TJCE - 3005740-87.2024.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 16:55
Juntada de Certidão
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11/08/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 14:20
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/08/2025 14:20
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/08/2025 14:18
Ato ordinatório praticado
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11/08/2025 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 165448908
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21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 165448908
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº. 3005740-87.2024.8.06.0167 REQUERENTE: TARCIANA BRITO DE LIMA, ANTONIO CLEANDO LOPES DE SOUZA REQUERIDO: GOL LINHAS AÉREAS S/A VALOR DA CAUSA: R$ 14.770,26 DESPACHO Trata-se de fase de cumprimento de sentença, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC, determino o que segue abaixo e com autorização para o seu cumprimento com teor ordinatório: 1.
Altere-se a fase processual para classe de cumprimento de sentença. 2.
Intime-se o executado para pagar o débito em quinze dias, diretamente ao credor na conta indicada nos autos (Enunciado 106 do FONAJE), sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 52, IV c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015, por haver compatibilidade. 2.1.
Frisa-se que, com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, não são devidos, nesta primeira instância, os honorários advocatícios. 2.2.
A multa de 10% do § 1º do art. 523 do CPC somente incidirá caso não haja o pagamento no prazo acima estipulado. 2.3.
Apenas será aceito o pagamento com depósito judicial, se a parte exequente não houver informado os dados bancários ou nas hipóteses de consignação em pagamento. 2.4.
Deverá o executado comprovar nos autos o pagamento, sob pena de seguimento normal dos atos executórios (penhora etc.). 3.
Em havendo o pagamento integral, enviar os autos conclusos para julgamento pela extinção da execução pelo cumprimento. 4.
Realizado depósito judicial, expeça-se alvará em favor do credor. 5.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, inclua-se o feito na fila SISBAJUD. 6.
Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao SISBAJUD, com a aplicação do artigo 854, §2º e §3º, do CPC, intimar o executado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de 15 (quinze) dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros). 7.
E, após, rejeitada a alegativa ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos pelo juízo os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. 8.
Para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicando nesse caso as regras processuais do CPC/2015 (art. 53, §1 º, da Lei 9099/95). 8.1 Aplicação do Enunciado do FONAJE n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial"(XXI Encontro - Vitória/ES). 9.
Em caso de interposição de embargos à execução nas hipóteses do art. 52, IX, da LJEC, tempestivamente e seguro o juízo, intimar a parte exequente para manifestar-se em quinze dias.
E, após o decurso desse prazo, com ou sem manifestação, fazer os autos conclusos para julgamento. 10.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Sobral, 18 de julho de 2025. Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito em Respondência -
18/07/2025 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165448908
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18/07/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 09:43
Conclusos para despacho
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17/07/2025 09:43
Realizado Cálculo de Liquidação
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17/07/2025 09:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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17/07/2025 09:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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14/07/2025 16:11
Juntada de Outros documentos
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14/07/2025 16:07
Processo Desarquivado
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07/07/2025 16:29
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 16:27
Juntada de Certidão
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07/07/2025 16:27
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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04/07/2025 06:05
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 03/07/2025 23:59.
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03/07/2025 18:11
Decorrido prazo de ANTONIO CLEANDO LOPES DE SOUZA em 01/07/2025 23:59.
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03/07/2025 15:10
Decorrido prazo de TARCIANA BRITO DE LIMA em 01/07/2025 23:59.
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17/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/06/2025. Documento: 160199150
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3005740-87.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: TARCIANA BRITO DE LIMAEndereço: MAJOR ADELINO, 247, 302, CENTRO, SãO GONçALO DO AMARANTE - CE - CEP: 62670-000Nome: ANTONIO CLEANDO LOPES DE SOUZAEndereço: RUA NOSSA SENHORA DE FÁTIMA, 151, ALTO BOM JESUS, SãO GONçALO DO AMARANTE - CE - CEP: 62670-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: GOL LINHAS AÉREAS S/AEndereço: AC A Inter Guarulhos, sn, Ro H Smi T.Pa1 Asa A Mez, Aeroporto, GUARULHOS - SP - CEP: 07190-972 SENTENÇA/CARTA/MANDADO/OFÍCIO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. Trata-se de ação indenizatória em decorrência da má prestação do serviço de transporte aéreo. Os autores aduzem, em resumo, que adquiriram passagem aérea para o trecho Fortaleza/CE - Rio de Janeiro/RJ, com previsão de decolagem para às 17:20, do dia 19/09/2024.
