TJCE - 3000960-97.2025.8.06.0158
1ª instância - 1ª Vara Civel de Russas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 14:28
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 14:29
Juntada de Certidão
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23/07/2025 14:29
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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15/07/2025 07:17
Decorrido prazo de ROMULO DE LIMA PEREIRA em 14/07/2025 23:59.
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/06/2025. Documento: 159757943
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18/06/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE RUSSAS GABINETE DO JUIZ DA 1ª VARA CÍVEL Processo Nº: 3000960-97.2025.8.06.0158 Classe Processual: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Assunto(s): [Embargos de Terceiro] EMBARGANTE: FRANCISCA BERLENE SILVA FREITAS EMBARGADO: ITAU SEGUROS S/A SENTENÇA
Vistos.
I - RELATÓRIO.
Trata-se de embargos de terceiro c/c tutela de urgência c/c indenização por danos morais ajuizados por FRANCISCA BERLENE SILVA FREITAS em face de ITAÚ SEGUROS S/A, ambas qualificadas nos autos.
Alega, em síntese, a autora, que adquiriu de boa-fé o veículo Fiat Uno Mille (FL) Way Eco Cel 1.0 8V, ano 2010/2010, placa NMZ5468, sem qualquer restrição, mas que foi surpreendida com a vedação de circulação decorrente de decisão proferida nos autos do processo de nº 0051332-77.2020.8.06.0158.
Pleiteia a remoção da restrição e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO.
Cuida-se de análise da petição inicial, nos termos do art. 330 do Código de Processo Civil, para verificação dos requisitos de admissibilidade da demanda. a) Da perda superveniente do objeto quanto à pretensão principal.
Compulsando os autos do processo principal (nº 0051332-77.2020.8.06.0158), verifica-se que referida ação foi recentemente extinta, com a consequente liberação da restrição inserida sobre o veículo objeto dos presentes embargos.
O artigo 17 do CPC aduz: Art. 17.
Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
Por sua vez, o artigo 485, inciso VI, também do CPC, estabelece, in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Outrossim, conforme dispõe o art. 330, III, do CPC, "a petição inicial será indeferida quando: (…) III - o autor carecer de interesse processual".
Com efeito, tendo sido removida a constrição que fundamentou o ajuizamento dos embargos de terceiro, resta configurada a perda superveniente do objeto da pretensão principal, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. b) Da inadequação da via eleita quanto aos danos morais.
No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, verifica-se falta de interesse processual por inadequação da via eleita.
Os embargos de terceiro constituem ação de conhecimento de cognição limitada, cuja finalidade específica é evitar ou afastar a constrição judicial injusta sobre bens de titularidade de quem não integra a relação processual originária.
In casu, constata-se que o pedido indenizatório refoge ao propósito exclusivo dos embargos de terceiro, configurando vício insanável que impede o regular prosseguimento do feito.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que: RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
CUMULAÇÃO DE PEDIDOS.
CANCELAMENTO DA RESTRIÇÃO DO VEÍCULO DA AUTORA, ALÉM DA CONDENAÇÃO DA RÉ EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
COGNIÇÃO LIMITADA.
FINALIDADE TÃO SOMENTE DE EVITAR OU AFASTAR A CONSTRIÇÃO JUDICIAL INJUSTA SOBRE BENS DE TERCEIROS.
MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Os embargos de terceiro, a despeito de se tratar de ação de conhecimento, tem como única finalidade a de evitar ou afastar a constrição judicial sobre bens de titularidade daquele que não faz parte do processo correlato. 2.
Dessa forma, considerando a cognição limitada dos embargos de terceiro, revela-se inadmissível a cumulação de pedidos estranhos à sua natureza constitutivo-negativa, como, por exemplo, o pleito de condenação a indenização por danos morais. 3.
Recurso especial desprovido. (STJ - REsp: 1703707 RS 2017/0264895-1, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 25/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/05/2021 REVPRO vol. 321 p. 506)
III - DISPOSITIVO.
Isto posto, pelos motivos acima expendidos, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTOS os presentes embargos de terceiro, sem resolução do mérito, nos termos do art. 330, III e do art. 485, inciso VI, ambos do CPC, haja vista a ausência de interesse de agir.
Custas isentas (art. 5º, Lei Estadual nº 16.132/2016).
Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se a baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Russas, data da assinatura digital.
PAULO HENRIQUE LIMA SOARES Juiz de Direito Titular -
18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 159757943
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17/06/2025 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159757943
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09/06/2025 16:12
Indeferida a petição inicial
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28/05/2025 17:10
Conclusos para decisão
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28/05/2025 17:10
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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