TJCE - 3005204-42.2025.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2025. Documento: 170383021
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26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 170383021
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26/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL PROCESSO Nº 3005204-42.2025.8.06.0167 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 130 do Provimento nº 02/2021/CGJCE, e por ordem do MM.
Juiz,fica a parte requerente intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar acerca do retorno do AR de ID. 170348531. SOBRAL/CE, 25 de agosto de 2025.
RAPHAEL NUNES VERASTÉCNICO JUDICIÁRIO -
25/08/2025 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170383021
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25/08/2025 10:03
Ato ordinatório praticado
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24/08/2025 09:16
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 164727823
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21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 164727823
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de SobralAvenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 C E R T I D Ã O (3005204-42.2025.8.06.0167) Vistos em inspeção anual 2025 (Portaria 04/2025) Certifico que a Audiência de Conciliação designada para ocorrer nesta unidade dar-se-á por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, utilizando-se para isso as informações de acesso abaixo elencadas: Data da Audiência: 27/08/2025 14:30 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YWQ1MjljNTQtOTY0Yi00MTQwLWFiYmYtM2Q1Y2UwODBlODg5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%223bc515af-f713-422e-84ea-ee3745090344%22%7d Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. Sobral/CE, 11 de julho de 2025. KEILIANE GOUVEIA PEREIRA Servidor(a) da Secretaria do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
18/07/2025 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164727823
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18/07/2025 08:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2025 08:56
Juntada de Certidão
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24/06/2025 01:40
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 00:00
Publicado Decisão em 17/06/2025. Documento: 160515833
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 PROCESSO N. º: 3005204-42.2025.8.06.0167REQUERENTE(S): Nome: SANDRA ALVES OLIVEIRAEndereço: Rua Asa Branca, n 08, Ap. 302,, Residencial Nova Caiçara quadra 09, Cidade Dr.
Jos, Nova Caiçara, SOBRAL - CE - CEP: 62031-360REQUERIDO(A)(S):Nome: CARLOS ALBERTO LINDOLFO DE LIMAEndereço: Rua Doutor Vicente Arruda, 78, Carlito Planpona, Álvaro Weyne, FORTALEZA - CE - CEP: 60337-290DATA DA AUDIÊNCIA: 27/08/2025 14:30VALOR DA CAUSA: R$ 15.000,00 DECISÃO/CARTA/MANDADO/OFÍCIO ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO ANTÔNIOCARNEIRO ROBERTO, TITULAR DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DOS SEGUINTES ATOS PROCESSUAIS: TUTELA DE URGÊNCIA.
A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO. DECISÃO 1.
Sandra Alves Oliveira narra que, em 23 de maio de 2025, Carlos Alberto Lindolfo de Lima realizou críticas na rede social Facebook contra sua pessoa. 2.
A situação deu-se após a eleição da chapa da autora para liderar o SINDIPAN - SOBRAL (Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Panificação, Confeitaria, Massas Alimentícias, Biscoitos, Refrigerantes, Bebidas, Sucos, Açúcar, Doces, Sorvetes, Laticínios, Milho, Arroz, Cacau e Balas, Torrefação e Moagem do Café, Beneficiamento do Trigo, Rações Balanceadas para Animais, Frigoríficos Industriais, Frios, Imunização e Tratamento de Frutas no Município de Sobral/Ceará), quando o escritório responsável pelo acompanhamento jurídico da instituição realizou publicação a parabenizando pela conquista. 3.
Segundo consta, o requerido fez comentário jocoso contra a demandante nos seguintes termos: "Vc trabalha em qual padaria???.
Boa sorte pela eleição acirrada" 4.
Requer-se, pois, a concessão de tutela de urgência, a fim de que se retire imediatamente o mencionado comentário da rede social. 5.
Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (plausibilidade do direito alegado) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (urgência). 6.
O direito à honra e à imagem estão previstos no art. 5º, X, da Constituição Federal ("são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação").
Ele deve ser harmonizado, ponderadamente, com o direito à liberdade de expressão, previsto no art. 5º, IV e IX, da CF. 7.
Pois bem.
A autora, pelo que observo, não é agente político.
Por essa razão, ao contrário do que ocorreria se ela exercesse função pública, não possui seus direitos de personalidade reduzidos. 8.
Todavia, guardadas as suas devidas proporções, uma vez que foi eleita à função de presidente do mencionado sindicato de maneira semelhante a um candidato a cargo político, necessita lidar com as críticas de maneira análoga. 9.
Nesse prisma, verifica-se que o comentário impugnado se trata de aparente questionamento referente à eleição realizada.
Ainda que exista o tom irônico, não se vislumbra, no primeiro momento, o prejuízo moral alegado. 10.
Assim, o ânimo de injuriar e caluniar deve ser melhor analisado após o contraditório e em sede de sentença.
Esta, sendo o caso, poderá determinar a retirada das publicações e a condenação em danos morais.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VEICULAÇÃO DE COMENTÁRIOS E CRÍTICAS A DIRIGENTE SINDICAL NA INTERNET .
FACEBOOK E WHATSAPP.
CONTEÚDO SUPOSTAMENTE OFENSIVO.
CONFLITO DE VALORES CONSTITUCIONALMENTE PROTEGIDOS.
LIBERDADE DE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO .
IMAGEM-ATRIBUTO E HONRA.
CRÍTICAS À ATUAÇÃO DE PRESIDENTE DO SINDICATO DOS VIGILANTES E OUTROS INTEGRANTES DA DIRETORIA DA ENTIDADE SINDICAL.
NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR O CONTRADITÓRIO.
RISCO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO INDEMONSTRADO .
AUSÊNCIA DE ATUALIDADE DAS POSTAGENS.
TUTELA ANTECIPATÓRIA INDEFERIDA.
DECISÃO CONFIRMADA.
RECURSO DESPROVIDO DE PLANO, COM FULCRO NO ARTIGO 557, "CAPUT", DO CPC . ( Agravo de Instrumento Nº *00.***.*12-75, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em 16/11/2015). (TJ-RS - AI: *00.***.*12-75 RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Data de Julgamento: 16/11/2015, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 20/11/2015) 11.
Destarte, INDEFIRO a medida liminar pleiteada.
Cite-se o requerido e aguarde-se a audiência de conciliação designada.
Sobral, data da assinatura eletrônica.
ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito -
16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 160515833
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13/06/2025 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160515833
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13/06/2025 16:10
Não Concedida a Medida Liminar
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13/06/2025 16:10
Não Concedida a tutela provisória
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13/06/2025 11:52
Conclusos para decisão
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13/06/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 11:52
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/08/2025 14:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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13/06/2025 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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