Afirmam que houve cancelamento do voo, havendo necessidade de alteração para o dia seguinte, partindo às 17:20, do dia 20/09/2024.
Alegam que tinham ingressos para festival para o dia 20/09 e que iriam perder em razão do horário da remarcação, sendo obrigados a adquirirem passagens com outra companhia aérea.
Requerendo a procedência do pedido de danos material e moral. Em sua peça de bloqueio, a ré alega cancelamento do voo devido ao tráfego aéreo, tendo a Ré prestado a devida assistência, defendendo que não deu causa aos fatos narrados, devendo os pedidos serem julgados improcedentes. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMNTE Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir (pretensão resistida).
A parte autora formula pedidos declaratórios e indenizatórios, ao passo que a promovida sustenta a regularidade de seus procedimentos, resistindo à pretensão autoral.
Desse modo, não há falar em carência de ação. DO MÉRITO Afigurando-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, a relação jurídica travada entre as partes se subsume ao Código Civil, bem como ao Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078/90, ante a evidente relação de consumo, pois o requerente se amolda ao modelo normativo descrito no artigo 2º e a parte ré ao artigo 3º, caput, e a proteção a referida classe de vulneráveis possui estatura de garantia fundamental e princípio fundamental da ordem econômica. Em sendo a relação entre as partes abrangida pela Lei nº 8.078/90, devem ser observadas as regras previstas nesse microssistema, entre elas, a inversão do ônus da prova em seu favor, "quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências" (art. 6º, inc.
VIII, do CDC). O simples fato de tratar-se de relação de consumo não acarreta a automática inversão do ônus da prova, instituto extraordinário, a qual somente deve ser concedida quando for verossímil a alegação ou quando houver hipossuficiência quanto à demonstração probatória de determinado fato, o que não se confunde com o caráter econômico da parte. Não há que se falar em hipossuficiência probatória, tampouco, em consequente inversão do ônus da prova, quando possível ao consumidor, por seus próprios meios, produzir as provas aptas a amparar seu direito. Há o entendimento de consumidor hipossuficiente ser aquele que se vislumbra em posição de inferioridade na relação de consumo, ou seja, em desvantagem em relação ao prestador de serviço, em virtude da falta de condições de produzir as provas em seu favor ou comprovar a veracidade do fato constitutivo de seu direito. A verossimilhança das alegações consiste na presença de prova mínima ou aparente, obtidas até pela experiência comum, da credibilidade da versão do consumidor. No caso dos autos, observamos que o promovente se vê sem condições de demonstrar todos fatos por ela alegados, o que leva a seu enquadramento como consumidor hipossuficiente. Dada a reconhecida posição do requerente como consumidor hipossuficiente e a verossimilhança de suas alegações, aplicável a inversão do ônus da prova, cabendo aos promovidos demonstrar não serem verdadeiras as alegações do promovente. Assim, INVERTO O ÔNUS DA PROVA nesta lide. Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito dos pedidos. O nosso Código Civil em seu art. 730, disciplina que "pelo contrato de transporte alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas", sendo a esses contratos, em geral, "aplicáveis, quando couber, desde que não contrariem as disposições deste Código, os preceitos constantes da legislação especial e de tratados e convenções internacionais" (art. 732). Dessa forma temos que em pese a responsabilidade das concessionárias de serviço público de transporte aéreo de passageiros ser objetiva (CF, art. 37, § 6°), o disposto no art. 734 do Código Civil exclui a responsabilidade do transportador quando configurado motivo de força maior. Pela teoria do risco do empreendimento e como decorrência da responsabilidade objetiva do prestador do serviço, o artigo 14 do código consumerista estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, excluindo-se a responsabilidade apenas se comprovar que o defeito inexiste, a culpa exclusiva do consumidor ou a ocorrência de caso fortuito ou