TJCE - 3000505-41.2025.8.06.0156
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Redencao
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/07/2025 15:25 Conclusos para despacho 
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                                            09/07/2025 11:07 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            18/06/2025 00:00 Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 160074515 
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                                            17/06/2025 00:00 Intimação 2ª Vara da Comarca de Redenção/CE Rua Chico Vieira, s/nº, Centro, Acarape-CE - CEP 62785-000 - Telefone (85) 3108-1858 Processo nº: 3000505-41.2025.8.06.0156 AUTOR: MARILEIDE SOUZA ARAUJO REU: BANCO BRADESCO S.A.
 
 DECISÃO Cuida-se de "ação ordinária c/c indenização" movida por Marileide Souza Araújo em face do Banco Bradesco S.A.
 
 Observo que as ações de n.º 3000505-41.2025.8.06.0156 e 3000504-56.2025.8.06.0156 são conexas, por isso, determino a reunião destes feitos, nos termos do art. 55, §1º do CPC.
 
 Verifico que a autora começa relatando que realizou contrato de empréstimo junto ao Requerido sendo que observou depois, que houve a contratação "ilegal" de um seguro prestamista, na qual declara que foi de forma casada, devendo a prestação do financiamento ser reduzida, nos seus termos.
 
 Porém, ainda diz que celebrou outros contratos e é necessário "averiguá-los".
 
 Na fundamentação, tece ponderações sobre prática abusiva, indenização em dano moral e material, redução do valor da prestação, cobrança indevida de IOF, entrega de outros contratos, etc.
 
 Desta forma, não há clareza na causa, se de fato a parte pretende rediscutir o contrato (revisional); se deseja anular a cláusula do seguro prestamista e com isso, obter indenização; se com o pedido de exibição de documentos, almeja uma ação cautelar ou produção antecipada de prova.
 
 Dito de outra forma, a petição está inepta, com base no art. 330, §1º III do CPC.
 
 Com isso, intimem-se a parte para que no prazo de 15 (quinze) dias, corrija sua inicial e/ou esclareça tais apontamentos, sob pena de indeferimento na forma do art. 321, caput do CPC.
 
 Após, conclusos.
 
 Expedientes necessários. Redenção/CE, data da assinatura digital. Daniel Gonçalves Gondim Juiz Auxiliar
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                                            17/06/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 160074515 
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                                            16/06/2025 14:27 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160074515 
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                                            16/06/2025 13:37 Determinada a emenda à inicial 
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                                            10/06/2025 12:00 Conclusos para decisão 
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                                            10/06/2025 12:00 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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