANCO BMG S.A SENTENÇA Vistos I - Relatório Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, c/c indenizatória por danos morais e materiais e obrigação de fazer ajuizada por Martinho Marques Ferreira em face de Banco BMG., todos devidamente qualificados nos autos.
Consta, em síntese da petição inicial (ID 130257339), que a parte autora, pessoa de baixa renda e com limitado grau de instrução, é beneficiária do INSS, aposentada por idade (NB 169.051.588-8), percebendo mensalmente o valor de R$ 1.270,80, único meio de subsistência, creditado em conta vinculada à autarquia previdenciária.
Alega que, em situação de dificuldade financeira, buscou, sem conhecimento técnico, contratar um empréstimo consignado junto à parte ré.
Contudo, posteriormente, constatou que fora vinculado ao seu benefício, sem sua anuência, um cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), gerando descontos mensais no valor de R$18,89, que inicialmente acreditava corresponderem ao empréstimo contratado.
Ressalta que não recebeu qualquer contrato específico ou esclarecimento quanto à contratação do referido cartão de crédito com RMC.
Diante da cobrança indevida, tentou solucionar a questão junto à instituição financeira, sendo informada de que os descontos seriam decorrentes do empréstimo, sem, no entanto, obter esclarecimentos adequados.
Ante o exposto, requer: a) a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça; b) a condenação da parte ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, no montante de R$ 914,64, correspondente a parcelas mensais de R$ 18,89, totalizando R$ 1.829,28, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, ou, subsidiariamente, nos limites contratuais, conforme apuração prevista nos §§ 3º, 4º e 5º do art. 524 do CPC; c) a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado (RMC), caso comprovada sua contratação em desacordo com os arts. 39 e 51 do CDC; d) a conversão do contrato de RMC em contrato de empréstimo consignado comum, com amortização do saldo devedor pelos valores já pagos, tomando como base o valor originalmente liberado, excluindo-se juros e encargos posteriores; e) a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, sugerindo-se o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido pelo INPC desde o arbitramento e acrescido de juros moratórios desde o evento danoso; f) a intimação da parte ré para apresentar cópia do contrato firmado na modalidade RMC, bem como eventuais faturas emitidas; g) a condenação da parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §2º, incisos I a IV, do CPC, sugerindo-se o percentual de 20% sobre o valor da condenação; h) dá-se à causa o valor de R$ 11.829,28 (onze mil, oitocentos e vinte e nove reais e vinte e oito centavos).
Acompanham a inicial os documentos de IDs 130257340-130257361.
Despacho de ID 132789544 facultando à parte autora comprovar a sua condição de hipossuficiência financeira.
Emenda a inicial em ID 135869185 promovendo a juntada de documentos.
Contestação apresentada pelo Banco réu no ID 136750656, com os seguintes argumentos: a) Preliminarmente, impugna o pedido de gratuidade da justiça, sustenta a inépcia da inicial pela ausência de tratativa administrativa prévia e inexistência de pretensão resistida, bem como a ocorrência de prescrição e decadência. b) No mérito, alega que o contrato firmado expressamente trata da contratação de cartão de crédito consignado, tendo a autora realizado saques com base no limite disponibilizado, o que confirmaria a anuência à modalidade. c) Defende que compete à parte autora o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito, sob pena de improcedência dos pedidos. d) Quanto à conversão do cartão em empréstimo consignado, afirma não haver autorização do órgão pagador para averbação em margem distinta daquela destinada exclusivamente ao empréstimo consignado, inexistindo viabilidade técnica ou contratual. e) Sustenta a inexistência de danos morais, requerendo a rejeição do pedido indenizatório para evitar insegurança jurídica e enriquecimento ilícito da parte autora. f) No tocante ao pedido de restituição de valores, defende a legitimidade da contratação, celebrada em 03/08/2015, sendo a presente ação ajuizada em 12/12/2024, após mais de 9 anos, e pugna pela rejeição da repetição do indébito. g) Em caso de condenação, requer a compensação de valores e que os consectários legais sejam fixados com base na taxa SELIC. h) Ao final, requer a total improcedência da demanda.
Decisão de ID 159192479 deferindo o pedido de gratuidade judiciária, deferindo a prioridade na tramitação do feito, recebendo a inicial no plano formal, invertendo o ônus probatório, intimando a parte autora para réplica e provas e advertindo que decorrida a fase postulatória, retornem os autos conclusos para decisão de saneamento e de organização do processo, ou para julgamento antecipado do pedido (respectivamente, arts. 357 e 355 do CPC).
