TJCE - 3000828-07.2022.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2023 11:06
Arquivado Definitivamente
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19/06/2023 10:48
Juntada de documento de comprovação
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19/06/2023 09:21
Expedição de Alvará.
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17/06/2023 03:13
Decorrido prazo de RAIMUNDO LUCIO PAIVA em 16/06/2023 23:59.
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17/06/2023 03:11
Decorrido prazo de INGRID SILVA BASILIO em 16/06/2023 23:59.
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15/06/2023 08:39
Decorrido prazo de SAID GADELHA GUERRA JUNIOR em 14/06/2023 23:59.
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07/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/06/2023.
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06/06/2023 13:14
Juntada de Certidão
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06/06/2023 13:14
Transitado em Julgado em 25/04/2023
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06/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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06/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3000828-07.2022.8.06.0009 DESPACHO: INDEFIRO o pedido da parte executada de id 58017903, uma vez que referido pleito já foi apreciado e decidido em sede de sentença (id 57253404).
Aguarde-se o trânsito em julgado, e após, cumpra-se a sentença, devendo ser observado os dados bancários da parte exequente constantes na petição de id 59380143.
Intimem-se.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 2 de junho de 2023 HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
05/06/2023 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2023 15:25
Juntada de Petição de pedido (outros)
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02/06/2023 21:46
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2023 15:06
Conclusos para despacho
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01/06/2023 15:20
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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19/05/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 01:18
Decorrido prazo de SAID GADELHA GUERRA JUNIOR em 24/04/2023 23:59.
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25/04/2023 01:18
Decorrido prazo de RAIMUNDO LUCIO PAIVA em 24/04/2023 23:59.
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14/04/2023 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/04/2023.
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04/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS Processo nº 3000828-07.2022.8.06.0009 Exequente(s):CONDOMINIO MONSENHOR VICENTE FREITAS Executado(s): ANTONIO PINHEIRO BASTOS Vistos, etc..., No id de nº 55193626, foi bloqueado o valor de R$39.830,91 em nome do EXECUTADO.
Intimado o EXECUTADO para em 15 (quinze) dias embargar a penhora (id de nº 55426812), deixou transcorrer o prazo, e em nada apresentou.
Noutro norte, o EXEQUENTE entra com petição no id de nº56390109, requerendo expedição de alvará no valor de R$78.930,89, informando que o valor referido seria parcial do débito.
Esclareço que nesses autos foi bloqueado somente o valor de R$39.830,91, inclusive já transferido para uma conta judicial, os demais foram desbloqueados.
Vale ressaltar que o valor apresentado para execução na inicial, conforme planilha apresentada foi de R$39.830,91, que com a penhora não embargada, referido valor se tem a obrigação quitada quanto as cotas atrasadas nesta ação.
A parte EXECUTADA, acosta petições posteriormente, requerendo dilação de prazo (id nº 56962292) e alegando excesso de execução (id de nº57087762).
Deixo de apreciar as referidas petições, pois restou caracterizada a preclusão.
Sobre o tema: Ementa: RECURSO INOMINADO.
PROCESSUAL CIVIL.
PRAZOS.
PRECLUSÃO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
ACORDO AMIGÁVEL REFERENTE A CHEQUES.
PARTE EXECUTADA QUE NÃO APRESENTOU EMBARGOS À PENHORA NO PRAZO LEGAL.
INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS PROTOCOLADOS PELA RECORRENTE.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial embasada em acordo amigável, entabulado entre as partes, constituindo confissão de dívida referente à cobrança de cheques, os quais totalizam a importância de R$ 6.600,00. 2.
Analisado os autos, verifica-se que a recorrente deixou transcorrer in albis o prazo legal para interposição dos embargos à penhora. 3.
Com efeito, consoante dispõe os artigos 523 e 525 do Código de Processo Civil, o prazo para interposição dos embargos é de 15 dias a partir da garantia do juízo.
Todavia, intimada a executada da penhora em 06/01/2020 (fl. 174), a mesma deixou transcorrer o prazo legal, conforme se verifica através da certidão de fl. 175.
Assim, o prazo para final para oposição dos embargos à execução encerrou em 10/02/2020, entretanto, a apresentação deu-se somente em 28/07/2020 (fl. 219). 4.
Cumpre ressaltar que a recorrente quando da realização do acordo, em audiência, não referiu que a cobrança era referente à prática de agiotagem, inclusive reconheceu o débito e fez a transação livremente (fl. 58). 5.
Diante desse contexto, de fato, os embargos são intempestivos, não cabendo analisar o seu mérito. 6.
Assim, a intempestividade reconhecida na sentença, vai mantida, sendo inviável conhecer do mérito do recurso. 7.
Desta forma, de acordo com o resultado da ação, restam prejudicados os pedidos de nulidade do título; declaração de impenhorabilidade; liberação da restrição do automóvel; dano moral. 8.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95. (Recurso Cível, Nº *10.***.*74-73, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em: 29-10-2020).
RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível, Nº *10.***.*78-39, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em: 25-03-2021).
Ao se constatar que o(a)(s) executado(a)(s) satisfez a obrigação na sua totalidade(R$39.830,91), julgo extinta a presente execução o que faço com fundamento no Art. 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.
Esclareço que a liberação do valor penhorado somente pode ser deferido após o trânsito em julgado da sentença por decisão terminativa da execução com reconhecimento da intempestividade dos embargos.
Empós o trânsito, expeça-se alvará judicial em nome de BANDEIRA ISIDORO MUSTAFA ADVOGADOS ASSOCIADOS, que consta patronos do exequente, que possuem poderes para tanto, devendo constar a conta informada no (id de nº56390109) para fins de transferência, empós oficie-se a CEF.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com a devida baixa.
P.R.I Fortaleza, 31/03/2023.
Hevilázio Moreira Gadelha Juiz de Direito -
04/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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03/04/2023 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2023 22:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/03/2023 17:15
Conclusos para julgamento
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22/03/2023 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 01:56
Decorrido prazo de ANTONIO PINHEIRO BASTOS em 15/03/2023 23:59.
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17/03/2023 00:33
Decorrido prazo de ANTONIO PINHEIRO BASTOS em 15/03/2023 23:59.
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07/03/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
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20/02/2023 19:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/02/2023 19:32
Juntada de Petição de diligência
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13/02/2023 17:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/02/2023 17:23
Expedição de Mandado.
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13/02/2023 16:17
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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08/02/2023 09:59
Juntada de ordem de bloqueio
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27/01/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
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02/11/2022 00:52
Decorrido prazo de ANTONIO PINHEIRO BASTOS em 01/11/2022 23:59.
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28/10/2022 00:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/10/2022 00:11
Juntada de Petição de diligência
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19/10/2022 22:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/10/2022 21:49
Expedição de Mandado.
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15/10/2022 03:29
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2022 18:30
Conclusos para despacho
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27/05/2022 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2022
Ultima Atualização
06/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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