de força maior. Tem-se neste cenário jurídico que a responsabilidade objetiva do transportador somente é elidível mediante prova da culpa exclusiva da vítima, do caso fortuito ou de força maior, visto que tais excludentes rompem o nexo de causalidade. No entanto, a sistemática da responsabilidade objetiva afasta tão somente o requisito da existência da culpa na conduta indicada como lesiva e sua prova, restando necessários, ainda, a demonstração do dano ao consumidor e o nexo causal entre este dano e o defeito do serviço prestado para que se configure o dever de indenizar. Nas relações de consumo, a ocorrência de força maior ou de caso fortuito exclui a responsabilidade do fornecedor de serviços. (STJ, REsp: 996.833 SP 2007/0241087-1, Relator: Ministro ARI PARGENDLER, Data de Julgamento: 04/12/2007, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 01/02/2008 p.1) Conforme estabelece o parágrafo único do art. 393 do Código Civil, o caso fortuito ou força maior "verifica-se no fato necessário, cujo efeitos não era possível evitar ou impedir". Sendo assim, importante a devida identificação do evento força maior e caso fortuito, pois a partir dessa definição é que se estabelecem os limites da responsabilização civil das empresas e as possíveis indenizações, ficando logo certo que no caso de força maior está afastada a responsabilidade do transportador pelos danos advindos do defeito do serviço. Os casos de força maior seriam os fatos humanos ou naturais, que podem até ser previstos, mas da mesma maneira não podem ser impedidos; por exemplo, os fenômenos da natureza, tais como tempestades, furacões, etc. ou fatos humanos como guerras, revoluções, e outros. No que tange ao contrato de transporte, a doutrina divide o caso fortuito em interno e externo.
O fortuito interno configura fato imprevisível e inevitável, mas pertinente à própria organização do transportador e, portanto, relacionado aos riscos da atividade praticada por ele. Tratando-se de contrato de transporte aéreo, havendo presunção de responsabilidade do transportador, em razão de ser o risco inerente ao negócio desenvolvido, o fortuito interno a princípio não o exonera do dever de indenizar. O caso fortuito externo, por sua vez, é aquele fato que não guarda qualquer relação com a atividade desenvolvida pelo fornecedor, absolutamente estranho ao produto ou serviço, além de imprevisível e inevitável. Isto posto, ainda que sobre o transportador recaia regra geral a responsabilidade objetiva, somente nas situações de caso fortuito interno será ele responsabilizado pelos danos causados ao consumidor, pois temos sua culpa presumida.
Nas situações de força maior e caso fortuito externo há excludente de responsabilidade objetiva, afastada a presunção de sua culpa. Feitas essas considerações e lembrando que a obrigação de indenizar se baseia em culpa, nexo e dano, concluímos que pela regra geral o transportador tem responsabilidade objetiva (culpa presumida) pelos danos causados ao transportado, bem como nos casos que incidem caso fortuito interno.
Presente uma causa de força maior ou caso fortuito externo, estará afastada a responsabilidade objetiva do fornecedor. A última etapa da avaliação do dever de indenizar vem a ser a verificação de que consistiu o dano, e quais as medidas adotadas pelo transportador para minorar esses danos ao passageiro, o que pode até levar a exclusão de obrigação de indenizar, em casos que presentes a sua responsabilidade objetiva, ou a contrario sensu, dever de reparar o dano ainda que presente causa de força maior ou caso fortuito externo. No caso dos presentes autos, os autores relatam que foram remanejados, em razão de cancelamento, para um voo para o dia seguinte, sendo necessária a compra de passagens com outra companhia aérea, no valor total de R$ 4.169,66. A requerida alega que o cancelamento ocorreu devido ao tráfego aéreo, não sendo autorizada a decolagem, e que prestou auxílio material com alimentação. Ocorre que, embora alegue fortuito externo, a requerida não demonstrou o período que perdurou a ausência de autorização de decolagem.
Tendo no presente caso a remarcação do voo para 24 horas depois. Não há nos autos qualquer prova que demonstre o motivo do cancelamento do voo.