Réplica em ID 163488678 rebatendo as preliminares e prejudicial de mérito arguidas.
No mérito, informa que a parte autora foi induzida a erro, crente de que contratava um serviço, quando, em verdade, outro lhe foi vendido, guinada, a parte ré, pela mais firme má-fé contratual.
Não houve consentimento do (a) autor (a) por nítida omissão de informações.
Bem como, declara que a parte autora nunca utilizou cartão algum, nem mesmo desbloqueou o mesmo, o que por si só já afasta a legalidade de cobranças de encargos do cartão.
Por fim, informa que não tem novas provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado do feito.
Despacho de ID 163904807 intimando a parte ré para manifestar-se quanto ao interesse na produção de provas, advertida de que decorrida a fase postulatória, devem os autos retornarem conclusos para decisão acerca do saneamento e da organização do processo, ou para julgamento antecipado do pedido, conforme os arts. 357 e 355 do CPC.
Petição do banco réu em ID 165593941 e ID 165803735 pugnando pela designação de Audiência de Instrução e Julgamento para que seja realizado o depoimento pessoal da parte Requerente. É o relatório.
Decido.
II - Fundamentação 2.1 - Do indeferimento da prova testemunhal e do julgamento antecipado da lide; Com fundamento nos princípios do processo civil brasileiro, adota-se o sistema de valoração das provas denominado persuasão racional ou livre convencimento motivado, conferindo ao magistrado a liberdade para formar seu convencimento, desde que fundamentado em fatos e direitos pertinentes.
O juiz é o destinatário da instrução probatória e o condutor do processo, incumbido de determinar as diligências necessárias à sua instrução, bem como de decidir sobre os termos e atos processuais, respeitando os limites estabelecidos pelos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, friso que o indeferimento de provas dispensáveis não configura cerceamento de defesa, especialmente quando já formado o convencimento no curso da lide, nsendo esse entendimento prevalecente no STJ.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.MONITÓRIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.MENSALIDADE.
REAJUSTE ABUSIVO.
REVISÃO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).2.
Ao magistrado é permitido formar sua convicção com base em qualquer elemento de prova disponível nos autos, bastando para tanto que indique na decisão os motivos que lhe formaram o convencimento.
A intervenção do Superior Tribunal De Justiça quanto a tal valoração encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.3.
Não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide que, de forma fundamentada, resolve a causa sem a produção da prova requerida pela parte em virtude da suficiência dos documentos dos autos. 4.
Agravo interno não provido. (STJ -AgInt no AREsp:1250430 SP 2018/0037160-8, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 12/04/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/04/2021).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.REQUERIMENTO DE PROVAS.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A jurisprudência do STJ entende haver cerceamento de defesa com o julgamento antecipado da lide no sentido da improcedência do pedido por falta de prova dos fatos constitutivos do direito alegado, sem que franqueada à parte a oportunidade de produzir a prova por ela requerida. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1816786 SP 2018/0267399-3 Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 25/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2021).
Por sua vez, a parte ré requereu a produção de prova oral, especialmente a oitiva do autor, com o propósito de que este preste depoimento pessoal acerca dos fatos narrados na petição inicial.
Entretanto, tal requerimento mostra-se dispensável, haja vista que as alegações do autor encontram adequada comprovação pelas provas documentais já constantes dos autos, tornando desnecessária a produção de prova oral suplementar.
Diante do exposto, justifica-se o indeferimento do pedido de produção de prova, por inexistir necessidade de diligências adicionais que possam ensejar morosidade processual, sendo suficiente a análise do conjunto probatório já carreado aos autos.
Assim, na forma do art. 370, parágrafo único do CPC, indefiro a prova pleiteada, pois verifico que a demanda admite o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC, não necessitando deslinde do feito da produção de outras provas, além das já carreadas aos autos. Conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça:"presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder". (RESP 2832/RJ, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, DJU em 17.09.90, p. 9.513); "O art. 330 do CPC, impõe ao juiz o dever de conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, se presentes as condições que propiciem o julgamento antecipado da causa, escoimando-se de cerceamento de defesa" (RESP 112427/AM, 5.ªTurma, Min.José Arnaldo da Fonseca, DJU 26.5.1997). Nessa esteira, é a sinalização da jurisprudência do STF para o qual: "A necessidade da produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento domagistrado" (RE 101171/SP, 2.ª Turma, Min.
Francisco Rezek, RT 654/195). 2.2 - Das preliminares 2.2.1- Impugnação à justiça gratuita; A Constituição Federal garante a gratuidade de acesso à Justiça aos hipossuficientes.
Tal assistência tem disciplina no art. 98, do CPC/2015 e prevê o benefício em caso de necessidade e de insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais.
No campo prático, inexistem decisões que tenham levado em conta algum parâmetro legal para se avaliar tal insuficiência de recursos. As decisões vêm e vão com os mais diversos argumentos para deferir, ou negar tal gratuidade.
O livre convencimento do magistrado, motivado pelas circunstâncias de cada caso, torna-se um instrumento confiável para a análise dos pedidos de gratuidade judiciária: MEDIDA CAUTELAR INOMINADA.
AGRAVO REGIMENTAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO.PRINCÍPIOS PROCESSUAIS.
Indeferimento do pedido de concessão da Assistência Judiciária Gratuita ao autor, porque não basta a juntada da declaração de pobreza e da cópia da última declaração de imposto de renda,como forma de comprovar a hipossuficiência de recursos, já que a alegada situação de necessitado se contrapõe a toda evidência às demais qualificações que pesam sobre o mesmo, inclusive o endereço residencial indicado pelo interessado.
O Tribunal não fica vinculado à decisão proferida pelo Juízo singular, pelo fato deste haver outorgado o benefício da gratuidade da justiça ao Autor noutra ação, considerado o princípio do livre convencimento motivado e, em especial, o próprio poder discricionário conferido à cada instância de jurisdição.
Agravo regimental improvido. (TRF 4ª R. - AG MCI0035319- 31.2010.404.0000/RS - 4ª T. - Relª Desª Fed.
Silvia Maria Gonçalves Goraieb - DJe 11.11.2011 - p. 315).
No presente caso, caberia à impugnante comprovar objetivamente que o impugnado não se encontra em situação de hipossuficiência financeira, fato que não ocorreu nos autos, pois o art. 99, § 3º, do CPC, garante a presunção de veracidade à declaração de hipossuficiência deduzida pela pessoa natural, não existindo nos autos qualquer elemento de prova quanto à situação econômica favorável do autor, de modo a desconstituir a presunção legal.
Rejeito, portanto, a impugnação à justiça gratuita. 2.2.2 - Inépcia da Inicial - alegação de ausência de tratativa administrativa prévia e pretensão resistida; Em relação a preliminar de "ausência de pretensão resistida", em razão da ausência de requerimento administrativo, verifico não prosperar.
A legislação processual vigente trata o interesse de agir como pressuposto processual, inserindo-o nos requisitos objetivos extrínsecos de validade do processo.
O interesse de agir é, portanto, um requisito processual positivo que possui duas dimensões, quais sejam: necessidade e utilidade da tutela jurisdicional.
Sobre o interesse de agir leciona Fredie Didier Jr: "[...] O interesse de agir é requisito processual que deve ser examinado em duas dimensões: necessidade e utilidade da tutela jurisdicional […] O interesse de agir é um requisito processual extrínseco positivo: é fato que deve existir para que a instauração do processo se dê validamente.
Se por acaso faltar interesse de agir, o pedido não será examinado.
Ambas as dimensões devem ser examinadas à luz da situação jurídica litigiosa submetida a juízo - especificamente, ao menos no caso da necessidade, na causa de pedir remota.[…] (in Curso de Direito Processual Civil, Editora JusPODIVM, 17ª ed. - 2015, p. 359).
Desta forma, no vertente caso, vislumbro a necessidade da jurisdição como forma de solução da lide, uma vez que a via extrajudicial ou administrativa não se mostra capaz de pôr fim ao impasse.
Configura, também, a dimensão utilidade, já que o processo pode, ao final, propiciar ao demandante o resultado pretendido.
Assim, afasto a preliminar suscitada. 2.2.3 - Da decadência como prejudicial de mérito; A instituição financeira ré alega a decadência do direito do requerente com fundamento no artigo 178, II, do Código Civil, entretanto, razão não lhe assiste.
De fato, o presente caso envolve declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito com margem consignável e pretensão condenatória a título de danos morais e materiais, assim, tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, resta impedida a pronúncia da decadência, uma vez que a pretensão se renova a cada mês.