Caberia à ré fazer prova dos fatos desconstitutivos do direito dos autores e, não o fazendo, não há como se acolher a sua alegação. É incontroverso que a ré descumpriu o contrato e o artigo 737 do Código Civil estabelece que: "o transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior". Havendo inobservância do horário de partida/chegada da aeronave, com cancelamento do voo, caracteriza-se a falha da prestação de serviços do transportador, o que lhe impõe o dever de indenizar os prejuízos suportados pelo passageiro. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO. PROBLEMAS OPERACIONAIS DA AERONAVE QUE NÃO AFASTAM A RESPONSABILIDADE DA EMPRESA AÉREA.
RISCO DO NEGÓCIO.
AUTORA QUE NÃO PODE PASSAR O NATAL COM OS FAMILIARES.
DANOS MORAIS MANTIDOS. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000939-32.2019.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Juiz Alvaro Rodrigues Junior - J. 17.09.2019) (TJ-PR - RI: 00009393220198160021 PR 0000939-32.2019.8.16.0021 (Acórdão), Relator: Juiz Alvaro Rodrigues Junior, Data de Julgamento: 17/09/2019, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 18/09/2019) (grifo nosso). TRANSPORTE AÉREO.
Voo nacional.
Cancelamento de voo por problemas técnicos na aeronave.
Danos morais.
Atraso de mais de oito horas para o embarque.
Situação de indiscutível desconforto e aflição.
Indenização. Cabimento.
Fixação feita com moderação, dentro dos padrões de razoabilidade.
Recurso não provido, com majoração da verba honorária. (TJ-SP - AC: 10127629520188260003 SP 1012762-95.2018.8.26.0003, Relator: Gilberto dos Santos, Data de Julgamento: 25/04/2019, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/04/2019) (grifo nosso). Assim, restou incontroverso nos autos que o voo contratado sofreu alterações e sendo remarcado para o dia seguinte, , a demandada não redirecionou os demandantes para voo com horário compatível com o contratado, de fato nada foi feito para que o cumprimento da prestação do serviço fosse devidamente efetivado como contratado. Dessa forma, para que fosse viável a exclusão da responsabilidade da ré, era necessária a comprovação de inexistência de defeito na prestação dos seus serviços ou de que o defeito decorreu exclusivamente da conduta do consumidor ou de terceiro, o que não foi demonstrado nos presentes autos. Assim, apurada a responsabilidade pelas alterações e cancelamento do voo, passo a análise dos danos. Verifica-se que os autores comprovam gastos com aquisição de passagens aéreas (id. 115292166) que os possibilitassem chegar ao destino em tempo para o show que motivou a viagem contratada, no valor de R$ 4.169,66, tendo a requerida realizado o reembolso das passagens de ida, no valor de R$ 1.100,00, para cada.
Entendo que o real prejuízo sofrido pelos demandantes é de R$ 1.969,66, valor que tiveram que desembolsar a mais para realizar a viagem contratada.
Quanto a alegada diária de hotel perdida, em razão de terem realizado o check-in às 8h do dia 20/09/2024, no valor de R$ 600,60, verifica-se que a diária tem início às 15h (id. 115298844), portanto, os autores utilizaram a diária do dia 19, ao realizarem o check-in em período que compreendia a diária mencionada, bem como podendo usufruir de seus benefícios.
De modo que entendo não haver prejuízo material.
Sendo devido, portanto, à título de danos materiais, o valor de R$ 984,83 (novecentos e oitenta e quatro reais e oitenta e três centavos), para cada requerente.
Quanto ao dano moral, foi demonstrado que os autores sofreram prejuízo, chegando ao destino com atraso de cerca de 10 horas, torna-se evidente que atraso dessa monta trouxe angústia e sofrimento psicológico aos autores de modo que não pode ser considerado como mero aborrecimento ou contratempo da vida em sociedade, devendo-se indenizar pelos danos morais sofridos. No caso dos autos, é inegável que, embora a demandada tenha prestado adequado auxílio material aos autores, com vista a minimizar os prejuízos sofridos, tal fato não afasta o dever de indenizar pelo atraso experimentado na viagem. Conforme jurisprudência pacífica do C.
STJ, "O dano moral decorrente de atraso de voo, prescinde de prova, sendo que a responsabilidade de seu causador opera-se, in re ipsa, por forçado simples fato da sua violação em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro" (AgRg noAG 1410645/BA, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJ: 25.10.2011). Visto isso, passo à discussão sobre a quantificação dos danos morais. O nosso ordenamento jurídico não traz parâmetros jurídicos legais para a determinação do quantum a ser fixado a título de dano moral.
Cuida-se de questão subjetiva que deve obediência somente aos critérios estabelecidos em jurisprudência e doutrina. A respeito do tema, Carlos Roberto Gonçalves aponta os seguintes critérios: "a) a condição social, educacional, profissional e econômica do lesado; b) a intensidade de seu sofrimento; c) a situação econômica do ofensor e os benefícios que obteve com o ilícito; d) a intensidade do dolo ou o grau de culpa; e) a gravidade e a repercussão da ofensa; f) as peculiaridades de circunstâncias que envolveram o caso, atendendo-se para o caráter anti-social da conduta lesiva". Na respectiva fixação, recomenda ainda a doutrina, que o juiz atente para as condições das partes, de modo a possibilitar, de forma equilibrada, uma compensação razoável pelo sofrimento havido e, ao mesmo tempo, representar uma sanção para o ofensor, tendo em vista especialmente o grau de culpa, de modo a influenciá-lo a não mais repetir o comportamento. São esses os critérios comumente citados pela doutrina e jurisprudência.
Portanto a quantificação deve considerar os critérios da razoabilidade, ponderando-se as condições econômicas do ofendido e do ofensor, o grau da ofensa e suas consequências, tudo na tentativa de evitar a impunidade dos ofensores, bem como o enriquecimento sem causa do ofendido. In casu, sopesados os critérios que vêm sendo adotados por este Magistrado, fixo o valor indenizatório no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para cada autor, haja vista que se apresenta perfeitamente razoável a atender à finalidade de servir de compensação pelo mal propiciado ao autor e, ao mesmo tempo, de incentivo à não reiteração do comportamento pela parte suplicada. DISPOSITIVO Preliminarmente, cumpre informar que o presente tópico encontra-se de acordo com a recente Lei 14.905/2024 e a condenação a seguir disposta segue os novos parâmetros trazidos nos arts. 389 e 406 do Código Civil.
Destarte, com base na fundamentação supra - nos termos do art. 487, I, do CPC - julgo parcialmente procedente o pedido, com resolução de mérito, para condenar a parte promovida a (a) pagar à cada autor a quantia de R$ 984,83 (novecentos e oitenta e quatro reais e oitenta e três centavos) a título de reparação material, acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde a CITAÇÃO, deduzido o IPCA do período; (b) de outros R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para cada autor, como forma de reparação moral pelos danos sofridos, acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde a citação, deduzido o IPCA do período. Certificado o trânsito em julgado, em caso do cumprimento voluntário da obrigação, a Secretaria desta Vara deverá realizar os expedientes necessários à expedição do respectivo alvará. Em caso de ausência do pagamento voluntário e havendo pedido de cumprimento de sentença, a Secretaria deverá expedir os respectivos atos executórios para tanto. Sem custas finais nem condenação em honorários advocatícios, salvo na hipótese de recurso (art. 55 da Lei 9.099/95). Deixo de analisar o pedido de justiça gratuita com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95. Sobral, data da assinatura eletrônica. Marcos Felipe Rocha Juiz Leigo Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais direitos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Expedientes necessários. Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 160199150
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13/06/2025 16:28
Juntada de informação
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13/06/2025 16:14
Juntada de informação
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13/06/2025 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160199150
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13/06/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 16:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 16:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 10:28
Julgado procedente em parte do pedido
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03/04/2025 17:09
Juntada de Certidão
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03/04/2025 08:41
Juntada de Certidão
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02/04/2025 15:22
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 15:21
Juntada de pedido (outros)
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18/03/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 14:36
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/03/2025 14:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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17/03/2025 11:34
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2025 15:44
Juntada de documento de comprovação
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22/01/2025 15:43
Juntada de documento de comprovação
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15/01/2025 04:56
Confirmada a citação eletrônica
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14/01/2025 11:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/01/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 11:40
Juntada de Certidão
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04/11/2024 17:29
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/03/2025 14:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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04/11/2024 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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