Assim, resta afastado o argumento de decadência invocado. 2.2.4 - Da prescrição; A parte ré declara que o contrato foi celebrado em 03/08/2015 e tendo a ação sido distribuída pela parte em 12/12/2024, aduz que a pretensão autoral já se encontra prescrita, na forma do artigo 206, §3º, IV do Código Civil. À espécie, por se tratar de relação de consumo no qual o autor busca a reparação de danos por fato do serviço, aplica-se o instituto da prescrição quinquenal previsto na norma do artigo 27 do CDC, cujo termo inicial de fluência é a data em que concretizado o último desconto referente à cobrança ao contrato de cartão de crédito com margem consignável.
No caso em questão, o direito autoral não foi fulminado pela prescrição, uma vez que, conforme narra a autora na petição inicial, os descontos perduram até o presente momento.
Portanto, rejeita-se a prejudicial de prescrição suscitada pela instituição financeira.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTOS SUPOSTAMENTE INDEVIDOS - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - REPARAÇÃO POR DANO MORAL - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - ART. 27 DO CDC - TERMO INICIAL - DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. "Fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário" ( AgInt no AREsp 1728230/MS). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.053205-7/002, Relator (a): Des.(a) José Flávio de Almeida ,12a CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/12/2022, publicação da sumula em 07/ 12/ 2022) Assim, verifica-se que não transcorreu o prazo prescricional aplicável à espécie. 3.
Mérito A relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito normativo estabelecido pelo art. 2º da Lei nº 8.078/90, assim como a parte ré se subsume ao conceito do art. 3º do mesmo diploma legal.
Por essa razão, impõe-se a plena aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor (CDC), que estabelece um conjunto de princípios e regras protetoras dos direitos dos consumidores, incluindo a inversão do ônus da prova em favor da parte autora e a natureza objetiva da responsabilidade civil da parte ré.
Nesse contexto, é importante destacar que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado quanto à aplicabilidade da legislação consumerista às instituições financeiras, conforme estabelecido na Súmula 297/STJ.
Assim sendo, o ponto central da questão reside em determinar se o contrato de cartão de crédito foi ou não celebrado pela demandante, dessa forma, para confirmar a regularidade ou irregularidade do negócio, é necessário verificar: (i) a anuência do consumidor em relação a origem dos descontos realizados e (ii) o recebimento do crédito.
No mesmo sentido, vejamos o que dispõe a jurisprudência em casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONFIGURADA.
FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA CONFIRMADA POR MEIO DE PERÍCIA TÉCNICA.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
COMPROVAÇÃO DE REPASSE DO CRÉDITO EM BENEFÍCIO E PROVEITO DA AUTORA.
DESCONTOS INEXPRESSIVOS.
MERO ABORRECIMENTO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1.
Cinge-se a controvérsia em examinar se o contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), supostamente celebrado entre a instituição financeira apelante e a parte autora, ora apelada, é válido ou não, em consonância com as provas produzidas na origem e se, desse contrato, existe dano passível de indenização. 2.
Sobre o assunto, este egrégio Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a confirmação da regularidade ou irregularidade do negócio depende de provas concretas sobre: (i) a anuência da consumidora sobre os descontos realizados e (ii) o recebimento do crédito por parte da promovente. (...) 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator. (Apelação Cível - 0050950-31.2021.8.06.0035, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/05/2024, data da publicação: 29/05/2024).
No caso em tela, conforme narrado na petição inicial, a parte autora constatou descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado, alegando, contudo, não ter anuído à contratação dessa modalidade, uma vez que procurou a instituição financeira com o intuito de firmar contrato de empréstimo consignado. Por sua vez, a instituição financeira sustenta a validade da contratação, alegando que o ajuste foi regularmente firmado em 03/08/2015, sendo a presente demanda ajuizada após mais de nove anos da celebração do contrato.
Afirma que o instrumento contratual trata, de forma expressa, da contratação de cartão de crédito consignado, e que a autora realizou saques utilizando o limite disponibilizado, conduta que, segundo a ré, demonstraria a anuência tácita à modalidade contratada.
Entretanto, ao analisar a documentação apresentada aos autos, é possível verificar que a parte autora não fez uso do cartão para realização de compras, inexistindo comprovação de qualquer movimentação realizada capaz de confirmar que o autor efetivamente realizou a contratação ciente da modalidade de crédito (vide IDs 136750662 - fls.12-101), evidenciando a intenção deste em contratar somente o empréstimo consignado convencional, tendo sido de fato surpreendido com os descontos relativos ao pagamento mínimo da fatura mensal do cartão, cujo valor aumenta mensalmente em razão dos encargos correspondentes.
Registre-se que a modalidade de contrato de cartão de crédito consignado, quando comparada ao contrato de empréstimo consignado convencional, é mais onerosa para o consumidor, na medida em que o desconto na conta é limitado ao pagamento mínimo da fatura, o que faz incidir juros e taxas sobre o saldo devedor remanescente que, somados ao valor da parcela do mês subsequente, elevam o valor da fatura a cada mês.
Em contraste, o empréstimo consignado tem prestações fixas mês a mês, com juros mais baixos e data de validade.
Neste cenário, resta evidente que a contratação imposta demonstra nítida onerosidade excessiva ao consumidor, fato este rechaçado pelo CDC, em seu art. 51, IV, in verbis: Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: [...] IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; Portanto, o esclarecimento dessas circunstâncias para a contratante era de fundamental importância, para que esta pudesse optar, por livre e espontânea vontade, pela modalidade contratual que melhor caberia em seu orçamento, em observância ao comando disciplinado no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor.
No caso em vertente, a parte demandada se limitou a asseverar que a contratação foi válida, tendo sido o ajuste devidamente assinado eletronicamente, inclusive com valor disponibilizado na conta da autora, sendo que este último argumento, por si só, não tem condão de convalidar o negócio, sendo uma providência comum no empréstimo convencional.
Ademais, embora conste a assinatura do autor no termo de adesão cartão de crédito consignado banco bmg e autorização para desconto em folha de pagamento (ID nº 136750663), é importante ressaltar que a documentação apresentada não expõe, de maneira expressa, as condições contratuais, os encargos financeiros, a natureza do negócio jurídico firmado, tampouco as taxas de juros aplicadas, sequer indicando a data fim da cobrança, não cumprindo a obrigação de esclarecimento e ciência ao consumidor acerca da modalidade escolhida.
Desse modo, percebo que a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus de comprovar que teria esclarecido ao cliente a natureza da operação ora contestada, com suas características e com seus respectivos encargos.
Assim, pelos fatos narrados e pelos documentos lançados, há indicativos de que o autor foi induzido a erro no momento da contratação que ora contesta, ao passo que se identifica a falha na prestação do serviço por parte da ré.
No mesmo sentido, vejamos entendimento jurisprudencial em casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC).
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
INDUÇÃO A ERRO DA CONSUMIDORA .
CARTÃO JAMAIS UTILIZADO PARA FAZER COMPRAS.
CONTRATO DESVANTAJOSO EM RELAÇÃO AO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO PRECISA E CLARA (ART. 6ª, III, DO CDC) .
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE OBSERVA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO .
HONORÁRIOS MAJORADOS. 01.
Trata-se de recurso de Apelação interposto por Banco Pan S.A ., objetivando reformar a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Crato, que, nos autos da ação revisional de contrato com repetição de indébito, tutela de urgência e reparação por danos morais proposta por Maria Amélia Domingos De Sousa, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral. 02.
A controvérsia cinge-se em verificar a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado impugnado pela parte autora e, se constatada a falha na prestação do serviço pela instituição financeira demandada, a necessidade de reparação pelos danos morais e/ou materiais alegados na inicial. 03 .
Verifica-se, de plano, que a questão trazida a lume deve ser solucionada à luz das disposições contidas no CDC.
Aliás, não é outro o entendimento manifestado pelo col.
STJ por meio do enunciado n. 297, de que ¿o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras¿ . 04.
Na espécie, examinando a prova colhida, observa-se que a contratação foi realizada em julho/2016 (fls. 108), com liberação de limite de crédito no valor de R$1.068,08 (fls . 106/113), valor depositado para a apelada, conforme exposto em sua petição inicial.
Todavia, não há evidência de movimentações realizadas com o referido cartão.
O banco apelante não juntou nos autos qualquer fatura em que se constassem compras, o que evidencia a intenção da autora de somente contratar um empréstimo consignado. 05 .
Ressalte-se que o fato de ter sido feito depósito na conta da autora não tem o condão, só por si, de convalidar o negócio, mormente porque constitui providência similar à adotada no empréstimo consignado, portanto, a transferência/depósito não serve para evidenciar a adesão válida da autora ao cartão de crédito. 06.
Assim, é plausível acreditar que a apelada realmente pretendia contratar um empréstimo consignado convencional ao receber o crédito, esperando, portanto, os descontos mensais correspondentes, e não os descontos relativos ao pagamento mínimo da fatura mensal do cartão de crédito, cujo valor aumenta a cada mês devido aos encargos incidentes. 07 .
De fato, a modalidade de contrato de cartão de crédito consignado, quando comparada ao empréstimo consignado convencional, é mais onerosa para o consumidor.
Isso se deve ao fato de que os descontos na conta se limitam ao pagamento mínimo da fatura, o que acarreta a incidência de juros e taxas sobre o saldo devedor remanescente, elevando o valor da fatura a cada mês e criando uma dívida em crescimento contínuo, conhecida como "bola de neve".
Em contrapartida, no empréstimo consignado, as prestações são fixas mês a mês, com juros mais baixos e prazo definido. 08 .
Portanto, não há motivo para desconstituir a sentença do juízo singular que decretou o prosseguimento da revisão do contrato questionado e a conversão dele para contrato de empréstimo pessoal, no valor de R$ 1.068,08. 09.
Encontram-se presentes os requisitos da responsabilidade civil objetiva, quais sejam: ato ilícito, dano (material e/ou moral) e nexo causal, pois os descontos indevidos ocorridos em seu benefício previdenciário fizeram ultrapassar a barreira do mero dissabor, a revelar dano moral in re ipsa, que prescinde da demonstração de prejuízo, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato . 10.
O valor de R$ 4.000,00 para a compensação dos danos morais não destoa dos precedentes jurisprudenciais desta e.
Câmara Julgadora para casos similares . 11.
Recurso conhecido e desprovido.
Honorários majorados.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Des .
Relator.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator. (TJ-CE - Apelação Cível: 02014081520228060071 Crato, Relator.: MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 31/07/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 01/08/2024) Dessa forma, diante da constatação de que a contratação não se deu de forma regular, a declaração de nulidade do instrumento contratual é medida que se revela imperiosa.
DANOS MATERIAIS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
Acerca da restituição do indébito, o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Ressalto, neste ponto, que o atual posicionamento do STJ, fixado em recurso repetitivo (EAREsp 676608/RS), é de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, prescindindo da comprovação de má-fé a cobrança indevida que decorre de serviços não contratados.
Oportuno destacar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme decidido nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS).
Segundo esse julgamento, a restituição em dobro do indébito aplica-se apenas às cobranças indevidas realizadas a partir da publicação do acórdão que fixou a tese, ou seja, a partir de 30 de março de 2021.
No presente caso, a petição inicial foi protocolada em 12/12/2024, enquanto os descontos iniciaram-se em 03/08/2015 (ID n° 130257357).
Assim, a restituição das parcelas deve seguir um critério misto.
Os valores pagos após o marco temporal (30/03/2021) deverão ser restituídos em dobro, enquanto os valores pagos antes dessa data devem ser restituídos de forma simples.
Cumpre ressaltar, entretanto, que, diante da comprovação do recebimento dos valores na conta da parte autora, conforme comprovantes de TED em ID n° 136750661, entendo ser devida a compensação dos valores a serem restituídos pela instituição financeira, a fim de evitar o enriquecimento ilícito.
DANOS MORAIS.
No tocante à indenização pelos danos morais, tem-se que somente ocorre quando há violação dos direitos da personalidade, como honra, dignidade, intimidade, imagem, bom nome etc., conforme arts. 1º, inciso III, e 5º, incisos V e X, da Constituição Federal.
A conduta da parte requerida caracteriza dano moral indenizável, uma vez que a prática fraudulenta compromete um benefício previdenciário de natureza alimentar.
Tal ato ilícito gera repercussões significativas, especialmente considerando que a autora depende exclusivamente de um salário mínimo para sua subsistência.
Relativamente ao quantum indenizatório, este deve ser fixado com base nos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, conforme a jurisprudência consolidada.
O valor deve compensar os constrangimentos sofridos pelo ofendido em decorrência dos fatos.
Portanto, arbitro a verba indenizatória em R$2.000,00 (dois mil reais), considerando os referidos critérios e as circunstâncias do caso concreto.
III - Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a inexistência de relação jurídica entre a autora e a ré, referente ao contrato nº 6794405 (código de reserva de margem (RMC), com a cessação dos descontos a este título. b) Condenar o promovido a devolver o valor cobrado indevidamente com incidência em dobro, corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir de cada desconto indevido.
Ressalto que do valor devido à parte autora, deverá ser abatido o valor que esta recebeu no importe de conforme ID n° 136750661 que deverá ser atualizado apenas com correção monetária (INPC) desde o recebimento, haja vista a nulidade do contrato ora declarada. c) Condenar o demandado ao pagamento de R$2.000,00 (dois mil reais) em favor da parte autora, a título de indenização por danos morais, acrescidos com juros de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária, conforme o INPC, a partir da data de publicação desta sentença. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento de custas e de honorários que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Advirtam-se as partes de que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios atrai a incidência de multa no montante de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
Fortaleza - CE, 21/07/2025.
RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Juíza de Direito -
24/07/2025 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165821493
-
22/07/2025 20:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/07/2025 09:51
Conclusos para julgamento
-
21/07/2025 09:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
21/07/2025 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 03:54
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 16/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 09/07/2025. Documento: 163904807
-
08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 163904807
-
08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 3041830-10.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: MARTINHO MARQUES FERREIRA REU: BANCO BMG S.A DESPACHO Vistos; Intime-se a parte ré para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se quanto ao interesse na produção de novas provas, acompanhada da descrição da necessidade e utilidade das mesmas para o deslinde do processo, sob pena de preclusão.
Cientifique-se de que o pedido de produção de provas deverá ser devidamente justificado, sob pena de indeferimento, sendo também indeferidos os requerimentos de diligências que se mostrem inúteis, protelatórias ou impertinentes à solução da lide, conforme o disposto no art. 370 do CPC.
Decorrida a fase postulatória, retornem os autos conclusos para decisão acerca do saneamento e da organização do processo, ou para julgamento antecipado do pedido, conforme os arts. 357 e 355 do CPC.
Cumpra-se.
Intime-se por meio de seu advogado, nos termos do Diário de Justiça Eletrônico (DJe).
Observem-se os prazos estabelecidos para as intimações.
Após o decurso dos prazos, retornem os autos conclusos para análise.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Magistrado (a) -
07/07/2025 20:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163904807
-
07/07/2025 20:36
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 15:04
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 14:12
Juntada de Petição de Impugnação
-
17/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2025. Documento: 159192479
-
16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 3041830-10.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: MARTINHO MARQUES FERREIRA REU: BANCO BMG S.A DECISÃO
Vistos.
Defiro o pedido de gratuidade judiciária à parte autora, com base no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
Contudo, advirto que tal benefício não abrange as multas processuais, conforme preceituado no § 4º do art. 98 do CPC, ficando ressalvada a possibilidade de impugnação pela parte ré.
Defiro a prioridade na tramitação do feito, nos termos do art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC) e do art. 71 da Lei nº 10.741/03.
Recebo a inicial apenas no plano meramente formal.
Ressalte-se que é aplicável ao presente caso o Código de Defesa do Consumidor e, considerando a hipossuficiência da parte autora em face da requerida, inverto o ônus probatório quanto aos fatos controvertidos, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC. Considerando o comparecimento espontâneo da parte ré nos autos, com a apresentação de contestação, fica suprida a citação, nos termos do art. 239, §1º, do CPC.
Intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na réplica, a parte autora deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando sua pertinência em relação ao fato a ser provado, sob pena de preclusão.
Na oportunidade intime-se a parte ré, no prazo de 05 (cinco) dias para indicar interesse na produção de provas.
Cientifiquem-se as partes de que o pedido de provas deverá ser justificado, sob pena de indeferimento, sendo também indeferidos os requerimentos de diligências inúteis, protelatórias ou impertinentes à solução da lide, nos termos do art. 370 do CPC.
Decorrida a fase postulatória, retornem os autos conclusos para decisão de saneamento e de organização do processo, ou para julgamento antecipado do pedido (respectivamente, arts. 357 e 355 do CPC).
Cumpra-se.
Intimem-se as partes por meio de seus advogados pelo Diário de Justiça Eletrônico (DJe).
Observem-se os prazos das intimações.
Após, retornem os autos conclusos para análise.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Juíza de Direito -
16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 159192479
-
13/06/2025 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159192479
-
05/06/2025 13:58
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/02/2025 13:23
Juntada de Petição de contestação
-
18/02/2025 18:35
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 10:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 22/01/2025. Documento: 132789544
-
21/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 Documento: 132789544
-
20/01/2025 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132789544
-
20/01/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 10:28
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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